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Receita Federal lança o ‘Sped Fiscal’ contra a sonegação

Por Beto Carlomagno

Depois das empresas de lucro real, agora é a vez das de lucro presumido fazerem a modificação para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped Fiscal) na hora de prestar contas. Desde o início do mês, pequenas empresas estão tendo de aderir ao novo formato de prestação de contas da Receita Federal, que exige uma mudança cultural e uma nova postura dos empreendedores.

A partir de agora, para realizar a prestação de contas, as empresas devem utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Depois de preenchido, este arquivo deve ser assinado digitalmente e transmitido via internet, no ambiente do Sped.

“O Sped é um grande banco de dados para cruzamento de informações pelo Fisco, e armazena todo tipo de informação econômica, financeira, contábil e tributária das empresas. Através destes cruzamentos, o Fisco identifica possíveis sonegações.O Sped Fiscal é parte dos módulos desse banco de dados, compostos pela Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI e também da Escrituração Fiscal Digital do PIS, Cofins e Contribuição Previdenciaria sobre o faturamento”, explica o contabilista Vanderlei Chiareli.

“Nessas escriturações devemos detalhar toda a movimentação da empresa, notas fiscais de compra e venda, entre outros. Tudo muito bem detalhado através de diversos códigos e tabelas criadas pelo Fisco para controle de cada tributo, o universo de informações é gigantesco. É um verdadeiro sistema de Gestão do Governo Brasileiro”, complementa.

Segundo o gerente fiscal Cleber Emílio Gobbe, a mudança mais radical envolve empresas de grande porte, que precisam fazer um trabalho de detalhamento muito maior no momento da prestação de contas. “Para as empresas de lucro presumido, só alterou o programa em que serão prestadas as informações”, disse.

Mudança afasta tentativa de sonegação de impostos

A mudança no sistema Sped Fiscal é uma forma da Receita de dificultar ao máximo qualquer tentativa de sonegação por parte das empresas, já que o novo formato não dá espaço para o chamado “jeitinho brasileiro”. “A atual Era Fiscal tem exigido dos contribuintes excelência máxima nas prestações de contas, qualidade e consistência nos dados apresentados e profissionalização das empresas”, afirma o contabilista Matheus Velani.

Segundo o contador Marcos Apóstolo, um sistema adequado que atenda os requisitos exigidos pela Legislação do Sped Fiscal e uma preocupação maior com a qualidade das informações cadastrais prestadas, englobando, por exemplo, os produtos comercializados, são fundamentais para a transição nos pequenos estabelecimentos.

É neste tipo de adequação, segundo Chiareli, que reside o grande problema enfrentado por algumas empresas. De acordo com o contabilista, antes, toda a documentação da empresa seguia para o escritório contábil responsável por sua contabilidade, que se incumbia de lançar estes documentos e apresentar os livros contábeis e fiscais impressos.

No novo modelo tudo se tornou digital, deixando de existir o documento físico, várias informações hoje devem ser geradas pela própria empresa, tais como: controle de estoque, controle financeiro, notas fiscais.

Rubens Cardia

O contabilista Vanderlei Chiareli: cruzamento de informações pelo Fisco identifica possíveis sonegações Quem não ‘faz direito’ pode ter multas a partir de R$ 5 mil

Com a mudança no sistem, alguns cuidados também precisam ser tomados. Chiareli afirma que é necessário ter certeza de que os impostos pagos pela empresa estão de acordo com as diversas normas tributárias, evitando assim o pagamento indevido de imposto ou a falta de pagamento.

“Também é necessário se certificar de que todos os códigos tributários estão alinhados as operações da empresa e de seus produtos. Verificar se não houve falta de algum documento fiscal ou informação e erro na contagem do estoque, o que pode resultar em autos de infração”, disse. As multas são a partir de R$ 5 mil.

Apóstolo lembra que as informações contidas neste arquivo são o espelho da empresa quanto a sua movimentação e valores de impostos pagos. “Antes de entregar, é fundamental fazer uma validação para verificar se há alguma pendência que possa resultar numa ação fiscal”. Além disso, o novo modelo possui suas vantagens, garante o contabilista.

“A unificação do que deve ser apresentado em um único arquivo, bem como a eliminação de papéis, são os destaques de apóstolo”. Vilani alerta às empresas que ainda não chegaram sua situação, que busquem seus contadores para saberem se suas empresas já estão na relação das atividades obrigatórias.

Fonte: Diário Web

http://www.diarioweb.com.br/novoportal/Noticias/Economia/122555,,Receita+Federal+lanca+o+Sped+Fiscal+contra+a+sonegacao.aspx

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RAIS - Entrega da declaração começa no próximo dia 15

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira portaria com as instruções para a declaração 2012
As empresas brasileiras podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2012, no próximo dia 15 de janeiro.Portaria regulamentando a declaração foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (9).
A RAIS é importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador. Entre eles, destaca-se a identificação dos trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial. Também presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social; ajuda no registro da nacionalização da mão-de-obra; auxilia nas políticas de formação de mão-de-obra; gera estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e presta subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou que teve as atividades paralisadas em 2012 é obrigado a entregar a RAIS Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2012. A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da RAIS ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública. Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 08 de março de 2013. Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.
Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326 ou por meio do e-mail rais.sppe@mte.gov.br; se preferir podem contactar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região. Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/
RAIS - A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.
A declaração deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ ou www.rais.gov.br. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. O Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação, estará disponibilizado no portal da RAIS.
A entrega da RAIS é isenta de tarifas. O prazo legal para realizar a declaração se encerra no dia 08 de março.

