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MT - EFD - Estado alerta sobre obrigatoriedade

A exigência de uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) aplica-se aos contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, automaticamente (de ofício) incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mesmo que não conste nas relações de obrigados à EFD.
Nesse caso, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no primeiro dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e. O alerta é da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), com base nos parágrafos 9 a 11 do artigo 247 do RICMS (Regulamento do ICMS).
O contribuinte que requerer voluntariamente autorização para emissão da NF-e ou do CT-e não fica automaticamente obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital, exceto se for inserido na lista de obrigatoriedade de emissão da EFD.
Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esfera

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