O Fisco estadual acrescentou o Anexo XVIII à Resolução Sefaz nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos fiscais a serem utilizados a partir de 1º.04.2019, pelas pessoas jurídicas obrigadas ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como preenchimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), referente às informações relativas à desoneração do ICMS.

Em resumo, ao emitir os documentos fiscais, o emitente deverá:

a) verificar as fórmulas previstas no referido Anexo, que irá variar de acordo com o tipo de modalidade da desoneração do imposto, podendo ser classificada como "Isenção" ou "Não Incidência", "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota", e, "Diferimento", conforme previsto no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

b) nos casos referidos anteriormente, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na Tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008;

c) ficará vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.

Em relação à EFD, deverão ser respeitadas as regras estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014.

Ressalta-se que ficará dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS, quando decorrente:

a) de "Não Incidência" não prevista no manual de benefícios e prevista nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657/1996;

b) classificadas como "Suspensão" no manual de benefícios.

(Resolução Sefaz nº 13/2019 - DOE RJ de 18.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas