nfc-e (419)

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica (NT) nº 4/2018, versão 1.00, que trata do evento de cancelamento por substituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Esta NT apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do evento de "Cancelamento por Substituição" (tpEvento=110112). Conforme a legislação atual, este evento será implementado inicialmente para a NFC-e (Modelo 65), aguardando possível alteração da legislação em relação a NF-e (Modelo 55).

Este evento é muito semelhante ao evento de cancelamento normal e, para clareza na documentação, foi incluído nessa especificação o leiaute e as regras de validação do atual evento de Cancelamento (tpEvento=110111). O evento de cancelamento normal não teve nenhuma mudança na especificação.

Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:

  1. a) Implantação de teste - 25.02.2019;
  2. b) Implantação de Produção - 29.04.2019.

(Nota Técnica nº 4/2018, versão 1.00. Disponível em: http://www.

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O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.562/2018 (DOE de 15.12.2018), altera o RICMS/MG, instituindo a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a ser utilizada por contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

Dentre as disposições destacam-se:

 

  1. a) os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo, deverão utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para acobertar as operações;

 

  1. b) para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado, ficando obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

 

  1. c) para operações com valores igual ou superior à R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá mencionar à identificação do adquirente

 

Os prazos para obrigatori

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Foi publicado no DOE-MS, o Decreto Nº 15.111, de 30 de Novembro de 2018, que dispõe sobre novos procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65).
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Eletrônica NF-e (modelo 55) para acobertar o transporte de mercadorias em veículo próprio na entrega em domicílio a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, desde que nela constem, dentre outas informações, a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e o endereço de entrega.
Não poderá ser utilizada em operações realizadas com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, serviço de telecomunicações, gás canalizado ou de distribuiç
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Publicado a Nota Técnica 2018.005 - Versão 1.00 contendo a alteração de leiaute com a criação de campos opcionais da NF-e/NFC-e 
Alteração do leiaute da NF-e e NFC-e:
➤Criação do conceito de Responsável Técnico e do Código de Segurança do Responsável Técnico - CSRT. Criação do grupo ZD. Informações do Responsável Técnico e respectivas regras de validação. 
➤Inclusão de campos no grupo F. Identificação do Local de Retirada e respectivas regras de validação (Informar somente se diferente do endereço do remetente)
➤Inclusão de campos no grupo G. Identificação do Local de Entrega e respectivas regras de validação (Informar somente se diferente do endereço destinatário)
➤Atualização do grupo K. Detalhamento Específico de Medicamento e de matérias primas farmacêuticas (Informar apenas quando se tratar de medicamentos ou de matérias-primas farmacêuticas)
➤Criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST (Inclusão campos referentes ao Fundo de Combate à Pobreza - FCP retido anteriorme
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Foi publicado no DOU, o AJUSTE SINIEF 15, de 31 de Outubro de 2018, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
 
O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.
 
O Ajuste SINIEF dispõe ainda que a consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e, devendo ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
 
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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 15 a 18/2018, que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, e aos Convênios ICMS nºs 109 a 111/2018, que tratam de benefícios e incentivos fiscais e de operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 15/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.01.2019;

b) Ajuste Sinief nº 16/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), com efeitos a partir da sua publicação, exceto quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir de 1º.01.2019;

c) Ajuste Sinief nº 17/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxi

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RJ - Alterado o prazo para cancelamento da NFC-e

O Fisco fluminense promoveu alterações na legislação, no que tange ao prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Com isso, o cancelamento da NFC-e poderá ser feito em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

Por outro lado, se as operações forem acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar seu cancelamento, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

(Resolução Sefaz nº 349/2018 - DOE RJ de 29.11.2018)

Fonte: Editorial IOB

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RS - Sefaz estuda fazer nova alteração na NFC-e

Projetada para o início de 2019, a universalização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pode sofrer um novo adiamento. Após pedido da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado (Fecomércio-RS), que alega receber muitas demandas de microempresas com problemas de custos e de tecnologia, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) elabora estudo sobre como minimizar os impactos da introdução do sistema eletrônico para essas empresas. Está descartado, porém, um novo adiamento geral, para todas as empresas do Estado, como já foi feito no ano passado.

