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PORTARIA Nº 875 SAF, DE 13/04/2011
(DO-RJ EXE, DE 14/04/2011)

Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ n° 242, de 23 de outubro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º – O contribuinte que exerça qualquer das atividades previstas nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/09, de 23 de outubro de 2009, e que esteja dispensado da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por auferir faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ao ultrapassar esse limite, deverá comunicar essa ocorrência, em até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, na forma prevista no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único – No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

Art. 2º – O contribuinte optante de regime tributário diferenciado ou de benefício fiscal cuja legislação concessiva determine a obrigatoriedade da EFD, no momento da opção, deve apresentar comunicação, na forma prevista no art. 4º.

§ 1º – O contribuinte que já tenha optado ou aderido a regime tributário diferenciado ou benefício fiscal deverá apresentar a comunicação a que se refere o caput no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria.

§ 2º – A comunicação prevista no caput deste art. deverá informar o ato normativo que tenha concedido o regime tributário diferenciado ou o benefício fiscal, devendo, ainda, informar, no caso previsto no § 1º deste art., a data em que ocorreu a adesão.

Art. 3º – O contribuinte que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e que exerça as atividades previstas nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/09, deverá apresentar comunicação, na forma prevista no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único – A comunicação de que trata o caput deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exclusão do Simples Nacional.

Art. 4º – A comunicação a que se referem os arts. anteriores deverá ser realizada de forma escrita, apresentada à repartição fiscal de cadastro, sendo anexados os seguintes documentos:

I – contrato social e alterações posteriores;

II – documento de identificação do signatário da comunicação;

III – se procurador, instrumento de mandato conferido pela empresa comunicante;

IV – livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.

§ 1º – Os documentos previstos nos incisos I e II deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29205/01, de 14 de setembro de 2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.

§ 2º – Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no parágrafo anterior.

Art. 5º – Os contribuintes de que tratam os arts. 1º a 3º devem enviar os arquivos magnéticos da EFD no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação mencionada nos mesmos.

Parágrafo único – Os arquivos de que trata o caput devem abranger todas as competências, contadas de:

I – a ultrapassagem do faturamento bruto anual, no caso previsto no art. 1º;

II – a opção ou adesão, no caso previsto no art. 2°;

III – os efeitos da exclusão do Simples Nacional, respeitados os prazos previstos nos incisos do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/09.

Art. 6º – Ao receber a comunicação prevista nesta Portaria o Auditor Fiscal deverá:

I – lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;

II – arquivar a comunicação na pasta do contribuinte;

III – informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor do SPED os dados do contribuinte comunicante.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011

HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização


Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazrj-portaria-n%C2%BA-875-saf-de-13042011/

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Auditores buscam melhorar imagem

Contabilidade: Ibracon, que representa profissão, lançará nova marca, revista trimestral e prêmio para imprensa e academia.
 

Nelson Niero | De São Paulo

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) anuncia hoje iniciativas para tentar melhorar a imagem da profissão, o alvo preferencial das críticas toda vez que algum escândalo contábil vem a público. 

Além de uma medida cosmética - uma nova marca para o instituto -, o Ibracon vai lançar uma revista trimestral e um prêmio anual para a imprensa e a academia. "Queremos ter uma comunicação mais periódica com esses públicos", disse Ana María Elorrieta, presidente do instituto.

Uma pesquisa foi feita para se estabelecer esse "plano de imagem", mas Ana María não deu detalhes sobre os resultados. Ela também ressalta que a mudança não tem relação com a fraude do banco PanAmericano, que levou seu auditor, a Deloitte, às manchetes dos jornais.

"Essas ações começaram há alguns anos, quando passou a ser montada uma nova estrutura no Ibracon", afirmou. "Queremos nos comunicar melhor."

A ideia, evidentemente, não é nova. Outros tentaram antes, mas persiste a percepção generalizada de que o auditor é uma espécie de polícia dos balanços. A cada fraude, a pergunta é a mesma: "Onde estavam os auditores?" Certamente checando se as informações fornecidas pela empresa estavam de acordo com as normas contábeis vigentes, o que, de fato, são pagos para fazer.

