beneficiáriofinal (8)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1914, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 27/11/2019, seção 1, página 57)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º. .............................................

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Novas normas da Receita Federal apertaram o cerco a instrumentos como offshores e trusts. As regras mais rígidas para o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) fazem parte dos requisitos para a entrada do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o “clube dos países ricos”. Ao Valor ,o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, explica que sem, as adequações, o país não poderia sequer cogitar entrar na OCDE. “Não é só importante, é fundamental”, afirma.

Uma offshore nada mais é do que uma companhia instituída fora do país de domicílio dos sócios. Já o trust é um fundo constituído para terceirizar a gestão de ativos (heranças, por exemplo) — no entanto, não há na legislação brasileira instrumento semelhante. O uso de offshores e trustes está comumente ligado aos chamados paraísos fiscais, países com sistemas tributários mais favoráveis ao negócio e regras de transparência mais brandas.

Com as mudanças, pessoas jurídicas q

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1895, DE 27 DE MAIO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/05/2019, seção 1, página 17)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezemb

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1897, DE 27 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2019, seção 1, página 88)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ......................................................

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Quem não cumprir o prazo poderá ter o CNPJ suspenso e ser impedido de operar com o sistema bancário brasileiro

As pessoas jurídicas que deixarem de informar seus beneficiários finais até a quarta-feira (26 de junho) poderão ter a inscrição no CNPJ suspensa pela Receita Federal – ficando, assim, impedidas de manter operações no Brasil.

O prazo para a indicação de beneficiário final foi prorrogado no final de 2018, concedendo um prazo maior para os contribuintes prestarem a informação. Conforme explica Gabriel Zugman, professor e sócio fundador do escritório Domingues Sociedades de Advogados (DMGSA), a obrigação consta da Instrução Normativa RFB nº 1863/2018, a qual considera como beneficiário final “a pessoa física na instância final que efetivamente controla a entidade, presumindo-se como ocupante dessa posição aquela que detém, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social”.

Além de ter o CNPJ suspenso, a empresa que não observar o prazo fixado pela Receita Federal ficará imp

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, que dispõe sobre o CNPJ e substitui a IN RFB nº 1.634, de 2016.

A primeira norma da Receita Federal e do País a tratar sobre as informações de beneficiários finais foi aperfeiçoada para harmonizar as exigências do Brasil aos padrões internacionais do Commom Reporting Standard (CRS) e aos apontamentos feitos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em recente avaliação pelo fórum global do Peer Review, na qual o Brasil apresentou-se em conformidade aos padrões internacionais.

As inovações trazidas pelos novos arts. 8º, 9º e 19 trouxeram maior clareza para o cumprimento da obrigação de informar os beneficiários finais. Em virtude desse aperfeiçoamento, houve uma extensão de prazo de seis meses, a contar da data de publicação, para adaptação dos contribuintes.

Houve também uma harmonização do texto à nacionalização do atendimento instituída pelo Regimento Interno da

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Em linha com a busca mundial por mais transparência, investidores começam a se adequar à obrigatoriedade de declarar o beneficiário final das empresas brasileiras, segundo advogados.

Até o fim de 2018, pessoas físicas que tenham negócios no país precisarão abrir a informação quando exercerem influência e tiverem mais de 25% do capital de uma companhia local.

Alguns investidores de fora mostraram preocupação em ter de fornecer seus dados em casos desnecessários, como quando o controle é muito pulverizado, afirma Tatiana Penido, do Mattos Filho.

Uma instrução normativa publicada pela Receita Federal em agosto tornou a norma mais clara, diz ela.

“Há receio [de investidores], mas a troca de informações vai se tornar comum. Não vejo uma movimentação contrária”, diz Tiago Dockhorn, do Machado Meyer.

“Nós conhecemos grupos que já decidiram não atualizar seus dados. Caso a Receita aplique as penalidades previstas [de cancelar os CNPJs irregulares], prevemos contestações na Justiça”, diz Ramon

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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.

As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo "a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida" ou " a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade".

O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.

Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbi

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