resolução 1312 (101)

Resolução 13/12 - Convênio ICMS nº 76/2014

altera o Convênio ICMS nº 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.10.2014. Foi acrescido o § 8º à cláusula quinta deste Convênio, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual, nas formas especificadas em seus incisos I e II.

Fonte: IOB

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FCI - Manual do Usuário - Nova versão 1.0.6

Encontra-se disponível no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), a nova versão 1.0.7 do "Manual do Usuário – Validador e Sistema FCI"
As alterações encontram-se no no item “Versões do Manual.”, em "Requisitos de Software"
Fonte: SEFAZ-SP
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FCI no Varejo

Inúmeras empresas varejistas acreditam estar fora do alcance da Resolução 13/2012 do Senado Federal, pois não industrializam produtos com insumos importados, e, além disso, as operações de venda são, preponderantemente, para o consumidor final. Em tese esta teoria parece lógica, pois o varejo por se tratar de revendedor e não industrializador não teria a obrigação de informar a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.
Cabe salientar a diferença entre registrar a FCI e a de controlar e informar a mesma. Quem tem o dever de entregar o arquivo solicitando o número da FCI conforme prazos legais são as empresas que após o processo de industrialização a composição final do produto contenha uma parcela superior a 40% de insumos importados. Já para as empresas que comercializam, devem se ter um controle sobre este percentual e destacá-lo nas notas fiscais – através da CST, pois facilitará a conferência das alíquotas aplicadas nos produtos.
Ocorre, porém que é difícil saber, quando da entrada da
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Gustavo Henrique Coelho Pereira

I - Delimitação do tema

Verificar se as operações interestaduais com produtos industrializados que utilizam insumos adquiridos no MERCOSUL devem ser realizadas com a alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13/2012.

II - Da verificação do alcance da Resolução Nº 13/2012

Com a premissa de dificultar a chamada "guerra dos portos", o Senado Federal promulgou uma Resolução alterando a alíquota interestadual de ICMS para os produtos importados e/ou que utilizem produtos importados em sua composição, veja:

Resolução 13/2012
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: 
I - não tenha

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1) APLICAÇÃO – Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Observação 1: Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.

Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: im

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FCI – Importador tem nova obrigação acessória

Por Bárbara Mengardo

A partir de hoje passa a ser obrigatório o envio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) ao Fisco. Já prorrogada por três vezes, a obrigação foi criada em razão da Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução instituiu uma única alíquota de 4% de ICMS em operações interestaduais com produtos do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%.

Na FCI deverá constar a porcentagem dos componentes importados na mercadoria final. Para tanto, devem ser utilizados os códigos de situação tributária, que refletem esse percentual. Os procedimentos estão descritos no Convênio ICMS nº 38, deste ano.

A partir de hoje também é obrigatório que o contribuinte informe na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número da FCI correspondente ao produto comercializado.

Para especialistas, grande parte das empresas já está preparada para a emissão da FCI. "A alíquota de 4% já está valendo desde janeiro, então muitas empresas já estão fazendo o c

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Ivo Ricardo Lozekam

A "Guerra Fiscal", luta travada pelas unidades da Federação para atrair investimentos e negócios para seus territórios, dentro de sua vertente conhecida como "Guerra dos Portos", chegou ao ponto de tamanha ferocidade que põe em risco a saúde da indústria nacional que ainda insiste em produzir bens e mercadorias no país.

Resolução do Senado Federal 13 de 25/04/2012 estabeleceu a Alíquota do ICMS em 4%, para operações interestaduais com bens e serviços importados do exterior. Este ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz, trouxe para as empresas que operam com produtos importados reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais. Trazendo instabilidade administrativa tributária e comercial para empresas que operam com produtos importados.

Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais e tentar acabar com "Guerra dos Portos" na verdade o Senado Federal criou um problema fiscal e de caixa para as empresas importador

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Conforme publicação do DOU, de 16/10/2013, Seção 1, página 30,  o ATO COTEPE/ICMS No. 45, de 30 de Setembro de 2013, altera o Ato COTEPE 61/12, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,  a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, com base nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, decidiu:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Ato
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A Resolução SF 13 de 2012 e gargalos

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho, o Convênio ICMS nº 88, assinado por Estados e pelo Distrito Federal, resolveu definitivamente um dos seis gargalos criados dire...

Cláudio da Silva Rosa é gerente de operações SAP da GSW Soluções Integradas

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho, o Convênio ICMS nº 88, assinado por Estados e peloDistrito Federal, resolveu definitivamente um dos seis gargalos criados direta e indiretamente pela Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012. Agora, as empresas não precisarão mais informar na nota fiscal eletrônica o percentual de componentes importados nas mercadorias, mas apenas o código de situação tributária e o código FCI. Em vigor desde 1º de janeiro de 2013 e criada com o objetivo de acabar com a chamada Guerra dos Portos, a legislação também alterou a data de início de obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), de 1º de agosto para 1º de outubro. Embora tenha dado mais dois meses

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SPED - NF-e - NT 2013.006 - FCI

05/08/2013 - Atenção: Publicada a NT2013.006 e seus respectivos Pacotes de Liberação

Atenção: Publicada a NT2013.006 e seus respectivos PLs: 006s para a NF-e e 007b para a NFC-e, visando o atendimento do disposto nos Ajustes Sinief 15/2013 e Convênio ICMS 88/2013, que tratam de procedimentos referentes ao atendimento da Resolução 13 do Senado Federal. A referida Nota Técnica compreende a inclusão do valor 8 para o campo Origem=8 e cria a tag opcional do número da Ficha de Controle de Importação (FCI).

