Inclui o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via Web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras) no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
dctfweb (104)
ADESÃO ANTECIPADA
As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que contempla os fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser feita até o dia 15 de abril de 2021.
A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC (Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão), no endereço eletrônico: .
ATENÇÃO! A adesão estará disponível somente entre os dias 01 a 19/02/2021.
Passado esse prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apur
Foi prorrogado o prazo para o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais dos meses
março e abril de 2020, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150, de 7 de abril de 2020. Os códigos de receita declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que tiveram o vencimento prorrogado são os seguintes:
CR |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE RECEIRA |
NOVO VENCIMENTO PA 03/2020 |
NOVO VENCIMENTO PA 04/2020 |
1138-01 |
CP PATRONAL - EMPREGADOS/AVULSOS |
20/08/2020 |
20/10/2020 |
1138-02 |
CP PATRONAL - ADICIONAL EMPREGADOS/AVULSOS |
20/08/2020 |
20/10/2020 |
1138-03 |
CP PATRONAL - SIMPLES CONCOMIT - EMPREG/AVULSOS |
20/08/2020 |
20/10/2020 |
1138-04 |
CP PATRONAL - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS |
20/08/2020 |
20/10/2020 |
1138-05 |
CP PATRONAL - ADIC CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS |
20/08/2020 |
20/10/2020 |
1138-06 |
CP PATRONAL - SIMPLES C |
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.
Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:
1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica inform
Os sistemas da Receita Federal foram ajustados para permitir o processamento da GFIP de exclusão de empresas obrigadas à DCTFWeb.
A medida possibilita a baixa de débitos carregados indevidamente no sistema de cobrança da RFB pelo envio da GFIP de períodos de apuração em que as empresas já estavam obrigadas à DCTFWeb. Assim, não será necessário que o contribuinte se dirija à unidade da Receita Federal para solicitar a invalidação da GFIP.
ATENÇÃO: A GFIP de exclusão transmitida antes do ajuste do sistema, realizado em 19/08/19, não produz efeitos e deve ser transmitida novamente.
Caso o contribuinte já tenha solicitado a invalidação da GFIP na unidade da RFB, não é necessário enviar a GFIP de exclusão.
Para mais informações sobre esse assunto, veja o item 1.12 do Perguntas e Respostas da DCTFWeb, clicando aqui.
Por fim, cabe destacar que, se os valores declarados na GFIP indevida já estiverem em cobrança mediante conversão para nº de Debcad (documento “DCG - Débito Confessado em GF
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1906 que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
A IN altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada.
Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem.
a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integ
Será adiada a data de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional.
A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será feita em breve.
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória que objetiva a substituição da GFIP, ela foi instituída pela Instrução Normativa 1.787 de 2018 e atualmente ela contempla informações referentes a débitos de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. A DCTFWeb, portanto, será utilizada pelos contribuintes para declararem os seus débitos de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a terceiros.
Muito se pergunta se a DCTF convencional com o passar do tempo acabará sendo substituída pela DCTFWeb, mas não é algo previsto para tão logo, pois o objetivo neste primeiro momento é que a DCTFWeb englobe apenas os débitos e créditos previdenciários e de outras entidades e fundos.
A DCTFWeb deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente a ocorrência dos fatos geradores. Não entregar a DCTFWeb no prazo, ou entrega-la com falhas ou omissões de informações, d
Por José Adriano
Algumas empresas do Grupo 3 (empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos) que tentaram enviar os registros R-1000 e R-2010 desde 10/jul, receberam a seguinte mensagem:
Rejeição
MS1227 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf ainda será definido em data a ser fixada em ato da RFB.
Apesar do cronograma oficial ainda determinar que as empresas do Grupo 3 devem enviar a primeira EFD-Reinf até 15/ago, acreditamos que haverá postergação para pelo menos 15/fev, com referência a jan/20, acompanhando o cronograma do eSocial.
Quanto a DCTFWeb, também deverá haver postergação. Em norma a ser publicada.
http://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/efd-reinf-e-dctfweb-possivel-postergacao-para-3o-grupo
Vejam mais sobre a EFD-Reinf em http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=EFD-Reinf
Vejam mais sobre o eSocial em http://blog.bluet
A Receita Federal do Brasil publicou esclarecimentos sobre um problema que ocorreu com algumas empresas do grupo 2 enviaram a DCTFWeb 04/2019 e pagaram em DARF, mas o sistema de cobrança da RFB acusa falta de recolhimento em GPS, impedindo a emissão de CND. Veja a solução:
Trata-se de uma cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS.
Esta situação ocorreu por dois motivos: 1) inclusão a destempo na lista de obrigados, após pedido de reenquadramento; ou 2) envio de GFIP 04/2019 durante o mês de abril, antes da efetivação do bloqueio da GFIP para as empresas do grupo 2.
Assim, a GFIP do PA (competência) 04/2019, que deveria estar bloqueada, foi recepcionada na RFB e incluída no sistema de cobrança (esta GFIP deveria ter efeito apenas para o FGTS). Cabe destacar que esse problema ocorreu apenas para as empresas do grupo 2 e não deve se repetir nos próximos períod
Por DANILO CARDOSO
Relação entre EFD-Reinf x DCTFWeb
São duas obrigações distintas que acabam sendo confundidas entre as empresas.
Para cada obrigação existe um prazo de inicio da obrigatoriedade de informações.
A DCTFWeb é a consolidação das informações prestadas pelo eSocial e EFD-Reinf, não podendo ser confundidas com nenhuma delas, sendo que tem a sua legislação especifica para cumprimento.
Abaixo mediante alguns exemplos vou explicar o prazo a que devemos seguir:
Exemplos:
Empresa A: Faturamento no ano-calendário de 2016 acima de 78 milhões;
Neste caso, a empresa A tem obrigatoriedade da REINF a partir da competência 05/2018 e da DCTFWeb a partir da competência 08/2018.
Empresa B: Faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a 78 milhões e no ano-calendário de 2017 maior que R$ 4.800.000,00;
Neste Caso, a empresa B tem obrigatoriedade da REINF a partir da competência 01/2019 e da DCTFWeb a partir da competência 04/2019.
Empresa C: Empresa constituída em 2018;
Por se trata
Por força de lei, cabe à RFB, como instituição constitucional vocacionada à administração tributária federal, gerir, arrecadar, fiscalizar e cobrar todos os tributos da União. Sendo assim, impõe-se atribuir à RFB a governança das obrigações tributárias acessórias necessárias para apurar as contribuições previdenciárias, as contribuições sociais devidas às entidades e fundos e as retenções do imposto de renda na fonte.
As informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no eSocial, migrarão para a EFD-Reinf, notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, nos termos do art. 32, I da Lei nº 8.212, de 1991 c/c o art. 47, §1º-A, inciso II da IN RFB nº 971, de 2009 e art. 2º, §3º da Lei nº 11.457 de 2007.
A Receita Federal especificará e implantará a inclusão dessas informações na EFD-Reinf, bem como sua integração com a DCTFWeb para constituição do crédito tributário.
Enquanto as informações necessárias para administração tributária c
Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019.
a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb
A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.
Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.
Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa.
Impo