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Publicadas a versão 1.51 da Nota Técnica 2023.001, a versão 1.03 do Informe Técnico 2023.003 e a nova versão da Nova Tabela referentes à Tributação Monofásica de Combustíveis.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Regulamenta o inciso IV, do § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, para dispor sobre a redução de alíquotas do IBS e da CBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
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O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda institui o Plano de Regularização, conforme o Decreto 48.790/2024, de 26 de março de 2024, que regulamentou as condições e procedimentos para pagamento dos débitos de ICMS com os benefícios previstos no convênio CONFAZ ICMS 6/24, e em consonância com a Lei Estadual nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023.

Simulação e Adesão:

A simulação de valores e o requerimento para ingresso no plano devem ser realizados, de preferência, ELETRONICAMENTE mediante acesso ao SIARE, para contribuintes inscritos no cadastro de ICMS, e com acesso por login/senha ou certificado digital. Após o acesso, procurar na lista de serviços, a esquerda da tela, o comando “REFIS ICMS MG 2024 > ICMS”.

Excepcionalmente, caso o interessado não tenha acesso ao SIARE ou não consiga realizar a simulação e/ou contratação de parcelamento pela internet, ele poderá contactar a Administração Fazendária do município de seu domicilio ou, no caso de contribuinte fora de MG, os Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília para requerer o ingresso no plano, veja como aqui. Apenas nestes casos, os formulários de Requerimento de Habilitação disponibilizados - download, devem ser preenchidos e encaminhados.

Benefícios:

Os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023 poderão ser pagos com as seguintes reduções:

Forma de pagamento

Redução de multas e juros

Honorários advocatícios
(débitos ajuizados)

à vista

90%

10%

Em até 12 parcelas

85%

10%

Em até 24 parcelas

80%

10%

Em até 36 parcelas

70%

10%

Em até 60 parcelas

60%

10%

Em até 84 parcelas

50%

10%

Em até 120 parcelas

30%

10%

Atualização das parcelas: incidência de Selic calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela

Condições para adesão ao plano:

- Obrigatoriedade de consolidação de todos os créditos tributários de ICMS por núcleo de inscrição estadual na data do requerimento de de ingresso no plano;   - Requerimento de ingresso no plano até 21 de junho de 2024;

- O pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento deve ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024;

- Excetuada a primeira, o pagamento das demais parcelas deve ocorrer até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;

- À renúncia as ações judiciais, à desistência de ações ou embargos à execução fiscal (nos autos judiciais), e à desistências de impugnações, defesas e recursos no âmbito administrativo;

- O pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (débitos ajuízados);

- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;

Para maiores informações ou em caso de dúvidas sobre o plano, verifique abaixo nossa cartilha e o perguntas e respostas antes contactar uma unidade da SEF.

Cartilha Perguntas e Respostas
Formulários de requerimento*  

* Não se aplica para requerimento pelo SIARE/INTERNET, somente para requerimento junto as Administrações Fazendárias ou Núcleo de Contribuinte Externos

 


Fonte: SEFAZ/MG via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28955

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Informamos que as equipes da SVRS/Procergs e RFB/Serpro conseguiram normalizar a sincronização de CT-e. Deste modo, os CT-es e eventos autorizados a partir do dia 06/05/2024 já constam no Portal Nacional e serão distribuídos aos atores, conforme especificado na Nota Técnica 2015.002.

 


Fonte: Portal CT-e via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28952

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A Ouvidoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem recebido questionamentos sobre a possibilidade de doação de parte do imposto sobre a renda devido ao povo do estado do Rio Grande do Sul, fortemente atingido por enchentes.

A legislação do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) permite a doação de parte do imposto sobre a renda devido diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física do exercício de 2024, aos Fundos controlados pelos Conselhos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais e municipais e aos Fundos Controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais da Pessoa Idosa, quando utilizado o modelo pela utilização das deduções legais, até o limite de 3% do imposto sobre a renda devido a cada um desses dois Fundos. Salienta-se que essa possibilidade também se sujeita ao limite global anual de doações realizadas no ano-calendário de 2023, de 6%.

