LEI N.º 9.454, DE 01 DE JUNHO DE 2010

Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1.º Para os fins de celebração da transação prevista no caput, será admitida a utilização de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no artigo 3.º, II, da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas por estabelecimentos exportadores localizados neste Estado.

§ 2.º Os valores a que se referem o § 1.º poderão ser utilizados diretamente pelos seus detentores, ou transferidos a terceiros consoante dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 2.º A transação prevista nesta Lei:

I - será restrita à extinção de crédito tributário:

a) constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31 de dezembro de 2009, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

b) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;

c) relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008; ou

d) relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008;

II - deverá ser requerida pelo contribuinte até 31 de agosto de 2010;

III - poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa;

IV - fica condicionada:

a) ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo; e

b) a que os estabelecimentos detentores dos saldos credores acumulados declarem e possam comprovar que, em 31 de dezembro 2009, se encontravam em situação regular quanto à apresentação dos Demonstrativos Fiscais de Créditos Acumulados – DMCA – e, no que couber, do DIEF, relativos aos 5 (cinco) exercício civis imediatamente anteriores;

V - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

VI - não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

VII - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza; e

VIII - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 3.º Para fins de celebração da transação admitir-se-á, também, a utilização de valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário, relativa ao ICMS, proferida contra a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput poderão ser utilizados exclusivamente pelos seus detentores, consoante dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 4.º Não será admitida a celebração da transação prevista nesta Lei, com estabelecimento:

I - relacionado no Anexo LV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

II - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, disciplinado pelo Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007;

III - beneficiário de incentivo vinculado à celebração de contrato de competitividade de que trata o Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

IV - que realize operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970;

V - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; ou

VI - cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1.º As vedações de que tratam os incisos II e III deste artigo somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.

§ 2.º A vedação de que trata o inciso VI não se aplica ao disposto no art. 3.º.

Art. 5.º Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de junho de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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