Fonte: Fenacon

http://www.fiscosoft.com.br/n/1siqa/11012013-entrega-da-declaracao-da-rais-2012-comeca-no-proximo-dia-15-noticias-fenacon

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Outros 138,7 mil contribuintes deverão iniciar entrega dos dados fiscais pelo formato digital até janeiro de 2014.

A partir de janeiro de 2013, mais 34.548 contribuintes passaram a ser obrigadas a entregar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Fiscal. Além desses, outros diversos grupos de empresas passarão a atender a exigência do Fisco ao longo deste ano até janeiro de 2014.

"O problema que estamos observando é que muitas empresas não se atentaram a esta necessidade, por isso, para nossos clientes estamos realizando constantes palestras e informativos sobre o tema”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. Segundo ele, as que não estiverem em conformidade com as novas obrigações poderão receber multas a partir de 5 mil reais.

A obrigatoriedade será implantada por etapas. A primeira começou em outubro de 2012 e contemplou 40.998 contribuintes. Outras 138.759 empresas deverão iniciar entrega do SPED Fiscal nos meses de março, julho e outubro de 2013 e janeiro de 2014.

O diretor da Confirp conta que apenas no seu escritório de contabilidade, 138 clientes estão tendo que se ajustar a esta nova realidade neste início de ano.

O Sped Fiscal consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, usando a certificação digital. Pelo formado, os documentos são assinados eletrônicos para garantir a validade jurídica.

O diretor da Confirp explica que o sistema tem como premissas a padronização para todo Brasil dos processos de prestação de informações pelos contribuintes aos fiscos e de emissão de documentos fiscais.

Os fiscos terão maior controle sobre toda operação econômica e financeira de uma empresa. “Pode parecer primeiramente apenas mais uma obrigação, mas é um grande passo que possibilitará a redução drástica de obrigações assessórias, facilitando tanto a escrituração e manutenção das informações pelo contribuinte, e melhorando o controle exercido pelos entes envolvidos”, avalia Domingos.

Mudanças nas empresas

A grande mudança para empresas é a forma de cálculo dos tributos, que neste sistema passa a ser por item de produtos da empresa e não mais sobre o faturamento total. É necessário que se detalhe o ICMS na compra e na venda.

Com isso, a Secretaria da Fazenda e a Receita Federal terão como observar toda a movimentação do estoque da empresa, com informações que permitem construir o saldo de inventário e confrontar declarados anualmente.

"Caberão as empresas paulistas atualizarem softwares para permitir que esta obrigação seja cumprida, passando as informações também para o contador”, diz o diretor da Confirp. De acordo com ele, por causa da complexidade e volume de informações é impossível, ou inviável, elaborar o Sped de forma manual.

http://computerworld.uol.com.br/tecnologia/2013/01/09/sped-mais-de-30-mil-empresas-precisam-atender-exigencia-em-janeiro/

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Foi publicado no Diário Oficial, o edital DRT nº 001/2013, referente aos Formulários de Justificativa de Substituição enviados pelos contribuintes para o Sistema de Escrituração Fiscal (SEF). Os contribuintes cujas Inscrições Estaduais tiveram suas Justificativas Deferidas terão de 05/01 até 15/01 para transmitirem o respectivo arquivo pela internet.

Nos casos de justificativas deferidas com pagamento de multa, a transmissão dos arquivos SEF só deverá ser feita após a confirmação do pagamento do DAE constar na ARE Virtual. Já as justificativas deferidas sem pagamento de multa podem ter seus arquivos transmitidos no prazo estabelecido.

Informamos que para tomar conhecimento sobre o Deferimento ou Indeferimento da Justificativa Enviada, os contribuintes deverão se dirigir a ARE VIRTUAL de acordo com as orientações do edital transcrito abaixo.

A lista das justificativas analisadas pode ser visualizada aqui.
Justificativas de Substituição Edital nº 001/2013 - Novo prazo para transmissão das justificativas analisadas e deferidas: 05/01 a 15/01.
ATENÇÃO! Em virtude da legislação que garante o sigilo fiscal aos contribuintes, esta lista não indica o deferimento ou não da justificativa. Caso necessário, o contribuinte deverá acessar a ARE Virtual para verificar a situação de sua justificativa.

Transcrição do Edital DRT número 001/2013: A DIRETORIA GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA - DRT, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 05/01/2013 até o dia 15/01/2013 os arquivos SEF substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema até o número 9641/2012 e 01 a 23/2013.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, acessando o email ou a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) com o Certificado Digital de Sócio/Contribuinte e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/n/1siqb/11012013-resultado-da-analise-das-justificativas-de-substituicao-do-sef-edital-n-0012013-noticias-secretaria-da-fazenda-do-estado-de-pernambuco

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RN - SPED - EFD ICMS/IPI, GI/ICMS, GIM, DTE - Alterações

Foi alterado o RICMS/RN, de forma a tratar sobre:

I) a dispensa da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, do Informativo Fiscal e do arquivo magnético do Sintegra para diversos contribuintes, dentre eles:
a) o Microempreendedor Individual - MEI;
b) as empresas de construção civil e similares estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;
c) os produtores rurais;
d) os estabelecimentos gráficos;
e) o escritório administrativo;
f) a unidade de abastecimento de combustíveis;
g) o centro de processamento de dados;

II) as regras para a concessão de inscrição estadual ao contribuinte na condição de contribuinte substituto localizado em outro Estado, como a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, o gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica;

III) a adoção do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; IV) a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal, quando do não atendimento à exigência de adoção do DTE, se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento.