Assim, é possibilitado aos contribuintes destinar parte de seu imposto sobre a renda devido aos Fundos dos Conselhos da Criança e da Pessoa Idosa localizados no estado do Rio Grande do Sul, independentemente de seu domicílio tributário.

Como regra geral, os contribuintes devem apresentar a declaração e efetuar o pagamento das referidas doações até o dia 31 de maio de 2024, por meio de Darfs específicos gerados pelo programa IRPF2024.

Devido à decretação do estado de calamidade pública e a publicação da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul afetados por chuvas intensas e declarados estado de calamidade pública, a apresentação da DAA, o pagamento das quotas e as doações aos Fundos diretamente em sua DAA podem ser realizados até dia 31 de agosto de 2024.

O contribuinte que já apresentou a sua declaração do exercício de 2024, pode efetuar a sua retificação e doar diretamente até 3% do imposto sobre a renda devido a cada um desses Fundos, observado o limite global anual de 6%.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/nota-de-esclarecimento-sobre-a-possibilidade-de-doacao

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Nota Técnica EFD-Reinf 02/2024

Foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf nº 2/2024 trazendo alterações nos códigos de natureza de rendimento das tabelas da EFD-Reinf relacionadas às mudanças dos códigos de receita para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicação em fundos de investimento promovidas pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 15/2024.

Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.

 

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7439

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Por Liziane Angelotti Meira

Em artigos anteriores aqui no Território Aduaneiro[1] já se discorreu sobre alguns aspectos da reforma tributária. Contudo, neste momento em que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 [2] foi recebido na Câmara dos Deputados e deve ser votado ainda no primeiro semestre deste ano, a questão se apresenta candente e precisamos dedicar mais atenção aos efeitos dessas mudanças sobre a tributação do comércio exterior. Por isso, propomos aqui uma série sobre o tema, iniciando com a parte 1, dedicada ao desenho constitucional dos novos tributos sobre o consumo.

 

Apesar da reforma tributária não atender a muitas das expectativas de aprimoramento do sistema, especialmente por não enfrentar consistentemente problemas de equidade ingentes ao nosso país, como a regressividade, [3] ela tem potencial de impactar muito positivamente o comércio exterior.

Com a reforma, a tributação da produção e do consumo ficará mais simples e transparente, o que permitirá a efetiva desoneração das exportações. Assim, espera-se um significativo aumento da competitividade brasileira. Espera-se também importante estímulo à exportação de produtos com mais valor agregado, pois, na complexidade atual, quanto maior a cadeia produtiva dentro do país, mais tributos são exportados, com comprometimento em termos de concorrência.

 

Quanto à importação brasileira, por um lado, a reforma tributária deve redundar em mais transparência e simplicidade, com possibilidade de crescimento; contudo, por outro lado, nossa produção interna também ganhará muito em competitividade. Ou seja, o aprimoramento nos dois campos implica concorrência equilibrada e vantagens especialmente para os consumidores brasileiros.

Importante ter presente que o nível de participação do Brasil no comércio internacional não é compatível com o tamanho de sua economia, de seu mercado consumidor, de seu território, [4] mas, mesmo assim, o comércio exterior corresponde a pouco menos de 40% do PIB brasileiro. [5] Portanto, o aperfeiçoamento da tributação pode colaborar para consecução de importantes ganhos econômicos e sociais para brasileiras e brasileiros.

Por sua vez, cabe lembrar que o mundo e, especialmente, o Brasil vivem momento de crescente abertura comercial[6] e, por isso, faz-se mister muita atenção ao nosso sistema tributário, para que não se consolide como um estorvo, diminuindo nossa fatia tanto no mercado interno quanto externo e gerando empobrecimento e desindustrialização do país.

Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024

Em relação ao PLP, vale anotar que é um dos projetos de lei complementar, há ainda outro, que vai tratar de relevantes assuntos aduaneiros, como os regimes aduaneiros especiais.

 

O PLP apresentado visa a regular a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O projeto alberga as normais gerais dos dois novos tributos, como fato gerador, local da operação, base de cálculo, alíquotas, pagamento e não cumulatividade, cashback para famílias de baixa renda e a desoneração da cesta básica nacional de alimentos.

Reforma tributária na Constituição

Contudo, neste artigo, conforme assinalado no início, vamos nos dedicar ao texto constitucional, deixando os PLP para episódios subsequentes. A Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que veiculou a reforma tributária constitucional, tem somente 23 artigos, mas mudou sensivelmente a Constituição.

A EC 132/2023, alterou a CF em 307 trechos, sendo 284 por inclusão de texto, “Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023”; e 23, por mudança de redação, “Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023”. Na Constituição publicada no sítio da Presidência da República, [7] há ainda 16 referências à EC 132/2023, nos seguintes termos: “Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023”.

Dessa forma, mesmo antes de adentramos no aspecto qualitativo, os números nos indicam que realmente houve uma reforma tributária extensa e profunda. Olhemos agora com mais vagar para os pontos que mais nos interessam nesta fase. Vamos nos concentrar sobre a questão mais fulcral da reforma, no que impacta diretamente a tributação do comércio exterior: os dois novos tributos sobre o consumo: IBS e CBS, introduzidos pelo artigo 156-A e pelo artigo 195, V, da Constituição, respectivamente.

 

Imposto sobre Bens e Serviços

Vamos iniciar com a análise do IBS, compartilhado pelos estados e municípios, em substituição ao ICMS, estadual, e ao ISS, municipal. As regras de estrutura constam majoritariamente do artigo 156-A da CF.

caput do artigo 156-A determina que o IBS será instituído por lei complementar (o PLP 68/2024 veio com o propósito de cumprir esse mister).

O § 1º do artigo 156-A determina que o IBS está sujeito ao princípio da neutralidade. Importante ressaltar que, na importação, deve ser aplicado também o princípio do tratamento nacional, previsto no artigo III do Gatt e no artigo XVII do Gatts, isto é, a oneração na importação de bens e serviços não deve ser superior àquela sobre as operações internas similares.

O inciso I do § 1º do artigo 156-A determina que o novo imposto atingirá bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços. Dessa forma, o campo de incidência do novo imposto, ainda sujeito a delineamento mais detalhado em lei complementar, será maior que os atuais campos do ICMS e do ISS juntos, pois abrangerá bens imateriais, que não serviços, e direitos.

O inciso II do mesmo parágrafo é um dos que mais nos interessa, pois deixa expresso que o novo imposto alcançará também a operação de importação de bens materiais, imateriais, incluindo direitos, e serviços. Esse inciso também deixa claro que o tributo deve incidir mesmo se o importador for pessoa física ou pessoa jurídica, mesmo não sendo sujeito passivo habitual do tributo. Isso é importante para evitar os problemas que se teve com ICMS e IPI, justamente por não ter essas previsões originariamente expressas e especificadas em nível constitucional. [8]

 

O inciso III do mesmo parágrafo do artigo 156-A não somente garante imunidade à operação de exportação, mas também assegura a manutenção e aproveitamento dos créditos relativos às operações anteriores com bens materiais, imateriais, inclusive direitos, e serviços. Os serviços hoje estão sujeitos a uma alíquota de ISS que é mais baixa, porém a incidência é cumulativa, isto é, sem direito a créditos relativos aos serviços prestados anteriormente.

O inciso IX do § 1º do artigo 156-A traz um ponto que não é específico da importação ou exportação, mas que merece menção pela sua relevância, que é o fato desse tributo não ser por dentro (não incidir sobre ele mesmo, como acontece com o ICMS). Esse inciso também determina que o IBS não entrará na base de cálculo do novo imposto seletivo, da contribuição previdenciária e nem e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O inciso X do mesmo parágrafo do mesmo artigo determina que o IBS não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição.

