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A falência do processo tributário

Por Everardo Maciel

Avolumam-se ações na Justiça questionando o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com visível tendência a considerá-lo ilegal, tendo em conta o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição. Por uma tradição que remonta aos anos 1930 e por influência de concepções administrativas adotadas na Itália de Mussolini, os órgãos do processo administrativo fiscal foram constituídos de forma “paritária”, com representações do Fisco e, por indicação de corporações patronais, dos contribuintes. 

Julgamentos podem resultar em empates. Nesses casos, cabe ao presidente do órgão (invariavelmente representante do Fisco) proferir o voto de desempate, obviamente em favor do Fisco. Essa roleta viciada representa, pois, uma singular contribuição à teoria dos números: paridade com número ímpar. 

Um dos fundamentos daquelas ações é o artigo 112 do CTN, que estabelece: “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades

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Por PAULA SALATI

A programação orçamentária e financeira do governo federal para o ano de 2018 será divulgada hoje e deve mostrar que as despesas primárias ficarão “um pouco abaixo” do limite do teto de gastos.

A informação foi dada ontem pelo secretário executivo do Ministério Fazenda, Eduardo Refinetti Guardia, durante um almoço do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). De acordo com ele, existe uma folga pequena no teto, o que significa que o resultado pode ser melhor se a arrecadação tributária avançar mais do que vem sendo estimado.

Guardia ressaltou diversas vezes que o governo “está seguro” de que irá cumprir a meta fiscal, o teto de gasto e a “regra de ouro” neste ano, garantias incertas para 2019.

Ele afirmou também que, após a votação da reforma da Previdência Social no dia 19 de fevereiro, as prioridades do Executivo Federal serão o encaminhamento de uma proposta de simplificação da PIS/Cofins e as discussões a respeito da privatização da Eletrobrás e revisã

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A Operação Zelotes foi deflagrada para investigação de esquema criminoso, criado para influenciar decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf e reduzir ou anular autos de infração e multas decorrentes de fiscalizações da Receita Federal. Participaram do esquema, além de julgadores do Carf, advogados, empresários, lobistas, entre outros.

Com o objetivo de apurar os ilícitos tributários e os fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, foram constituídas duas equipes especiais no âmbito da Receita Federal: a de Programação, que analisa e seleciona os sujeitos passivos que serão objeto de fiscalização e a de Fiscalização, que realiza diligências e busca provas para autuar os envolvidos em ilícitos. As equipes especiais são nacionais, podendo analisar e fiscalizar contribuintes de qualquer localidade do país.

Além do foco nos ilícitos tributários e autuações fiscais decorrentes, as equipes buscam identificar processos em que julgadores do Carf atuaram

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Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

Com a abrangência atual das declarações eletrônicas para fisco, questões antigas são revisitadas sob a nova realidade tecnológica; como no caso abaixo, que tratou de uma autuação com arbitramento do lucro, fundado na imprestabilidade da contabilidade de uma pessoa jurídica.

É que um contribuinte transmitiu sua Escrituração Contábil Digital (ECD), mas pleiteou, para uma fiscalização do fisco federal, que considerasse apenas a contabilidade tradicional e não as informações digitais, “tendo em vista que estes arquivos não representam corretamente a escrituração contábil da empresa à época”.

O fisco não atendeu o pedido, alegando que seria uma análise em contabilidade paralela, já que, para fins legais, a contabilidade é a transmitida via SPED; e procedeu ao arbitramento, “uma vez que a própria empresa afirmou que a contabilidade transmitida via SPED não representa corretamente a sua escrituração contábil, conclui-se que a forma correta de se proce

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Levy troca segundo escalão da Fazenda

As mudanças autorizadas pelo ministro da Fazenda afetam as áreas fiscal e de
estados e municípios/Agência Brasil
Brasília - Às vésperas de completar cem dias no cargo, o ministro da Fazenda,
Joaquim Levy, autorizou mudanças no comando do segundo escalão do Tesouro
Nacional, responsável pelas áreas Fiscal e de Estados e Municípios. Serão
afastados os subsecretários mais identificados com a política fiscal
implementada pelo ex-secretário do Tesouro Arno Augustin e pelo ex-ministro da
Fazenda Guido Mantega.

O secretário da Receita, Federal, Jorge Rachid, que até agora não promoveu
grandes alterações na equipe desde que retornou ao cargo, também recebeu sinal
verde para fazer mudanças no Fisco.

