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E-mails entre a cúpula do Fisco e documentos internos mostram que a máquina de arrecadação sentiu as consequências do corte de gastos, num momento de crise de credibilidade na política fiscal.

BRASÍLIA – Com dificuldades para fechar as contas de 2013, o governo tesourou gastos que comprometem o funcionamento da própria máquina de arrecadação – a Receita Federal. E-mails entre integrantes da cúpula do Fisco e documentos internos do órgão obtidos pelo ‘Estado’ revelam que, nas últimas semanas, operações de repressão foram canceladas e programas de modernização da arrecadação entraram em marcha lenta.

As atividades de repressão foram suspensas, por exemplo, na 1.ª Região, que compreende o Centro-Oeste e Tocantins. Em mensagem de 15 de outubro ao subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Ernani Checcucci, o superintendente adjunto, Onassis Luz, adverte que “as atividades de repressão na 1.ª RF já se encontram suspensas há 15 dias”. O corte afetou a operação Fronteira Blindada, de combate ao contrabando e pirataria.

Além de não ter dinheiro para custear o deslocamento dos fiscais, a Receita teve de frear o desenvolvimento de novos programas de informática. O atraso na migração de dados da Previdência após a criação da “Super-Receita” (2004) ameaça fazer com que dívidas com o INSS prescrevam e não possam ser cobradas. A estimativa é que o prejuízo potencial só com isso seja de R$ 1 bilhão por mês. Para 2014, poderia atingir R$ 12,1 bilhões.

O Porto 24 Horas, anunciado este ano pelo governo como ícone da modernização após a aprovação do novo marco regulatório para o setor, está com sua operação ameaçada. Em outro e-mail obtido pelo Estado, também enviado a Checcucci em meados do mês passado, o superintendente da 10ª Região Fiscal, em Porto Alegre, informa que o funcionamento ininterrupto está “exaurindo” o saldo de diárias da unidade no Porto do Rio Grande. São solicitados mais recursos, “sob pena de termos de suspender o serviço”.

Até para pagar os Correios falta dinheiro. Um e-mail da unidade de Cuiabá (MT) informa que o contrato para envio de correspondências foi suspenso e está “na iminência” de suspender outros serviços. Tudo isso para economizar R$ 700 milhões. De acordo com documento da Receita, o órgão tinha este ano R$ 2 bilhões. Os gastos foram reduzidos a R$ 1,3 bilhão, sendo a área de sistemas a mais sacrificada, com R$ 505 milhões.

As notícias sobre a precarização da Receita chegam num momento de crise de credibilidade na política fiscal. Em setembro, em vez de ter superávit primário, o País contabilizou déficit de R$ 9 bilhões. Para 2014, a Receita pediu R$ 3,5 bilhões, mas a proposta para o Orçamento prevê R$ 2,6 bilhões.

Outro lado. Questionada, a Receita informou que opera “dentro dos padrões de normalidade”. Sobre a suspensão da repressão em algumas regiões, afirmou que os “cortes nas Regiões Fiscais podem ser explicados pela necessidade de se priorizar gastos, no âmbito das providências para que não haja impacto no desempenho das atividades”.

Quanto ao risco de perda de R$ 12,1 bilhões em créditos, alega que “não deve se concretizar” e que “as necessárias manutenções dos sistemas estão sendo realizadas”. Já em relação ao Porto 24 Horas, informa que a situação é “específica” de Rio Grande, que “continua funcionando todos os dias da semana, com ajuste no horário de atendimento”.

Fonte/Via: O Estado de S. Paulo

http://www.mauronegruni.com.br/2013/11/11/receita-suspende-fiscalizacoes-por-falta-de-dinheiro-e-prejudica-arrecadacao/

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Jornal revela as forma mais recorrentes de sonegação fiscal, os setores que mais sonegam e o que os fiscos fazem para coibir essas práticas no Ceará. A empresa pode ser fechadas e os donos presos.

O crime contra a ordem tributária, conhecido como sonegação fiscal, é previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Em resumo, é o uso de artimanhas para pagar menos imposto. Ou não pagá-los. Só no Ceará, as três esferas fiscais juntas deixam de arrecadar bilhões de reais por ano com as fraudes.

A Receita Federal na 3ª Região Fiscal – que cobre Ceará, Piauí e Maranhão -, representa 2,4% da arrecadação de tributos federais do País, principalmente, Imposto de Renda (IR), ressaltou o superintendente da Receita Federal, Moacyr Mondardo Júnior.

“Digo que a arrecadação seria 25% maior, se não tivesse sonegação. Há estimativas maiores, mas estou sendo conservador. Esse índice é semelhante para os outros entes fiscais”, afirma Mondardo.

Além dos tributos federais, a sonegação fere também, por exemplo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de responsabilidade do Estado, e o Imposto sobre Serviço (ISS), municipal.

Principais-formas-de-sonegacao

O advogado tributarista, Erinaldo Dantas, ressalta que a informalidade é relevante causa nas perdas de receita fiscal. “Uma grande parte da sonegação está na rua, no informal, que vende e presta serviço sem declarar suas atividades”, analisa.

Para o tributarista Hugo de Brito Machado, a legislação é eficiente e não enseja o crime tributário. “Penso que o fator que mais provoca a sonegação fiscal é a sensação do contribuinte de que não tem nenhum retorno em termos de serviços públicos”, alfineta.

