nfc-e (417)

NFC-e - Alteração - Ajuste Sinief 19/2019

AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.“.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário O

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As Secretarias da Fazenda (SEFAZ) estão divulgando as regras de validação da Nota Técnica 2019.001 que serão aplicadas em seus respectivos Estados (UF) a partir de 02 de Setembro de 2019.
Veja quadro contendo a relação das regras de validação da NT 2019.001 que entrarão em vigor a partir de 02 de Setembro nos Estados do Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, São Paulo e Espírito Santo:

Campo Descrição da Rejeição AM GO MG RJ PR RS MT SP ES
BA10-40 Rejeição 320: Contranota de Produtor referencia somente NF de outro emitente     NÃO   NÃO SIM      
BA10-50 Rejeição 922: Contranota de Produtor só pode referenciar NF-e ou NF de Produtor Modelo 4     NÃO   NÃO SIM      
BA20-20 Rejeição 923: Referenciado documento de operação interna em operação interestadual ou com o exterior SIM   SIM SIM SIM        
BA20-30 Rejeição 924: Informado Cupom Fiscal referenciado   SIM NÃO SIM NÃO NÃO   NÃO  
N12-86 Rejeição 928: Informado código de benefício fis
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O Fisco do Estado do Espírito Santo alterou o prazo para cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65). 

Contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo, emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) devem ficar atentos quanto ao prazo para cancelamento do documento fiscal emitido após autorização de uso.
O contribuinte, emissor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:
➤Não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e;
➤Tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e
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O Fisco baiano altera prazo para cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65).
 
Os contribuintes baianos emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) devem ficar atentos quanto ao prazo para cancelamento do documento fiscal emitido após autorização de uso.
 

O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, devendo observar os seguintes prazos contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e:
 
➤ Em até 30 (trinta) minutos, quando emitida com incorreção e não tiver ocorrido a circulação da mercadoria;
➤ Em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação. Parágrafo único. 
Após o prazo máximo permitido para cancelamento da NFC-e e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal (NF-e) de ent
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NT 2019.001 versão 1.00 

 

. Homologação até 01/07/2019 

. Produção até 02/09/2019

 

Campo-

Sequência

Código da Rejeição

Descrição da Rejeição

Regra validada pela SEF-MG?

BA 10-40

320

Rejeição: Contranota de Produtor referencia somente NF de outro emitente

NÃO

BA 10-50

 

922

Rejeição: Contranota de Produtor só pode referenciar NF-e ou NF de Produtor Modelo 4

NÃO

BA 20-20

 

923

Rejeição: Referenciado documento de operação interna em operação interestadual ou com o exterior

SIM

BA 20-30

 

924

Rejeição: Informado Cupom Fiscal referenciado

NÃO

I05f-10

 

928

Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal [nItem: nnn]

NÃO

I05f-20

 

931

Rejeição: CST não corresponde ao tipo de código de benefício fiscal [nItem: nnn]

NÃO

I05f-30

 

934

Rejeição: Não informado valor do ICMS desonerado ou o Motivo de desoneração [nItem: nnn]

NÃO

N07-10

 

929

Rejeição: Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento [nItem: nnn]

SIM

N

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AJUSTE SINIEF 13/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do caput da cláusula quarta:

 

a) o caput do inciso IX:

 

“IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consult

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NT 2019.001 versão 1.10 

 

. Homologação até 05/08/2019 

. Produção até 02/09/2019

 

Campo-

Sequência

Código da Rejeição

Descrição da Rejeição

Regra validada pela SEF-MG?

BA 10-40

320

Rejeição: Contranota de Produtor referencia somente NF de outro emitente

NÃO

BA 10-50

 

922

Rejeição: Contranota de Produtor só pode referenciar NF-e ou NF de Produtor Modelo 4

NÃO

BA 20-20

 

923

Rejeição: Referenciado documento de operação interna em operação interestadual ou com o exterior

SIM

BA 20-30

 

924

Rejeição: Informado Cupom Fiscal referenciado

NÃO

N12-86

 

928

Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal [nItem: nnn]

NÃO

N12-97

 

929

Rejeição: Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento [nItem: nnn]

NÃO

N12-85

 

930

Rejeição: CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal [nItem: nnn]

NÃO

N12-94

931

Rejeição: Informado código de benefício fiscal incompatível com CST e UF [nItem: nnn]

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Publicada a versão 1.10 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos:

  • Criação/Alteração de regras de validação referentes a CST e a Código de Benefício Fiscal, corrigindo algumas regras da versão anterior.
  • Criação de regra de validação correspondente à rejeição 927, para informar os números dos itens em ordem sequencial.
  • Define que a regra de validação referente ao valor máximo da base de cálculo é por modelo de DF-e.


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=ScmzxWjpJe8=

Datas previstas para entrada em vigor:

22/07/2019 - Ambiente de Homologação;

02/09/2019 - Ambiente de Produção.

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Contribuintes amazonenses, emissores de documentos fiscais eletrônicos (NF-e/NFC-e), devem ficar atentos as novas regras de validação (Nota Técnica 2019.001) que entram em vigor a partir de do dia 02 de Setembro de 2019..

