Brasília, 05 de abril de 2011
Desde o dia 1º de abril, esta disponível no sitio da Receita Federal do Brasil a versão 1.0.0 do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.
De acordo com a IN a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, no regime não cumulativo, em relação:
- Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011: Pelas pessoas jurídicas que estiveram submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2010, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e que apuraram o Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. A EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A Escrituração referente ao período de apuração Abril/2011 tem o seu prazo de transmissão até 07 de junho de 2011;
- Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011: Pelas demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real (exceto as entidades financeiras e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98). A EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A Escrituração referente ao período de apuração Julho/2011 tem o seu prazo de transmissão até 08 de setembro de 2011.
A Receita Federal esclarece que a não apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos prazos fixados, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
A versão 1.0.0 do PVA está sendo disponibilizada para funcionar em ambiente Windows e Linux, podendo ser baixada a partir do sitio da Receita Federal do Brasil, no Portal de Serviços do Sped, pasta “Sped Fiscal – PIS/Cofins”, opção “Download”.
Também está disponível para download no mesmo endereço eletrônico o Guia Prático da EFD PIS/Cofins, que auxiliará os contribuintes a gerar o arquivo em caso de dúvidas, contendo orientações sobre o leiaute exigido e as regras de preenchimento dos campos.
Assessoria de Comunicação-Ascom
Caminho para downloads:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/ProgSpedFiscalPisCofinsWindows.htm
Enviardo por Fernanda Proença
A Secretaria de Fazenda do Maranhão divulgou informações que orientam sobre as principais alterações da nova versão 2.0 do programa (software) emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que passará a ser utilizado em todo o país a partir de amanhã (01/04).
Leia abaixo as questões mais freqüentes.
Quais as principais mudanças trazidas pela nova versão do software? Que campos foram incluídos na alteração? Foram realizadas modificações de leiaute na nova versão?
Uma das principais alterações da NF-e 2.0 é a adequação do novo leiaute ao Simples Nacional. Por exemplo, na versão antiga não existiam campos próprios para as empresas tributadas pelo sistema simplificado, o que gerava confusão entre muitos contribuintes. Outra mudança importante está relacionada ao registro de emissão em contingência. Com a NF-e 2.0, o contribuinte não precisa mais registrar a utilização dessas alternativas de emissão no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). Agora, o registro da data, hora e justificativa para a contingência é feito no próprio arquivo da NF-e.
Também foram acrescentadas diversas regras de validação, entre elas:
§ total do IPI não pode ser diferente do somatório dos itens;
§ total do Produto / Serviço não pode ser diferente do somatório dos itens;
§ total do ICMS não pode ser diferente do somatório dos itens;
§ total da BC ICMS não pode ser diferente do somatório dos itens;
§ total do Seguro não pode ser diferente do somatório dos itens;
§ se CST de ICMS = 00, 10, 20, 51, 70, 90: Valor ICMS não pode ser diferente de Base de Cálculo x Alíquota;
§ CNPJ do Transportador não pode ser inválido;
§ CPF do Transportador não pode ser inválido;
§ para o pedido de cancelamento, verificar registro de Circulação de Mercadoria;
§ para o pedido de cancelamento, verificar recebimento da NF-e pelo Destinatário.
O que é necessário para migrar para a versão 2.0 da NF-e?
As empresas que utilizam a solução fornecida pelo Fisco (programa emissor gratuito) já migraram. Quando o programa é de desenvolvimento próprio, a empresa deve tratar de adequar seu sistema. Por fim, em caso de soluções adquiridas, a empresa deve verificar com seu fornecedor se já está transmitindo na nova versão.
Os arquivos emitidos pela versão 1.1 podem ser lidos na 2.0?
Informações sobre as migrações dos cadastros do Emissor de NF-e versão 1.4.5 para o Emissor de NF-e versão 2.0.7
Cadastro de Emitentes: foi incluída informação do Regime Tributário. É o único cadastro que não é possível migrar as informações do Emissor de NF-e versão 1.4.5 para a versão 2.0.7.
Cadastro de Cliente: não houve alteração no leiaute. É possível exportar o cadastro de Clientes do Emissor de NF-e versão 1.4.5 e importá-lo na versão 2.0.7.
