dctfweb (104)

A Receita Federal informa que, a partir de 29/04/2019, o programa PER/DCOMP Web pode ser utilizado para créditos oriundos de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017) e para créditos de Contribuição Previdenciária retida na prestação de serviços (arts. 30-A e 88-A da IN RFB nº 1.717, de 2017).

Para os créditos de contribuição previdenciária retida, o PER/DCOMP Web importará automaticamente os dados da retenção informados pelo prestador de serviço na EFD-Reinf, oferecendo maior agilidade e segurança ao contribuinte. As empresas obrigadas à entrega da EFD-Reinf poderão fazer tanto o pedido de restituição quanto a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

Essa evolução está disponível para os contribuintes do Grupo 1 do eSocial (para competência a partir de agosto/2018) e também para todos os contribuintes do Grupo 2 (para competência a partir de janeiro/2019).

Cabe ressaltar que a possibilidade de compensação cruzad

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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil iniciou, neste mês de maio, a recepção da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) das empresas do 2º Grupo da DCTFWeb.

No 2º Grupo da DCTFWeb se enquadram as empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2017, conforme informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF no ano-calendário 2017.

Considerando que muitas empresas solicitaram retificação da ECF e que não haverá tempo hábil para habilitar a transmissão da DCTFWeb, impossibilitando a emissão de DARF numerado dentro do prazo de vencimento, estas empresas devem seguir as seguintes orientações:
1. Enviar pedido de reenquadramento no Grupo 2 ao Fale Conosco da DCTFWeb.  Se já tiver sido enviado o requerimento, não é necessário novo pedido;

2. Acessar o Sicalcweb para emissão de DARF avulso. Informar para o PA 04/2019 os seguintes parâmetros:
a. Código de Receita: 9410;
b. Período de Apuração: 01/04/20

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Já está disponível a ferramenta de consulta a obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.

Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na abaEmpregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.

Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.

Figura 1.png

Figura 2.png

https://portal.esocial.gov.br/noticias/consulta-obrigatoriedade-ao-esocial-e-a-dctfweb-ja-esta-disponivel

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DCTFWeb - Obrigatoriedade - IN 1.884/2019

Postergação da obrigatoriedade da DCTFWeb de abril para outubro/2018 para as empresas do 2o. Grupo com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00, independentemente da opção ou não pelo Simples.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1884, DE 17 DE ABRIL DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 25)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº

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A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Alguns contribuintes recolheram, indevidamente, as contribuições previdenciárias declaradas em DCTFWeb por meio de GPS. Para este caso há duas alternativas:

a) Fazer o pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação, via PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC. No PER/DCOMP, tanto para o pedido de restituição quanto para a compensação, a empresa deve informar o crédito, ou seja, que se trata de contribuição previdenciária indevida ou a maior, incluindo os dados referentes à GPS paga e o valor do crédito, que, no caso, deverá ser igual ao valor total da GPS. A empresa poderá utilizar esse crédito por meio do PER/DCOMP Web para fazer uma declaração de compensação, informando os débitos declarados na DCTFWeb, por meio de importação dos débi

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O processo de implantação do sistema digital já percorreu um grande caminho, porém, há um longo caminho pela frente. Todo mês tem alguma novidade, adaptação e exigência. Empresas e governo estão cada vez mais interligados.

Dentro desse conjunto de escriturações digitais o Sescap-Ldr destaca na coluna de hoje a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), que nos últimos meses têm exigido mais atenção dentro do departamento pessoal das empresas. Ela substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), geradas pelo SEFIP. Considerada uma obrigação tributária acessória com caráter declaratório, a DCTFWeb corresponde como uma confissão de dívida referentes aos débitos de contribuições previdenciárias e também destinadas a terceiros, que precisa ser enviada através de certificação digital mensalmente até o dia 15 do mês seguinte.

Gerada a partir de informações prestadas no eSocial e na EFD (

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Por Flávio Lima e Jení Carla Fritzke Schülter

Se ao consultar o portal do eSocial para verificar a obrigatoriedade da DCTFWeb a empresa se deparou com uma possível divergência, favor ampliar esclarecimento, conforme abaixo:

1) A RFB utilizou a ECF transmitida para definir os grupos – atentar-se à conta referencial do Sped 3.01.01.01.01.