Uma década rica em falcatruas nacionais e internacionais, desde os bancos Nacional e Econômico, passando por Enron e Parmalat, até Lehman Brothers, fizeram com que os auditores ficassem mais atentos para manipulação dos números - as normas da profissão ficaram mais rígidas -, mesmo porque o que está em jogo no fim das contas é seu emprego e a sobrevivência da sua firma. É provável que a imagem de sabe-tudo tenha sido criada pelos próprios auditores, quando vestem a roupa de consultor para tentar vender seus planejamentos tributários, implantar sistemas de gestão e outros serviços que nada têm a ver com a checagem dos balanços.

Nesse sentido, Ana María admite que um dos objetivos do plano de comunicação é tentar reduzir o vão entre a expectativa do público e o serviço realmente prestado pelos auditores.

Ainda assim, ela garantiu que o Ibracon, fundado em dezembro de 1971, não está passando pela crise dos 40. Mas uma crise de identidade não seria novidade.

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Iaib) surgiu para representar os auditores - e especialmente diferenciá-los do "baixo clero" da profissão, representado pela grande massa de contadores que executa trabalhos mais mundanos. Dez anos mais tarde, mudou de nome para Instituto Brasileiro dos Contadores (Ibracon) exatamente para apagar a imagem elitista e atrair novos associados. Mais dez anos, em 2001, o nome - e o objetivo - voltou ao original, mas manteve-se a sigla "popular", o que pareceu uma tentativa de agradar dois mundos que pouco têm de comum além de um diploma. (Colaborou Fernando Torres)

 

Fonte: Valor Econômico

 

http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/006339026598032

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Prezados,

Considerando as constantes mudanças nas relações entre o fisco e os contribuintes, com o início da obrigatoriedade da apresentação do SPED e do uso da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) 2.0 pelas empresas brasileiras, além de outras ferramentas desta sistemática, as comunidades virtuais JAP's (Jose Adriano), SPED Brasil (Jorge Campos), Spedito (Roberto Dias Duarte), e SPED/NF-e Google Group (Geraldo Nunes), juntam forças para realizar a maior e mais completa pesquisa já realizada sobre o tema.

Assim, queremos contar com a sua participação, com o objetivo de responder a algumas perguntas, que irão compor este abrangente estudo, um verdadeiro raio X sobre o mais emblemático projeto de cunho fiscal já realizado em nosso país.

Este diagnóstico sobre o SPED será publicado nas 4 comunidades e ficará disponível para pesquisadores, entidades e sociedade em geral, além de ser levado ao conhecimento da mídia nacional, com o intuito de gerarmos um grande debate.

Desde já, queremos tranquilizá-los, pois os dados pessoais de cada um dos participantes serão mantidos sob sigilo.

Obrigado pela colaboração! 

Geraldo Nunes, Jorge Campos, José Adriano Pinto e Roberto Dias Duarte

 

Link da pesquisa: https://www.surveymonkey.com/s/B9HRBKN

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Pergunta:

“as construtoras compram suas mercadorias para utilizar na prestação do serviço, neste caso devemos zerar(qnd for o caso) o valor da base de cálculo dos produtos, para que o programa do sped possa validadar o arquivo, é isso?”

 

Resposta: 

Prezado  Kaio Venancio, boa tarde.

Em regra, os campos Base de Cálculo e Valor do ICMS, quando preenchidos em operações de entrada na EFD, serão confrontados com o Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto” do Registro de Apuração E110.

Portanto, se determinada operação de aquisição não confere direito ao crédito de ICMS, os campos mencionados acima deverão ser preenchidos com zeros.

 

Atenciosamente,

-- 

Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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PROTOCOLO ICMS Nº 28 CONFAZ, DE 13/04/2011
(DO-U S1, DE 14/04/2011)

Dispõe sobre o compartilhamento com o Estado da Bahia do Sistema de Registro de Passagem da Nota Fiscal Eletrônica desenvolvido pelo Estado de Goiás.

OS ESTADOS DE GOIÁS E BAHIA, NESTE ATO REPRESENTADOS PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996,) e :

Considerando o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de divisa , a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados.

Acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – O Estado de Goiás disponibilizará ao Estado da Bahia o uso do “Sistema de Registro de Passagem de NF-e”, por ele desenvolvido, para utilização no controle das mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. Para utilização do “Sistema de Registro de Passagem de NF-e”, deverá ser indicado os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores, com cópia dos documentos de Cadastro de Pessoa Física, Registro Geral e de comprovante do endereço residencial, para cadastramento de senhas de acesso.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Goiás – Simão Cirineu Dias.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/compartilhamento-com-o-estado-da-bahia-do-sistema-de-registro-de-passagem-da-nota-fiscal-eletronica-desenvolvido-pelo-estado-de-goias/

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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)  oferece à Audiência Pública as seguintes minutas de Normas Brasileiras de Contabilidade:

 

  • NBC TSP 3 - Políticas Contábeis, Mudança na Estimativa e Retificação de Erro;
  • NBC TSP 4 - Efeito das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
  • NBC TSP 5 - Custos de Empréstimos;
  • NBC TSP 9 - Receita de Transações com Contraprestação;
  • NBC TSP 11 - Contratos de Construção;
  • NBC TSP 23 - Receita de Transações sem Contraprestação (Tributos e Transferências);
  • NBC TSP 24 - Apresentação de Informação Orçamentária nas Demonstrações Contábeis;
  • NBC TSP 27 - Ativo Biológico e Produto Agrícola.

 

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até a data divulgada como prazo final para sugsetões (tabela abaixo), ao Conselho Federal de Contabilidade - endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br; ou correspondência para: SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC, Coordenadoria Técnica - Brasília - DF - CEP 70070-920, fazendo referência à minuta em questão.

 

 

  

 

Norma Brasileira de Contabilidade

Arquivo

Prazo para sugestões

NBC TSP 3

 

doc

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15/06/11

NBC TSP 4

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15/06/11

NBC TSP 5

doc

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15/06/11

NBC TSP 9

doc

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15/06/11

NBC TSP 11

doc

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15/06/11

NBC TSP 23

doc

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15/06/11

NBC TSP 24

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15/06/11

NBC TSP 27

doc

pdf

 

15/06/11

 

  

Audiências encerradas 

 

http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=249


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Sonegar ou recolher todos os tributos não são alternativas entre si. As alternativas que existem são: planejar ou não planejar a empresa tributariamente 

 

13/04/2011 - Tiziane Machado

 

Talvez este não seja exatamente o questionamento que o contribuinte brasileiro tem feito a si próprio. Mas a indignação pelo crescente aumento da carga tributária, que compromete os resultados das empresas, associada à impunidade daqueles que cometem ilícitos comprometedores da moral nacional, muitas vezes obriga o empresário a simplesmente não recolher exatamente o que deve.

Por outro lado, a grande maioria dos cidadãos brasileiros desconhece o que vem a ser exatamente sonegar, quais as conseqüências em razão da sua prática e as informações que diariamente alimentam o banco de dados da Secretaria da Receita Federal e das Fazendas Estaduais e Municipais.

Prestar declaração falsa ou omiti-la do Fisco, omitir rendimentos ou operações em livros fiscais, alterar faturas ou notas fiscais, contabilizar despesas inexistentes através de notas fiscais frias, constituem crime de sonegação fiscal. Se condenado, o cidadão estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos, além de multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

Mas, ainda assim, o contribuinte pode se questionar: quais as chances de ser apanhado pelo Fisco? No caso de uma empresa, dentro de um universo de milhares cadastradas nos órgãos públicos, em que medida serão investigadas as informações prestadas e, se inexatas, apanhadas pelo Fisco?

Aos que ainda se questionam, aí vão algumas informações que talvez não sejam conhecidas:

- As instituições financeiras informam mensalmente, por CPF e CNPJ, todos os débitos de lançamentos em contas correntes à Receita Federal. Além disso, quando é solicitado pelas autoridades fazendárias, os bancos entregam, independente de autorização judiciária, toda a movimentação financeira do investigado.

- As administradoras de cartões de créditos, da mesma forma, são obrigadas a informar as compras efetuadas por seus titulares mensalmente, por CPF e CNPJ, quando os valores ultrapassam R$ 5.000,00 por pessoa física e R$ 10.000,00 por pessoa jurídica;

- As imobiliárias, construtoras, incorporadoras e Cartórios informam sobre todas as operações de comercialização de imóveis, identificando as partes envolvidas, o valor e a localização da transação, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Todas essas informações são auditadas pelo Fisco. Havendo divergências, uma luz amarela acende e o órgão arrecadador abre fiscalização rigorosa e detalhada contra aquele contribuinte. Outra informação que pode ser útil àqueles desavisados é que as Fazendas Estaduais e Municipais trocam constantemente informações com a Receita Federal e o INSS.

Sonegar é crime! Omitir receita ou contabilizar despesa fictícia é crime! Importar bens por preços efetivamente não praticados, é crime! E cometer um crime não é uma alternativa para aqueles que supõem auferir vantagens financeiras com a sua prática.

Qual seria, então, a alternativa, questionam para aqueles empresários que se entediam lendo ou ouvindo as informações acima? Destinar de 25 a 30% do faturamento para o esgoto da arrecadação tributária no Brasil? - indagam.

Sonegar ou recolher todos os tributos não são alternativas entre si. As alternativas que existem são: planejar ou não planejar a empresa tributariamente.

Antes de realizar um fato gerador de uma obrigação tributária, o contribuinte deve planejar para que, sobre este fato, incida a menor carga tributária possível. Não se trata aqui de simular fatos ou atos, mas sim de realizá-los tendo o seu propósito negocial concretizado, mas de uma forma que sobre o mesmo não haja um “desperdício” tributário. Esta é uma alternativa possível, além de ser uma alternativa legal.

O planejamento tributário eficiente exige um conhecimento profundo e atualizado da legislação. Existem ferramentas e estratégias disponíveis legalmente capazes de minimizar esse custo excessivo e o trabalho dos profissionais especializados consiste exatamente em disponibilizar o conhecimento necessário para que as empresas em ascensão não comprometam seu fluxo financeiro e sua lucratividade. Ou seja, a iniciativa de realizar um planejamento tributário é a solução mais adequada contra o “desperdício”.

A experiência adquirida durante anos estruturando projetos de planejamento tributário para empresas de pequeno a grande porte, confirma cada vez mais a seguinte mensagem aos empresários: sonegar pode parecer economicamente interessante a princípio, mas, se a estratégia realizada ilegalmente for desmascarada pelo Fisco – e existem grandes e concretas chances de isso vir a ocorrer -, o prejuízo empresarial será infinitamente superior a todos os tributos pagos.

 

http://www.linkedin.com/news?viewArticle=&articleID=473620996&gid=1088807&type=member&item=50403706&articleURL=http%3A%2F%2Fwww%2Eincorporativa%2Ecom%2Ebr%2Fmostranews%2Ephp%3Fid%3D5919&urlhash=nz5V&goback=%2Egde_1088807_member_50403706

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Pessoal, atualizei as vagas que recebi por e-mail em http://www.joseadriano.com.br/notes/Vagas

 

Quem tiver alguma vaga para divulgar é só enviar para vagas@joseadriano.com.br  

 

Quem estiver buscando uma recolocação é só enviar o CV com o nome e o cargo pretendido no assunto para cv@joseadriano.com.br

 

Abraços e obrigado.

 

 

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EFD PIS/Cofins - Abordagem do IBEF/Campinas

A palestra já foi, mas o texto é interessante...

 

campinas - A partir deste ano a Receita Federal do Brasil torna obrigatória a Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS (EFD-PIS/Cofins). A medida foi tomada através da instrução normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.052 publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2010. O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).



Conforme o cronograma de implantação desde 1º de abril está disponível o validador no site da Receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) para os fatos geradores ocorridos a partir do início deste mês, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. Neste caso, a EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Fiscal) até o 5º dia útil do mês de junho, ou seja, o 2º mês subseqüente à escrituração.



Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, incluem-se as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real com transmissão de dados até o 5º dia útil de agosto e finalmente para os fatos geradores ocorridos a partir de primeiro de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto Sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, com transmissão até o quinto dia útil do mês de março de 2012. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.



