NFC-e - Contingência - Ajuste SINIEF 6/2019

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 13/18, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2018.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins p/ Marcos Cintra, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

…..e, para vc não perder tempo, segue abaixo o ajuste alterado:

 

AJUSTE SINIEF 13/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

 
Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E

 
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
I – inciso III ao § 1º da cláusula quarta:
“III – para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.”;
II – alínea “c” ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:
“c) a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação;”;

 
III – §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira:
“§ 4º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º da cláusula quarta.
§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de abril de 2019, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.  

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nfc-e-contingencia-ajuste-sinief-no-6-de-5-de-abril-de-2019/

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Comentários

  • Conforme Ajuste SINIEF 13/2018, a utilização das Sérias Exclusivas "890" a "989" em contingência estava inicialmente previsto para 01 de abril de 2019, porem foi prorrogado para 01 de março de 2020, mantendo-se inalteradas as demais disposições do Ajuste SINIEF 13/2018

    http://tadeucardoso.blogspot.com/2019/04/nfc-e-prorrogado-prazo-par...

    NFC-e: Prorrogado prazo para uso das Séries Exclusivas em Contingência
    Conforme Ajuste SINIEF 13/2018, a utilização das Sérias Exclusivas "890" a "989" em contingência estava inicialmente previsto para 01 de...
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