Não é inadimplência

Schubert Machado, também advogado tributarista, ressalva que o atraso no pagamento de tributo não é sonegação. O contribuinte tem o direito de discutir a cobrança, se o considerar indevido. Nesse caso, se não pagar, afirma também não ser crime.

“O rótulo de sonegador, muitas vezes, é aplicado pelo fisco para intimidar o contribuinte e constrangê-lo a pagar sem discutir”, critica e ressalta que, deve haver fraude, ocultação de fatos ou falsificação de documentos para ser sonegação.

Fonte/Via: O Povo

http://www.mauronegruni.com.br/2013/11/12/combate-as-principais-formas-de-sonegacao-de-imposto/

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A NF-e do eSocial (será?)

Por Mauro Negruni

Apesar das constantes comparações entre o eSocial e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), por serem projetos tecnicamente semelhantes, o efeito prático em algumas situações são completamente distintas. Eu também costumo “brincar” dizendo que o eSocial é a NF-e do RH. Ocorre, porém, que temos em mente apenas uma analogia. Não é o mesmo projeto, logo, não segue o mesmo regramento legal, nem mesmo tem a mesma finalidade.

A efetiva circulação de mercadorias está no cerne da incidência do ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – conforme trata os regulamentos regionais de cada estado do país. Assim, percebe-se que há um requisito mandatório no fato gerador do ICMS e do IPI. Conforme lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, considera crime a não emissão de documentos fiscais nas operações. O documento fiscal comprova que o fato gerador está ocorrendo e que o imposto é devido. Não poderá ocorrer circulação de mercadoria sem a emissão do documento fiscal que comprove a operação. O envio do arquivo XML da NF-e e sua consequente autorização deverá ser realizado anteriormente ao fato gerador. São previstos os casos em que evento ocorra posteriormente – neste caso chama-se de contingência. Apenas, e seguindo estritamente o regramento da contingência, poderá o contribuinte realizar a operação de exceção, sob pena de ter suas mercadorias apreendidas. Afinal o Estado tem o direito de impedir a realização de operações não acobertadas por documento fiscal.

Pois bem, no caso da eSocial, o efeito é distinto. Tomemos o caso do evento de admissão. Um trabalhador só poderá iniciar suas atividades após o registro em livro, fichas ou sistema eletrônico, conforme consta no artigo 41 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Com a migração para o ambiente eletrônico o que muda é a forma de registro e sua possibilidade de auditoria mais efetivo. Ainda assim, não significa que o estado poderá impedir que um trabalhador seja colocado em regime normal de trabalho e que seu registro seja realizado com algumas horas de atraso, pois também é assegurado o direito ao trabalho a qualquer cidadão conforme consta no capítulo II, art. 6° da Constituição Federal do Brasil. Diante desta dicotomia fica bastante fácil perceber porque o ambiente ou recursos de contingência poderão não ser assegurados no eSocial.

Ora, se o trabalhador tem seu direito assegurado de trabalhar, a empresa está de boa fé e pode provar que está enfrentando problemas técnicos de comunicação, de sistemas, entre outros, me parece efetiva a defesa, visto que diferentemente da NF-e, em que o estado tem o direito de impedir a realização da transação, no eSocial não existe nenhum impedimento. Neste caso estamos olhando o problema sob o mesmo aspecto: a circulação de mercadorias sem o documento fiscal correspondente poderá ser impedida, já o registro tardio do colaborador não, porém é passível de sanções caso o envio das informações aconteça posteriormente ao fato.

Assim fica o questionamento razoável: se registrar tardiamente meus empregados estarei sujeito a penalidades? Sim, estará. E serei penalizado sempre? Não, poderá justificar ao ente fiscalizador com provas, obviamente – que está em regime de exceção e tão logo foi possível regularizou os registros. É por este mesmo motivo que acredito que o eSocial ajudará muitas empresas a saírem de longas e dispendiosas disputas judiciais no campo dos TRTs. Para isso deverão aproveitar a nova forma de registro e informar absolutamente tudo o que puderem – não fazendo aquela análise de o que é ou não obrigatório. Serão estes mesmos registros que poderão ajudá-los a se defenderem numa demanda judicial sobre relações de trabalho.

Por fim, lembro mais uma vez (perdi as contas de quantas vezes falei e escrevi sobre isso): o SPED não altera a legislação, assim, o regramento legal a ser observado é o mesmo.

*Com colaboração de Natália Caldeira

http://www.mauronegruni.com.br/2013/11/13/a-nf-e-do-esocial-sera/

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), atendendo solicitação de contadores e contribuintes do Estado, prorrogou para até 31 de dezembro de 2013 o prazo de retificação de arquivos omissos ou irregulares da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por falta de registro, ou registro inconsistente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

É importante ressaltar que a prorrogação é válida somente para as notificações encaminhadas pela Gerência de Revisão e Controle Digital (GRCD), unidade da Superintendência de Análise de Análise da Receita Pública (SARE) da Sefaz. A notificação é exclusiva para retificação, e não cabe qualquer tipo de alegação ou pedido de prazo.

Os contribuintes devem retransmitir os arquivos necessários com as correções efetuadas em atendimento ao primeiro comunicado enviado pela Sefaz entre os meses de março a junho deste ano. Dessa maneira, aqueles que solicitaram a liberação da EDF pelo sistema e-Process terão o processo finalizado com a oportunidade única para os ajustes de suas referidas notas.

Conforme regra disposta no Ajuste Sinief 11/2012, a retificação da EFD, após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento da apuração exige autorização do Fisco. Omissões e/ou inconsistências de registros de Escrituração Fiscal Digital estão sujeitos à aplicação de multas e exigências tributárias nos termos do artigo 45 da Lei 7098/98 e demais normas aplicáveis.

Fonte: MT Gov

Via: Notícias Fiscais

http://www.mauronegruni.com.br/2013/11/14/mt-fazenda-prorroga-prazo-para-retificar-escrituracao-fiscal-digital/

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MP 627 - Governo tenta fechar brechas tributárias

O governo parece tentar tapar as brechas da legislação e fazer com que as empresas paguem mais impostos. A publicação, na última terça-feira, da Medida Provisória 627, pretende regulamentar que as empresas controladas tenham seus lucros apurados no momento do balanço. Além disso, o texto estabelece, entre outras coisas, que o PIS-Cofins será cobrado a partir da receita bruta e os imóveis adquiridos via permuta começarão a ser tributados, de acordo com seu valor justo atualizado a cada ano.

Uma das questões importantes inclusas na medida provisória é a tributação de empresas brasileiras que atuam fora do País. De modo geral, a Receita Federal passará a levar em consideração o resultado consolidado da companhia, somando-se os negócios locais e no exterior, o que facilita o cálculo do tributo. Com a nova determinação, quem tiver participação em empresas localizadas em paraísos fiscais vai pagar Imposto de Renda (IR) no final de cada ano, independentemente da disponibilização do lucro.

No caso dos imóveis, os especialistas explicam que é muito comum que uma construtora use os futuros apartamentos de um prédio, por exemplo, como forma de pagamento ao antigo dono do terreno onde se dará a obra. Esse tipo de negócio não era tributado pela Receita. A partir de agora, quem fizer esse tipo de operação terá que pagar Imposto de Renda de acordo com o valor justo do imóvel, ou seja, levando-se em conta as atuais condições da propriedade.

No caso do PIS-Cofins, além da cobrança baseada no faturamento bruto, há a expectativa das empresas sobre a unificação dos dois tributos, que deve provocar um aumento no volume de impostos a serem pagos, dependendo do regime tributário em que se enquadra cada companhia.

Ao mesmo tempo, os advogados acreditam que a MP vai simplificar a cobrança de impostos incidentes sobre os lucros. “Agora, a MP saiu mais simplificada, a empresa vai apurar com base no IFRS e vai fazer ajustes, já houve um avanço. A contabilidade internacional foi legitimada e a partir disso, a lei veio dizendo o que aceitaria”, diz a consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, Mary Elbe Queiroz. Um ponto importante é que as empresas terão que decidir, no mês de dezembro, se já vão optar pelo regime novo ou vão usar o antigo em 2014. Em 2015 ele será obrigatório para todas as companhias.

Fonte/Via: DCI

http://www.mauronegruni.com.br/2013/11/14/governo-tenta-fechar-brechas-tributarias/

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Foram publicadas novas regras regulamentando os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Trata-se da Instrução Normativa da RFB nº 1.396 de 16/09/2013.

Seguem as principais diretrizes trazidas pela Instrução Normativa.

Nos termos da IN RFB 1396/2013, a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária, órgão da administração pública; ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional. No caso do consulente ser pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz e a resposta abrangerá suas filiais.

Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.

A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente e poderá ser formulada: I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou II – em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo).

Na consulta deverá:

I – haver a identificação do consulente.

II – quando apresentada pelo sujeito passivo, deve existir declaração de que: (a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; (b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e (c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;

III – circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e

IV – indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo e deverá apresentar a declaração mencionada no item II acima.

Na hipótese de consulta que trate sobre situação ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

A consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB, exceto se houver matérias ligadas ou que dependem um da outra.

No caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar: I – a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; II – o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do ICMS ou do ISS, quando for o caso; e III – descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.

Informações e documentos necessários para a correta caracterização técnica dos serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional.

A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.

A solução da consulta compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

A consulta formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

http://taniagurgel.com.br/?p=13501

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Veja as faixas de remuneração praticadas no mercado brasileiro em diferentes setores.

O Guia Salarial 2014 apresenta as médias de remuneração das áreas de finanças e contabilidade, mercado financeiro, seguros, engenharia, marketing e vendas, tecnologia, recursos humanos e jurídica.

Este ano, o Guia Salarial da Robert Half traz inovações:

  • Agora você pode ver o quanto os salários de cada posição evoluíram em relação ao ano passado;
  • Os salários dos profissionais de Recursos Humanos foram incluídos no estudo;
  • O conteúdo do guia traz, além das tabelas, análises sobre o momento de cada setor, as áreas mais aquecidas e os perfis mais valorizados.

Para encontrar mais informações sobre as tendências de salários nas áreas para as quais recrutamos, entre em contato conosco e fale com um de nossos consultores especializados.

 

Finanças e Contabilidade

A perspectiva para os profissionais de finanças e contabilidade é otimista para o ano de 2014. A expectativa é de aumento no número de contratações por expansão de quadro em detrimento das substituições devido ao cenário favorável para os profissionais da área. Companhias de diversos setores que planejam crescimento continuam demandando profissionais qualificados do setor, causando impacto sobre as políticas salariais.