Preocupado em esclarecer as dúvidas de seus associados o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças seccional Campinas (Ibef-Campinas) promove nesta terça-feira, através do grupo de estudos tributários, uma palestra que busca esclarecer melhor a questão. Intitulado "Implantação da Escrituração Fiscal (EFD) para o PIS e Cofins", o evento contará com informações a serem apresentadas pelo especialista tributário, Leonel Pereira Serafim. Ele é coordenador fiscal e tributário da Empresa Galvani Indústria, Comércio e Serviços. A empresa atua nos ramos de produção de fertilizantes e mineração e está inclusa no regime de Acompanhamento Econômico Diferenciado da Receita Federal. Segundo os organizadores da palestra, que acontecerá hoje, o evento está previsto para ser realizado a partir das 19h30, no Hotel New Port, em Campinas.



Grupo

Leonel Serafim integrou através da Galvani, o grupo GP-48, que reúne entidades públicas, privadas, empresas de softwares e demais empresas. As empresas de software indicam algumas empresas que tenham negócios diversificados ou algum ramo de atividade específico para fazer os testes do software que será no futuro disponibilizado pela Receita Federal do Brasil em seu site.



"Nós estamos desde novembro do ano passado trabalhando com esse projeto de PIS e Cofins, mas o programa só foi disponibilizado para os contribuintes a partir de janeiro deste ano para começar a fazer alguns testes. Nós estamos fazendo uma espécie de homologação para o Fisco. O validador que está hoje no site da Receita Federal é uma versão Beta, que ainda não está 100%, pois ainda falta 10% que estamos homologando", explica Serafim.



Leonel Serafim disse que a finalidade essencial da palestra desta noite do Ibef-Campinas é compartilhar a sua experiência com o projeto piloto para facilitar ou até mesmo tornar mais ágil a implantação em outras empresas e na região de Campinas 9.700 empresas possuem o acompanhamento econômico diferenciado. O debatedor vai apresentar o que ele denomina mitos e verdades sobre a operacionalização da Escrituração Fiscal Digital do PIS e Cofins, bem como a periodicidade, forma e prazo de entrega.



Nesse debate Serafim também vai enfocar os pontos de atenção na geração das informações e a correlação da Declaração Mensal para a Receita Federal (Dacon) e a EFD do PIS e Cofins. No programa consta ainda a apresentação do Programa Validador e Assinador (PVA) da Receita Federal do Brasil e a apuração do PIS e Cofins por esse programa. "A finalidade da EFD é acabar com a Dacon, no entanto, a Receita Federal faz você ficar entregando duas obrigações com a mesma finalidade para ficar fazendo cruzamentos. A idéia é que em 2012 a Dacon deixe de existir", diz.



A diferença da Dacon para a EFD está no detalhamento das informações. Na Dacon a informação é muito resumida, quase que uma visão gerencial e na EFD há detalhamento com um relatório de cada nota emitida ou recebida, com informações sobre o fornecedor que emitiu a nota ou para quem a nota da empresa foi emitida cruzando as informações entre os contribuintes. "A Dacon ela é quase que uma apuração somente. Na EFD para se ter uma idéia uma parte do arquivo do PIS e Cofins tem exatamente a Dacon, que é a apuração. Outras duas partes anteriores do programa se refere a débitos e a créditos. A grande questão dessa obrigação é a abertura de todas as notas fiscais, depreciações e alguns controles contábeis." 

 

12/04/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA

 

http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=8&id_noticia=369815

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MT - EFD - Estado alerta sobre obrigatoriedade

