Por Jose Ernane Santos
O Código Civil de 2002 brindou os profissionais da contabilidade com a possibilidade de responsabilização solidária com a empresa cliente em relação aos atos de má-fé que venham a praticar no exercício do seu trabalho.
De fato, o parágrafo único do art. 1.177 estabelece que os prepostos – no caso específico que aqui tratamos, os contabilistas -, são pessoalmente responsáveis perante os seus clientes pelos atos culposos e solidariamente com o cliente perante terceiros pelos atos dolosos.
Significa que se o contabilista agir de má-fé, ou seja, alterar deliberadamente a realidade para causar vantagem a alguém ou prejuízo a outrem, responderá com seu patrimônio pessoal perante o cliente, se este restou prejudicado e não tinha conhecimento dos atos dolosos do profissional, e perante terceiros prejudicados por tais ações.
Doutra sorte, se a situação decorre de ação culposa do contabilista, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, ele responde tão somen