A tendência continua a ser de aumento na remuneração desses profissionais, especialmente no salário fixo. Os bônus se mantêm como política de atração de talentos, principalmente por parte das empresas em fase de start up no país. Em contrapartida, as companhias estão mais exigentes em relação ao perfil comportamental dos candidatos e tendem a carregar processos de seleção mais rigorosos. A escassez de candidatos fluentes em inglês se mantém como um dos principais desafios.

Um problema verificado pelas companhias é a retenção de seus profissionais, fazendo com que muitas delas se preocupem com o passado dos candidatos e seu comprometimento com a estabilidade em seus empregos anteriores.

 

Habilidades comportamentais mais valorizadas

  • Perfil parceiro do negócio
  • Estabilidade nos empregos anteriores
  • Foco no resultado
  • Habilidade com pessoas

Conhecimentos mais demandados
  • Inglês fluente
  • Sistemas integrados de gestão (ERP)

 

Posições em destaque

  • Controller
  • Profissionais da área contábil em geral

 

Download em http://www.roberthalf.com.br/guia-salarial-financas-e-contabilidade

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DECRETO Nº 1.798, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
DOE de 17.10.13
Introduz as Alterações 3.243 a 3.248 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.243 – A alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
f) produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.244 – O inciso XXII do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º do Anexo 2, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.245 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 9º-I com a seguinte redação:
“Art. 9º-I. A NFA-e fica dispensada de visto fiscal prévio de que trata o § 2º do art. 47 do Anexo 5, observado que o aproveitamento do crédito permanece condicionado à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.246 – O art. 18-A do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 18-A. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 5º ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
IV – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 6º O disposto no inciso IV do § 5º deste artigo não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
………………………………………………………………………………..“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.247 – Fica revogado o art. 9º-F do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
ALTERAÇÃO 3.248 – Ficam revogados o inciso VI do § 3º e os §§ 10 e 11 do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2014, quanto às Alterações 3.246 e 3.248; e
II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações introduzidas por este Decreto.
Florianópolis, 16 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Fonte: SEFAZ-SC via Mauro Negruni 
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A Receita Federal está vencendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a complexa e bilionária discussão sobre preço de transferência – regras aplicadas em importações ou exportações para evitar a sonegação fiscal por meio de vinculadas no exterior. Dos 25 julgamentos realizados desde 2010 em turmas do órgão, 17 são favoráveis ao Fisco. Os contribuintes contam com apenas oito precedentes favoráveis.
A palavra final, porém, será dada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – órgão máximo do Carf – e, segundo advogados, há chances de o contribuinte vencer a disputa. Em jogo, estão cerca de R$ 8,1 bilhões em cobranças contra 350 multinacionais, realizadas a partir de 2004 pela Receita Federal. No Judiciário, a discussão ainda é incipiente. Há três decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Apenas uma é favorável às empresas.
No Carf, a farmacêutica Eli Lilly do Brasil conseguiu, em março, cancelar um auto de infração de R$ 13,9 milhões lançado em novembro de 2010. A decisão chama a atenção de advogados por ser a primeira manifestação da 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf sobre o assunto. De nove turmas ordinárias do conselho, apenas essa ainda não havia analisado a questão.
O conselho está julgando a legalidade da Instrução Normativa (IN) nº 243, editada pela Receita Federal em 2002. As empresas sustentam que a norma teria criado um método de cálculo – para estabelecer o valor limite de dedução no Imposto de Renda e na CSLL com gastos na compra de insumos do exterior – mais oneroso e não previsto em lei. A metodologia faz parte das regras do preço de transferência, que estabelece margens de lucro de insumos ou produtos envolvidos em operações de empresas brasileiras com sua matriz ou subsidiárias no exterior.
Para os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf, a fórmula de cálculo de ajuste de preços prevista na IN é ilegal por ser diferente da prevista na Lei nº 9.430, de 1996. A lei instituiu as regras de preço de transferência no Brasil com o objetivo de evitar que empresas brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos.
“Os ajustes [de preços] feitos com base nesta fórmula, que sejam maiores do que o determinado pela fórmula prevista na lei, não têm base legal e devem ser cancelados”, afirma em seu voto o conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
A norma contestada pelos contribuintes vigorou até 2012, quando foi editada a Lei nº 12.715, que alterou as regras do preço de transferência, e “estancou” a fonte do litígio. “Como o Fisco tem cinco anos para fiscalizar as empresas haverá novos autos de infração até 2017″, diz o advogado Diego Marchant, do escritório Machado Meyer.
Em setembro, uma multinacional fabricantes de materiais para construção civil também conseguiu cancelar, na 2ª Turma da 2ª Câmara do Carf, um auto de infração de R$ 4 milhões. Segundo o advogado da empresa, Abel Amaro, coordenador da área tributária do Veirano Advogados, o auto original era de R$ 24 milhões, mas foi reduzido pela própria Delegacia da Receita Federal que constatou erro do fiscal ao interpretar as declarações de ajustes de preços do contribuinte.
Para fundamentar seu voto pela ilegalidade da instrução normativa, o conselheiro Carlos Alberto Donassolo calculou que, pela fórmula da lei, o preço parâmetro do insumo do contribuinte seria de R$ 55. Pela IN, o valor cairia para R$ 18. “Ou seja, dessa diferença a empresa teria que recolher IR e CSLL”, afirma Abel Amaro.
No dia 10 de setembro, a LG conseguiu cancelar um auto de infração na 1ª Turma da 3ª Câmara. Mas obteve decisão desfavorável na 2ª Turma da 3ª Câmara. Para os conselheiros, a IN é legal por cumprir melhor a finalidade de evitar o deslocamento indevido de lucros para o exterior. “Não cabia ao legislador pormenorizar, em texto de lei, o método de cálculo do preço parâmetro”, diz na decisão o conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, relator do caso.
Para advogados e procuradores da Fazenda Nacional, é certo que, pela complexidade do assunto e divergência de entendimento, a disputa só será pacificada no Judiciário. “Independentemente do resultado na Câmara Superior do Carf, a questão será levada à Justiça”, afirma Diego Marchant. Segundo Abel Amaro, a estratégia das empresas ainda é enfrentar a disputa, primeiro, na esfera administrativa. “Na Justiça, porém, é mais fácil o juiz entender que a instrução normativa não pode ir além da lei”, diz.
Procuradas pelo Valor, a Eli Lilly do Brasil e a LG preferiram não comentar as decisões. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição.
Fonte: Valor Econômico via Mauro Negruni
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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) comunica que a partir de 1º de dezembro iniciará o processo de denegação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações internas, em virtude de irregularidade do destinatário cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado estiver cassada ou baixada.
A aplicação desse procedimento será benéfica tanto para o Fisco como para os contribuintes, na medida em que servirá como meio auxiliar na geração de dados mais consistentes, portanto, com maior qualidade, já que evitará o uso indevido de inscrição cadastral de destinatário, além de contribuir com a redução da concorrência desleal e com a sonegação de impostos, entre outros.
Por enquanto, essa medida alcança apenas as empresas estabelecidas no território mato-grossense, mas a partir de 1° de março de 2014 será implantada também nas operações interestaduais, quando passará a ser checada a situação do destinatário localizado em outro Estado. Se este figurar como ¿contribuinte inapto¿ no Cadastro Centralizado de Contribuintes, o documento fiscal será denegado. Essa verificação ocorrerá tanto nas operações originadas quanto nas destinadas a Mato Grosso.
A Sefaz orienta aos contribuintes emissores de NF-e que realizem uma atualização preventiva no cadastro de seus clientes no que concerne à pesquisa da situação dos mesmos no Cadastro do ICMS de Mato Grosso.
Estão disponíveis as seguintes opções para verificação da regularidade cadastral dos destinatários:
• Consulta ao Sintegra
• Consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado através de Web Service.
Com este recurso o contribuinte pode integrar seu sistema de cadastro de clientes ao sistema de cadastro da Sefaz, mantendo sua base de dados sempre atualizada sem intervenção manual. Para possibilitar seu uso, esta funcionalidade tem que ser implementada pelo contribuinte. O Web Service está disponível no endereço eletrônico https://nfe.sefaz.mt.gov.br/nfews/v2/services/CadConsultaCadastro2?wsdl e as orientações para programação do seu uso estão definidas no Manual de Orientação do Contribuinte, no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br, link Documentos / Manuais.
O ambiente de homologação para que os contribuintes possam efetuar os testes do seu cadastro de clientes, está disponível no endereço:  https:///homologacao .sefaz.mt.gov.br/nfews/v2/services/CadConsultaCadastro2?wsdl
Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NF-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfe@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.
Fonte: SEFAZ-MT via Mauro Negruni
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MP 627 - Nova tributação de lucros gera impasse