Fonte: FiscoSoft

www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=279818&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2HwdWihs7

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CFOs têm nível de demanda recorde dentro das companhias

A demanda para que CFOs atuem mais nos conselhos de administração está passando por uma alta sem precedentes, causada pela pressão da regulação, por dificuldades econômicas e pela expansão das habilidades dos profissionais. Essa é a conclusão do estudo da Ernst & Young CFO and beyond: the possibilities and pathways outside finance.

De acordo com a pesquisa, os CFOs estão interessados em assumir papéis que possam aumentar seu conhecimento sobre a dinâmica dos conselhos, gerar ideias que unam vários setores e garantir a exposição a diferentes culturas corporativas. No entanto, tal interesse é prejudicado por preocupações em relação aos riscos profissionais e à distração de sua função principal. Os CFOs que conseguiram alcançar um equilíbrio aconselham os candidatos à função a escolher com cuidado o papel mais adequado a desempenhar, e durante o período de tempo correto.

O estudo se baseia em uma pesquisa global com 800 CFOs, um levantamento sobre a carreira trilhada por um grupo de CFOs de 347 das maiores companhias do mundo (com lucro anual de mais de US$ 5 bilhões) na última década, e uma série de entrevistas com profissionais, especialistas em governança e acadêmicos.

Diferentes competências

Um total de 79% dos entrevistados dizem que, devido à sua expertise financeira, estão sendo mais solicitados do que nunca para ocupar posições nos conselhos das empresas. O estudo aponta também que 14% dos membros de conselhos das maiores companhias do mundo pesquisadas são CFOs ou ex-CFOs, contra apenas 8% em 2002.

A proporção de cadeiras nos comitês de auditoria ocupadas por CFOs também dobrou na última década (41% em 2012, contra 19% em 2002), em partes como reflexo do aumento na transparência em relação aos balanços financeiros das companhias.

“A pressão regulatória causa uma procura sem precedentes pela experiência dos CFOs nos conselhos. Em muitos países, não apenas isso é altamente valorizado como também obrigatório. Além disso, em um momento em que as companhias enfrentam uma economia volátil e os crescimentos divergentes nos mercados desenvolvidos e de rápido crescimento, as empresas querem uma boa abordagem em relação aos custos, riscos e gerenciamento de capitais – três áreas que estão dentro do foco das habilidades dos CFOs”, afirma Mauro Terepins, vice-presidente de Mercados da Ernst & Young.

A evolução do papel do CFO na última década ampliou de forma significativa a contribuição que os líderes financeiros podem oferecer ao ocupar cargos no conselho. “Embora sejam cruciais, as habilidades financeiras não necessariamente constituem um bom membro. Muitos CFOs de hoje em dia têm as habilidades financeiras, assim como uma combinação única de capacidades analíticas, técnicas e estratégicas. Tal conjunto de habilidades representa uma importante contribuição para o conselho”, acrescenta Terepins.

Vantagens

Os principais CFOs entrevistados para o estudo falaram sobre usar sua experiência como membro do conselho para aprimorar sua performance como CFO. Entender a dinâmica de um conselho de administração de uma perspectiva diferente é o principal benefício de servir como membro, de acordo com 75% entrevistados. Cerca de metade dos entrevistados considera a experiência uma oportunidade de ganhar exposição em outra companhia ou indústria, o que os capacita a aprender procedimentos valiosos que podem valer para sua função principal.

“Experiência em um setor diferente é vista por muitos CFOs como bastante valiosa, com a oportunidade de ganhar conhecimento e transferir as boas práticas entre diferentes indústrias”, afirma Terepins.

Obstáculos

Mais de 40% dos entrevistados dizem acreditar que é inapropriado que eles assumam parcialmente outras funções. Diretores são frequentemente responsabilizados caso se demonstre que negligenciaram suas funções executivas. Para alguns, as demandas de suas principais responsabilidades são grandes demais, e o risco de serem sobrecarregados é muito significativo. À medida que a legislação da governança corporativa se torna mais rigorosa, o tempo necessário para ser um diretor não-executivo efetivo cresce a cada dia.

Apesar da disposição dos CFOs em assumir funções não-executivas, há uma disparidade crescente entre o tempo disponível para dedicar a funções e a recomendação da governança corporativa sobre as melhores práticas. Mais de metade dos CFOs entrevistados afirmam que dispõem de apenas cinco horas ou menos para exercer um papel adicional, embora a recomendação mínima do UK Walker Report, de 2009, seja bem maior (30 dias por ano).

Visão de longo prazo

Entre os CFOs entrevistados, aqueles que dizem planejar a carreira em longo prazo foram mais suscetíveis a assumir papéis adicionais que os CFOs com perfil oportunista. Os CFOs de hoje também assumem cargos de conselho em idade mais jovem do que há uma década. A maioria dos profissionais que assumiu funções não-executivas têm idade entre 40 e 49 anos.

“Os CFOs e os líderes financeiros futuros interessados em assumir esses cargos devem começar cedo – a competição e as expectativas crescem a cada dia, por isso é importante planejar a carreira. Eles devem pesquisar e escolher o papel certo, e pelo tempo adequado", diz Terepins.

"Precisam também ter em mente que, na próxima década, as diretorias irão valorizar cada vez mais o conhecimento nos mercados de rápido crescimento, análise e outras tecnologias dinâmicas como as mídias sociais. Por último, os recrutadores procuram agora por conhecimento técnico profundo em áreas como fusões e aquisições e mercado de capitais. Construir uma experiência sólida em um setor particular dará aos candidatos uma boa chance de ser escolhido para posições específicas em diretorias específicas”.

http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/notas13/0901201321.htm

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A Portaria nº 1/2013 prorrogou para 15.01.2013, o prazo para escrituração e entrega de declarações no Sistema de Declaração e Gestão do ISSQN, bem como o recolhimento do imposto, relativos ao mês de competência dezembro/2012.

