nfc-e (420)

Publicada a versão 1.00 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos:

  • Dificultar utilização de código de segurança fraco
  • Melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário
  • Descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão
  • Criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada
  •       Melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC

Implantação Teste - Até 01/07/2019
Implantação Produção - Até 02/09/2019

https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfce/Avisos/122

Download em https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfce/Documentos#

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Publicada a versão 1.30 da NT 2018.005, contendo as seguintes alterações:

  • Adequação dos prazos entrada em vigor de regras de validação
  • Exclusão de AL do início de exigência das validações ZD01-10 e ZD02-10 (identificação do responsável técnico)
  • Esclarecimento sobre a obtenção do CSRT
  • Esclarecimentos no item 1.4
  • Corrigida falta de descrição sobre criação e eliminação de regras de validação feitas na versão 1.20 desta NT

Não há alteração no PL publicado juntamente com a versão 1.20 desta NT.

Implantação Teste: Já implantadas

Implantação Produção: Até 03/06/2019

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

1.4 Criação de novos campos para apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST no Grupo de Repasse do ICMS
ST

Foram adicionados novos campos, principalmente nesse grupo, de utilização a critério da UF, para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST de operações com combustíveis que exijam o preenchime

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A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do Mato Grosso do Sul, em atendimento ao Ajuste SINIEF 07/18 e Nota Técnica 2018.004 – v 1.00, reforça que o prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, (modelo 65) a partir do dia 29 de Abril de 2019 passará de 24 horas para 30 minutos.

Fonte: SEFAZ-MS 
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Solicitamos que entrem em contato com a empresa ou o desenvolvedor de seus sistemas emissores de NFC-e, para que verifiquem se estão em conformidade com a Regra de Validação ZX03-20, prevista na versão 1.61 da Nota Técnica 2016.002.

 Caso os referidos sistemas não estejam em conformidade com a Regra de Validação citada, poderão ficar inoperantes a qualquer momento.

A versão 1.61 da Nota Técnica 2016.002 encontra-se disponível no endereço a seguir: http://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-publicada-versao-1-61-da-nt-2016-002

https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfce

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Foi publicada a versão 3.1.2 do Programa da EFD-Contribuições com as seguintes alterações:

1- Disponibilização do relatório de consolidação das operações por CST, Alíquota e Bloco, corrigindo os erros encontrados na versão 3.1.0
2- Melhoria no desempenho da validação do PGE quando da existência de diversas operações no bloco C
3- Melhoria da mensagem de geração de cópia do segurança, para que o usuário saiba o caminho completo onde colocar/procurar o recibo de transmissão.
4- Mudança na mensagem da regra de consolidação de NFCe em C180 (1 GB e transmissão da EFD ICMS/IPI)
5- Correção de erro na validação de UF e CNPJ nas chaves de notas fiscais canceladas

6- Correção de erro na exigência de F525

Cabe destacar que a versão 3.1.1 do programa da EFD-Contribuições continuará disponível para download e liberada para transmissão de escriturações.

Clique aqui para acessar o programa.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3021

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NFC-e – GTIN/NCM/CEST – Ajuste SINIEF 5/2019

AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
 
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do pro

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Publicada a versão 1.20 da NT 2018.005 e seu respectivo PL, contendo as seguintes alterações:  
  • Adiamento da data de implantação da NT, em produção, para o dia 07/05/2019, visando deslocar a implantação da data original do último dia útil do mês de abril; 
  • Alteração de data para implantação do grupo de informações e hash referentes ao Código de Segurança do Responsável Técnico;
  •  Alteração, para algumas UF, de data para exigência do Grupo de Informações do Responsável Técnico.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Para as regras de validação descritas abaixo, as informações do CSRT (Código de Segurança do Responsável Técnico) e HashCSRT (que é gerado a partir da concatenação do CSRT da empresa com a chave de acesso da NF-e/NFC-e) ficam definidas como de implementação futura para todas as Unidades da Federação, conforme data a ser oportunamente divulgada.
➤ZD07-10: Obrigatória a informação do identificador do CSRT (tag
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MG - NFC-e - Obrigatoriedade e Escalonamento

Publicada hoje a Resolução n.º 5.234/19 que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, prevista no inciso XXXVIII do artigo 130 do Regulamento do ICMS mineiro.

 

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e se presta ao acobertamento das operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

Contudo, o Estado escalonou a obrigatoriedade da seguinte forma:

 

- 1º março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

 

- 1º de abril de 2019: para os contribuintes:

  1. a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combu
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NF-e e NFC-e - Publicada a versão 1.10 da NT 2018.005

Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica (NT) nº 5/2018, a versão 1.10, que altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), as respectivas regras de validação dos campos criados ou alterados e as alterações no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

As alterações da NT em referência, versão 1.00, constam do respectivo histórico de atualizações.

A versão 1.10 versa sobre:

a) a criação de campo no Grupo N. Grupo Tributação do ICMS = 60;

b) a criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST;

c) a criação de campo no Grupo N. Grupo CRT = 1 (CSON 500).

Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:

a) implantação de teste: 25.02.2019; e

b) implantação de produção: 29.04.2019.