A Medida Provisória 627, publicada ontem pelo governo no Diário Oficial, promove diversas mudanças nas regras de cobrança de impostos, especialmente aqueles incidentes sobre lucros de empresas no exterior e sobre prêmios pagos em aquisições de empresas, conhecidos como ágios. Mas até mesmo o início da vigência destas normas deve gerar discussões daqui para frente.

Isso porque uma MP entra em vigor a partir da data de publicação. No entanto, a Constituição diz que qualquer mudança que envolva impostos só entra em vigor no exercício seguinte à sua aprovação. "A Constituição Federal, no Artigo 62, diz que a medida provisória que criar, ou aumentar, tributo só poderá ser vigente no exercício seguinte ao que ela for convertida em lei. Se essa MP for convertida em lei até o fim do ano, ela vai começar a viger a partir de 2014, senão, ela só vai começar a viger a partir de 2015", afirma Osmar Marsilli Jr., advogado tributarista da PLKC Advogados.

Mas outras questões devem ser objetos de discussão no Congresso e no próprio governo. Uma delas diz respeito à tributação do lucro de acionistas em empresas no exterior, ou que tenham participação no exterior. A partir da vigência da MP, o lucro do exterior é considerado como recebível, então o investidor terá que pagar o tributo em cima do dividendo, mesmo antes de receber o dinheiro. "No final de cada exercício, ele vai ter que apurar e pagar imposto em cima daquilo que ele ainda não realizou", disse Marsilli Jr. Já para empresas, a MP permite que paguem Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes dos lucros auferidos no exterior por empresas controladas na proporção em que os resultados forem sendo distribuídos. Isso significa que elas terão até cinco anos para pagar os tributos após o período de apuração do lucro. No primeiro ano, as empresas são obrigadas a pagar os tributos sobre 25% do lucro apurado, independentemente do valor distribuído. Os 75% restantes podem ocorrer em até cinco anos, à medida que o lucro for sendo distribuído. Pelas regras em vigor, o recolhimento dos tributos precisa ser feito de uma vez, no ano seguinte à apuração do lucro.

No caso do ágio pago por empresas compradas, que é dedutível do IRPJ, ele passará a ser calculado com base em um valor mais próximo do de mercado da companhia, e não do patrimonial, como determinava a regra antiga.

