confaz (161)

or meio de ato do Confaz foi dada publicidade aos Protocolos ICMS nºs 13 a 22/2020, que dispõe, em especial, sobre substituição tributária, combustíveis, consignação industrial, conhecimento de transporte eletrônico e exportação, conforme segue:

Protocolo ICMS nº 13/2020 - altera o Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, com efeitos a partir de 1º.10.2020;

Protocolo ICMS nº 14/2020 - fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2/2014, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível (EHC) no sistema dutoviário e na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5/2014, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível (EAC) no sistema dutoviário. Em substituição ao pra

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PORTARIA RFB Nº 1079, DE 26 DE JUNHO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 17)  

Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...........................................................................................................................

.............................................................................

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Por meio do Despacho nº 39/2020 foi dada publicidade ao Ajuste Sinief nº 13/2020 e ao Convênio ICMS nº 46/2020, que dispõem sobre a emissão de nota fiscal nas operações internas com bilhetes da Lotex e a não exigência do ICMS devido ao descumprimento de compromissos vinculados a benefícios fiscais, em razão da Covid-19, conforme segue:

Ajuste Sinief nº 13/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 12/2020 que dispensa a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex).

Convênio ICMS nº 46/2020 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS nºs 73/2016 e 188/2017, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econ

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Não se aplica somente para MG, MS, MT, PR e SP

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020

 

Acordo que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

 

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da  Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins

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CONVÊNIO ICMS 19/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020

 

Publicado no DOU de 06.04.2020

  

Altera o Convênio ICMS 226/19, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS 226/19, de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira  Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e So

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2020 Edição: 63 Seção: 1 Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 133, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 147 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no inciso V do art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada Portaria nº 525, de 7 de dezembro de 2017, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2020.

PAULO GUEDES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRI

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AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2020
 
Altera os Ajustes SINIEF 07/05, 09/07, 21/10 e 19/16, que instituem, respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e; o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivo a seguir indicados ao caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I – o inciso V:
“V – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descamin

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CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas nos Convênios ICMS seguir indicados:

I - Convênio ICMS 23/90 - Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

II - Convênio 52/91 - Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

III - Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

IV - Convênio ICMS 125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações qu

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou na sexta (3) a prorrogação do Convênio ICMS nº 100/1997 até dezembro de 2020. A medida foi proposta pela Confederação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), juntamente com as federações estaduais de agricultura, associações e organizações do setor.

A medida prevê a isenção tributária em operações internas e reduz a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na comercialização interestadual de insumos agropecuários.

O convênio reduz a base de cálculo do ICMS em até 30% para fertilizantes e rações e em até 60% para defensivos agrícolas e sementes.

A CNA solicitou a proposta para garantir que os insumos agropecuários cheguem aos produtores rurais com preços competitivos. Assim, os produtores rurais podem garantir a continuidade da produção de alimentos e abastecimento da população.

“Essa medida é importante, pois vai reduzir o custo de produção para os produtores rurais mantendo a co

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PORTARIA RFB Nº 519, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 31/03/2020, seção 1, página 44)  

Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria, para vedar o acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros.

Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2020.

JOSÉ BARROSO

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Foi realizada ontem (20), no Ministério da Economia, a primeira reunião técnica entre representantes da Receita Federal e do Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) para discutir a Reforma Tributária. 

A reunião foi conduzida pelo secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, e contou com a participação do presidente do Comsefaz, Rafael Fonteles, e secretários de Fazenda de vários Estados. O objetivo era discutir os pontos convergentes das propostas dos Estados e da União, em busca de uma proposta única para a reforma, como definido em reunião com o ministro Paulo Guedes (Economia), no último dia 12. 

O secretário de Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, apresentou a proposta elaborada pelo Comsefaz e ratificada pelos Estados, apresentada como Emenda 192 à PEC 45/19, que está em tramitação na Câmara dos Deputados. O secretário-adjunto da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa, apresent

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A secretária adjunta da Fazenda (SEF), Michele Roncalio, participou da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nesta quarta-feira, 12, com a presença do Ministro da Economia, Paulo Guedes. No encontro, realizado em Brasília, foi debatida a proposta de Reforma Tributária e as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que compõem o Plano Mais Brasil.

“A reunião foi bem produtiva. Ficou acertado que o trabalho na proposta da Reforma Tributária será realizado em conjunto, entre estados e a União. No caso das PECs, é importante ressaltar que são positivas, tratamos eventuais ajustes que são necessários”, enfatizou Michele.

Na terça-feira, 11, durante o Fórum dos Governadores, a secretária adjunta da SEF apresentou, pontos que devem ser adicionados às propostas para favorecer as gestões dos governos estaduais. Eles foram demonstrados junto com o presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Com

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ATO COTEPE/ICMS 48, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado no DOU dia 10.09.19

Dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 a 05 de setembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução 03/97, de 12 de dezembro de 1997, resolveu:

Art.1º Ficam divulgados os grupos e subgrupos de trabalho no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS - que passam a vigorar na forma do Anexo único deste ato.

Art.2º Ficam revogados o Ato COTEPE/ICMS 09/97, de 31 de julho de 1997; o Ato COTEPE/ICMS 16/02, de 22 de julho de 2002; o Ato COTEPE/ICMS 13/19, de 20 de março de 2019, e o Ato COTEPE/ICMS 37/19, de 29 de julho de 2019.

Art.3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

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Nesta terça-feira (25), a Comissão de Finanças e Tributação realizou audiência pública acerca das competências do Conselho Nacional de Política Fazendária, e as disposições da Lei Complementar nº 160/2017, requerida pelo deputado Osires Damaso (PSC - TO).

Os palestrantes convidados foram Bruno Pessanha Negris, Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e René De Oliveira E Sousa Júnior, Secretário de Fazenda do Estado do Pará.

Os deputados presentes aproveitaram o debate e o conhecimento dos oradores para exporem suas opiniões e dúvidas, debatendo, inclusive, acerca de alíquotas da tributação e guerra fiscal entre os estados.

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cft/noticias/competencias-do-conselho-nacional-de-politica-fazendaria-sao-debatidas-na-cft

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PORTARIA SUTRI Nº 863, DE 26 DE JULHO DE 2019
(MG de 27/07/2019)

Dispõe sobre a Declaração de Registro e Depósito de atos concessivos de benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.

SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de informar aos contribuintes beneficiários de regime especial o atendimento pelo Estado de Minas Gerais das condicionantes estabelecidas no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º  - A Declaração de Registro e Depósito de atos concessivos de benefícios fiscais, disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE - da Secretaria de Estado de Fazenda, é o documento destinado a informar aos contribuintes beneficiários de regime especial o atendimento por este Estado das condicionantes estabelecidas no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro

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RESOLUÇÃO 7/19, DE 19 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 24.07.19.

Autoriza os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF, resolve:

Art 1º Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos

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RESOLUÇÃO 09/19, DE 19 DE JULHO DE 2019

 

Publicado no DOU de 24.07.2019

 

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe a REGISTRAR E DEPOSITAR planilhas de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF, resolve:

 

Art. 1º Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITARna Secretaria Exe

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