Em implantação gradual desde 2014, a NFC-e só não é obrigatória no Rio Grande do Sul, ainda, para um último segmento, que é o de varejistas com faturamento inferior a R$ 360 mil por ano. Pelo calendário original, essas pequenas empresas deveriam ter entrado no sistema em 1 de janeiro de 2018, mas o prazo acabou jogado para 1 de janeiro de 2019 justamente pelas dificuldades de implantação ocasionadas por problemas como falta de conexão

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Uma das mais importantes bases de informações para o trabalho da fiscalização tributária na era dos dados digitais, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que deve ser entregue mensalmente ao fisco por mais de 40 mil empresas baianas, registra índices crescentes de melhoria da qualidade a partir da implantação do Painel de Acompanhamento da Adimplência da EFD, uma das funções da Sala de Controle da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba). Desde que os indicadores passaram a ser monitorados através da nova ferramenta, em julho de 2017, o índice de entrega da Escrituração Fiscal Digital passou de 66,9% para 88,9%. Neste período, caiu de 20,9% para 6,4% o contingente de contribuintes com movimentação econômica captada pela Sefaz-Ba através dos documentos fiscais eletrônicos, mas que não entregaram a EFD.

Já o percentual de arquivos entregues dentro do padrão de qualidade estabelecido evoluiu de 50,6% para 72,2%. Em algumas unidades da Sefaz-Ba esse percentual é ainda maior, como na insp
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A consulta completa aos dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será somente por meio de acesso restrito por meio de certificado digital e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no documento fiscal (NF-e/NFC-e), ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
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Contribuintes emissores de Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 55, devem ficar atento quanto ao prazo para solicitar o cancelamento da NFC-e
O prazo para cancelamento (mediante envio do Pedido de Cancelamento) da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica, modelo 65, que era de até 24 (vinte e quatro) após sua efetivação foi reduzido para 30 minutos.
Esta mudança de prazo para cancelamento vale partir de 01 de outubro de 2018
Obs: Esta alteração de prazo vale somente para a NFC-e modelo 65, a NF-e modelo 55 não sofreu alteração.

http://tadeucardoso.blogspot.com/2018/10/sefaz-sp-secretaria-de-fazenda-reduz.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogDoTadeuCardoso+%28Blog+do+Tadeu+Cardoso%29

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TO: NFC-e (modelo 65) passa a ser obrigatória em Tocantins

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) deve ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2,) e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

A Secretaria de Fazenda estabeleceu o seguinte cronograma para utilização da NFC-e

➤01 de julho de 2018: para os estabelecimentos em início de atividade;

➤01 de janeiro de 2019: para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;

➤01 de Janeiro de 2019: para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;

➤01 de julho de 2019: para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior.

Esta obrigatoriedade não se aplica ao Micro Empreendedor Individual – MEI.

Conforme PORTARIA SEFAZ Nº 510

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Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2/2016, versão 1.50, que altera o leiaute desse documento fiscal para a versão nacional de 2016.

As alterações contidas nas versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.31, 1.40, 1.41 e 1.42 constam do Histórico de Alterações da nova versão (1.50).

A versão 1.50 traz diversas alterações no leiaute, tais como a inclusão dos prazos de implantação para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como o prazo de implantação dessa versão e a inclusão do campo indPag (id:YA01b) no Grupo YA, Informações de Pagamento.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02.05.2018;

- Ambiente de Produção: 16.05.2018;

- Desativação da versão anterior: 02.07.2018.

Em relação à NFC-e, os prazos previstos são:

- Desativação do versão 3.10 do leiaute da NFC-e: 1º.10.2018;

- Layout do QR-Code (tag: qrCode, Id:ZX02), versão 2.00:

- Ambiente de Homologação: 04.06.2018 (aceita NFC-e

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A Secretaria de Estado de Fazenda prevê implantação da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) para o início de 2019.