Cadastro de Produto: foram incluídas informações do Regime Tributário e das Situações Tributárias do Simples Nacional, mas é possível exportar o cadastro de Produtos do Emissor de NF-e versão 1.4.5 e importá-lo na versão 2.0.7.
Cadastro de Transportadora: não houve alteração no leiaute. É possível exportar o cadastro de Transportadora do Emissor de NF-e versão 1.4.5 e importá-lo na versão 2.0.7.
Informações sobre a migração das NF-e´s geradas pelo Emissor de NF-e versão 1.4.5 para a versão 2.0.7
Não é possível migrar as NF-e´s geradas no Emissor de NF-e 1.4.5 para o Emissor de NF-e versão 2.0.7.
Como ficará a numeração das notas com a atualização?
Nota Fiscal Eletrônica independe de versão: como se trata do mesmo modelo de documento fiscal, a numeração continua normalmente no novo leiaute.
Quais as implicações terão as empresas que não realizarem a mudança?
Notas Fiscais Eletrônicas com data de emissão posterior a 31 de março de 2011 somente terão seu uso autorizado se forem transmitidas utilizando o leiaute 2.0.
Hoje, a Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória para quais setores?
Para toda e qualquer empresa que pratique atividades de Indústria, Distribuição ou Comércio Atacadista, salvo as exceções previstas na legislação. Além disto, independente do ramo da empresa, é obrigatório o uso de NF-e no fornecimento para a Administração Pública, nas operações interestaduais e nas operações que envolvem o comércio exterior
Fonte: Sefaz-MA
Pessoal,
Conforme colocamos em nossa régua de obrigações, segue o ajuste sinief que altera o MDF-e:
AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II da cláusula terceira:
"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;";
II - a cláusula décima sétima:
"Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses
§ 1º O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2° O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.".
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Glauco Peter Alvarez Guimarães p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais
- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdfe-manifesto-eletronico-de-2
Pessoal,
Para quem está obrigado a emitir a NF-e, é proibido emitir a NF modelo 1/1-A
AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituia Nota Fiscal Eletrônica e o DocumentoAuxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio deJaneiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteAJUSTE
Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do AjusteSINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com aseguinte redação:
"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim perm i t i r. " .
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de maio de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - GlaucoPeter Alvarez Guimarães p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre -Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques deSantana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás- Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos,Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso TostesNeto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto ZagalloVillela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, RioGrande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - BeneditoAntônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo -Andrea Sandro Calabi, Sergipe - J
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nfe-proibicao-da-nf-modelo
A presidente Dilma Rousseff e alguns dos seus ministros aventam a possibilidade de retomada da reforma tributária. Os principais aspectos que têm sido apresentados como condutores do processo tratam de questões como a simplificação, o combate à guerra fiscal e a desoneração da produção. O preocupante é que o discurso do governo mostra que o parâmetro a ser seguido visa manter um sistema tributário convencional, baseado em impostos declaratórios sobre o valor agregado (IVA). Ações poderiam caminhar para a federalização da legislação do ICMS, mantendo esse IVA estadual, e a unificação de alguns impostos federais, criando um IVA federal.
Talvez o único mérito dos projetos em discussão seja a eventual simplificação da caótica legislação do ICMS. Esse tributo, maior responsável pela abominável guerra fiscal praticada no Brasil, conta hoje com 27 leis e uma infinidade de alíquotas nominais e efetivas. Vale lembrar que esse imposto é o mais sonegado do País.
Quanto ao IVA federal, o projeto que está hoje no Congresso, enviado pelo governo anterior, trata da unificação do PIS, Cofins, Salário-Educação e Cide. Em relação ao PIS e a Cofins, cumpre lembrar que ambos foram transformados parcialmente em IVAs em 2002 e 2003 e se revelaram um pandemônio incompreensível e sem nenhuma racionalidade.
O projeto do IVA, repito, pode simplificar um pouco o caos atual em relação ao ICMS, mas o grande erro é que o sistema continuaria sendo declaratório e exigiria uma alíquota elevada para garantir a arrecadação esperada. Será como jogar lenha na fogueira da sonegação.
Outro aspecto importante a respeito do IVA é que ele vem sendo colocado na alça de tiro dos reformadores europeus. A unificação dos mercados desencadeou uma série de fraudes fiscais que comprometem a eficácia do modelo. A proposta apresentada para enfrentar o problema naquele continente é a cobrança do IVA no país de origem em substituição à incidência no consumo, justamente o contrário do que costumeiramente se propõe no Brasil.
Cabe apontar que o IVA é um tributo normalmente indicado para países unitários. Ele não funciona em economias organizadas sob a forma federativa. Os Estados Unidos, por exemplo, uma federação como o Brasil, jamais se aventuraram com esse tipo de imposto.
De um modo geral, o IVA não tornará o sistema simples como se faz necessário e não equacionará o problema da competitividade do setor produtivo. Esse modelo não será capaz de reduzir os elevados custos administrativos para o governo e para o setor privado e não é eficaz no tocante ao combate à evasão de arrecadação. Pelo contrário, a estrutura se tornará mais complexa, mais cara e mais suscetível a fraudes.
A adoção do IVA seria mais uma frustração tributária para o País, que demanda uma reforma estrutural, e não só, como afirmou Roberto Campos, "um esforço inútil de aperfeiçoamento do obsoleto".
Marcos Cintra é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas. É autor da proposta do Imposto Único.
O tradicionalmente sisudo e reservado mundo das empresas de auditoria tem estado agitado. Aquisições, mudanças de cenário, um crescimento exponencial no número de clientes e no faturamento das empresas vêm provocando um forte movimento de consolidação que deve continuar nos próximos meses.
Por Cláudio Gradilone
Nº edição: 704 | Finanças | 01.ABR - 21:00
Espero que aquele dito popular aplicado ao povo brasileiro (de deixar tudo para última hora) não se aplique a um assunto de tamanha importância.
Mesmo amanhã sendo 1º de abril (dia da mentira), sabemos que é verdade quanto ao início do período da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital das contribuições do PIS e da COFINS para as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado.
Quando as empresas iniciarem o dia de trabalho amanhã, espero que tenham todas as respostas para as perguntas realizadas abaixo na ponta da língua:
- Foi feito um Mapeamento das operações realizadas pela empresa para definição de como e quais registros devem ser preenchidos?
- …
- Ótimo! todas as áreas operacionais foram envolvidas afim de uniformizar os processos e alinhar pontos importantes para minimizar a margem de erro?
- …
- Legal! Qual será o método de escrituração de MERCADORIAS (BLOCO C) utilizado? Consolidado por item (REGISTROS C180/C181/C185 e C190/C191/C195) ou individualizados por documento fiscal(C100/C170)?
- …
- Boa escolha! Você escriturará todas as operações de saída(Bloco A,C,D e F)? Somente as geradoras de receita? Mesmo que não tributada e inclusive as não vinculadas a documento fiscal específico(F100)?
- …
- E as receitas Financeiras, deverão ser escrituradas(F100)? São base de cálculo para o PIS/COFINS(BLOCO M)?
- …
- As receitas decorrentes de sucatas são tributáveis (C180/C181/C185 e C190/C191/C195 ou C100/C170)? Deverão ser demonstradas?
- …
- Você já verificou se a equipe responsável pela extração dos dados vai gerar o Bloco M? ou vai fazer pelo próprio PVA? isso se o método de apropriação de crédito da empresa permitir que o PVA gere pra você.
Ufa!
Que bom que começamos bem…
Você leu corretamente, é só o começo mesmo…
Aproximadamente:
- 8 Blocos;
- 160 Registros;
- 1100 Campos.
Possui:
- Registros que não existem no SPED Fiscal (não há correspondência);
- Número do registro é igual no SPED Fiscal, mas todos os campos são diferentes.
Você responsável por áreas envolvidas no Projeto de Empresa sujeitas a apuração com base no lucro real, ainda tem até 1º de julho de 2011 para iniciar toda essa fase pré-projeto.
Mais será que consegue fazer tudo sozinho?
Ah, já estava me esquecendo…Boa Sorte com a Nota Fiscal Eletrônica na versão 2.o (inicia amanhã).
http://www.spednews.com.br/03/2011/efdpis-e-cofins-quem-deixou-pra-ultima-hora/
O Governo do Distrito Federal criou mais uma ferramenta antissonegação. Convênio de cooperação técnica firmado ontem entre a Secretaria de Fazenda e a Receita Federal permitirá o cruzamento de dados fornecidos pelos contribuintes. O intercâmbio inédito tentará evitar divergências de informações referentes a dados cadastrais e econômicos-fiscais. O objetivo é fortalecer a fiscalização sobre o pagamento de tributos administrados pelos dois órgãos.