Cenário 1: alguma empresa que entende ser do grupo de Outubro/2019, mas ao ver no portal a obrigatoriedade está para Abril/2019, poderá:

a) Considerar a obrigatoriedade efetivamente para Abril/2019 e seguir a partir dessa competência, não há nenhum prejuízo (essa opção é a mais indicada).

b) acionar a RFB pelo fale conosco da DCTFWeb para pedir readequação para Outubro/2019, mediante alteração da ECF ou comprovação de erro da apuração feita pela RFB. Não pode simplesmente deixar de apresentar, pois haverá impacto na cobrança da Previdência.

Se a empresa estiver nesse cenário mas não tiver checado no Portal, terá problemas maiores com a RFB, pois na ECF

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A Receita Federal disponibilizou uma nova série de videoaulas com o objetivo de apresentar aos contribuintes as principais ocorrências e os principais erros observados pelas equipes de desenvolvimento do eSocial, da EFD-Reinf e DCTFWeb.
São sete (7) videoaulas, em que são apresentadas, de forma detalhada e didática, as ocorrências registradas e a sua forma de correção para que os novos obrigados possam revisar suas informações e adotar os procedimentos corretos.

Títulos das videoaulas:

1 - Sistema de Folha de Pagamento
2 - Dados do Empregador
3 - Tabelas do Empregador
4 - Remuneração - Totalização e Cálculo das Contribuições dos Segurados
5 - Tratamento de Suspensão - Processo Judicial
6 - DCTFWeb - Confissão, pagamento e compensação
7 - DCTFWeb - Confissão, pagamento e compensação

Clique aqui para acessar

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/maio/receita-lanca-serie-de-videoaulas-sobre-esocial-efd-reinf-e-dctfweb-1

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Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, alterada pela Instrução Normativa nº 1.884, de 17 de abril de 2019, publicada hoje no Diário Oficial da União, as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. A data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 é até 15/05/2019 e o vencimento do DARF é 20/05/2019.

A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.

ATENÇÃO: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98 não devem mais utilizar GPS para reco

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As empresas do Grupo 1 do eSocial (com faturamento superior a 78 milhões de reais em 2016) poderão:

  1. a) até a competência julho/2019 - efetuar o recolhimento do FGTS pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip);
  2. b) até 31.07.2019 - utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Lembra-se que:

  1. a) o prazo para uso das citadas guias estava previsto para até a competência janeiro/2019 e 31.01.2019, respectivamente (Circular Caixa nº 832/2018 );
    b) a adoção da DCTFWeb para fins previdenciários, para o Grupo 1, vigora desde agosto/2018 (Instrução Normativa RFB nº 787/2018).

(Circular Caixa nº 843/2019 - DOU 1 de 31.01.2019)

Fonte: Editorial IOB

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http://iptc.org/std/rNews/2011-10-07#">

Considerando os relatos de instabilidades do sistema ocorridas nos dias 06 e 07 de fevereiro, o Comitê Gestor reforça nota emitida em julho/2018 sobre as penalidades pelo descumprimento dos prazos previstos no "faseamento” do período de implantação do eSocial. 

O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das obrigações acessórias, uma vez demonstrado que ocorreu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação. 

Acrescenta que o eventual descumprimento do prazo de fechamento da folha neste momento de implantação não interfere no cumprimento das obrigações de recolhimento do FGTS e da Contribuição Previdenciária, uma vez que a obrigação de recolher o FGTS por meio de SEFIP ainda não foi substituída e que o vencimento da DCTFWeb é dia 15. 

O Comitê Gestor reconhece e permanece sensível aos esforços de todos os envolvidos na implantação do eSocial. 

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 64)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .............................................................................................................

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CAEPF alcança a marca de 300 mil inscritos

Desse total 255 mil são Contribuintes Individuais e o restante são Segurados Especiais, conforme enquadramento na legislação tributária.

A implementação do acesso ao cadastro por meio do Portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), além do e-CAC, facilitou a inscrição para interessados no Cadastro, principalmente, para os Segurados Especiais que normalmente não possuem certificado digital e não conseguem gerar código de acesso no e-CAC.

Os produtores rurais Contribuintes Individuais ou Segurados Especiais estão obrigados à inscrição no CAEPF para prestar suas informações no eSocial.

