O Fisco estadual acrescentou o Anexo XVIII à Resolução Sefaz nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos fiscais a serem utilizados a partir de 1º.04.2019, pelas pessoas jurídicas obrigadas ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como preenchimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), referente às informações relativas à desoneração do ICMS. Em resumo, ao emitir os documentos fiscais, o emitente deverá: Em relação à EFD, deverão ser respeitadas as regras estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014. Ressalta-se que ficará dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS, quando decorrente: (Resolução Sefaz nº 13/2019 - DOE RJ de 18.02.2019) Fonte: Editorial IOB |
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