A política fiscal de Mantega e Augustin foi marcada pelo uso de manobras
contábeis para garantir mais receita ao caixa do Tesouro, maquiagem nas
previsões oficiais, "pedaladas" fiscais (postergação de despesas), uso dos
bancos públicos, afrouxamento dos controles da dívida dos governos regionais e
re

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Por Pedro Canário

Foram seis os escritórios de advocacia visitados pela Polícia Federal em Brasília nesta quinta-feira (25/3) durante a deflagração da operação zelotes. A investigação é conduzida pela PF, pelo Ministério Público, pela Corregedoria do Ministério da Fazenda e pela Receita Federal e apura acusações de corrupção de conselheiros e servidores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para recorrer de autuações fiscais.

A preocupação dos conselheiros do Carf com essa operação é com os efeitos. O receio é que ela seja usada para desmoralizar o órgão ou para dizer que todas as decisões são resultado de influências “pouco republicanas”. Até por isso evitam se aproximar das investigações: querem deixar claro que a zelotes trata de casos pontuais, e não de uma postura institucional do Carf.

A taxa de sucesso da Receita Federal no Carf desmente o pensamento de que se trata de um órgão corrupto que pende a favor de quem paga. O Fisco co

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Por Amal Nasrallah
As contribuições para o PIS/Cofins têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.

A incidência monofásica aplica-se a produtos tais como, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, nafta petroquímica; biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e bebidas frias.

Este regime se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.

O re

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A Receita Federal está vencendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a complexa e bilionária discussão sobre preço de transferência – regras aplicadas em importações ou exportações para evitar a sonegação fiscal por meio de vinculadas no exterior. Dos 25 julgamentos realizados desde 2010 em turmas do órgão, 17 são favoráveis ao Fisco. Os contribuintes contam com apenas oito precedentes favoráveis.
A palavra final, porém, será dada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – órgão máximo do Carf – e, segundo advogados, há chances de o contribuinte vencer a disputa. Em jogo, estão cerca de R$ 8,1 bilhões em cobranças contra 350 multinacionais, realizadas a partir de 2004 pela Receita Federal. No Judiciário, a discussão ainda é incipiente. Há três decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Apenas uma é favorável às empresas.
No Carf, a farmacêutica Eli Lilly do Brasil conseguiu, em março, cancelar um auto de infração de R$ 13,9 mil
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Apropriação de créditos de PIS e Cofins

Por Leonel Dias Espírito Santo

 

Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.

A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.

No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalida

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Os métodos de fiscalização da Receita Federal estão atrasando as importações e, por consequência, gerando processos administrativos nas delegacias de julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Fazenda. Os importadores reclamam de classificações arbitrárias feitas pelos fiscais em relação aos produtos que entram no país. Dependendo da interpretação, a alíquota do Imposto de Importação sobe, levando consigo as de outros tributos como PIS, Cofins, IPI e ICMS sobre importações.

Foi o que aconteceu com a importação de um equipamento eletrônico de medição em obras, usado na construção civil. A importadora foi autuada em R$ 1 milhão por classificar o aparelho como unidade independente. Os fiscais da Receita entenderam que ele era parte de um sistema maior, e cobraram multa de 50% por terem de alterar a classificação escolhida pela empresa.

“O próprio laudo do perito dizia que o equipamento era independente, e que poderia ser acoplado a medidores de vap

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A Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em julgamento nesta quarta-feira, 9, que os insumos passíveis de crédito de PIS e Cofins são produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo. O conceito de “insumo” para esses tributos, segundo os conselheiros, não é tão amplo como o da legislação do Imposto de Renda nem tão restrito como o do Imposto sobre Procodutos Industrializados (IPI). O Carf é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal.

O processo analisado trata de uma autuação do frigorífico Frangosul que reduziu a base de cálculo de PIS e Cofins, ao deduzir o montante desses tributos incluídos em uniformes exigidos pela vigilância sanitária para os trabalhadores. A relatora do caso, conselheira Nanci Gama, argumentou que a vestimenta é necessária para o funcionamento da empresa. “Se não forem utilizados, a produção pode ser paralisada”, afirmou

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Processos fiscais tramitam on-line

Um processo administrativo fiscal pode levar até cinco anos para ser resolvido. Parte desse tempo é gasto hoje com o vaivém de papel. Recursos contra decisões das delegacias da Receita Federal chegam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em malotes, e voltam à origem, em caso de vitória dos contribuintes, da mesma maneira. A situação, no entanto, deve mudar em breve com a digitalização de todos os processos sobre a cobrança de tributos federais e a realização de julgamentos virtuais, previstos no projeto "E-processo", coordenado pelo Ministério da Fazenda. Com isso, espera-se que o prazo para a solução de um conflito caia para três anos e meio.