Entre as cláusulas do convênio, segundo nota divulgada pela Secretaria de Fazenda, consta a criação de um programa para aperfeiçoar o planejamento, a execução da fiscalização e a cobrança dos impostos. O documento servirá de modelo para novas parcerias daqui para a frente. O controle fiscal faz parte do conjunto de prioridades do governo de Agnelo Queiroz (PT) para combater a sonegação e, com isso, aumentar a arrecadação.
No início do ano, o secretário de Fazenda do DF, Valdir Moysés Simão, disse que além do trabalho de campo e da necessidade de mais equipes móveis, seria fundamental intensificar o serviço de inteligência para fechar o cerco contra os maus pagadores. O convênio com o governo federal inclui cruzamento de dados sobre comércio exterior e contribuições previdenciárias. Também estão na lista de informações a serem compartilhadas aquelas relacionadas a cadastros mercantil, imobiliário e de veículos.
O termo de cooperação foi assinado pelo secretário Valdir Simão e pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto. É provável que todos os dados sejam fornecidos pelo DF pela internet. O convênio prevê uniformização e atualização de informações cadastrais, troca e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas na fiscalização e atividades conjuntas entre os dois órgãos.
31/03/2011
http://www.sinfrerj.com.br/fazenda-e-receita-federal-unidas-contra-sonegacao
Os contadores dos países da América Latina pretendem consolidar a criação de uma entidade única no dia 23 de maio, durante reunião em Buenos Aires.
O objetivo da associação será representar os profissionais da região junto ao Iasb (International Accounting Standards Board), que formula as normas internacionais do setor.
"As regras passam por um processo de adaptação à nossa realidade e queremos sincronizar as reivindicações dos contadores da região", diz o presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Juarez Carneiro.
Nesta semana, em reunião em Brasília, representantes de países como Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai, entre outros, já assinaram um protocolo de intenções para a criação do grupo.
Mercado Aberto
MARIA CRISTINA FRIAS - cristina.frias@uol.com.br
Fonte: Folha de S.Paulo
O envio de informações ao Fisco em papel está chegando ao fim. Primeiro, a determinação chegou à declaração do Imposto de Renda à Receita Federal. Agora, atinge a prestação de contas das empresas à Secretaria Estadual da Fazenda na solicitação dos créditos provenientes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
A partir de abril, todas as companhias que tiverem créditos acumulados do imposto, independentemente do porte e setor, terão de enviar suas informações em arquivo digital. E, para isso, terão de pôr a mão no bolso, pois o software necessário não sai por menos de R$ 80 mil.
Essa nova regra, definida pela Portaria CAT 83/2009, é válida desde 1º de abril do ano passado, porém, a Fazenda postergou a adesão obrigatória por mais um ano.
"Antes, o crédito era solicitado por meio da demonstração de crédito acumulado, espécie de resumo das operações do contribuinte. No entanto, só eram disponibilizados 100% dos créditos se a empresa aderisse ao formato eletrônico. Em papel, eram liberados apenas 90%", conta Dulce Marchiori, gerente de vendas e marketing da Alliance, provedora de soluções fiscais.
Isso, segundo Dulce, acabou gerando impacto direto no fluxo de caixa das companhias, pois, em alguns casos, elas recebiam até R$ 50 milhões em créditos, e utilizavam esses recursos para o pagamento de insumos e fornecedores.
A entrega do relatório é mensal e pode ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador, ou seja, ao pagamento que incluiu o ICMS. Se o arquivo não for entregue até o prazo limite, a empresa não perde seus créditos, mas não consegue utilizá-los.
CRUZAMENTO - O objetivo da digitalização é fechar o cerco às empresas, a fim de que elas não declarem ter créditos onde eles não existem. O cruzamento dos dados com os enviados pelo Sped Fiscal, que contém informações de notas fiscais e da apuração do ICMS, permitirá verificar se não há incoerências.