Fonte: DCI

http://juraniomonteiro.com

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Medida Provisória 627 foi publicada no ‘Diário Oficial da União’ desta terça.
RTT, válido para grandes empresas, causou confusão nas últimas semanas.

A Medida Provisória 627, publicada no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (12), estabelece que, para os ajustes do lucro líquido decorrentes ainda do Regime Tributário de Transição (RTT), que será extinto até 2015, deverá ser mantida a sistemática em livro fiscal, informou a Secretaria da Receita Federal nesta terça-feira (12). O RTT é um regime de tributação criado em 2007 para realizar uma convergência gradual das regras brasileiras vigentes para as regras internacionais.

A norma consta na Medida Provisória 627, publicada no "Diário Oficial da União" desta terça. Segundo o órgão, também foi estabelecida uma multa específica para falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital – ou pela apresentação incorreta ou omissa por parte das empresas.

O objetivo do Fisco é de que, no futuro, a ECF, um tipo de "livro digital", substitua a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), o Fcont (Contabilidade Fiscal) e, também, o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

O sistema valerá para as empresas do lucro real, ou seja, as 200 mil maiores empresas do país, e substituirá o RTT

Confusão com o RTT

O RTT gerou confusão nos últimos meses. Empresas questionaram a instrução normativa 1.397, editada pelo Fisco para esclarecer a forma de pagamento de tributos pelas grandes empresas.

O argumento anterior do Fisco era de que parte do lucro distribuído pelas grandes empresas não estava sendo tributado, uma vez que elas estavam se utilizando das regras internacionais (IFRS) neste processo, e que essa "diferença" não recolhida nos últimos anos deveria ser alvo de tributação – inclusive com incidência de multas e juros.

O órgão chegou a informar que alguns contribuintes teriam de fazer retificação de suas declarações e pagar valores a mais, que deveriam ter sido, teoricamente, recolhidos nos últimos anos. Depois, porém, a Receita recuou e informou que a cobrança não será mais feita de forma retroativa para não gerar "insegurança jurídica".

Nesta terça-feira, o governo informou que a Medida Provisória estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até hoje em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007.

"Os dividendos são isentos quando são distribuidos para os acionistas. As empresas são tributadas, nos dividendos, como pessoa jurídica. O que ocorreu foi que a norma ficou congelada em 2007 e depois avançou para o IRFS [regras internacionais]. Houve diferença entre resultado contábil e aquele para fins tributáveis. Uma parcela do lucro não estava sendo tributada na pessoa jurídica. Agora [com as mudanças], vai ser tudo tributado como pessoa jurídica", disse Dyogo de Oliveira, secretário-executivo-interino do Ministério da Fazenda.

Outras alterações relativas à extinção do RTT

O Fisco informou ainda que haverá tratamento dos efeitos provocados por conta da alteração da forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA com reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado – desde a formalização do contrato.

Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a Medida Provisória dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).

"Ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes", informou o Fisco.

Para forma a manter o tratamento tributário, a Medida Provisória elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real, acrescentou a Receita Federal. Segundo o órgão, a MP também dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho.

Fonte: G1

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA No-1.603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui
o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º O art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
I - .............................................................................................
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham
optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas físicas;
II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir
obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
 
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário;
 
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou
das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros
em relação aos quais seja responsável tributário.
.................................................................................................
 
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à
metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer
procedimento de ofício.

 

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão
aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e
na alínea "b" do inciso III, do caput." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
HUMBERTO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Comércio e Serviços
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MP 627 - Norma acaba com RTT e muda IR

ócio da área tributária da KPMG, Roberto Haddad: "É um novo marco da legislação tributária. É um divisor de águas"

 

As empresas brasileiras ganharam ontem um novo "manual de orientação" que definiu como devem calcular a tributação sobre o lucro a partir de 2015. Depois de seis anos de vigência, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de transição para o padrão contábil internacional, em breve vai deixar de existir.

No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha ponto a ponto quais ajustes as companhias devem fazer, tendo como ponto de partida o lucro societário apurado em IFRS, para se chegar à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela publicação, no Diário Oficial da União de ontem, da Medida Provisória nº 627 que, além de acabar com o RTT, altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior (ver mais na página E-2).

"É um novo marco da legislação tributária. A MP fala de receita, equivalência patrimonial, incorporação, valor justo, ágio etc. É um divisor de águas", afirma Roberto Haddad, sócio da área tributária da KPMG, que compara a MP ao Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e à Lei nº 9.249, de 1995.

O entendimento dos especialistas é que, de forma geral, a nova legislação assegura o divórcio entre a contabilidade societária e as regras fiscais. "Esse é um lado extremamente elogiável", diz o professor Eliseu Martins, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP.

Conforme a MP, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as empresas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do imposto a partir de janeiro de 2014.

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Ao contrário do que previa a polêmica Instrução Normativa 1.397, de setembro, a Medida Provisória deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, caso o pagamento tenha sido em excesso ao valor do "lucro fiscal" desse período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007 - antes da transição para o IFRS. Mas a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT antecipadamente em 2014, conforme nota Haddad.

Contudo, a MP não deixa claro como será a distribuição de eventuais "excessos" de dividendos acima do que poderia ser um novo lucro fiscal daqui para frente. Alguns especialistas entendem que, como o texto fala em isenção até a data de publicação, seria um sinal de que, daqui por diante, haveria tributação sobre o excesso de lucro distribuído.

Mas esse não é o entendimento do advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes e Figueiredo. "A MP diz que os ajustes devem ser feitos no Lalur (livro de apuração do lucro real). Então não há o que se falar em 'lucro fiscal'", afirma ele.

Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam pela contabilidade até 2007), para aí sim fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no Lalur (que serve de base para pagamento de tributos).

Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão "incorporados" ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment) e subvenções governamentais (que pelo IFRS entram como receita), por exemplo, não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.

Já o cálculo do ágio gerado em operações de fusões e aquisições seguirá a regra do IFRS, que considera como goodwill apenas o valor residual após a alocação da mais ou menos valia dos ativos adquiridos, e não toda a diferença entre o valor da compra e o patrimônio líquido da adquirida.

Uma novidade trazida pela MP sobre esse ponto, segundo Renata Daré, diretora de tributos da Hirashima e Associados, é a exigência de que a empresa prepare um laudo para justificar a alocação do ágio e entregue o documento à Receita Federal ou o registre em cartório em até 13 meses após a data da aquisição.

De acordo com o professor Eliseu Martins, não há muitas surpresas na MP. Mas alguns pontos lhe chamaram a atenção. Um deles é o que garante a dedutibilidade do pagamento baseado em ações, no ano na liquidação financeira, mas com base no valor contábil registrado no momento da outorga das opções. Para ele, a dedução dessa despesa não era uma demanda das empresas e só faria sentido se fosse conjugada com a tributação do beneficiário, o que não está previsto.

O outro é a obrigação de que as empresas constituam uma espécie de "ativo diferido fiscal" referente às despesas pré-operacionais, que não serão dedutíveis imediatamente para fins fiscais.

 

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Receita Federal do Brasil
Fonte: RFB via Jurânio Monteiro
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Resultados do 2º Exame de Suficiência de 2013

Confira os índices de aprovação para bacharéis e Técnicos em Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade publicou os resultados das provas da segunda edição de 2013 do Exame de Suficiência, que foram aplicadas no dia 29 de setembro de 2013. 

A prova para bacharéis em Ciências Contábeis registrou um total de 40.481 inscritos, dos quais 36.834 compareceram para fazer a prova. O percentual geral de aprovação foi de 43,14%, sendo aprovados 15.891 bacharéis.

Na prova para Técnicos em Contabilidade, inscreveram-se 8.692 pessoas. Realizaram o exame 7.748 candidatos, dos quais 1.391 foram aprovados. O percentual geral de aprovação foi de 17,95%.

Confira:
Bacharel
Técnico em Contabilidade

http://www.partnersnet.com.br/boletim/crcsp.php?resultados-do-2---exame-de-sufici-uncia-de-2013#.UoUXbRqsim4

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A Receita Federal e o SEBRAE estão participando de projeto conjunto entre o Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) e a Organização das Nações Unidas (ONU), que tem por objetivo desenvolver uma metodologia padrão para a medição dos custos que incidem sobre as transações tributárias das micro, pequenas e médias empresas. Esses custos compreendem, por exemplo, a aquisição ou a contratação de recursos humanos, materiais e de informática que permitem cumprir a legislação vigente, e também o custo de tempo gasto para obter informações, assistência e para executar procedimentos necessários para o cumprimento das obrigações tributárias.

Para obter informações sobre os custos dos contribuintes, a Receita Federal e o SEBRAE definiram uma amostra aleatória de contribuintes, que farão parte de uma pesquisa que será respondida em total anonimato.

Mesmo as empresas que não fazem parte da amostra podem responder à pesquisa, e isso é muito importante para ampliar a base de dados e otimizar os resultados.

A pesquisa será realizada por meio da internet, no endereço eletrônico https://pt.surveymonkey.com/s/custos_cumprimento_tributario_receita_federal_sebrae no qual há as instruções de preenchimento. O procedimento é simples, consome poucos minutos e pode ser respondida em etapas.

A pesquisa estará disponível até 20/11/2013 às 23h59m.

Fonte: RECEITA FEDERAL

http://www.mauronegruni.com.br/2013/11/11/receita-federal-e-sebrae-lancam-pesquisa-sobre-custos-de-cumprimento-tributario/

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Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

As principais alterações relativas à extinção do RTT são:

1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;

2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;

3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;

4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.

5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).

6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;

7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;

8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;

9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

Tributação em Bases Universais

A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.

As principais alterações são:

1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;

2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;

3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;

4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;

5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;

6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;

7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;

8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.

Parcelamentos 

A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865.

a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:

Regras da Lei 12.865

Alterações introduzidas pela MP 627

Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.

Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins

Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.

A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.

Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

 

b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior

Regras da Lei 12.865

Alterações introduzidas pela MP 627

Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012

Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012

Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal.

Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.

Previa a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros

Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.

Previa a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.

Permite a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.

Não disciplinava o assunto

Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.

Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.

Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/12/2013_11_12_17_08_20_257949642.html

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eSocial - Sua empresa está preparada ?

19 de Novembro
Horário: 08:30 às 11:00
Local: ACI São José dos Campos
Rua Francisco Paes, 56, São José dos Campos - SP
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O administrador Carlos Alberto do Nascimento, especialista em Gestão de Tributos, irá apresentar o eSocial, explicando seus conceitos, benefícios e possíveis mudanças que podem acontecer no dia a dia das empresas, trazendo um cenário atualizado e alertando sobre pontos de atenção.
Não fique de fora. Participe do evento e entenda tudo sobre esta nova obrigação que deverá mudar as relações trabalhistas de todas as organizações.