Mas não devemos nos assustar, porque o § 5º, inciso VI, desse artigo prevê que lei complementar disporá sobre as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. Dessa forma, os regimes aduaneiros especiais e as ZPE devem ser preservados. Vamos aguardar o outro PLP para dedicar uma coluna especificamente a esse importante aspecto.

 

O § 3º do artigo 156-A ainda delega para lei complementar a possibilidade de definir como sujeito passivo pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. Esse dispositivo é voltado a afastar questionamentos sobre tributação no exterior, especialmente de serviços. Vamos voltar a tratar dessa questão quando discorrermos sobre o PLP 68/2024.

Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)

Passemos ao exame da previsão constitucional do novo tributo federal, a CBS, que veio para substituir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Ela deveria também substituir parcialmente o IPI, com exceção do IPI seletivo, mas o IPI acabou permanecendo na CF, sendo zerado para a maioria dos produtos com exceção daqueles produzidos na ZFM. Portanto, este imposto continuou a ser exigido com o propósito de onerar outras regiões e, de forma comparativa, manter o incentivo mediante desoneração somente para produção na Zona Franca.

 

A CBS foi introduzida na CF mediante a inclusão do inciso V no artigo 195. O § 16 do artigo 195 indica que a CBS segue o mesmo regime jurídico do IBS, o que é relevante, pois torna mais fácil a apuração e a concessão de créditos, inclusive nos casos de importação e exportação.

Destacarei apenas, dentre os pontos comentados sobre o IBS, aqueles que também se aplicam à CBS: princípio da neutralidade (e, acrescentamos, o princípio do tratamento nacional); a CBS incidirá sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços; a contribuição incidirá sobre a importação por pessoa física ou por pessoa jurídica ainda que não contribuinte habitual; ela não incidirá sobre a exportação e ficam garantidos os créditos relativos às operações anteriores (muito importante, conforme se comentou em relação ao IBS); o sujeito passivo, a ser estabelecido em lei complementar, pode ser residente ou domiciliado no exterior; o § 5º do artigo 195, que delega à lei complementar a tarefa de estabelecer as normas gerais do IBS também se aplica à CBS no que é compatível, incisos II a VI e IX (esse é o papel que o PLP 68/2024); a delegação para lei complementar tratar dos regimes aduaneiros especiais e ZPE (que será outro PL) também se aplica à CBS, conforme inciso VI do § 5º.

 

Cabe mencionar ainda o § 17 do artigo 195, que determina que a CBS, assim como o IBS, não incidirá por dentro. O mesmo parágrafo indica que a CBS não integrará a base de cálculo do imposto seletivo, do IBS, da contribuição previdenciária, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Assim, desse exame do texto constitucional, podemos concluir que CBS e IBS terão um regime jurídico semelhante, não incidirão por dentro, não terão por base de cálculo um ao outro e também na constituirão base de cálculo do imposto seletivo, da contribuição previdenciária e nem da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Ambos desonerarão a exportação; ademais, a garantia dos créditos na exportação, para os dois, consta de norma em nível constitucional

 

Caminho a ser trilhado

Vislumbramos, portanto, que essas mudanças constitucionais, que simplificam, trazem transparência e garantem a desoneração do comércio exterior realmente possuem potencial de contribuir para crescimento expressivo do comércio exterior e da economia brasileira.