A partir da entrada em vigor da obrigatoriedade para Pessoa Física da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), a matrícula CEI deixará de ser utilizada para confissão de contribuições previdenciárias, sendo consolidado o CAEPF como o cadastro para informações previdenciárias.

http://receita.economia.gov.br/noticias/a

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A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, não incluídas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o ev

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DCTFWeb ganha novo cronograma de entrega

Receita Federal fixa novo cronograma de início de exigência da DCTFWeb para o 2º e 3º grupo

A novidade consta da Instrução Normativa nº 1.853/2018, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 04/12.

Com esta medida confira como ficou o novo cronograma da DCTFWeb:

Abril/2019

Outubro/2019

Data ainda a ser definida

2º GRUPO

Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo SIMPLES

3º GRUPO

Optantes pelo Simples Nacional,empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos

4º GRUPO

Entes públicos

Organizações internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

O que é DCTFWeb

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de

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Dando continuidade ao projeto de simplificação do pedido de restituição e da declaração de compensação, a nova versão do PER/DCOMP Web, no Portal e-CAC, permite aos contribuintes pessoa jurídica realizarem:

· Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos;

· Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção - Lei nº 9.711/98;

· Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018; e

· Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

Para acessar a nova versão do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação - PER/DC

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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 12.12.2018, a Solução de Consulta n° 233, de 7 de dezembro de 2018, a qual esclarece que, no que diz respeito às obrigações acessórias instituídas pela Receita Federal que digam respeito às contribuições previdenciárias abrangidas pela IN RFB nº 1.787/2018, as informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb e, consequentemente, no eSocial, conforme segue:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: Sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas - eSocial. Sociedades em conta de participação - SCP. Transmissão de informações. Sócio ostensivo.

 

No que toca às obrigações acessórias instituídas pela RFB que digam respeito às contribuições previdenciárias abrangidas pela IN RFB nº 1.787, 07/02/2018, as informações relativas às sociedades em conta de participaç

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Tratado como prioridade pela Receita Federal do Brasil (RFB), o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) será tema de um workshop realizado pela entidade em parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em Porto Alegre amanhã. O evento será transmitido ao vivo pela internet para o público em geral. O objetivo é discutir os temas mais atuais em torno do módulo do Sped mais polêmico e mais importante para as empresas de todos os tamanhos do País.

Já em fase de implementação para as grandes, médias e pequenas empresas brasileiras, o sistema ainda gera dúvidas. Porém o número de adesões, conforme o superintendente da RFB no Rio Grande do Sul, Luiz Fernando Lorenzi, é avaliado como satisfatório. “Tanto é que nosso objetivo é chegar a 100% de organizações – públicas e privadas – utilizando o sistema até o final do cronograma, em meados de 2019”, destaca.

Entre os principais temas a serem debatidos no encontro, explica Lorenz

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Como irá funcionar a DCTFWeb?

A DCTFWeb será gerada a partir das informações prestadas no eSocial (evento S-1299) e na EFD-Reinf (evento R-2099).

Disponível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal, a DCTFWeb é acessada pelo endereço idg.receita.fazenda.gov.br.
 
DCTFWeb Mensal:
 
fluxo-dctf-web2.png
 
 
 
Transmitidas as apurações  ao eSocial e EFD-Reinf, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação.
 
Fluxograma
 
fluxo-dctf-web.png
 
1º Primeiramente devem ser enviados os eventos de fechamento/totalização do e-Social (evento S-1299) e/ou da EFD-Reinf (evento R-2099) pelo sistema do usuário. Assim, serão transportados os saldos de débitos e créditos das contribuições previdenciária para plataforma da DCTFWeb.
 
2º Em seguida, é preciso acessar o Portal da DCTFWeb disponível no endereço eletrônico idg.receita.fazenda.gov.br. Para o acioná-lo, o declarante precisa utilizar certificado
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Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a,  Instrução Normativa RFB nº 1.837de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal.

As regras sobre dedução de remuneração relativa à obra para cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) no procedimento de regularização de obra de construção civil por meio da Declaração e Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO) são atualizadas tendo em vista a entrada em produção da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) a partir da competência de agosto de 2018.

Os contribuintes que queiram aproveitar as remunerações relativa a obras de construção civil informadas em DCTFWeb para dedução da RMT deverão utilizar os

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