A exigência de uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) aplica-se aos contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, automaticamente (de ofício) incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mesmo que não conste nas relações de obrigados à EFD.
Nesse caso, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no primeiro dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e. O alerta é da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), com base nos parágrafos 9 a 11 do artigo 247 do RICMS (Regulamento do ICMS).
O contribuinte que requerer voluntariamente autorização para emissão da NF-e ou do CT-e não fica automaticamente obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital, exceto se for inserido na lista de obrigatoriedade de emissão da EFD.
Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), a Escrituração Fiscal Digital é um mecanismo consistente no preenchimento e na escrituração digital em ambiente fazendário de internet, bem como na recepção de informações eletrônicas com assinatura digital.
O contribuinte obrigado à EFD deve escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações.
A escrituração via EFD substitui a escrituração e impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, IPI e de inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo permanente, conforme o artigo 251 do RICMS (Regulamento do ICMS).
A periodicidade de preenchimento da EFD é mensal. Os arquivos devem ser entregues à Sefaz-MT até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Caso o dia 15 seja não-útil, a entrega deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
A multa para os omissos no envio das informações ao Fisco é equivalente a três UPFMT (atualmente, 1 Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso é igual a R$ 34,82), por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 UPFMT.
O contribuinte também tem a inscrição estadual do seu estabelecimento imediatamente suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que o impede de efetuar a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços, sob pena de estar sujeito a penalidades e à retenção das mercadorias encontradas em seu poder.
Caso o contribuinte não possua um sistema próprio de preenchimento e envio da EFD, pode baixar gratuitamente o programa validador do Sped no portal da Receita Federal do Brasil.
As relações de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital e outras informações sobre o assunto podem ser consultadas no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no minibanner da EFD (lateral direita da página).
Informações complementares sobre o funcionamento técnico dos sistemas informatizados da Sefaz-MT podem ser obtidas pelo telefone (65) 3617-2340, que atende de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, ou pelo e-mail centraldeservicos@sefaz.mt.gov.br.
Já informações adicionais sobre a legislação relativa aos sistemas corporativos podem ser obtidas pelo telefone (65) 3617-2900, que funciona de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.

 

08/04/2011 - 14h46

 

http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=364770

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O novo FCONT

FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição que segue atendimento à a Lei 11.638 para convergência aos padrões internacionais de contabilidade, foi criado para atender o RTT – Regime Tributário de Transição para demonstração de seus lançamentos contábeis.

Inicialmente adotado para o ano calendário 2008 e 2009, o FCONT volta a vigorar em 2010 com previsão de entrega para junho de 2011 e traz novidades e alterações que podem gerar impactos significativos nas empresas do lucro real.

Agora, a Receita Federal passou a exigir o mapeamento das contas contábeis das empresas para as contas doplano de contas referencial, o que vai possibilitar nova visão fiscal contábil para o fisco. Como este mapeamento é facultativo na ECD – Escrituração Contábil Digital e não tem visão fiscal, todas as empresas terão de enviar a escrituração digital por meio do novo FCONT.

Além do plano de contas, para o FCONT, devem ser mapeados os saldos patrimoniais, saldos das contas de resultado e lançamentos de ajuste com as contas do plano referencial da Receita Federal.

O Novo F-Cont apresentará 3 novos Balancetes:

1. Balancete contábil fiscal, que considera os lançamentos de expurgo e lançamentos fiscais na visão do plano de contas da empresa

2. Balancete Referencial Societário que considera os saldos contábeis na visão do plano referencial sem considerar os lançamentos de expurgo e fiscais

3. Balancete Referencial Fiscal que considera os saldos na visão do plano referencial considerando

Por fim, o FCont está fundamentado na Instrução Normativa RFB 1.139/2011 publicada em 29/03/2011 que também alterou a Instrução Normativa 989/2009 e mudou a data de vigência do E-Lalur para o ano calendário de 2011.

 

Fonte: Aliz Informa

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/o-novo-fcont/

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Segue abaixo resposta do ENCAT sobre a questão relativa às características da NFe no ambiente de homologação... 

 

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infelizmente contribuintes inescrupulosos e alguns desavisados vinham emitindo NF-e no ambiente de homologação para acobertarem operações.

 

Sugerimos que o único campo obrigatório será o nome dos destinatários, os outros, cada Sefaz pode aplicar como facultativo.

 

Infelizmente, pela falta da educação no uso desse ambiente, tivemos que tomar estas medidas e lhe garanto que não permitiremos esta alteração no ambiente do CONFAZ, por se tratar de medida extremamente danosa às Sefaz e aos contribuintes destinatários.

 

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Veja NT2011/002 em http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/nfe-nota-tecnica-nt2011002

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PORTARIA Nº 417 SEFAZ, DE 08/04/2010 (DO-PI, DE 00/00/0000)

Altera a Portaria GSF nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui aEscrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, adequando os seus prazos para o cumprimento de obrigações acessórias,

RESOLVE:

Art. 1º – O inciso I do art. 3º da Portaria GSF nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – …………………………………………………………………………………………………….

I – referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010, até o dia 30 de setembro de 2011;

……………………………………………………………………………………………………………….

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Publique-se.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Teresina (PI), 08 de abril de 2011.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazpi-prorrogacao-portaria-n%C2%BA-417-sefaz-de-08042010/

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Um dos itens mais polêmicos na EFD PIS/COFINS é o registro F600, no campo data de retenção da contribuição social. A dúvida fica em relação à obrigatoriedade, em abrir ou não um DARF para cada prestador. Uma vez em que o registro será informado pelo prestador, dependerá da informação do tomador sobre a data efetiva do recolhimento.

O tomador, por sua vez, recolhe num único DARF a contribuição de vários prestadores. Considerando que a informação deste recolhimento será enviada somente em fevereiro do ano seguinte por meio do informe de rendimentos, o que fazer?

Diante de vários questionamentos a RFB informa que: Caso haja mais de retenção/recolhimento no período, ou no caso da data ser desconhecida pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento, informar a data final da escrituração (Campo 07 do Registro “0000”).

Quanto ao DARF a RFB informa que não há a necessidade de abrir um recolhimento para cada um dos prestadores, assim, as empresas tomadoras que recolhem num único DARF manter este procedimento.

Vale destacar que não existe obrigatoriedade para enviar estas informações mensalmente, assim, as empresas prestadoras (beneficiárias) deverão negociar com os seus contratantes/tomadores o recebimento mensal destas informações, seja em relatório, planilha ou cópia do DARF (no caso do recolhimento ser individualizado).

 

Fonte: Aliz Informa

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-piscofins-bloco-f600-%E2%80%93-campo-data-da-retencao/
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Prezados, gostaria de agradecer aos colegas abaixo e também ao blogueiros Prof. Roberto Dias Duarte e Jorge Campos, que além de mim, colaboram e interagem com os demais com freqüência, afinal, somente desta forma conseguimos compartilhar um pouco do nosso conhecimento nesta nossa correria do dia a-dia.

 

2 3753456006?profile=original

Geraldo Nunes

Belo Horizonte, MG, Brasil

3 3753451852?profile=original

ALTEMIR NUNES DA SILVA

Juazeiro-BA, Brasil

4 3753455930?profile=original

Luciana Moraes

5 3753451669?profile=original

BIANCA BERNARDO DE LARA

Brasil

6 3753451669?profile=original

Nilson Nivaldo Peres

Itajubá, MG, Brasil

7 3753456011?profile=original

Tania Gurgel

São Paulo, Brasil




Abraços e muitíssimo obrigado!

José Adriano
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PROTOCOLO ICMS 7, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal

Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09,

para as Empresas de Jornais

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio

de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,

Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de

Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de

1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12

de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade

de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos

incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que

tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade

de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS

42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos

da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras

publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e

outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de

emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho

Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos

Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,

Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José

dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício

Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos

Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio

de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio

Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz

Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,

Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

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PROTOCOLO ICMS Nº 12 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão dos Estados da Bahia e de Roraima ao Protocolo ICMS 168/10, que Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica – CL-e para as unidades federadas que especifica.

OS ESTADOS DO AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, PARÁ E RORAIMA NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados da Bahia e de Roraima as disposições do Protocolo ICMS 168/10, de 4 de outubro de 2010.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Pará – José Barroso Tostes Neto, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo.

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/estados-da-bahia-e-de-roraima-aderem-a-capa-de-lote-eletronica-cl-e-protocolo-icms-n%c2%ba-12-confaz-de-01042011/

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PROTOCOLO ICMS Nº 06 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão do Ceará ao Protocolo ICMS 93/2010, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos – SCD-e – e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL , NESTE ATO REPRESENTADAS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 09 de julho de 2010.

Cláusula Segunda – O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 20 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos-SCD-e e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação

OS ESTADOS DA BAHIA, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, RIO GRANDE DO NORTE, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, NESTE ATO REPRESENTADAS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDAFINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e

Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 9 de julho de 2010.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier.

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/adesao-do-estado-do-para-ao-sistema-de-circularizacao-de-documentos-fiscais-eletronicos-scd-e/

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/ceara-adere-ao-sistema-de-circularizacao-de-documentos-fiscais-eletronicos-scd-e-%e2%80%93-e-o-intercambio-de-informacoes-entre-as-unidades-da-federacao/

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