glosa (2)

A Turma, por maioria, entendeu que é correta a glosa dos créditos de IPI, decorrente das aquisições de concentrado para fabricação de bebidas não alcoólicas, quando há erro na classificação fiscal dos “kits de concentrados” por parte da empresa fornecedora. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que mesmo que a contribuinte não tivesse como saber que o código de classificação fiscal estava incorreto, é cabível a glosa por parte do Fisco, pois inexiste previsão legal para a manutenção de créditos indevidos, quando constatados pela fiscalização. Assim, a Turma consignou que dever ser aplicado ao caso o disposto no art. 327 do RIPI/2010, que dispõe sobre o dever legal do adquirente de verificar se as mercadorias recebidas estão de acordo com a legislação vigente.

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Fonte: Resenha Tributária - SCMD - www.sachacalmon.com.br

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Por Tadeu Rover

Com base na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal de empresa que posteriormente é declarada inidônea — quando demonstrada a veracidade da compra e venda — a Justiça de São Paulo anulou, liminarmente, uma autuação milionária por creditamento indevido de ICMS.

No caso, a empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada recorreu ao Judiciário pedindo a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.

Ao analisar o pedido de liminar, a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), suspendeu a autuação até a anál

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