O objetivo do projeto E-processo é resolver com maior celeridade e economia as discussões administrativas entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. A implantação do projeto vai abranger desde as delegacias da Receita Federal, passando pelo Carf, até a inscrição do débito tributário na dívida ativa da União.

No Carf, por exempl

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Um acompanhamento rigoroso dos maiores contribuintes paulistas rendeu às unidades da Receita Federal no Estado um recorde de autuações fiscais no primeiro semestre. Nesse período, foram realizadas cerca de 3,3 mil ações de fiscalização em empresas e pessoas físicas, totalizando R$ 15,1 bilhões em multas. No mesmo período de 2010, foram lançados autos que totalizaram R$ 14,1 bilhões. Nos primeiros seis meses de 2009, a fiscalização lavrou R$ 12,7 bilhões em multas.

Segundo o superintendente-adjunto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal (São Paulo), Fábio Kirzner Ejchel, esses resultados foram possíveis em função de investimentos feitos pelo Fisco nos últimos dois anos. "Foram realizados treinamentos sobre planejamentos tributários, que estariam sendo feitos por empresas, e assuntos técnicos também relacionados aos contribuintes, como operações em bolsas de valores e mercados futuros", diz. Também se investiu, de acordo com ele, na modernização dos computadores usados pelos auditores f

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Conselho cancela cobrança de juros sobre multa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais - mudou de entendimento sobre a incidência de juros nas multas de ofício aplicadas pela Receita Federal. Em sessão realizada na semana passada, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do órgão decidiram, por seis votos a quatro, que o Fisco não pode realizar tal cobrança. A mudança de entendimento representa para os contribuintes uma redução drástica nos valores das autuações fiscais, pois os juros incidem em multas cujos percentuais de 75% ou 150% - a depender da infração - recaem sobre o valor do tributo cobrado. O caso analisado pelo Conselho é de uma empresa de Minas Gerais, que trata da omissão de rendimentos na declaração do Imposto de Renda. O contribuinte foi autuado e, dentre outros pontos do processo administrativo, contestava a cobrança de juros sobre a multa. O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que
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Senhores, chamo a atenção a Portaria MF nº 383, onde no anexo Unico destaquei alguns pontos onde há padronização da majoração da multa, bem como, a utilização da base de informações já existente no banco de dados da Receita como por exemplo a movimentação do CPMF, encaminho materia divulgada no Jornal Valor Econômico.

Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010

DOU de 14.7.2010

Atribuem as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Fica atribuído às sumulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica

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Luiza de Carvalho, de Brasília 30/03/2010 Os contribuintes conquistaram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para discussão de autuações ficais federais. A 2ª Turma da 3ª Seção do conselho analisou um recurso intempestivo - ajuizado fora do prazo - e cancelou parte de um auto de infração. Os conselheiros entenderam que, apesar de o recurso ser intempestivo, o órgão administrativo não poderia deixar de analisar o caso e aplicar a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 1977 - reduzindo os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias de dez para cinco anos. O caso gerou um debate de quase duas horas no Carf. No auto de infração, referente ao débito de PIS, da Cofins e contribuições previdenciárias, a Receita Federal buscava o p
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PORTARIA PGFN Nº 11959, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/11/2019, seção 1, página 99)  

Instaura consulta pública sobre a regulamentação e procedimentos para a transação na cobrança da dívida ativa da União, prevista pela Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º. Esta Portaria instaura consulta pública sobre a regulamentação e respectivos procedimentos práticos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União prevista pela Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956, d

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publica a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União — que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, e estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas. Existem três modalidades de transação: por adesãopor proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento

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As disputas tributárias entre o Estado e os contribuintes somam quase R$ 5 trilhões no Brasil. O montante equivale a quase 73% do Produto Interno Bruto (PIB) do país e supera o valor de mercado das 328 companhias listadas na bolsa de valores. Juntas, elas valem R$ 4,36 trilhões.

Os números, referentes a 2018, foram compilados pelos pesquisadores Breno Vasconcelos, Lorreine Messias e Larissa Luzia Longo e englobam disputas administrativas e judiciais nos municípios, nos estados e na União. É a primeira vez que um levantamento consegue calcular o valor das disputas entre governos e contribuintes - sejam eles empresas ou pessoas físicas - dentro dos tribunais.

O número elevado traz vários efeitos perversos para a economia. São recursos que acabam mal alocados e afetam diretamente o crescimento econômico e a produtividade do país. As empresas, por exemplo, deixam de investir na atividade principal e acabam destinando parte dos recursos para atividades pouco produtivas, apenas para lid

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