Posts de José Adriano Pinto (9796)

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Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
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Publicação da Versão 10.2.0 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.2.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

- Correção do problema na importação de arquivos .rtf para o registro J800.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7425

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MDF-e - Desativação do Serviço Assíncrono

Avisamos todos transportadores emissores de CTe e emitentes de NFe que utilizam MDFe de Carga Própria, que o webservice de recepção Lote do MDFe e Retorno Recepção (Serviço Assincrono) serão desativados na data de 30 de Junho de 2024 conforme versa a NT 2024.001.

Essa desativação não será prorrogada, alertamos que todos migrem para o serviço de recepção síncrono do MDFe (MDFeRecepcaoSinc).

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Avisos/2926

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Iniciou no último dia 08/04/2024 a nova versão do evento registro de passagem automático gerado na NFe e no CTe a partir do MDFe, cuja função é documentar a circulação de mercadorias a partir da autorização do 1º Registro de Passagem automático ocorrido em um MDFe pela leitura da placa no sistema Operador Nacional dos Estados.

 

Na prática, a partir desta data, os eventos registro de passagem automáticos da NFe e do CTe passam a ser denominados “Registro de Passagem Automático Originado no MDFe” e será gerado de forma automática apenas no momento do primeiro registro de passagem identificado no MDFe para a Chave de Acesso da NFe citada diretamente no MDFe ou a partir de um evento gerado em CTe que relaciona a Chave da NFe.

 

Com isso, todo histórico de passagens realizadas durante o transporte da carga deverá ser verificada a partir da consulta dos MDFe que referenciam a NFe ou o CTe.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFE/Noticias/2924

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Publicada NT 2023.005 v.1.02, juntamente com seu respectivo Pacote de Liberação, que implementa o Evento de Insucesso na Entrega da NF-e, de forma centralizada no Ambiente de Autorização da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). A implantação desse evento representa a última etapa necessária para inserir no formato digital todos os processos de devolução de mercadorias.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Noticias/2925

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências.

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Seção VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 56. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:

I - adaptarem os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários para a apuração dos citados tributos;

II - compartilharem os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Para fins do caput, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1o de janeiro de 2026, a:

I - autorizarem seus contribuintes a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional - NFS-e no ambiente nacional ou, na hipótese de possuírem emissor próprio, compartilharem os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS- e; e

II - compartilharem o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se até 31 de dezembro de 2032.

§ 3o Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1o.

§4o OpadrãoeleiauteaquesereferemosincisosIeIIdo§1osão aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que instituiu a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e.

§ 5o O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes nos documentos fiscais compartilhados.

§ 6o O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem definir soluções alternativas à Plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.

§ 7o O não atendimento ao disposto no caput implicará na suspensão temporária das transferências voluntárias.

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Íntegra em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143

 

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As famílias mais pobres ou inscritas em programas sociais poderão receber de volta 50% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, tributo federal) paga nas contas de luz, água, esgoto e gás encanado. A proposta consta do projeto complementar de regulamentação da reforma tributária, enviado na quarta-feira (24) à noite ao Congresso.

Em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cobrado pelos estados e pelos municípios, a devolução ficará em 20% sobre as contas desses serviços. O ressarcimento também beneficiará apenas famílias de baixa renda. No caso do botijão de gás, a devolução será de 100% da CBS e 20% do IBS.

Chamado de cashback (ressarcimento de tributos em dinheiro), o mecanismo foi aprovado na emenda constitucional da reforma tributária para tornar mais progressiva a tributação brasileira, com os mais pobres pagando proporcionalmente menos impostos em relação aos mais ricos. O cashback permite que benefícios tributários se concentrem na população de baixa renda, sem que também sejam usufruídos pelos mais ricos.

Faixa de renda

A regulamentação do cashback estabeleceu que a devolução de tributos beneficiará famílias com renda per capita de até meio salário mínimo e as inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Quem estiver em uma dessas duas categorias será automaticamente incluído no programa.