Contudo, o caminho não é tranquilo e bem pavimentado. Em 2026, começará a cobrança da CBS e do IBS, com alíquota teste de 0,9% e 1%, respectivamente. Em 2027, serão extintas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e será elevada a alíquota de CBS para alíquota de referência. O IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero (exceto para os produtos com incentivo na ZFM), e o Imposto Seletivo começará a ser cobrado também em 2027. O ICMS continuará sendo cobrado até 2032, mas sua alíquota será progressivamente reduzida. A vigência integral do novo sistema e a revogação completa da antiga tributação ocorrerão em 2034

 

Dessarte, temos grandes desafios nos próximos dez anos. Se nosso sistema tributário já é extremamente complexo, certamente ficará ainda mais complicado no período de transição, durante o qual conviveremos com o velho e o novo simultaneamente, aquele decrescendo e este em crescimento. Por isso, fica aqui registrado o propósito de continuar a explorar os impactos da reforma tributária no comércio exterior nos meus próximos artigos. Vamos juntos caminhar dentro dessa selva e esperar pela luz no fim do túnel!

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[1] Segue indicação não taxativa de interessantes artigos desta coluna sobre o tema: “Como o novo IVA dual brasileiro deverá incidir nas importações indiretas?”, do colega Fernando Pieri com Carlos Eduardo Navarro (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/como-o-novo-iva-dual-brasileiro-devera-incidir-nas-importacoes-indiretas/>. Acesso em: 20 mai. 2024); e “Sobre reformas e tributos aduaneiros: expectativas”, de Fernando Pieri e Daniela Lacerda Chaves (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2024-jan-16/sobre-reformas-e-tributos-aduaneiros-expectativas/>. Acesso em: 20 mai. 2024).

Menciono também dois artigos de minha autoria: “A reforma tributária: impactos da bala de prata no comércio exterior” (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2023-abr-11/artx-territorio-aduaneiro-reforma-tributaria-impactos-bala-prata-comercio-exterior>. Acesso em: 20 mai. 2024) e “Reforma tributária e impactos da bala de prata nos regimes aduaneiros especiais” (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais >. Acesso em: 20 mai. 2024).

 

[2] Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143&fichaAmigavel=nao>. Acesso em: 20 mai. 2024.

[3] O disposto no § 4º do art. 145 da CF (“§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.” Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) parece configurar mais uma norma programática ou a indicação de ciência do problema da regressividade tributária brasileira.

Vale ainda a referência à previsão de cashback que, apesar de tímida, foi introduzida com o intuito de amenizar essa regressividade (§ 18 do art. 195 e inciso VII do § 5º do art. 156-A).

 

[4] “Não é à toa que o Brasil, apesar de estar entre as dez maiores economias do mundo, ser o sexto país em termos de população e o quinto maior país do mundo em território, não tem figurado entre os 20 países que mais participam do comércio internacional; ao contrário, tem ficado com aproximadamente do 1% do comércio internacional.” (trecho do artigo de minha autoria “Mediação e arbitragem tributária e aduaneira”, disponível em <https://www.conjur.com.br/2024-abr-23/mediacao-e-arbitragem-tributaria-e-aduaneira/>. Acesso em: 20 mai. 2024).

[5] Conforme Informações levantadas pelo Banco Mundial, o Comércio Exterior representou 39% do PIB brasileiro em 2021. (Disponível aqui)
Seguem também sites reportagens sobre o tema aqui e aqui.

 

[6] “Em decorrência dos novos acordos que estão sendo costurados — especialmente o acordo Mercosul/União Europeia, da implementação efetiva de modernos tratados internacionais aduaneiros (como a CQR/OMA e o AFC/OMC) e da premente entrada do Brasil na OCDE” (trecho do artigo de autoria minha e do colega Rosaldo Trevisan “Especialização aduaneira no Carf está chegando”, disponível em <https://www.conjur.com.br/2024-mar-26/a-especializacao-aduaneira-no-carf-esta-chegando/>. Acesso em: 20 mai. 2024).

[7] Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 mai. 2024.

[8] Para aprofundamento sobre o tema sugere-se remissão à obra : Meira. Liziane. Tributos sobre o Comércio Exterior. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 405/408 e p. 426/429.