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=280059&o=6&home=iss&secao=1&optcase=52&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2Hh5OfcZY

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O CFC, juntamente com o CPC e a CVM oferecem à Audiência Pública Conjunta as seguintes minutas:

- ITG 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- ITG 18 - Custos de Remoção de Estéril (Stripping) de Mina de Superfície na Fase de Produção.

As sugestões e os comentários devem ser enviados, até o dia 25 de janeiro, ao CFC – por e-mail: ap.nbc@cfc.org.br; ou por correspondência: SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, Coordenadoria Técnica - Brasília - DF - CEP 70070-920, fazendo referência à minuta.

A íntegra do documento pode ser acessada no site do CFC, link Audiência Pública.

Fonte: CRCMG

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MG cria multa para operações com importados

Por Laura Ignacio

Um decreto do governo de Minas Gerais criou uma multa a ser aplicada às empresas que não comprovarem a saída de produtos do Estado ou país. A punição será utilizada, por exemplo, aos contribuintes que usarem a Resolução nº 13 do Senado para recolher menos ICMS. A resolução estipula o pagamento de uma alíquota única de 4% nas operações interestaduais com produtos importados e está em vigor desde 1º de janeiro. O Decreto nº 46.131, foi publicado no Diário Oficial do Estado de ontem.

A norma estabelece a cobrança de 50% sobre o valor da operação quando o contribuinte não comprovar a saída efetiva da mercadoria (importada ou não) do território mineiro nas operações interestaduais ou de exportação. Isso, exceto nas operações de venda por conta e ordem de terceiro, que é uma operação triangular na qual, por exemplo, uma empresa de Minas vende para uma companhia paulista, mas o produto final será entregue para outra companhia.

"A medida evita a realização de uma operação ficcional para que a empresa deixe de pagar 18% de ICMS - alíquota que incide quando a mercadoria é vendida em Minas mesmo - para pagar 4%", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Além disso, a norma define a aplicação da alíquota única de 4% para bens importados ou com conteúdo importado superior a 40% no Estado. Minas limita créditos a 4% nas aquisições interestaduais, quando o documento fiscal da operação não estiver de acordo com as normas do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Fonte: Valor Econômico

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/019407087318067

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Arrecadação de PIS e COFINS está na mira da Receita em 2013

Já no início deste ano, a Receita Federal autuou duas empresas de grande porte: a fabricante de cosméticos Natura e a MMX Mineração e Metálico, do empresário Eike Batista. Antes das festas de final de ano, outras companhias também foram penalizadas: a fabricante de celulose de eucalipto, Fibria e a prestadoras de serviços de infraestrutura portuária e logística, Santos Brasil. Somadas as infrações, a Receita receberá em torno de R$ 6,385 bilhões.

A secretária-interina da Receita Federal, Zayda Manatta, explicou, por meio de sua assessoria de imprensa, que as autuações de empresas que vêm sendo comunicadas ao mercado financeiro fazem parte de uma ação rotineira. Segundo a secretária, não se trata de uma operação especial de fiscalização.

O fisco informou ainda que deve publicar o balanço de autuações até o fim do mês, quando também anunciará a estratégia de fiscalização para este ano.

Para a advogada Maria Ines Murgel, do JCMB Advogados e Consultores, essa maior fiscalização é resultado de investimentos do governo para melhorar a gestão da Receita. "Essa maior fiscalização decorre dos investimentos constantes que o governo faz para a melhoria da gestão da Receita, dentre eles está o Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped", disse. Um dos objetivos é tornar o recolhimento de impostos de forma virtual, o que será mais fácil para cruzar informações e ver se há sonegação. "Uma coisa está ligada à outra. Todos os investimentos em gestão da Receita federal estão diretamente ligados ao objetivo de obter maior arrecadação e minimizar evasão e elisão de tributos", afirma a advogada.

De acordo com Maria Ines Murgel, atualmente a Receita está muito atenta aos recolhimentos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, "em face de a legislação permitir a dedução de despesas incorridas no processo produtivo das empresas". "Assim, é uma preocupação do fisco conter as deduções realizadas pelas empresas, especialmente porque estas podem ensejar uma diminuição significativa nas contribuições a pagar", apontou.

Segundo ela, grandes operações de aquisições e vendas de empresas e ativos também são observadas com cuidado pela Receita, "haja vista que ocorrem, muitas vezes, acompanhadas de elaborados planejamentos visando à diminuição da carga tributária incidente nessas operações", segundo a especialista do JCMB Advogados e Consultores.

Autuações

Ontem, a MMX informou que recebeu autos de infração (multa) da Receita Federal, referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), supostamente devidos no ano base de 2007, no valor de R$ 3,758 bilhões. "A MMX e os assessores jurídicos independentes da companhia consideram totalmente improcedentes as autuações recebidas, entendendo que, ao final do processo, deverão ser rejeitadas", explicou, em fato relevante.

A companhia acrescenta que apresentará, tempestivamente, impugnação administrativa, implicando suspensão da exigibilidade do crédito, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, bem como utilizará todos os meios legais disponíveis em defesa de seus direitos.

