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Altera dispositivos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e acrescenta códigos de serviços à tabela que constitui o Anexo 2 dessa Resolução.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao cadastramento de usuários no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 25 e 27 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:
I - pessoa natu
Ato COTEPE/ICMS nº 11, de 17.06.2010 - DOU 1 de 22.06.2010
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 6/2010, que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF,
Resolveu:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010:
I - a alínea "a" do inciso III do art. 2º:
"a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, no caso de FS-IA e nas cores laranja e vermelha, no caso de FS-DA, de comprimento aproximado
A falta ou atraso na entrega da DIPJ implica em multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A apresentação da DIPJ com incorreções ou omissões também sujeita o contribuinte a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas
Otimo artigo do Sr. Roberto Dias Duarte
SPED: Livro Guia de Implantação de NF-e – Lista de Atividades – III – 5
3.6. Cópia de Segurança – backup
“Em informática, cópia de segurança é a cópia de dados de um dispositivo de armazenamento a outro para que possam ser restaurados em caso da perda dos dados originais, o que pode envolver apagamentos acidentais ou corrupção de dados.
Meios difundidos de cópias de segurança incluem CD-ROM, DVD, disco rígido, disco rígido externo (compatíveis com USB), fitas magnéticas e a cópia de segurança externa (online). Esta transporta os dados por uma rede como a Internet para outro ambiente, geralmente para equipamentos mais sofisticados, de grande porte e alta segurança. Outra forma pouco difundida de cópia de segurança é feita via rede. Na própria rede local de computadores, o administrador ou o responsável pela cópia de segurança grava os dados em um formato de arquivo, processa e distribui as partes constituintes da cópia nos computadores da rede, de for
Norma Procedimental Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 2, de 16.06.2010 - DOE PR de 21.06.2010 O Diretor da Coordenação da Receita do Estado e o Chefe da Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o art. 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e o art. 19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838 de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar a seguinte Norma de Procedimento Fiscal: Súmula: Altera os itens 1.5 e 3.5 da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 001/2010, que disciplinam os prazos de entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC) e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI-ICMS), relativamente às operações e prestações no ano-base de 2009. 1. O item 1.5. da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2010, passa a vigorar com a
LEI N.º 9.454, DE 01 DE JUNHO DE 2010
Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1.º Para os fins de celebração da transação prevista no caput, será admitida a utilização de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no artigo 3.º, II, da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas por estabelecimentos exportadores localizados neste Estado.
§ 2.º Os valores a