O projeto de lei complementar também prevê a possibilidade de que o cashback seja estendido a outros produtos, com devolução de pelo menos 20% da CBS e 20% do IBS. O projeto, no entanto, não detalhou sobre quais itens o mecanismo poderia incidir. Os percentuais de ressarcimento poderão ser elevados, dependendo de lei ordinária.

No caso do gás encanado, água e esgoto, a devolução dos tributos será automática, por meio de descontos nas contas. Para os demais produtos, caberá à Receita Federal coordenar o ressarcimento, que deverão ser aproveitados em até dois anos após a compra.

Programas locais

Pelo texto entregue ao Congresso, o governo federal, os estados e os municípios poderão criar programas próprios de cashback. Alguns estados, como o Rio Grande do Sul, têm mecanismos de devolução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para compras de alimentos à população de baixa renda.

O projeto, no entanto, veda que o mecanismo beneficie produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente sobre os quais incidirão o Imposto Seletivo. O governo propôs que a sobretaxação afete produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e embarcações poluentes, petróleo, gás natural e minério de ferro.

Saneamento

Durante a tramitação da reforma tributária, no ano passado, o Senado incluiu o setor de saneamento no regime especial, que permitiria às empresas do segmento pagarem menos impostos. No entanto, na segunda votação na Câmara dos Deputados, o benefício caiu, para evitar o fatiamento da proposta e a necessidade de uma segunda votação no Senado.

Nos últimos meses, as empresas de saneamento pediram a inclusão das contas de água e esgoto no regime de cashback. As companhias argumentam que a devolução dos tributos ampliará o acesso à água encanada e esgoto pela população de menor renda.

https://96fmbauru.com.br/reforma-propoe-devolucao-de-50-em-luz-agua-e-gas-a-familias-mais-pobres#:~:text=As%20fam%C3%ADlias%20mais%20pobres%20ou,%C3%A1gua%2C%20esgoto%20e%20g%C3%A1s%20encanado.

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Dando continuidade ao processo de unificação do ambiente de HOMOLOGAÇÃO da SVAN (ambiente que autoriza para contribuintes da SEFAZ MA) e SVC-AN (ambiente de contingência para as SEFAZ que autorizam na SVRS e SEFAZ RS), informamos que as URLs abaixo serão descontinuadas a partir do dia 16/07/2024:

 
Assim, os usuários devem atualizar seus sistemas de HOMOLOGAÇÂO, até 15/07/2024,  para utilizar as seguintes URLs :
 
 
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A tributarista Luciana Mundim tomou posse, nesta quinta-feira (11/4), no cargo de secretária de Estado adjunta de Fazenda. Ela foi recepcionada no Gabinete da SEF, na Cidade Administrativa, pelo secretário Luiz Claudio Gomes e pela superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, Blenda Couto. Bastante conhecida por sua atuação no Direito Tributário e pela longa relação que possui com a Fazenda, foi cumprimentada também pelos servidores com os quais fez os primeiros contatos, na chegada.

Em suas palavras iniciais como secretária adjunta, Luciana Mundim destacou a vontade de trabalhar para fazer um Estado cada vez melhor para a sociedade mineira.

"Eu sempre estive do mesmo lado do balcão, que é o estado de Minas Gerais. Tenho três filhos e quero garantir um bom estado para eles, aconteça o que for. Quero fazer a minha parte", destacou.

Primeira mulher a ocupar a função, ela lembra que também foi a pioneira como presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG). No entanto, reconhece que, em ambos os casos, não chegou a esses postos pelo fato de ser mulher, mas, sim, pela sua capacidade.

"Acho importante ser um marco para todas as mulheres, e espero estar aqui confiante no que eu sou capaz de fazer, não mais que isso", afirmou.

Luiz Claudio enfatizou as qualidades da nova integrante da alta gestão fazendária e externou o otimismo com relação à continuidade do bom trabalho, que tem resultado em avanços para os mineiros, atração de investimentos e geração de empregos.