As autuações referem-se aos seguintes eventos, que teriam gerado supostos ganhos de capital, não reconhecidos pela MMX: a alienação de ações de emissão da Centennial Asset Participações Amapá e da Centennial Asset Participações Minas-Rio realizadas, em bolsa de valores, pelo fundo estrangeiro Centennial Asset Mining Fund; e aumentos dos capitais sociais da MMX Minas-Rio Mineração e da LLX Minas-Rio Logística, subscritos e integralizados, com ágio, pela Anglo American Participações em Mineração.

No caso da Natura, a Receita cobrou da fabricante uma diferença de tributos não recolhidos, acrescidos de juros e multas, que somam R$ 627,8 milhões.

Segundo comunicado da empresa ao mercado, os autos de infração questionam, basicamente, a forma como as empresas estão organizadas (indústria e distribuidora atacadista) e a formação da base de cálculo dos tributos federais IPI, PIS e Cofins. A Natura informou também que vai apresentar um pedido de impugnação aos autos de infração no prazo regulamentar.

Em 14 de dezembro do ano passado, a Fibria foi multada pela Receita em R$ 1,666 bilhão. Segundo a empresa, a cobrança é referente à operação de troca de ativos com a International Paper, feita em 2007, quando a companhia ainda se chamava Votorantim Celulose e Papel (VCP). Assim como a MMX, a punição também tem a ver com recolhimento de IRPJ e CSLL.

Da mesma forma, no dia 20 de dezembro, a Santos Brasil informou que recebeu auto de infração e termo de sujeição passiva solidária da Receita, efetuando a cobrança de valores relativos a IRPJ e CSLL, no montante de R$ 334,4 milhões, que teria deixado de recolher nos exercícios de 2006 a 2011. A empresa afirmou que "o risco de perda associado a esse procedimento é remoto".

Fonte: DCI

http://mauronegruni.com.br/2013/01/10/arrecadacao-de-pis-e-cofins-esta-na-mira-da-receita-em-2013/

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Por Flavia Kilhian Martin

Desde 1º de janeiro de 2013, começou a vigorar a alíquota unificada de 4% definida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e normatizada pelo Ajuste SINIEF CONFAZ nº 19/2012. A aplicação dessa nova alíquota foi determinada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, apenas não se aplicando:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos, após seu desembaraço, a processo de industrialização. Caso sejam submetidos a processo industrial, apenas ficam excetuados da aplicação da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);

b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012;

c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

d) nas operações com gás natural importado do exterior.

Sem entrar no mérito de outras questões igualmente relevantes sobre o assunto, pedimos atenção especial para o texto da Resolução nº 13/2012:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

Conforme se observa da redação da própria Resolução do Senado, não há determinação de que a alíquota de 4% deva ser aplicada apenas nas operações entre contribuintes ou de que se estenda às operações destinadas a consumidor final não contribuinte estabelecido em outro Estado. Porém, essa previsão é totalmente desnecessária, já que a Constituição Federal, ao determinar que o Senado deveria fixar as alíquotas interestaduais, deixou claro que essas alíquotas interestaduais apenas se aplicam às operações destinadas à contribuintes do imposto, pois em relação às operações interestaduais destinadas a não contribuintes não se aplica a alíquota interestadual, mas a alíquota interna.

Vejamos a previsão constitucional quanto à definição das alíquotas:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; (grifo nosso)
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (grifo nosso)
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;" (grifo nosso)

Note-se que conforme o inciso IV do §2º do artigo 155, a Resolução do Senado Federal apenas tem competência para definir as alíquotas interestaduais. Em relação às operações interestaduais destinadas a não contribuintes, a Constituição Federal também foi clara ao determinar a aplicação da alíquota interna do Estado de origem (inciso VII, b, do §2º do artigo 155 da CF/88).

Portanto, para que o contribuinte possa aplicar a alíquota de 4% também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, seria preciso alteração na legislação interna do Estado de forma a estabelecer, por meio de Lei, alíquota de 4% para as operações internas.

Sem essa alteração, que se ocorrer deve se dar por meio da Assembléia Legislativa de cada Estado e deve abranger também as operações internas, não é possível exigir uma tributação na operação interestadual destinada a não contribuinte diferente da tributação definida para as operações internas.

Em que pese a clareza no texto constitucional sobre o assunto, os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul inovaram ao determinar de forma expressa em seus Regulamentos do ICMS a extensão da aplicabilidade da alíquota interestadual de 4% também às operações destinadas a não contribuintes, nas quais só é correta a aplicação da alíquota interna.

RICMS/MT:
"Artigo 49.(...)
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, combinado com a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
(...)
VIII - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

RICMS/MS:
Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97):
(...)
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro
(...)
§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput."

Outro grande entrave para o cumprimento do que determina a legislação é também observado pelos contribuintes de todos os Estados pois a regra de validação da Nota Fiscal Eletrônica, trazida pela Nota Técnica 005/2012, estabeleceu que apenas será validada, na hipótese de operação interestadual com produtos importados - assim identificados pelo CST - a tributação com alíquota de 4%.

Apesar de ali constarem exceções relativas às operações de retorno/devolução e com gás natural importado, não foi trazida como exceção a essa regra de validação o CFOP 6.108, que identifica que a operação interestadual é destinada a não contribuinte. A partir dessa regra, o contribuinte que tentar aplicar a alíquota interna de seu Estado em uma operação interestadual destinada a não contribuinte terá a validação de sua NF-e rejeitada, sob o código 663: Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados.

Acreditamos que anomalias como essas fazem parte de um equívoco que em breve deve ser corrigido, pois o produtor nacional não merece suportar mais esse ônus, dessa vez trazido por incorreta interpretação do texto constitucional.

