Posts de José Adriano Pinto (10059)

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O Ato Declaratório Executivo Corat nº 10/2024 aprovou a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.08.2014.

A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de:

a) permitir o preenchimento de declarações com mais de um código do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o mesmo estabelecimento e mesmo período de apuração; e

b) atualizar a Tabela de Códigos do programa.

(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 10/2024 - DOU 1 de 15.07.2024)

Fonte: Editorial IOB

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A Tabela 01 que está anexa aos Leiautes da EFD-Reinf (versão 2.1.2) e as tabelas do Anexo I do Manual de Orientações do Usuário da EFD-Reinf foram disponibilizadas em formato editável para auxiliar os usuários e desenvolvedores de aplicações integradas à EFD-Reinf.


Eventuais diferenças entre as tabelas ora disponibilizadas e as tabelas constantes nos anexos mencionados se referem a atualizações que serão implementadas em versões futuras da documentação técnica da EFD-Reinf (leiautes e manual de orientações).

Para acessar as tabelas, clique aqui.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7484

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Simples na Reforma Tributária - Ameaça

Existe uma preocupação sobre o impacto das novas regras para as micro e pequenas empresas, que perderão competitividade com as mudanças que estão por vir. Isso acontecerá porque essa categoria de empresas deixará de gerar créditos tributários, o que as deixará mais vulneráveis perante as grandes empresas, que seguirão gerando os créditos.

O projeto permite que contribuintes do regime de tributação do Simples, com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, ou Microempreendedores Individuais (MEIs), optem por continuar no modelo antigo ou recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos introduzidos pelo novo regime.

Hoje o sistema tributário desse segmento permite a geração de créditos para quem revende produtos fabricados por microempresas. Isso significa que se uma pequena empresa paga, supostamente, 10% de impostos, gera ao comprador de seus produtos 10% de créditos tributários, que são usados para abater os impostos devidos ao governo federal.

Com a reforma, as pequenas empresas vão deixar de gerar crédito, perdendo uma moeda importante, enquanto as grandes continuarão gerando e seguindo bem mais atrativas para negócios. "Na prática, a redação coloca o pequeno empresário entre a cruz e a espada", afirma o presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), José César da Costa

De acordo com Costa, a mudança pode tornar inviável a maioria dos negócios, visto que hoje, no Brasil, mais de 92% dos empreendimentos estão inseridos no Simples Nacional, sendo 20 milhões de micro e pequenas empresas, que contabilizam 70% dos empregos do país. "Esse pequeno empresário pode se manter no Simples, pagando a alíquota unificada reduzida e repassando um crédito menor do que o que será repassado pelas empresas concorrentes fora do regime, perdendo competitividade", explica.

"Ou ele adota o regime fiscal híbrido, passando a fazer o recolhimento do IBS e CBS separadamente e arca com o custo do cumprimento de mais obrigações acessórias de ambos os regimes tributários, o que tornaria a operação inviável para a maioria dos pequenos negócios", acrescenta.

Os varejistas e prestadores de serviços vão sentir bastante os efeitos da reforma tributária, e também o consumidor, que poderá se deparar com o aumento de preços, devido à necessidade de repasse da carga tributária. "As empresas do Simples terão que realizar análises bem criteriosas para decidir se migram para o regime regular ou permanecem no Simples", destaca Charles Gularte, vice-presidente executivo de serviços ao cliente da Contabilizei.

"É preciso avaliar, inclusive, esse efeito de mudança em quem está contratando ou comprando seus produtos. Essa decisão impacta diretamente o preço que eles vão ofertar, então será demandado um trabalho bem maior para as pequenas empresas nesse processo", emenda.

Atualmente, cerca de 75% dos produtos nas prateleiras dos supermercados, por exemplo, têm regras favorecidas e vão perder essa condição. Salvam-se os itens da cesta básica, que são uma minoria. No caso dos serviços, uma lista de profissionais, incluindo saúde e educação terão o benefício de um desconto nos impostos.

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/07/6897806-mudancas-na-reforma-tributaria-vao-impactar-bolso-dos-brasileiros.html

 

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A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) deu mais um passo importante na simplificação das obrigações tributárias. Com a Portaria SRE 41, publicada no Diário Oficial do Estado, em 10 de julho, empresas paulistas passam a contar com novos critérios para a dispensa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

A medida beneficia especialmente as empresas de menor porte. Aquelas que têm receita bruta abaixo do limite do Simples Nacional, por exemplo, agora estão isentos da entrega da GIA. Além disso, empresas novas do Regime Periódico de Apuração (RPA) já abrem com a dispensa dessa obrigação.

A partir do primeiro dia do mês subsequente à notificação pela Sefaz-SP, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), as empresas que se enquadrarem nos seguintes critérios estarão dispensadas de entregar a GIA:

- Empresas que mudaram do regime Simples Nacional para RPA a partir de 1º de janeiro de 2024.

- Empresas com receita bruta abaixo do limite do regime do Simples Nacional de R$ 4,8 milhões em 2023.

- Empresas com receita bruta acima do limite do Simples Nacional em 2023 e que tenham lançamentos na GIA ou divergências na GIA e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos últimos três meses inferiores a R$ 353.600,00.