"Isso dificulta ao contribuinte qualquer desvio em sua conduta. A dica aos empresários é revisar processos e melhorar a qualidades das informações de seus cadastros e forncededores", aponta Dulce.
O advogado tributarista Marco Antonio Rodriguez explica que, antes, havia empresas que contabilizavam crédito sobre o pagamento do ICMS da conta de energia elétrica, o que não era válido, pois o empresário era o consumidor final. "Ele só tem o direito de ser ressarcido sobre uma parte do processo. O crédito é gerado, por exemplo, na compra de insumos para a fabricação de um produto."
A vantagem ao empresariado é que, se antes levavam meses para obter os créditos, agora serão dias. "A empresa ganha celeridade", diz Rodriguez.
Fonte: Diário do Grande ABC
Soraia Abreu Pedrozo
Sábado, 26 de março de 2011 7:30
http://www.dgabc.com.br/News/5875100/icms-faz-fazenda-fechar-cerco-aos-empresarios.aspx
Lygia Caroline Simões Carvalho
A lei 11.638 de 28/12/2007 alterou e revogou dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estendeu a todas as sociedades disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
Não obstante a lei induzir a acreditarmos que as normas internacionais de contabilidade são destinadas apenas às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, vale-nos demonstrar que tais regras são aplicáveis a todas as sociedades.
Diante da leitura do art. 3º da lei 11.638/07, ele estabelece que "aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários".
Ainda, o parágrafo 1º determina que "considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)".
Em relação às sociedades limitadas, regulamentadas pelo Código Civil, o artigo 1.179 dispõe que "o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico". Mesmo que as sociedades limitadas não tenham seu estatuto jurídico regrado pela Lei 6.404/76, os dispositivos do Código Civil não dispõem sobre padrões contábeis mais detalhados. Devido à tal ausência, devem ser observados os dispositivos da Lei das Sociedades por Ações (lei 6.404/76).
Ademais, os sócios quotistas poderão prever no contrato social a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, obrigando a aplicação das regras contábeis previstas na lei 6.404/76.
Até mesmo por força dos relacionamentos comerciais, concessão de empréstimos financeiros, financiamentos, concorrências públicas, exigências de investidores ou outras questões, pode-se exigir o cumprimento das práticas contábeis nos padrões internacionais (IFRS). Vale destacar que os Pronunciamentos contábeis (CPC) foram idealizados e deliberados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Portanto, as sociedades limitadas, mesmo que não enquadradas como sociedades de grande porte, não estão excluídas das regras dos novos padrões contábeis brasileiros. As normas contábeis instituídas pela lei 11.638/07 devem ser aplicadas e observadas por todas as sociedades sediadas no país independente da espécie societária.
Diante das mudanças contábeis introduzidas pela lei 11.638/2007, a lei 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro tributário, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, com o fim de buscar a neutralidade tributária.
O RTT passou a ser obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 e vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. Ela deverá ser aplicada para a apuração do Imposto sobre a renda - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Em conclusão, os novos métodos contábeis deverão ser neutralizados no momento da apuração dos tributos acima citados.
Uma das alterações dos critérios contábeis é o tratamento para o ativo imobilizado e o critério para sua depreciação, abordado pelo CPC 27 que será objeto de nossos comentários.
O CPC 27 prescreve o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento de uma entidade em seus ativos imobilizados, bem como as mutações nesse ativo. Os principais pontos a serem considerados na contabilização dos ativos imobilizados são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.
Em seu texto, o CPC determina que "o valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada". O método de depreciação utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. Para que as empresas depreciem os bens do ativo imobilizado conforme sua vida útil, far-se-á necessária a análise criteriosa dos bens.
Sabemos que a mudança de critério contábil para a depreciação do imobilizado influencia diretamente o lucro da pessoa jurídica. No entanto, não deverá influenciar o lucro real e a base de cálculo da CSLL, já que o RTT - Regime de Transição Tributária assegura tal neutralidade tributária.
Antes das novas regras contábeis instituídas pela lei 11.638/07, era prática das pessoas jurídicas a adoção das quotas de depreciação registradas na escrituração conforme determinado na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 162 de 31/12/98.
A prática advinha da disposição do § 3º do art. 57 da lei 4.506/64 que determina que "a administração do Imposto de Renda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente".