A estimativa é que no segundo semestre de 2018 seja possível dar início à homologação da funcionalidade e, na sequência, colocar em prática um piloto com algumas empresas.

A Nota Fiscal Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e o Cupom Fiscal emitido por ECF (Emissor de Cupom Fiscal)

A legislação com o cronograma de obrigatoriedade será publicada também no próximo semestre, com previsão de início em 2019.

Fonte: SEFAZ-MG
http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2018.06.08_NFCE.html

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Foi divulgado no portal da Nota Fiscal Eletrônica o Manual de Padrões Danfe NFC-e, versão 5.0, que inclui a versão 2.00 do QR Code, a qual trata de modelos diferentes para NFC-e online e offline.

As alterações no leiaute do Danfe NFC-e trazidas pela presente versão do Manual serão de observância obrigatória a partir de 1º.10.2018 e somente se aplica às NFC-e emitidas na versão 4.00 ou superior do Extensible Markup Language (XML).

Recomenda-se que as empresas e desenvolvedores observem os seguintes prazos para adequação da versão do leiaute de impressão do Danfe NFC-e, especialmente no que concerne à alteração da versão do QR Code:

  1. a) 04.06.2018 - início da homologação da versão 4.00 do XML para a NFC-e;
  2. b) 02.07.2018 - início da produção da versão 4.00 do XML para a NFC-e - início da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará as versões 1.00 e 2.00 do QR Code);
  3. c) 1º.10.2018 - desativação da versão 3.10 do XML para a NFC-e;
  4. d) 1º.10.2018 - fim da
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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) informa adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em 2018.

Esse modelo tem como foco substituir o cupom fiscal, documento muito utilizado pelo varejo em geral.

Cronograma de obrigatoriedades e legislação devem ser publicados no início de 2018:

- Projeto Piloto: Abril/2018

- Disponibilização do Ambiente de Podução: Julho de 2018.

- Legislação NFC-e / MG: Janeiro de 2018

- Obrigatoriedade: a partir de julho de 2018


Maiores informações sobre os pré-requisitos e passos necessários para se tornar um emissor de NFC-e, bem como todas as demais informações sobre o Projeto NFC-e, estão disponíveis em http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/noticia2017/

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O governador José Ivo Sartori editou decreto, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (29), postergando para 1º de janeiro de 2019 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 360 mil por ano emitirem a Nota Fiscal de Consumidor (NFC-e). A mudança de data para essas empresas do setor do varejo, que estão enquadradas no Simples Gaúcho, decorre principalmente das dificuldades de acesso à internet em regiões do interior. A NFC-e vem substituindo gradativamente a emissão de outros modelos do documento entregue ao consumidor, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel.

A emissão da NFC-e para as micro e pequenas empresas deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 2018. “Além das dificuldades técnicas pela ausência de sinal de internet em determinas áreas, a mudança do equipamento sempre representa um custo adicional em um momento em que a economia dá os primeiros sinais de recuperação”, ponderou o secretário da Fazenda, Giovani Feltes. Ele sa

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O empresário rondoniense deve estar alerta para a data limite da obrigatoriedade para a emissão das notas fiscais eletrônicas (NFC–e) em seus estabelecimentos. A partir de 1º de janeiro de 2018, todas as empresas deverão se adequar para cumprir este compromisso fiscal.

O alerta foi feito nesta quinta-feira pelo presidente da Fecomércio-RO, Raniery Coelho, ao ressaltar a participação da federação nos diálogos com a Sefin para o adiamento das datas de validade. A obrigatoriedade de adesão à NFC-e está disciplinada na Instrução Normativa 003/2014.

“Tivemos uma participação importante na solicitação de mudança das datas de obrigatoriedade em benefício do empresário, numa reunião ocorrida dia 18 de julho do ano passado, com a participação do Sescap e do Conselho Regional de Contabilidade. Portanto, empresários, vamos redobrar a atenção, pois agora temos de cumprir o calendário acordado com a Secretaria de Finanças”, ressaltou Raniery.

Ficou acordado com a Secretaria de Estado de Finanças de

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