Essa iniciativa faz parte do "Projeto de Eliminação da GIA", que visa eliminar redundâncias e aprimorar a prestação de informações pelos contribuintes.

Antes do projeto, as empresas do RPA precisavam entregar mensalmente tanto a GIA quanto a EFD, o que gerava uma dupla obrigação. Com a nova medida, essa exigência será gradualmente eliminada para empresas que cumpram os critérios estabelecidos pela Sefaz-SP.

Desde o início do projeto, em março de 2023, 164 mil empresas já foram dispensadas da entrega da GIA. Esse número deve aumentar ainda mais com a nova portaria, a SRE 41.

Essa simplificação busca reduzir a burocracia para as empresas paulistas, tornando o ambiente de negócios mais eficiente e menos oneroso.​​

 


Fonte: SEFAZ/SP via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29151

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Institui equipe nacional especializada, transfere competências entre unidades, transfere atribuições entre dirigentes e estabelece jurisdição de forma concorrente relativamente às atividades de gestão dos créditos tributários do contencioso administrativo fiscal.
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Fica instituída a Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório - ENS, vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar, que atuará em âmbito nacional na seleção de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e de declarações de compensação a serem analisados pelas equipes regionais de auditoria do direito creditório.
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Sem pressa para analisar o projeto de lei da regulamentação da reforma tributária, o Senado avalia inclusive pedir a retirada do regime de urgência pedido pelo Planalto sobre a matéria. O presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), levará o assunto para discussão na reunião de líderes nesta quinta-feira (11). Por trás da movimentação, há uma demanda forte dos parlamentares para ter tempo para analisar a proposta aprovada pelos deputados e fazer uma espécie de balizamento, como ocorreu com a PEC da reforma, aprovada em 2023. Já há uma avaliação dos senadores de que há pontos a serem modificados, o que obrigaria o retorno do projeto de lei à Câmara após a aprovação pelo Senado. O movimento de lobby de setores não atendidos durante a aprovação da matéria na Câmara deve ser intensificado durante os debates no Senado. A bancada do agronegócio também conta com esse ambiente de discussão para ter novas demandas atendidas. O regime de urgência dispensa algumas etapas regimentais de matérias no Legislativo, acelera a tramitação e pode trancar a pauta do plenário e impedir a análise de outras propostas. Os senadores estão prestes a entrar de recesso, no próximo dia 18, e como se trata de férias informais, os prazos para análise do projeto continuariam correndo. Relatoria O senador Eduardo Braga (MDB-AM) é apontado como o relator natural da proposta, mas ainda não houve indicação formal do presidente Rodrigo Pacheco. Braga foi o relator da PEC da reforma tributária e manteve contato com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), durante as negociações dos últimos dias. Ele, inclusive, já pontuou ao alagoano que o Senado terá um ritmo diferente da Câmara na análise da matéria.

 

https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/reforma-tribut%C3%A1ria-sem-pressa-senado-avalia-pedir-para-planalto-retirar-urg%C3%AAncia/ar-BB1pNMKq

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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, apresentou uma proposta de compensação da perda de arrecadação com a desoneração da folha de pagamento de 17 setores e dos municípios por meio de um aumento de 1 ponto percentual na alíquota da CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido), tributo que incide sobre o lucro das empresas. A elevação da carga tributária seria temporária e vigoraria por dois a três anos.

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Publicação da Versão 10.0.8 do Programa da ECF

Versão 10.0.8 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.8 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção da execução das regras de validação dos registros W250, X371, X485 e Y520.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.8 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 
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Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.
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AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 5 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste.

§ 1º Para fins do disposto neste ajuste, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º O disposto neste ajuste não se aplica às operações de comércio exterior.

Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.

§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.

Cláusula terceira Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata a cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Márcio de Sousa, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Márcia Mantovani.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2024/dp031_24

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Foi revigorado, com efeitos a partir de 1º.07.2024, o Convênio ICMS nº 228/2023 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31.12.2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Contudo, o prazo acima mencionado foi prorrogado novamente para até 31.10.2024, de maneira que a sistemática de emissão da nota fiscal na transferência de mercadoria e a respectiva transferência de crédito do imposto, continuam sendo realizadas conforme disciplina estabelecida pelos Convênios ICMS nº 178 e 228/2023.

O ato noticiado produz efeitos imediatos.

(Convênio ICMS nº 93/2024 - DOU de 09.07.2024)

Fonte: Editorial IOB

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A Câmara dos Deputados começará a votação do projeto de lei complementar (PLP 68/2024) que trata da regulamentação da reforma tributária dos impostos sobre o consumo nesta quarta, às 10h (horário de Brasília).

https://www.infomoney.com.br/mercados/camara-vota-reforma-tributaria-desoneracao-na-pauta-do-senado-ipca-e-mais-destaques/

Vídeo em https://www.youtube.com/watch?v=k2qcwNUGUbo

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Projeto de Lei n° 1847, de 2024

Ementa:
Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

09/07/2024 PLEN - Plenário do Senado FederalAção:Designado o Senador Jaques Wagner Relator de Plenário.
 
 
 
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