"A nossa secretaria já mantém um excelente diálogo com as empresas, e a Luciana Mundim irá colaborar para uma aproximação ainda maior entre a Fazenda e os contribuintes, com o intuito de, cada vez mais, atendermos à segurança jurídica, transparência e compliance tributário, o que torna o ambiente de negócios em Minas Gerais mais favorável para quem já atua no estado e para quem pretende aqui investir, gerando mais desenvolvimento econômico e oportunidades de trabalho e renda para os mineiros", ressaltou o secretário.

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Luciana Mundim foi recebida pelo secretário Luiz Claudio Gomes

https://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2024/2024.04.11_adjunta/

 
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Publicação da Versão 10.0.7 do Programa da ECF

Versão 10.0.7 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.7 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção da execução das regras de validação do registro X280.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.7 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7422

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Questionamentos mais frequentes

 

Pergunta 01: Quais as implicações da extinção de certificados do tipo A1 utilizados em sistemas de emissão de documentos fiscais?

Os certificados do tipo A1 emitidos para empresas (PJ) serão substituídos pelos certificados de Selo Eletrônico, gerados exclusivamente em hardware. Os certificados de Selo Eletrônico poderão ser gerados e utilizados em nuvem, por meio dos Prestadores de Serviço de Confiança (PSC) de armazenamento de chaves privadas, conforme regulamento descrito no DOC-ICP-17, bem como, em tokens e cartões criptográficos ou em HSM (Hardware Security Module) locais, ou seja, nas instalações físicas locais da PJ titular do certificado de Selo Eletrônico.

A geração e o armazenamento em nuvem ou em HSM de certificados digitais utilizados em sistemas de emissão de documentos fiscais possibilita o uso de um único certificado digital por vários sistemas/equipamentos distribuídos em variados locais, substituindo de forma mais segura o uso de certificados digitais A1, armazenados em software.

Pergunta 02: O que vai acontecer com o certificado do tipo A1 se forem aprovadas as mudanças?

Os certificados A1 serão admitidos e utilizados até a data limite de 02 de março de 2029. Isto implica dizer que a comercialização desses certificados pelas Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro, bem como o suporte aos mesmos pelas empresas que desenvolvem sistemas e soluções, têm mais quatro anos para adequar seus negócios, sistemas e soluções.

Pergunta 03: Como será a transição de emissão e uso de certificados ICP-Brasil?

Até 02/03/2029 todos os tipos de certificados hoje existentes (A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3, S4, etc.) emitidos pelas AC e AR poderão ser utilizados pelas pessoas físicas e jurídicas e pelos diversos sistemas eletrônicos que hoje os admitem e dão suporte. A partir da deliberação e aprovação pelo Comitê Gestor da ICP Brasil das mudanças ora em avaliação, previstas para o segundo semestre de 2024, começará a emissão dos novos tipos de certificados (A3 e A4 PF, SE-Selo Eletrônico PJ, AE-Aplicações Especiais), e os sistemas eletrônicos que forem trabalhar com esses novos tipos de certificados, especialmente o Selo Eletrônico, deverão realizar as adequações necessárias. A partir de 03/03/2029, não será mais possível a utilização dos certificados (A1, A2, S1, S2, S3 e S4).

Pergunta 04: Por que da mudança nos tipos de certificados utilizados na ICP Brasil?

As mudanças propostas decorrem da necessidade de alinhamento com as regulamentações e práticas internacionais no campo da certificação digital e assinaturas eletrônicas qualificadas, visando simplificar e deixar mais claros os perfis dos diferentes tipos de certificados regulados, assim como a revisão dos tipos já estabelecidos. Essas mudanças contribuirão, ainda, para a facilitação da celebração de acordos de reconhecimento mútuos de certificados e assinaturas eletrônicas com outros países e, por decorrência, ampliarão a possibilidade do uso dos certificados ICP-Brasil pelos cidadãos e empresas brasileiros no contexto internacional.