(Nota Técnica nº 5/2018, versão 1.10, Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#546. Acesso em: 13.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Controle de Versões
Versão 7.00 - Fevereiro/2018 - Atualização deste Anexo com as informações da NT 2018.005 v1.10

Versao 7.00 - Janeiro/2018 - Criação deste manual como documento anexo do MOC. Corresponde ao Anexo I do MOC 7.0, que trata do leiaute da NF-e e da NFC-e. Consolida todas as alterações de leiaute das NTs publicadas após a divulgação do MOC 6.0 até janeiro de 2019.

Download em https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfe#

https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfe#

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A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF)estabeleceu um cronograma para que os contribuintes do segmento varejista comecem a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – e ao cupom fiscal. O novo documento já começou a ser adotado e, até fevereiro do ano que vem, todos do setor estarão emitindo a NFC-e. Para estabelecer os prazos para adequação, foram observados critérios como tipo de atividade econômica e/ou receita bruta dos contribuintes.

A obrigatoriedade não se aplica ao segmento de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet e ao microempreendedor individual (MEI).

Com a implementação do novo sistema, as informações passam a ser transmitidas online, ou seja, os dados das operações de compra/venda efetuadas são lançados em tempo real no banco de dados da Secretaria de Fazenda. Com isso, a expectativa é que o número de documentos emitidos eletronicamente no Estado por mês aumente de 2

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NFC-e - Contingência - Ajuste SINIEF 6/2019

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 13/18, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2018.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua public

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O Fisco estadual acrescentou o Anexo XVIII à Resolução Sefaz nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos fiscais a serem utilizados a partir de 1º.04.2019, pelas pessoas jurídicas obrigadas ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como preenchimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), referente às informações relativas à desoneração do ICMS.

Em resumo, ao emitir os documentos fiscais, o emitente deverá:

a) verificar as fórmulas previstas no referido Anexo, que irá variar de acordo com o tipo de modalidade da desoneração do imposto, podendo ser classificada como "Isenção" ou "Não Incidência", "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota", e, "Diferimento", conforme previsto no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

b) nos casos referidos anteriormente, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá se

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Os ambientes de autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, CTe-OS, MDF-e, BP-e) da SEFAZ-Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) ficarão indisponíveis durante aproximadamente 2h para troca do horário de verão, entre as 23:30 do dia 16/02/2019, ainda no horário de verão (UTC-2), até as 00:30 do dia 17/02/2019, já no horário normal (UTC-3).

Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#547

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Lançamento do Portal da NFC-e da SVRS

Este portal tem como objetivo a divulgação de informações sobre o projeto NFC-e. Coordenado pelo ENCAT e desenvolvido em parceria com a Secretaria da Fazenda do RS e PROCERGS, tem como finalidade facilitar o acesso às informações, documentação técnica, legislação e oferecer alguns serviços relevantes para os usuários destes documentos eletrônicos.

Disponível em https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfce

https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfce/Noticias/106

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Minas Gerais abre cronograma para emissão de NFC-e

Por Robinson Idalgo

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) está sendo implantada ao redor do Brasil e, no início de 2019, Minas Gerais passará a fazer o credenciamento dos varejistas no ambiente de homologação do documento.

Desde dezembro do ano passado, aliás, os varejistas mineiros estão com acesso ao ambiente de produção da NFC-e, modelo 65, por terem participado de um projeto-piloto no ambiente de homologação com a Secretaria da Fazenda.

Como em qualquer processo de regularização dos documentos eletrônicos frente à legislação tributária, há, basicamente, duas premissas: a padronização fiscal dos estabelecimentos em âmbitos municipal, estadual e federal e o aprimoramento na conferência da validade do documento.
Ter isso em mente é muito importante para compreendermos por que é tão recomendado que as empresas tenham um software capaz de emitir a NFC-e, diminuindo o risco de erros de preenchimento. Os sistemas também estão prontos para fazer transmissão em tempo real ou onlin

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MG - NFC-e - Cronograma previsto

Publicado DECRETO Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.


Informamos que a partir de 18 de dezembro de 2018 o ambiente de produção da NFC-e será disponibilizado, inicialmente apenas para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação.


Os novos estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG a partir de 02 de janeiro de 2019 poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFC-e, modelo 65. Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar para nosso serviço de atendimento uma solicitação de credenciamento.


Os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários somente poderão fazê-lo a partir de 04 de março de 2019. Até esta data estará disponível no

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23/01/2019

Manual de Orientação do Contribuinte - versão 7.00 - Anexo I Leiaute NF-e (Minuta)


Este documento é parte integrante do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e por objetivo a definição do leiaute da NF-e, modelos 55 e 65.


23/01/2019

Manual de Orientação do Contribuinte - versão 7.00 - Anexo III DANFE (Minuta)


Este documento é parte integrante do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e por objetivo a definição das especificações e critérios técnicos para impressão do DANFE.


23/01/2019

Manual de Orientação do Contribuinte - versão 7.00 - Anexo V Manual da Contingência NF-e (Minuta)


Este documento é parte integrante do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e por objetivo a definição das especificações e critérios técnicos para emissão em Contingência da NF-e.


23/01/2019

Manual de Orientação do Contribuinte - versão 7.00 (Minuta)


Este documento tem por objetivo a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais

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