 

 https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/o-impacto-da-reforma-tributaria-no-comercio-exterior-parte-1/

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O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou em entrevista coletiva que os dois grupos de trabalho (GT) que vão debater a regulamentação da reforma tributária serão criados na última terça-feira (21). Segundo ele, cada GT terá sete integrantes. Ao todo, 14 partidos irão fazer suas indicações para compor os grupos.
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O Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), comemora a aprovação do convênio que isenta as operações de sucatas e materiais recicláveis de tributação, desde que os produtos sejam vendidos à indústria pelas cooperativas ou associações de catadores. A iniciativa do governo mineiro é de caráter nacional e foi aprovada nesta sexta-feira (17/5) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Vários estados já manifestaram interesse em aderir ao convênio.

Na prática, as operações de vendas dos materiais recicláveis à indústria passarão a ter isenção nas operações internas (realizadas dentro dos próprios estados). Até então, tais operações eram tributadas ou tinham o diferimento (pagamento do tributo numa etapa posterior).

Para o governador Romeu Zema, Minas Gerais acaba de dar um importante passo para auxiliar um setor altamente inclusivo.

“Esse é um setor importante para inúmeras famílias em todo o país e que precisa do apoio dos Estados. Por isso, eu considero o efeito social dessa medida extremamente importante. O convênio vai facilitar a formalização e contribuir para o crescimento e fortalecimento do trabalho desses profissionais”, avalia Zema.

Atualmente, a alíquota padrão de ICMS nas operações internas em Minas é de 18%. A isenção passará a valer tão logo o convênio seja publicado no Diário Oficial da União e regulamentado via decreto pelos estados. Segundo o secretário de Fazenda, Luiz Claudio Gomes, geralmente, o prazo é de 15 dias, mas Minas Gerais já requereu a ratificação antecipada, para que a medida entre em vigor o quanto antes.

“Além de representar o impulsionamento para a formalização do setor, esse convênio vai ajudar a coibir a sonegação e a gerar mais disponibilidade de sucata para ser beneficiada dentro do estado”, analisa Gomes.

O setor em números

Segundo o Atlas Brasileiro da Reciclagem, publicado pela Associação Nacional dos Catadores (Ancat), 9 em cada 10 quilos de embalagens recicladas chegam à indústria de reciclagem por meio do trabalho dos catadores.

Ainda de acordo com a Ancat, Minas Gerais conta hoje com 243 cooperativas e associações que realizam a coleta de materiais como plástico, metal, papel e papelão e vidro. O estado há 7.731 cooperados desenvolvendo o trabalho nas ruas.

Operações interestaduais

As operações interestaduais, vendas realizadas para a indústria situada fora dos estados de origem, continuarão sendo tributadas, variando de 7% a 12%, dependendo do destino.

 


Fonte: SEFAZ/MG via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28937

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Por Jorge Ricardo da Silva Júnior

Em 8/4/2024, a Receita Federal publicou o seu “Relatório Anual de Fiscalização”, no qual foram apresentados os resultados de 2023 e o planejamento de atividades para o ano de 2024.

O documento sintetiza as principais atividades de fiscalização realizadas no ano de 2023, com foco nos resultados obtidos, ações realizadas e estratégias adotadas para garantir o cumprimento da legislação tributária. Além disso, apresenta o planejamento da Receita para 2024, no qual são destacados os principais focos de atenção em termos de fiscalização tributária.

 

Quanto à estrutura do relatório, os resultados de 2023 foram divididos em duas partes. A primeira trata das ações de facilitação, assistência, riscos priorizados em 2023 e outras iniciativas, enquanto a segunda apresenta os resultados numéricos da Fiscalização da Receita Federal. Após, foi apresentado o planejamento para o ano 2024, o qual já revela os principais pontos de atenção da fiscalização.

No que diz respeito à primeira parte, deve-se destacar as seguintes iniciativas da RFB:

1. Monitoramento dos grandes contribuintes – A Receita definiu 8.596 empresas a serem monitoradas em 2023 no âmbito do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes. Esses contribuintes representam 0,04% das pessoas jurídicas formalizadas no Brasil e respondem por 61% da arrecadação administrada pela Receita. O resultado das ações de assistência da Receita Federal em relação a essas empresas gerou R$ 27 bilhões em créditos tributários constituídos por autorregularização, evitando as sanções aplicáveis pelo descumprimento da legislação tributária. Foram pagos ou parcelados R$ 5,6 bilhões.

 

2. Saldos Negativos de IRPJ e CSLL – foi realizada a atualização em sistema interno que aprimora o controle de saldos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, com atualização anual, conforme o envio da ECF pelos contribuintes.

3. Subvenções para Investimento até a mudança pela Lei nº 14.789/2023 – a Receita enviou comunicados a 562 pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento de maiores contribuintes com indícios de irregularidade nas exclusões das referidas subvenções estaduais. Como resultado, houve redução de R$ 490 milhões nas exclusões das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Iniciada a etapa de fiscalização para os casos em que não houve a autorregularização, as autuações finalizadas já constituíram R$ 181 milhões em crédito tributário.

 

4. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) – A criação do projeto Confia tem como objetivo construir um novo modelo de relacionamento entre a RFB e os contribuintes. Atualmente, o projeto está em sua fase piloto.

Com relação aos resultados numéricos da RFB no ano de 2023, foram apresentados tópicos com os resultados, dentre os quais cabe destacar alguns a seguir.

No tópico “Procedimento fiscais executados e valores lançados de ofício” constatou-se um aumento de 17,78% no número de créditos constituídos de ofício em face de pessoas jurídicas, resultando no valor de R$ 215,8 bilhões, o que superou em 64,25% o valor de 2022. Em relação às pessoas físicas, o número de lançamentos cresceu em 52% e o valor teve um aumento de 50,8%, resultando no valor total de R$ 9,6 bilhões.

No tópico “Procedimentos fiscais por segmento econômico ou ocupação profissional” verifica-se que o setor industrial foi o mais relevante do ponto de vista do crédito fiscalizado e lançado de ofício, representando 40,95% em 2023 e um montante de R$ 86 bilhões. Em comparação, o setor de comércio e prestação de serviços representaram, respectivamente, 14,74% e 19,72% dos créditos fiscalizados e lançados pela Receita.

Deve-se ressaltar que, apesar de a indústria representar o maior valor, os setores que mais tiveram variação no percentual de créditos lançados de ofício, em relação ao ano de 2022, foram os setores de prestação de serviços e de sociedades de participação. O primeiro com um aumento de 144,5% e o segundo com um aumento de 313,5%.

Dentre os tributos lançados de ofícios, observa-se que 83,8% do total do crédito tributário constituído de ofício se refere apenas a cinco tributos: IRPJ, CSLL, Cofins, Contribuição Previdenciária Patronal e IRRF. Cabe ressaltar que só o IRPJ já representa 42,95% dos créditos constituídos de ofício.

Quanto ao Planejamento Anual da Fiscalização para 2024, que define as medidas prioritárias da Fiscalização para o ano de 2024, a Receita estabeleceu medidas estruturantes, de facilitação, de assistência ou de controle coercitivo.

Medidas Estruturantes

Dentre as medidas estruturantes, está o já citado Programa de Conformidade Fiscal (Confia) que, em um primeiro momento, é direcionado aos considerados “grandes contribuintes” e está em sua fase piloto.

 

A participação no piloto do Confia oferece várias vantagens para as empresas. Além de contar com um ponto focal dedicado entre a Receita Federal e a empresa, os participantes terão a oportunidade de renovar cooperativamente a Certidão Negativa de Débitos ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Ademais, as empresas participantes do Piloto do Confia terão prioridade para adesão ao programa em sua etapa final, cuja implementação depende da aprovação do Projeto de Lei nº 15, de 2024, em tramitação no Congresso Nacional.

