crs (12)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1914, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 27/11/2019, seção 1, página 57)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º. .............................................

Saiba mais…

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº1.905 que efetua correções na norma que trata da identificação de contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (CRS, do inglês Common Reporting Standard) adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O CRS fornece informações sobre ativos financeiros de residentes domiciliados para fins tributários nos países participantes da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária ou de acordos similares.

Esse padrão de troca de informações está alinhado ao atual cenário internacional, que busca coibir práticas de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo por meio da utilização de mecanismos de transparência fiscal.

A nova IN altera a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que, em conformidade com o CRS, estabelece as informações a serem intercambiadas e os procedimentos de diligência a serem seguidos para sua c

Saiba mais…
Comentários: 0
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1895, DE 27 DE MAIO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/05/2019, seção 1, página 17)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezemb

Saiba mais…
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1897, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2019, seção 1, página 88)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ......................................................

Saiba mais…

Quem não cumprir o prazo poderá ter o CNPJ suspenso e ser impedido de operar com o sistema bancário brasileiro

As pessoas jurídicas que deixarem de informar seus beneficiários finais até a quarta-feira (26 de junho) poderão ter a inscrição no CNPJ suspensa pela Receita Federal – ficando, assim, impedidas de manter operações no Brasil.

O prazo para a indicação de beneficiário final foi prorrogado no final de 2018, concedendo um prazo maior para os contribuintes prestarem a informação. Conforme explica Gabriel Zugman, professor e sócio fundador do escritório Domingues Sociedades de Advogados (DMGSA), a obrigação consta da Instrução Normativa RFB nº 1863/2018, a qual considera como beneficiário final “a pessoa física na instância final que efetivamente controla a entidade, presumindo-se como ocupante dessa posição aquela que detém, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social”.

Além de ter o CNPJ suspenso, a empresa que não observar o prazo fixado pela Receita Federal ficará imp

Saiba mais…

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, que dispõe sobre o CNPJ e substitui a IN RFB nº 1.634, de 2016.

A primeira norma da Receita Federal e do País a tratar sobre as informações de beneficiários finais foi aperfeiçoada para harmonizar as exigências do Brasil aos padrões internacionais do Commom Reporting Standard (CRS) e aos apontamentos feitos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em recente avaliação pelo fórum global do Peer Review, na qual o Brasil apresentou-se em conformidade aos padrões internacionais.

As inovações trazidas pelos novos arts. 8º, 9º e 19 trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.

Houve também uma harmonização do texto à nacionalização do atendimento instituída pelo Regimento Interno da

Saiba mais…

A Receita Federal liberou um manual aos bancos com mais detalhes sobre a troca automática de informações financeiras com o Fisco de mais de cem países. O manual traz esclarecimentos sobre a implementação do Common Reporting Standard (CRS), que é o padrão a ser seguido no preenchimento da e-Financeira para o intercâmbio de dados com os países signatários da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.

A principal ideia, segundo o Fisco, é que o material confira mais segurança jurídica aos bancos. O manual foi criado por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 2018, publicado ontem no Diário Oficial da União e disponibilizado no site do Sped.

No segundo semestre, será feita a primeira troca de informações (relativas ao primeiro semestre). Na hipótese de atraso, as instituições deverão pagar multa de R$ 5 mil e a penalidade será de R$ 50,00 por cada grupo de cinco informações sobre operações financeiras (depósitos, aplicações etc) inexata

Saiba mais…

Foi publicado nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 2018, aprovando nova versão do Manual de Preenchimento dos dados da e-Financeira. O Capítulo 7, incluído no Manual, traz os comentários visando ao adequado cumprimento das normas do CRS (Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 2016), cujas informações são captadas por meio da e-Financeira (Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015).

Esse texto é voltado para entidades obrigadas a prestar informações de pessoas com domicílios tributários em jurisdições com as quais o Brasil intercambiará os dados coletados, comentando os procedimentos sobre diligência, coleta e transmissão de informações estabelecidos na IN RFB nº 1.680, de 2016. Dessa forma, as entidades declarantes terão maior segurança jurídica no cumprimento desta obrigação.

O Brasil é parte de um grupo de 100 jurisdições comprometidas, diante do G20 e do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Trib

Saiba mais…

Por Luciano Vasconcelos Leite e Paulo Sérgio Suzart

No fim de fevereiro deste ano, todo o Sistema Financeiro Nacional – SFN prestou informações de contribuintes estrangeiros à Receita Federal do Brasil – RFB, de mais de 98 países cooperantes com acordos de troca de informações fiscais e cadastrais, a partir das exigências das Instruções Normativas da RFB 1.680, de 28 de dezembro de 2016 e 1.571, de 2 de julho de 2015.

O combate à evasão fiscal tem sido a grande preocupação de quase a totalidade das nações mundiais.

Com o crescimento das transações comerciais entre diversos países, facilitadas pelo avanço das comunicações em rede, os sistemas de controle fiscal nem sempre podem acompanhar o caminho do dinheiro, tanto no combate ao crime de lavagem de capitais, como também no de sonegação fiscal.

Uma vez instituída determinada lei tributária, caso algum contribuinte consiga armazenar riquezas fora de seu domicílio fiscal, sem declarar ao seu governo de origem, torna-se infactível o alc

Saiba mais…

O período da consulta pública da minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre Padrão de Declaração Comum foi prorrogado para o dia 22 de dezembro.

Para atender ao disposto na Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML), o Brasil assinou, em 21 de outubro de 2016, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes (CAA), que define critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do CRS.

O Brasil fará o primeiro intercâmbio do CRS em 2018, com dados relativos ao ano-calendário de 2017. Assim, a minuta da IN apresenta as orientações para que as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da e-Financeira, instituída pela IN RFB n.º 1.571, de 2015, efetuem os procedimentos de diligências necessários para identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum.

O CRS define as informações a serem intercambiadas e estabelece procedimentos de diligência a serem seguidos pe

Saiba mais…

Em um processo de evolução tecnológica contínua, foi instituída, em julho de 2015, a declaração eletrônica e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Esse instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal e incorpora, além das informações prestadas na antiga Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações e em fundos de investimentos.

Além de permitir a captação e a utilização das informações pela Receita Federal e garantir meios para que a Administração Tributária efetive sua missão constitucional de fazer com que todos cumpram as leis tributárias, a e-Financeira viabiliza a troca de informações com os Estados Unidos e possibilitará também, a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países, em cumprimento ao Common Reporting Standard (CRS), pa

Saiba mais…

Nota de esclarecimento sobre a e-Financeira

As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal

Sobre algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:

1. A Constituição Federal faculta à Administração Tributária identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Tal comando constitucional nada mais é do que garantir meios para que a Missão da Administração Tributária seja efetiva, isto é, que todos cumpram as leis tributárias.

2. As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações finan

Saiba mais…