Fonte: FISCOSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=279958&o=4

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A secretária interina da Receita Federal, Zayda Manatta, explicou, por meio de sua assessoria de imprensa, que as autuações de empresas que vêm sendo comunicadas ao mercado financeiro fazem parte de uma Ação rotineira. Segundo a secretária, não se trata de uma operação especial de fiscalização.

A MMX Mineração e Metálicos relatou mais cedo em comunicado que recebeu autos de infração da Receita, "supostamente devidos no ano base de 2007", no valor de R$ 3,758 bilhões. Na segunda-feira (7), a Natura afirmou em nota ter recebido dois autos infração que somam R$ 627,8 milhões.

Por questão de sigilo fiscal, a Receita não faz comentários sobre as autuações e destaca que os nomes das empresas estão sendo divulgados pelas próprias companhias, que têm Capital aberto. A Receita informou que deve publicar o Balanço de autuações até o fim do mês, quando também anunciará a estratégia de fiscalização para este ano.

A Receita observa que a fiscalização tem se aperfeiçoado nos últimos anos, principalmente com a melhora da programação e seleção dos contribuintes. De acordo com a instituição, a estratégia permite que os esforços de fiscalização sejam concentrados sobre quem realmente apresenta indícios fortes de sonegação e evasão fiscal.

Em 2012, uma das prioridades da Receita foi o combate ao planejamento tributário abusivo, feito pelas empresas para pagar menos tributos. A Receita também ampliou o foco de atuação no ano passado junto a grandes empresas, que contam com duas delegacias especiais em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Em janeiro, a Receita pretende divulgar ainda o Balanço das ações de cobrança de créditos tributários em 2012, ou seja, envolvendo empresas e pessoas físicas que reconheceram ser devedoras do Fisco e que estão inadimplentes.

Fonte: Folha de Pernambuco

https://siscontabil.com.br/noticias-ler.php?idnews=3040

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Portaria 2.124 MTE, de 20-12-2012
Foi publicada no Diário Oficial, a Portaria 2.124 MTE, de 20-12-2012, determinando que, a partir de 11-1-2013, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.
Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19 trabalhadores.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
O Caged deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o Caged até o dia 7, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.
As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
http://www.fernandosampaio.com/2012/12/a-partir-de-11-1-2013-o-envi...

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Transfer Price - Novas disposições - Retificação

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Retificação publicada no DOU de 08.01.2013.
Nos arts. 14 e 39, no caput do art. 46 e no inciso I do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL."
Leia-se:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL."
Onde se lê:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros."
Leia-se:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para o cálculo dos juros."
Onde se lê:
"Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 46, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda."
Leia-se:
"Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 45, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.."
Onde se lê:
"Art. 50. (...)
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 53;
(...)"
Leia-se:
"Art. 50. (...)
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 52;
(...)"
Renumeração dos Capítulos IV a VI da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"CAPÍTULO IV DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO"
Leia-se:
"CAPÍTULO VII DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO"
Onde se lê:
"CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"
Leia-se:
"CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"
Onde se lê:
"CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"
Leia-se:
"CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"
Renumeração dos arts. 60 e 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002."
Leia-se:
"Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002."

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=1&page=maislegisfed.php

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Impostos, história e corrupção

Por Rodrigo Sias

A tributação sempre esteve associada à coerção da sociedade pelo poder estatal, tornando-se objeto constante de controvérsia ao longo da história humana, dando origem a rebeliões, movimentos políticos, mitos e leis.

Grandes impérios sempre impuseram pesada tributação aos territórios submetidos. Nos tempos de Jesus Cristo apresentado na Bíblia, os cobradores de impostos eram considerados grandes pecadores e vistos como símbolo da dominação estrangeira simbolizada pelo Império Romano.

Considerada a primeira Constituição da história, a Magna Carta foi criada para limitar o poder dos reis ingleses de tributar a população.

É da mesma época o mito de Robin Hood, herói que lutava contra a opressão estatal e roubava do xerife de Nottingham- administrador dos cofres públicos – para distribuir aos pobres.

A Independência Americana foi motivada sobretudo por conta da questão dos impostos e seu lema inicial era “no taxation without representation”.

A própria Revolução Francesa foi motivada inicialmente por um setor público visto como perdulário e voraz.

No Brasil, Tiradentes entrou para a história e transformou-se em herói nacional por conspirar contra o “quinto” cobrado por Portugal.

Mais de 200 anos depois, a “derrama” de impostos do brasileiro chegou a quase 36% do PIB em 2012 e dados do impostômetro – medidor dos impostos cobrados, idealizado pela Associação Comercial de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – indicam que o país recolheu R$ 1,556 trilhões no ano passado.

Para este ano, está prevista nova arrecadação recorde de R$ 1,734 trilhão.

Nas comparações internacionais, o Brasil também está no topo. Nossa carga tributária é maior que em todos os países da América, com exceção da Argentina.

Também ganhamos da maioria dos países da OCDE e quando comparados aos países emergentes, somos campeões com folga.

As estatísticas indicam que a arrecadação vem crescendo sistematicamente bem mais que o PIB do país e nesses anos nos quais a economia encontra-se estagnada e a inflação cresce, observamos como consequência lógica que o Estado brasileiro está inchando a passos largos.

Muitas vezes me perguntam porque o Brasil crescia tanto na década de 70 e hoje vive “patinando”. Uma das respostas mais óbvias tem a ver com a tributação: na época do “Milagre”, o país possuia uma carga tributária próxima a 25% do PIB e os investimentos da União significavam quase 5% do PIB.