Pelo dispositivo legal acima, bem como pelo art. 310 do Decreto 3.000/99, a quota de depreciação será aplicada em função do prazo de expectativa de utilização econômica do bem pelo contribuinte, isto é, (a) por meio de quota de depreciação prevista nos termos da IN/SRF 162/98 ou (b) por meio de quota de depreciação a qual faça prova dessa adequação.
É claro que a legislação tributária já previa a adoção de outro critério para a depreciação dos bens do ativo imobilizado, além das quotas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, insta-nos esclarecer que a pessoa jurídica que adotava quotas de depreciação sob critérios diferentes àqueles previstos em normas administrativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, já possuía o resguardo da dedutibilidade das despesas para a apuração do Imposto sobre a Renda. Isto é, para esse caso não há o que falar em adições ou exclusões na base de cálculo do IRPJ para a garantia da neutralidade tributária, pois a legislação tributária já previa tal procedimento.
Caberá ao contribuinte analisar os métodos de depreciação adotados antes do advento da lei 11.638/07 e adequá-los às regras contábeis e à legislação tributária.
Sem dúvidas muitos!
Tomando como base a PJ Geral:
Comecemos pela ECD, a partir desse arquivo é possível identificar toda a base de informações contidas na DIPJ, ou seja, diversas FICHAS absolutamente na íntegra.
Para se ter uma idéia, entre essas 2 declarações, é possível se apurar por ângulos distintos, até 3 vezes o mesmo Balanço, isso significa que, eles deveriam apresentar convergência e não divergência.
Infelizmente esse é só o início, de um efeito dominó, pois a EDC também possibilita cruzamentos INTERNOS de DIPJ, em outras palavras, a partir dos lançamentos contábeis, são identificados valores apontados nas FICHAS principais e que devem refletir em Linhas de Outras FICHAS.
Outro ponto a se levar em consideração são as FICHAS de CÁLCULO da DACON, que estão refletidas em linhas da DIPJ, e podem ser extraídas da ECD, temos ai 3 fontes para a mesma informação. Já a outra ponta da DACON (FICHAS de CRÉDITO), têm sua composição de forma analítica na EFD-PisCofins.
Em fim, são 5 obrigações com informações “linkadas” entre si !
Agora você deve estar se perguntando…. OK. como se ajusta isso?
Para a ASIS PROJETOS, os pontos a se avaliar primeiro são:
1) A empresa precisa ter a ciência exata, do que de fato, está informado na ECD. Essa não é uma tarefa tão simples, o caminho mais prático aqui, é buscar ajuda especializada para isso.
2) Uma vez conhecido o território (através de vários relatórios gerados a partir da ECD) avalie se houve um correto e COMPLETO relacionamento entre Plano de Contas de Empresa e Plano de Contas Referencial.
Lembre-se!! Essa responsabilidade é da Empresa. O PVA não tem como objetivo descer a esse nível de avaliação!
3) Como o informante tratou a questão de informar ou não informar os centros de custos, é preciso se avaliar caso a caso, pois esse é um ponto de extrema importância e impacto na composição das análises da ECD.
4) Verificar através desse confronto de dados, se as informações que vem sendo usadas (DIPJ, Balanços, Dacon) não são a verdadeira causa das incoerências.
Dica: Uma vez verificados os pontos 1,2 e 3, dificilmente o erro/inconsistência estará na sua ECD, é muito provável que o problema esteja nas informações e controles internos da empresa. Moral da estória: Apesar de tudo, se você olhar por um lado mais positivo, tratando o assunto como se deve, vai acabar chegando a conclusão de que o SPED, pode ser um grande aliado para te ajudar a identificar a saúde e corrigir seus processos, se for o caso!!
Por Catia Silva
Fonte:
Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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Propostas do governo podem subir o teto de faturamento e incluir mecanismo de aumento anual automático desse patamar.
Os quatro projetos de lei que vão compor a Reforma Tributária que a presidente Dilma Rousseff pretende fazer neste seu início de governo devem ser encaminhados ao Congresso Nacional em maio. O relato foi feito pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, a parlamentares durante um jantar com as lideranças políticas.