 

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Horário Atividade
8h30 - 9h Credenciamento
9h Palestra - Carlos Alberto Nascimento
10h30 Perguntas e Respostas
11h Fim do evento

 

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Palestrante: Carlos A. Nascimento - Administrador, com especialização em Gestão de Tributos, Palestrante, Consultor e Instrutor de cursos. Executivo com trinta e três anos de atuação na Gestão Fiscal dos impostos diretos e indiretos em empresas de grande porte, industriais, comerciais e de prestação de serviços. Desde 2003 atua como Consultor representando empresas integrantes do Grupo de trabalho (GT-48), com destacada participação na implementação do projeto SPED, em âmbito nacional. Gerente de Informação de Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Software).

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13/11/2013

Na manhã de hoje, a Fenacon e o Sescon São Paulo, em nome de todo o Sistema, lançaram o estudo "O impacto tributário para o setor de serviços com a possível unificação do cálculo dos tributos PIS e COFINS". A pesquisa inédita analisou mais de mil empresas e mostra que aumento será, em média, de 104% do montante pago atualmente. O evento aconteceu na sede do Sescon São Paulo.


A proposta de unificação do cálculo do PIS e da COFINS, em análise pelo governo, pode aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços, de acordo com a análise.

O estudo simulou o impacto da unificação do cálculo do PIS/COFINS nas contas de 1.257 empresas do setor de serviços, considerando uma alíquota única dos tributos de 9,25% auferidos pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos. Trata-se de um modelo em vigor desde 2003, obrigatório para grandes empresas, e que poderá ser estendido para todos os setores da economia sem levar em conta as características de cada um. Somente nas atividades pesquisadas neste estudo, o aumento médio no recolhimento é de R$ 7,3 bilhões ao ano.

Os dados mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente*. Na média, o aumento será de 104%. “O estudo deixa claro que as regras da não cumulatividade penalizam as empresas de serviços”, diz o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.

O sistema de apuração do PIS e da COFINS pela forma não cumulativa define uma lista de custos e despesas que pode gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas. Estes custos estão na base de investimentos e de insumos da indústria e do comércio, o que permite a obtenção de créditos suficientes para reduzir de forma efetiva a carga tributária.

No caso das prestadoras de serviço, isso não ocorre. “A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra, por meio de empregos diretos, o que não gera créditos tributários de acordo com as regras do regime não cumulativo”, explica Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT.

Por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e COFINS menores (de 3,65%, quando somadas). Se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos. Na prática, o custo efetivo dos tributos para o setor de serviços será maior do que os da indústria e do comércio. “Com os créditos, os setores de indústria e comércio chegam a pagar, em média, alíquotas até menores do que pagariam se estivessem no regime antigo”, aponta o especialista.


Custo efetivo do PIS e da Confins não cumulativos


Inflação
O estudo encomendado pela Fenacon também estima o impacto na inflação causado pela unificação do cálculo do PIS e da COFINS. O aumento da carga tributária ao setor de serviços fará com que as empresas repassem o custo maior para os preços dos seus produtos, o que pressionará ainda mais a inflação.

De acordo com o levantamento, a expectativa é de que os preços dos serviços vendidos pelas empresas, nas seis categorias de serviços analisadas, aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto percentual sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). “Na prática, é o consumidor que paga todo e qualquer tributo embutido no preço”, lembra Valdir Pietrobon.

Repasse da carga tributária ao consumidor


Sobre o setor de serviços
A unificação da base de cálculo afetará a apuração de impostos de quase 2,6 milhões de empresas do país, o que representa 36% das prestadoras de serviços em atividade. “Hoje, grande parte das empresas de serviços não pode optar pelo Simples, por vedação legal e serão afetadas pela mudança do regime”, afirma Amaral. O setor conta com mais de 7,2 milhões de empresas abertas no país (40,66% de todos os CNPJ’s ativos**) e movimenta R$ 1,4 trilhão por ano. O número de empregos soma 19,4 milhões, maior do que o agronegócio, a indústria e o comércio juntos.

Método da Pesquisa
Para chegar ao impacto da unificação do cálculo do PIS e da COFINS no setor de serviços, o IBPT analisou uma amostra de 1.257 balanços de empresas enquadradas na condição de prestadoras de serviços de acordo com o CNAE – Código Nacional de Atividades Econômicas. Para fins didáticos, elas foram divididas em seis categorias:
a) serviços de profissionais liberais
b) serviços essenciais para empresas
c) serviços de bem estar das pessoas
d) serviços financeiros
e) serviços de comunicação social
f) serviços de telecomunicações.

Ao final do evento os presidentes da Fenacon, Valdir Pietrobon, do Sescon-Sao Paulo, Sérgio Approbato, e do IBPT, Gilberto Amaral, responderam perguntas do publico e de jornalistas sobre o estudo.

* O estudo não contempla as empresas optantes do Simples Nacional e nem os Micros e Pequenos Empreendedores Individuais (MEIs), que não serão afetados.

** Número até 30/09/2013, medido pelo do “Empresômetro”, ferramenta do IBPT que monitora o perfil empresarial do país.

Acesse aqui o estudo completo

 

                                                                                                 Legenda: Lançamento do estudo em SP

www.fenacon.org.br

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