Hoje, com mais de um terço do PIB em seu poder, o governo investe em média 1%, mesmo com o estardalhaço da propaganda oficial e o PAC.

Além disso, a maior parte da arrecadação é composta por impostos indiretos que atrapalham a nossa competitividade e distorcem os incentivos produtivos.

Quanto maior o peso estatal, maiores as oportunidades de corrupção, troca de favores e clientelismo.

Em diversos rankings, nosso país aparece na vice-colocação entre os países mais corruptos, perdendo apenas para a Nigéria.

Segundo a sabedoria popular, “o Brasil tem a maior carga tributária do mundo para pagar a maior corrupção do mundo”.

Observando os dados da Receita Federal e lendo as notícias de que José Genoino assumiu o mandato de deputado federal na semana passada, fica difícil discordar.

Fonte: Brasil Econômico

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/impostos-historia-e-corrupcao/

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A SEFAZ/AM esclarece aos contribuintes que, em cumprimento à Resolução 13/2012 do Senado Federal, a partir do dia 01/01/2013 as operações interestaduais com mercadorias importadas, destinadas a contribuintes do ICMS, tiveram sua alíquota limitada a 4% em todo o país.

Desta forma, em tais operações não serão autorizadas NF-e com alíquotas de ICMS superiores a 4%, para produtos com os códigos de Origem da Mercadoria abaixo, instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/2012:

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Somente será autorizada nestas operações alíquota interestadual de 12% para produtos com os seguintes códigos de Origem da Mercadoria:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

4 -Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os Processos Produtivos Básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX.

As exceções previstas na Nota Técnica 05/2012 podem ser consultadas diretamente no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Informamos também que o Emissor Gratuito de NF-e, versão 2.2.5, já está atualizado para utilização dos novos códigos de Origem da Mercadoria.

Fonte: SEFAZ do Amazonas

http://mauronegruni.com.br/2013/01/10/am-nf-e-aliquota-interestadual-de-4-para-mercadorias-importadas/

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Para ser prova, contabilidade deve cumprir formalidades

Por Diógenes Gonzaga de Moraes

Sobre os livros fiscais e contábeis, escrituração e formalidades, com vista à força probante, a questão mais importante que nós contadores devemos observar são as mudanças impostas pela Lei 10.406/02 — Novo Código Civil Brasileiro[1], especialmente o Livro II - Do direito da empresa, que tem início no Título I - Do empresário, artigo 966 e se estende até o artigo 1.195, uma vez que vem açambarcar as normas então contidas no antigo Código Comercial de 1850.

Há uma constante e inexplicável cultura, fruto da mais pura atecnia contábil, de que se deve registrar no registro do comércio (Junta Comercial) para as sociedades que ali tem seus registros, e, para o caso das sociedade civis no cartório (Ofício de Registro Pessoas Jurídicas do Cartório de Títulos e Documentos), apenas o livro diário.

Bastaria apenas, uma vista superficial ao disposto no artigo 1.180 do CC[2], para certificar se de que tal assertiva padece de legalidade, pois aduz claramente a norma mencionada que “além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário” — nasce aqui a obrigatoriedade da escrituração do livro diário, porém, frise-se, juntamente com os demais livros exigidos por lei.

Quais seriam estes “demais livros exigidos por lei”? A resposta, é até simples, são todos aqueles necessários ao exercício da atividade da sociedade.

Por exemplo: um posto de revenda de combustível, está obrigado a escriturar, além do diário e razão, os livros de entrada, saída, controle de estoque e etc. e mais um livro pertinente à atividade que é o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), assim como uma drogaria, tem um livro especial que é o Registro de Controle de Psicotrópicos, e, uma transportadora tem o livro de registro de Conhecimento de Transporte, e aquelas empresas que promovem venda à prazo com emissão de duplicatas tem obrigação de escritura o Livro de Registro de Duplicatas. Todos eles devem ser levados à registro, pois sem os mesmos a sociedade estará descumprindo norma vigente.

A questão se encerra no artigo 1.181 do CC, que determina de forma clara:

“Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.”

As obrigações atinentes à escrituração não é nenhuma novidade em nosso pais, consta desde tempos imemoriais (Decreto Régio) avançando e evoluindo no tempo através de inúmera normas (exemplificativamente: Código Comercial de 1850; Decreto 738/1850; Regulamento 788/1850; Decreto 2.457/1959; Lei 1.083/1860; Decreto 2.679/1860; Decreto Imperial 4.475/1870; Decreto Federal 1.339/1905; Decreto 3.708 de 1919; Decreto 20.130/31; Decreto 20.158/31; Decreto-Lei 1.168/39; Decreto-Lei 2.416/40; Decreto-Lei 2.627/40; Decreto-Lei 7.661/45; Decreto-Lei 9.295/46; Lei 2.354/54; Lei 3.470/58; Lei 4.279/65; Lei 5.172/66; Decreto-Lei 305/67; Decreto-Lei 486/69; Lei 6.404/76; Decreto-Lei 1598/77; Lei 7.450/85; Lei 8.137/90; Lei 8.212/91; Lei 8.218/91; Lei 8.393/91 e Lei 9.249/95; Lei 9.430/96; Decreto 3.000/99; Lei 11.101/05; Lei 11.638/07 – dentre outras), atualmente, como dito anteriormente, com expressa previsão no artigo 1.179 do CC[3] combinado com o disposto na IN 107 do DNRC, em especial pelos seus artigos 2o [4] e 23[5], não obstante, em particular, o profissional de contabilidade deve observar o dispositivo contido no item 19 da ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC 1.330/2011[6], que lhe impõe a obrigação de comunicar formalmente ao cliente e/ou empregador a obrigatoriedade de Registro dos Livros.