"Será uma mudança levemente neutra e um pouco progressiva", avalia um dos participantes da reunião. "Um tanto limitada para o que o Brasil precisa."
Passadas as medidas mais urgentes - as chamadas apaga-incêndio - para conter a pressão mais forte da apreciação cambial, a equipe de técnicos da Fazenda, capitaneadas pelo secretário-executivo, Nelson Barbosa, se debruça agora sobre as propostas tributárias que estão em estudo. A ideia é atingir quatro planos: as micro e pequenas empresas (MPEs), os investimentos, a folha de pagamentos e a questão federativa.
Segundo relato de deputados, Barbosa se comprometeu a estudar a ampliação do limite de faturamento para o ingresso das MPEs nos sistema de tributação Simples - seja o Nacional ou o Super Simples, que envolve os tributos das três esferas de governo. A mudança pode ser incorporada ao projeto de lei nº 591/10, que tramita no Congresso Nacional, e que já eleva o limite de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.
Além disso, esse novo enquadramento poderia ter, assim como o Executivo fez com o salário mínimo e a tabela do Imposto de Renda (IR), um aumento anual automático. Com isso, mais empresas vão conseguir participar a cada ano do sistema simplificado para o pagamento de impostos.
Ainda é pouco
As mudanças que serão feitas vão na direção certa, mas ainda estão aquém daquilo necessário para desafogar o setor produtivo e, por consequencia, os consumidores. Afinal, com uma carga alta, sistema complexo, burocrático e com cobranças indiretas, o preço dos produtos no Brasil é, comparativamente, a outros países, mais caro.
A tributação direta com o IR e sobre a propriedade é, proporcionalmente muito menor do que em outros países. Por outro lado, o sistema que privilegia a cobrança de forma indireta é muito maior. É mais fácil de arrecadar, menos transparente e pesa sobre o consumidor em todos os produtos, do arroz aos perfumes.
"Os que incidem sobre energia elétrica e comunicações são os mais fáceis de cobrar. Só que isso entra no custo das empresas, que repassam para o preço", ressalta o gerente de política econômica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flavio Castelo Branco, para quem é preciso um sistema que não cause distorções e não apenas uma coletoria.
"O Simples é uma beleza porque consegue evitar o inferno do outro sistema. Então é porque o outro sistema é muito ruim, não é?", questiona. O executivo lembra que as regras do IR para a pessoa física atualmente hoje no Brasil são muito mais simplificadas.
"Essa simplificação não alcançou o setor produtivo e toda complexidade tem um custo monetário", diz. Segundo Castelo Branco, aqui no país uma empresa tem dez vezes mais pessoas para cuidar da parte tributária do que nos Estados Unidos.
Simone Cavalcanti (scavalcanti@brasileconomico.com.br) | Correspondente do Brasil Econômico em Brasília
31/03/11 12:03
Soluções SAP para NFE e SPED e Depoimento da Techint Engenharia - SAP Brasil: SAP_Techint_NFE.pdf
Inteligência Fiscal Prevenindo Riscos - Synchro: Synchro_Philips_Ger_Conform_Cont_Fiscal.pdf
Minimizando os riscos nos processos de EFD-PIS/COFINS - Sonda IT: Sonda_Fiscosoft_BPO_EFD_Pis_Cofins.pdf
Ainda não consegui o material da palestra "Solução fiscal dentro do ambiente SAP: fator de sucesso - Pelissari"
A Coordenação técnica do Encat informou a pouco que...
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Registramos que estamos monitorando on-line a implantação da Versão 2.0 em todas as Sefaz Autorizadoras e Sefaz Virtuais e conforme definido, a partir das 0:00 hs de hoje não estamos mais aceitando a versão 1.10 da NF-e.
No momento as Sefaz informam completa normalidade em suas operações e movimento normal nos seus canais de atendimento.
Registramos, também, que neste momento está ocorrendo o CONFAZ e que os Secretários de Fazenda ratificaram a posição da manutenção do prazo final para a validade da versão 1.10, portanto, os contribuintes que ainda não realizaram a migração devem usar o Programa Emissor Gratuito até a efetiva conversão de sua aplicação.
Agradecemos às empresas emissoras e players que de forma responsável e competente se adequaram à versão 2.0 dentro do prazo final estabelecido pela legislação.
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