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Prazo previsto para entrada em vigência das alterações:
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 06/08/13;
· Ambiente de Produção: 12/08/13.

 

NT2013_006_FCI.pdf

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#239

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Adiado para 01/10/13 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Dispensada também até 01/10/13 a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de
25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que
especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do
Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte:

C

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A incoerente gestão tributária brasileira

Por Luiz Carlos Gewehr

Não me causa tanta estranheza quando uma secretaria estadual (SEFAZ) ou até mesmo o Governo Federal emite um novo Ato Legal desconexo com os padrões já estabelecidos ou em andamento pelos próprios governos. Que estabilidade tributária os governos estaduais e principalmente a Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo? Qual estabilidade tributária entidades públicas e privadas buscam?

As perguntas ficam sem uma resposta plausível na medida em que analisamos alguns atos legais emitidos pelos governos no último ano fiscal:

SPED EFD IRPJ, instituída pela IN 1.353/2013, a nova regulamentação para a entrega das informações contábeis através de uma escrituração fiscal digital. Nota Fiscal Gaúcha, projeto de benefício ao contribuinte o qual as organizações declaram na própria EFD ICMS/IPI e na NF-e o CPF do participante. Ambos os projetos vinculados diretamente a base de dados do SPED – utilizando-a de forma eficiente e coerente.

Resolução 13, instituída pelo Senado F

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SPED acumulou obrigações para as empresas

Por Fabiana Barreto Nunes

Criado pelo governo federal com a promessa de reduzir as obrigações fiscais acessórias prestadas pelas empresas e acelerar apuração de tributos, o chamado Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) não tem extinguido declarações feitas pelas empresas. Pelo contrário. A proclamada "racionalização" do sistema, que deveria reduzir a complexidade das declarações fiscais, tem é elevado a exigência de documentos desde que o projeto foi implantado, em 2008, para compartilhar informações entre prefeituras, estados, União, Previdência.
"O que se viu na prática é que as responsabilidades fiscais impostas pelo Sped acabaram mesmo transferindo para as empresas, e indiretamente aos seus contadores, a obrigação de subsidiar a fiscalização que antes cabia aos auditores fiscais", explica o vice-presidente administrativo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Wil

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MG - FCI - Comunicado SRE Nº 003/2013

Conforme previsto no artigo 1º do Ajuste SINIEF 09, de 22 de maio de 2013, ficará revogado o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012. A revogação entra em vigor a partir da data de ratificação nacional do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Ressaltamos que, conforme Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2013, a obrigatoriedade do preenchimento e da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, de que tratam a Cláusula quinta e o Anexo Único do mesmo convênio, ficará postergada para 1º de agosto de 2013.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2013.
Gilberto Silva Ramos Subsecretário da Receita Estadual

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – SEF

http://mauronegruni.com.br/2013/05/29/sef-mg-resolucao-13-fci-e-comunicado-sre-no-0032013/

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Guerra dos portos e a infeliz resolução 13/12

Por Mauro Negruni

Inúmeras são as maneiras de se implementar um conceito. Uma das mais desastradas no âmbito tributário é "maquinar" uma obrigação nos gabinetes e testá-la no mundo real, ou seja, impor seu uso ao mercado, por intermédio das empresas e organismos estatais, sem testes ou críticas prévias que possam contribuir para aprimorá-lo.
O Senado Federal, por exemplo, poderia muito bem ter aproveitado o episódio da "guerra dos portos" para melhorar o cenário fiscal brasileiro, mas simplesmente preferiu piorar o que já estava ruim. Por que gerar uma obrigação complexa ao contribuinte sem qualquer contrapartida?
Se a intenção era acabar com a disputa fiscal entre Estados, seria mais eficiente incluí-la na pauta de uma reforma tributária que o país tanto clama. Impor ao contribuinte novas obrigações para que ele próprio controle outrem parece fácil de aprovar em qualquer ambiente, especialmente no do ICMS, frente à profusão de normas e regramentos sobre a matéria que os Estados publicam

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AJUSTE SINIEF 9, DE 22 DE MAIO DE 2013.


Revoga o Ajuste SINIEF 19/12, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2013, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:


A J U S T E
Cláusula primeira Fica revogado o Ajuste SINIEF 19/2012, de 7 de novembro de 2012.


Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013.


Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinet

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Resolução 13/12, a guerra fiscal e o caos tributário

Por Glauco José Côrte e Nelson Madalena

Um dos mais polêmicos impostos, o ICMS é objeto de estudos, pareceres, projetos de emenda à Constituição, de leis complementares e inclusive de manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF). As maiores controvérsias estão nos incentivos fiscais e na divisão da arrecadação. Não faltam sugestões de medidas simplificadoras, modernizadoras e harmonizadoras, mas elas não são implementadas devido ao impacto nas finanças dos Estados. Enquanto uma reforma ampla não é aprovada, alterações pontuais são realizadas, de acordo com a gravidade do problema a ser enfrentado. Mas essas soluções, embora resolvam alguns problemas, criam outros ou agravam os existentes, desorganizando a tributação a ponto de não termos mais um "sistema tributário". Também comprometem a segurança jurídica e geram custos ao setor produtivo.

Um exemplo disso é a Resolução 13/2012. Aprovada pelo Senado com o objetivo de acabar com a chamada guerra dos portos, ela fixa alíquota interestad

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