No Estado do Amazonas serão aplicados a seguintes regras de validação da NF-e/NFC-e:

Campo-Sequência

Código da Rejeição

Descrição da Rejeição

BA20-20

923

Rejeição: Referenciado documento de operação interna em operação interestadual ou com o exterior

N12-90

934

Rejeição: Não informado valor do ICMS desonerado ou o Motivo de desoneração [nItem: nnn]

N12-97

929

Rejeição: Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento [nItem: nnn]

1C03-10

936

Rejeição: Razão Social do emitente diverge do informado no cadastro da SEFAZ

5E17-70

246

Rejeição: CNPJ Destinatário não cadastrado

A Sefaz/AM não vai exigir o código de benefício fiscal (cBenef), por enquanto. Assim, as regras do grupo N que tratam desse código não serão implementadas. 

Fonte:

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Os comerciantes varejistas de Mato Grosso do Sul terão que emitir a partir de 1° de outubro a  Nota Fiscal Eletrônica (NFC-e), exceto Microempreendedor Individual (MEI) aos clientes. Deverão ser emitidos notas NFC-e (modelo 65) ou, facultativamente, NF-e (modelo 55), dependendo do tipo de negócio da empresa.

Os varejistas têm até 30 de setembro para providenciar o credenciamento na Nota Fiscal Eletrônica (NFC-e) e encaminhar seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) Blindados – impressoras fiscais do Convênio ICMS 09/09 – para intervenção técnica de cessação de uso, de acordo com  a gestora do setor, Adriana Casarin Gasparoto.

“Lembramos também que o prazo final para a utilização dos ECFs que não são do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Térmicos) venceu em 1º de setembro de 2018. Além disso, está vedada a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2”, pontuou Casarin. Em caso de dúvidas, comerciantes e/ou contadores podem enviar questionamentos ao Fale Conosco – ICMS Tran

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Nesse dia será executada parada emergencial para manutenção do ambientes de autorização de Notas Fiscais Eletrônicas de Consumidor (NFC-e) da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). A indisponibilidade prevista é de no máximo 1 (uma) hora entre as 07 h  e 08 h.

 A NFC-e deverá ser emitida na modalidade de contingência off-line.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfce

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A Secretaria da Fazenda de Pernambuco - Sefaz-PE, em conformidade com a Nota Técnica 2018.005, versão 1.30, informa que a partir do dia 01 de agosto de 2019 passará a exigir o preenchimento da informação do Responsável Técnico do Software Emissor na NFC-e. Leia-se como Responsável técnico, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema (software) de emissão da NFC-e.

As informações serão utilizadas para promover eventual contato da SEFAZ-PE com os responsáveis técnicos e os campos que terão preenchimentos obrigatórios, são: CNPJ da pessoa jurídica responsável pelo sistema, nome da pessoa a ser contatada na empresa desenvolvedora , e-mail e telefone

Nos casos em que o serviço de disponibilização do software emissor de NFC-e seja feito por mais de uma empresa (ERP, PVD e Middleware), os dados de preenchimento obrigatório poderão ser de qualquer uma dessas empresas, desde que os dados sejam do responsável técnico que irá atender demanda quando a SEFAZ precisar

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MG - NFC-e - Decreto 47.640/2019

DECRETO Nº 47.640, DE 30 DE ABRIL DE 2019
(MG de 01/05/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º  - O caput do § 1º e o § 3º, ambos do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

  • 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

(...)

  • 3
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Datas: 26/05/2019, 02/06/2019, 09/06/2019 e 16/06/2019

Nesses dias serão executadas paradas programadas para manutenção emergencial dos ambientes de autorização de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e e NFC-e) da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). A indisponibilidade prevista é de no máximo 1 (uma) hora entre as 07 h  e 08 h.

Para a autorização de NF-e, será ativada a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN).

Para NFC-e, o documento deverá ser emitido na modalidade de contingência documento off-line.

https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfe

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Publicada a versão 1.00 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos:

  • Dificultar utilização de código de segurança fraco
  • Melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário
  • Descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão
  • Criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada
  •       Melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC

Implantação Teste - Até 01/07/2019
Implantação Produção - Até 02/09/2019

https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfce/Avisos/122

Download em https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfce/Documentos#

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Publicada a versão 1.30 da NT 2018.005, contendo as seguintes alterações:

  • Adequação dos prazos entrada em vigor de regras de validação
  • Exclusão de AL do início de exigência das validações ZD01-10 e ZD02-10 (identificação do responsável técnico)
  • Esclarecimento sobre a obtenção do CSRT
  • Esclarecimentos no item 1.4
  • Corrigida falta de descrição sobre criação e eliminação de regras de validação feitas na versão 1.20 desta NT

Não há alteração no PL publicado juntamente com a versão 1.20 desta NT.

Implantação Teste: Já implantadas

Implantação Produção: Até 03/06/2019

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

1.4 Criação de novos campos para apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST no Grupo de Repasse do ICMS
ST

Foram adicionados novos campos, principalmente nesse grupo, de utilização a critério da UF, para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST de operações com combustíveis que exijam o preenchime

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A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do Mato Grosso do Sul, em atendimento ao Ajuste SINIEF 07/18 e Nota Técnica 2018.004 – v 1.00, reforça que o prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, (modelo 65) a partir do dia 29 de Abril de 2019 passará de 24 horas para 30 minutos.

Fonte: SEFAZ-MS 
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