É nesse sentido os ensinamentos do Mestre Fábio Ulhoa Coelho[7] ao tecer comentários acerca do Código Civil de 2002 cuja vigência teve início em 11/01/2003, de certa forma apresentando uma sinopse das obrigações comuns aos empresários em geral:

“Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC/2002, artigo 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC/2002, artigo 1.179)”

Seguindo o mesmo diapasão o mesmo mestre, ressalta as implicações das questões atinentes à pericia contábil, no que respeito a não-aplicação das normas contábeis, e os nefastos efeitos que sua inobservância causa, em desfavor daqueles que dela pretendem se utilizar como meio de prova, sem que esteja regular[8]:

“Para fazer prova a favor de seu titular (CPC, artigo 379), duas condições são necessárias: a regularidade na escrituração (ou seja, o atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos) e a isonomia das partes litigantes (quer dizer, a outra parte também deve ser empresária e ter, por isso, como se valer do mesmo meio de prova).”

Diante desse panorama, é natural que o empresário, bem como as demais pessoas que tenham alguma co-relação com a contabilidade e os relatórios dela decorrentes, venham a se indagar acerca das conseqüências decorrentes da chamada “escrituração irregular” e se isto se constitui em alguma ilicitude.

Há previsibilidade legal que determina pela obrigatoriedade de se manter uma contabilidade regular, a não obediência dos preceitos legais constituem um ilícito civil, que eventualmente, pode caracterizar, isso depende da análise de cada caso, também um ilícito penal.

Para que uma contabilidade seja tido como regular deve cumprir e registrar os eventos de natureza contábil propriamente dita, fiscal, previdenciária, trabalhista, societária, falimentar e etc., devendo atender as chamadas formalidades intrínsecas e extrínsecas[9]. Deve-se ter em mente que, conforme explanado, há obrigação de registro de todos os livros necessários ao exercício da atividade ante o registro do comércio e/ou ofício de registro civil de pessoas jurídicas, o que confere aos mesmos fé pública (princípio da publicidade), equiparando os a documento público.

Desta forma a ausência da escrituração ou a escrituração irregular, pode gerar inúmeras implicações à empresa e ao empresário, especialmente no que se refere à prova documental, tratada especificamente na Seção V – Da prova documental, Subseção I – Da força probante dos documentos, artigos 364 a 389 do Código de Processo Civil Brasileiro, dentre os quais merecem especial destaque os artigos 379[10] e 380[11], o primeiro porque vaticina acerca da condicionante de obrigatoriedade de sua regularidade como meio de prova a favor de seu autor, para que dela possa se utilizar, e, o segundo em razão de determinar expressamente pela indivisibilidade, o que equivale dizer que não há como atribuir-lhe a distinção de “parcialmente regular” ou “regular em parte”, o que deve ser visto de forma harmônica com os dispositivos contidos caput do art. 226 do Código Civil Brasileiro[12], (sem equivalente no Código Civil anterior) que é claro ao determinar que não pode a escrituração conter vícios extrínsecos ou intrínsecos.

Assim, de nada adianta a confirmação da escrituração por outros subsídios, se a mesma contiver os vícios suscitados, e, nem pode a parte invocar como prova em juízo, aquela parcela que lhe favorece, pelo simples fato que a norma em comenta é fechada, não admitindo interpretação. Ao nosso entendimento, nem poderia ser de forma divergente, pois se não houvesse a sanção da desconsideração da contabilidade como meio de prova, o cumprimento da norma legal restaria irremediavelmente comprometido. Com o intuito de se fazer cumprir a norma e para que aquele que a descumprir não se torne reincidente é que o legislador pátrio determinou pela presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa.

Além da questão atinente às esfera cível, ha que ser considerado que a irregularidade na contabilidade é fator impeditivo ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa, equivalente ao antigo instituto da concordata, além de conduzir a uma possível capitulação de crime falimentar, sem prejuízo a imputação de agravante pela constituição de fraude.

Embora a matéria possa ter inúmeros desdobramentos, conclui-se que a obrigatoriedade de manutenção de contabilidade regular depende muito da estrita observância e obediência das normas que tratam da questão, combinado com o cumprimento das obrigações fiscais e contábeis, bem como do observação e cumprimento das formalidades extrínsecas e intrínsecas, sem o que todos os relatórios contábeis terão menor valor que o produto obtido pelo peso dos mesmo, por ocasião de venda como matéria-prima reciclável.

Em juízo ou fora deste, a contabilidade somente será aceita em sua integralidade, e fará prova a favor do empresário/contribuinte se este for criterioso na observância a cumprimento dos preceitos legais aplicáveis à matéria.

É muito mais econômico fazer certo.

Fonte: Conjur

http://www.conjur.com.br/2013-jan-10/diogenes-moraes-servir-prova-contabilidade-cumprir-formalidades

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A segunda edição da publicação Contabilidade em Destaque tem como tema a Compra de participação (adicional) de associadas e aplicação de equivalência patrimonial sobre investimentos em associadas e entidades controladas em conjunto, que visa divulgar aos preparadores e usuários de demonstrações financeiras preparadas conforme os CPCs e/ou IFRSs, algumas peculiaridades e certos aspectos relevantes sobre este tema.

http://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Documents/IFRS/Contabilidade_em_destaque_2.pdf

Fonte: KPMG

http://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Paginas/ContabilidadeemDestaque2.aspx

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