Feliz PIS e Cofins Novo?

Atualmente, entre leis e atos infralegais, são duzentos e noventa e nove os atos normativos que regulamentam a apuração, o recolhimento e as obrigações acessórias relativas ao PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo que a grande maioria destes atos é posterior a 2002, quando foi introduzida a sistemática de apuração não cumulativa do PIS. Em 2002, com a publicação da Lei 10.633, advogados, contadores, empresários se puseram a fazer conta para ver se, efetivamente, a não-cumulatividade evitaria a cobrança em cascata, desonerando a cadeia de produção e introduzindo um cenário financeiro mais vantajoso.
 
Com os estudos concluídos, tornou-se unânime o conceito de que a não-cumulatividade do PIS e da Cofins não se assemelha àquela aplicável ao IPI e ao ICMS, em que o valor devido em cada operação é compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, pois inúmeras são as restrições aos créditos compensáveis. Para tornar a situação mais dramática, pelo fato de o governo ter introduzido com uma mão a sistemática não cumulativa e com a outra o aumento das alíquotas, na prática, para a grande maioria dos setores econômicos, no primeiro momento, houve um aumento substancial da carga tributária.
 
Depois de quase uma década, a insatisfação persiste. Ao invés de o governo instituir instrumentos para facilitar os contribuintes, estabeleceu-se um emaranhado de normas, criando as mais diversas interpretações e entendimentos sobre o que efetivamente dá direito a crédito para o exercício da não-cumulatividade. Neste cenário nasce a ideia, ainda em papel rascunho, da unificação das Contribuições para um só tributo.
 
Em um primeiro momento, ventilou-se a possibilidade de este novo tributo ser não cumulativo, de forma que toda a aquisição de mercadoria ou serviço resultasse em crédito. Mas aquele rascunho não pode ser aproveitável, de forma que, hoje, pensa-se em um tributo monofásico em que o industrial arcaria com o pagamento por si e pelos produtores anteriores, repassando-o como custo somente aos comerciantes e consumidores finais. Ao que tudo indica, a unificação destes tributos irá favorecer a fiscalização e os produtores, mas pouca alteração será sentida pelo consumidor final.
 
Fonte: Portal DCI
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