Outra medida estruturante que merece destaque é relacionada à nova legislação de preços de transferência. Trata-se do Manual do RTC, que buscar garantir a qualidade das informações prestadas pelos contribuintes no Registro de Transações com Commodities – RTC. O manual será elaborado a partir do diálogo com associações e setores produtivos, buscando o aperfeiçoamento das orientações.

Um ponto que chamou a atenção da Receita e continuará como prioridade são as apropriações indevidas de créditos de PIS e Cofins. Nesse contexto, a Receita identificou quatro riscos a serem tratados: 1) inconsistências das informações na EFD- Contribuições; (2) insumos para revenda; (3) créditos indevidos na subcontratação de frete; e (4) apropriação indevida de créditos em aquisições cujo CNPJ do participante é o do próprio contribuinte.

 

Outras matérias relevantes também estão no centro de atenção da Receita, tais como a utilização indevida de prejuízos fiscais, mercado de criptoativos, nova legislação dos juros sobre capital próprio e nova legislação sobre fundos de investimento.

Medidas de facilitação

Dentre as medidas de facilitação, destaca-se o Manual de Orientações Tributárias, o qual utilizará, de acordo com a Receita, linguagem simples e objetiva para auxiliar no cumprimento das obrigações tributárias.

Além disso, com relação a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Receita desde 2021 vem realizando ações para facilitar o preenchimento dessa documentação e, em 2024, pretende-se avançar para uma disponibilização dos dados em consolidações mensais em vez de trimestrais, o que resultará em melhoria da qualidade da informação.

Medidas de assistência

No âmbito das medidas de assistência, a Receita terá como foco a comunicação e incentivo à realização da autorregularização ou adequação dos contribuintes com relação a alguns temas que foram destacados no relatório.

Dentre os temas destacados estão a falta de declarações de débitos de Cide Remessas relacionados a royalties, as repercussões da cobrança da CSLL referente aos Temas 881 e 885 do STF (relativização da coisa julgada), adesão indevida ao Perse, tributação do IRPJ e da CSLL sobre os créditos obtidos com a Tese do Século (Tema nº 69 do STF).

 

Medidas de Controle Coercitivo

Com relação às medidas de controle coercitivo, o principal tema apontado pela Receita é o das subvenções para investimento.

De acordo com o relatório, em 2024, serão fiscalizados os contribuintes que não se autorregularizaram na ação de assistência realizada em 2023, que visou a promoção de conformidade voluntária por 562 pessoas jurídicas diferenciadas com indícios de irregularidade nas exclusões das referidas subvenções estaduais.

Além disso, considerando a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.789/2023, que alterou significativamente o tratamento das subvenções para investimento, a Receita Federal estará focada nas práticas dos contribuintes em 2024, com atenção especial aos que apresentavam maior risco de conformidade em 2023.

 

Por fim, cabe ressaltar que a avaliação do relatório anual da Receita pelas empresas é de grande importância, especialmente para identificar os temas centrais de atuação da RFB e, dessa forma, antecipar possíveis autuações fiscais por meio de ajustes nas práticas tributárias e contábeis. Trata-se, portanto, de um documento muito relevante para as empresas que buscam assegurar sua conformidade fiscal diante da complexa legislação tributária federal.

https://www.conjur.com.br/2024-mai-18/relatorio-anual-de-fiscalizacao-da-receita-federal-resultados-e-planejamento/

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Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.

Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

  • Reabrir a folha;
  • No caso das empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;
  • Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024

  • No caso de empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.

3. Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)

  • Reabrir a folha e encerrá-la novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas e OGMO abrangidos pela desoneração; ou {indDesFolha}=[2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente] para municípios com fator populacional inferior a 4.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/stf-suspende-por-60-dias-os-efeitos-de-sua-decisao-que-reconheceu-a-inconstitucionalidade-da-lei-no-14-784-2023

Decisão.pdf

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