A principal mudança é a criação do certificado do tipo Selo Eletrônico - SE, em substituição ao certificado de pessoa jurídica (A1 ou A3), com o propósito de garantir a integridade e a origem de documentos eletrônicos, mantendo os certificados com propósito de assinatura exclusivamente para as pessoas físicas (A3 ou A4). O Selo Eletrônico é semelhante ao certificado de assinatura eletrônica, com a diferença de ser utilizado apenas por pessoas jurídicas, sendo considerado análogo a um carimbo físico.

Consulta pública 01-2024 

https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/consulta-publica/consultas-anteriores/01-2024-modernizacao-da-icp-brasil/questionamentos-mais-frequentes

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Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT publicou a Nota Orientatva para situação de contingência N° 02/2024 com esclarecimentos sobre o recolhimento de FGTS via Conectividade Social para a Administração Pública.

A publicação poderá ser conferida na área de Documentação Técnica.

Confira na íntegra o conteúdo:

NOTA ORIENTATIVA PARA SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA Nº 02/2024

Define procedimentosexcepcionais parao recolhimento de valores de FGTS relativos a períodos de referência anteriores à implementação do FGTS Digital informados na competência em que se tornarem exigíveis, em decorrência de conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho.

1. O artigo 26, §2º, II da Portaria MTE nº 240/2024, de 29 de fevereiro de 2024, prevê que o sistema FGTS Digital permitirá o recolhimento de valores devidos sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à de operação efetiva do sistema (03/2024), desde que declarados nos termos do art. 17 e da alínea "g" do inciso I do art. 18 da referida Portaria.

2. No entanto, com relação à conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho, o sistema FGTS Digital está recepcionando, no estágio atual de desenvolvimento, apenas competências de referência de períodos posteriores ao início de implantação do FGTS Digital. Em razão disso, valores das respectivas competências de referência anteriores não poderão, por ora, ser recolhidos por GFD (Guia do FGTS Digital), uma vez que o sistema não está internalizando estas informações.

3. Deste modo, impõe-se a adoção de procedimentos específicos considerando a caracterização de uma situação de contingência, pela impossibilidade de cumprimento das obrigações de recolhimento dos valores devidos de FGTS por meio das guias geradas na plataforma do FGTS Digital, em razão da indisponibilidade ocasionada pela não internalização desses eventos transmitidos ao eSocial.

4. Conforme previsto no artigo 26, § 9º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá estabelecer procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS, inclusive com a utilização de ambientes distintos do FGTS Digital, para atender situações de contingência. Ademais, o artigo 4º, caput, IX da Portaria MTE nº 240 autoriza a adoção de procedimentos pela SIT em situações de contingência, os quais constam de edital específico (Edital/SIT nº 03/2024).

5. Nesse contexto, e em caráter excepcional, os empregadores ficam autorizados a utilizar os sistemas vinculados ao Conectividade Social para o recolhimento dos valores de FGTS devidos em decorrência de conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho, relativos a competências de referência de períodos anteriores ao início de implantação do FGTS Digital.

6. Para tanto, enquanto perdurar essa medida de contingência, os empregadores deverão utilizar o código 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, conforme Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.

7. A disponibilização do tratamento dos dados pelo FGTS Digital e o término da utilização excepcional do Conectividade Social para essa finalidade como situação de contingência serão divulgados no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico Nota 2 (2089521) SEI 19966.111642/2023-58 / pg. 1 www.gov.br/fgtsdigital 8. Dessarte, necessário que se divulguem aos interessados, nos portais previstos nos termos do Edital SIT nº 03/2024, o reconhecimento desta situação de contingência e as medidas a serem adotadas, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações com o FGTS no prazo legal.

 


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28726

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DC-e - Disponibilizado o Portal Temático

Está disponível no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos a área temática dedicada a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DCe. Nesta área poderá ser encontrado material técnico como Manuais e Schemas, Legislação, Notícias e serviços relacionados ao documento fiscal.

 https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DCE/Noticias/2923

 

Acesse em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce

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Publicação da Versão 10.0.6 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 10.0.6 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro na geração do relatório de impressão dos registros N660 e N670.

2 - Correção das regras de habilitação de campo do registro X370.

3 - Retirada da chave do registro X370.

4 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.6 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 
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