crcce (5)

Por Jose Ernane Santos

O Código Civil de 2002 brindou os profissionais da contabilidade com a possibilidade de responsabilização solidária com a empresa cliente em relação aos atos de má-fé que venham a praticar no exercício do seu trabalho.

De fato, o parágrafo único do art. 1.177 estabelece que os prepostos – no caso específico que aqui tratamos, os contabilistas -, são pessoalmente responsáveis perante os seus clientes pelos atos culposos e solidariamente com o cliente perante terceiros pelos atos dolosos.

Significa que se o contabilista agir de má-fé, ou seja, alterar deliberadamente a realidade para causar vantagem a alguém ou prejuízo a outrem, responderá com seu patrimônio pessoal perante o cliente, se este restou prejudicado e não tinha conhecimento dos atos dolosos do profissional, e perante terceiros prejudicados por tais ações.

Doutra sorte, se a situação decorre de ação culposa do contabilista, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, ele responde tão somen

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9 fevereiro, 2011

 

Pessoal,

 

Atendendo aos pedidos encaminhados por e-mail, forneço o link do CRCCE para download  da apresentação que fiz no último dia 27/01/2011.

 

Olha que já nela alertei a todos sobre a complicação do EFD do PIS/COFINS !!!

http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/files/TaniaGurgelx.rar

 

http://taniagurgel.com.br/?p=2299

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