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O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O texto principal da ação reproduz algumas páginas da representação do Sindifisco Nacional à PGR, além de trazer entre os seus anexos o inteiro teor desse documento, encaminhado pelo sindicato no último dia 23.

Resultante da MP 899/2020, que tratava da negociação extrajudicial de créditos tributários, a Lei nº 13.988, em seu artigo 28, extingue o "voto de qualidade" do Carf, resolvendo o contencioso tributário favoravelmente ao contribuinte, em caso de empate nas turmas recursais. Para a PGR, a alteração, feita por emenda parlamentar, apresenta inconstitucionalidade formal e ofende princípios democráticos. Augusto Aras aponta que houve vício no processo legislativo, uma vez que a emenda não guarda afinidade com a matéria inicialme

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PORTARIA PGFN Nº 9917, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/04/2020, seção 1, página 49)  

Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São princí

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2020 Edição: 71-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação des

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O Plenário cancelou nesta quinta-feira (5) a aprovação da urgência, ocorrida na última sessão deliberativa, para o Projeto de Lei (PL) 6.395/2019, que prevê alternância na presidência e na vice-presidência dos órgãos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A urgência foi cancelada porque o PL tem votação terminativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Sendo assim, ele precisa ter a análise concluída na comissão antes de receber urgência em Plenário.

O projeto é de iniciativa do senador Luiz Pastore (MDB-ES) e aguardava votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde recebeu parecer favorável da senadora Kátia Abreu (PDT-TO), com emendas.

Ligado ao Ministério da Economia, o conselho é composto pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, entre outras câmaras e turmas. Ao Carf cabe analisar e julgar recursos dos contribuintes em relação à cobrança de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. É formado por 216 conselheiros, sendo met

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Foi aprovado em Plenário nesta quarta-feira (4) pedido de urgência para votação do Projeto de Lei (PL) 6.395/2019, que prevê alternância na presidência e na vice-presidência dos órgãos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A alternância deve ocorrer entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.

O projeto é de iniciativa do senador Luiz Pastore (MDB-ES) e aguardava votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde recebeu parecer favorável da senadora Kátia Abreu (PDT-TO), com emendas.

— É para assegurar a imparcialidade nas decisões do Carf, nos litígios entre o contribuinte e a União — explicou o senador.

Ligado ao Ministério da Economia, o conselho é composto pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e por outras câmaras e turmas, as quais cabe analisar e julgar recursos dos contribuintes em relação à cobrança de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. É formado por 216 conselheiros, sendo metade formada por auditores

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Por Claudia Roberta de Souza Inoue

Temos a nítida sensação de que 2019 passou voando. Mas o que temos que ter em mente é que apesar do ano ter acabado, diversos temas tributários discutidos em 2019 certamente continuarão em cena em 2020.

O primeiro grande tema diz respeito à reforma tributária, amplamente discutida e objeto da PEC 110/2019 que tramita pelo Senado Federal e PEC 45/2019 em debate na Câmara dos Deputados.

 

Ambas visam um sistema tributário mais simplificado, por meio da unificação de diversos tributos, mas que pela nova sistemática apresentada impactaria diversas áreas, em especial a de serviços, além de afetar diretamente a arrecadação de cada um dos entes federativos. Os municípios alegam que a unificação implicará o aumento das receitas dos estados e, consequentemente, perda de suas receitas. E como em 2020 temos eleições municipais, essa questão do rateio dos tributos certamente será objeto de novos debates.

E por falar em arrecadação, outro tema que foi objeto de gr

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Por Betina Treiger Grupenmacher

É fato que ostentamos elevados e indesejáveis índices de litigiosidade em matéria tributária, tanto em âmbito administrativo como em âmbito judicial. A lentidão na tramitação dos processos, além de retardar a realização da receita tributária, mantém o contribuinte em “estado de inadimplência”, ainda que em alguns casos a exigibilidade do crédito esteja suspensa. Tal circunstância, a par de comprometer o financiamento das instituições democráticas, compromete também o desenvolvimento da atividade econômica.

A redução da referida litigiosidade perpassa, necessariamente, pela adoção de medidas alternativas de solução de conflitos, entre as quais se inserem a transação, a arbitragem e o negócio jurídico processual.

Importante ressaltar que em matéria de transação os Municípios estão muito à frente de Estados e da União. É significativamente grande o número de municipalidades que, no âmbito de suas competências, instituíram leis de transação tributária cujos

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No âmbito do CARF, é possível verificar que a autenticação do Livro Diário após o início do procedimento fiscal tem sido uma das principais causas para que as autoridades fiscais entendessem que não havia escrituração contábil regular apta a fundamentar a apuração do resultado.

Segundo tal entendimento, ocorreria a perda da espontaneidade em virtude da extemporaneidade da autenticação do Livro Diário. Nessa linha, os autos de infração foram mantidos, por unanimidade, nos Acórdãos 2301-004.462 (28/01/16), 2301-004.464 (28/01/16), 2301-004.668 (10/05/16), 2202-003.649 (21/09/16), 2201-003.521 (16/03/17), 2401-005.777 (02/10/18), 2401-005.778 (02/10/18), 2401-005.830 (06/11/18), 2401-005.829 (06/11/18), 2401-005.873 (08/11/18), 2202-005.011 (12/03/19), 2402-007.517 (07/08/19); por maioria, no Acórdão 2401-001.338 (20/08/19); e por voto de qualidade no Acórdão 2401-005.294 (06/03/18).

Da análise desses e de outros acórdãos sobre o mesmo mérito é possível identificar que diferentes elemento

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Por Jorge Serrão - serrao@alertatotal.net

Mensalão, Petrolão, Impostão - cada escândalo consegue superar o anterior em sofisticação e quantidade de bilhões em roubalheiras. Neste cenário de corrupção estrutural, onde a máquina estatal funciona como uma "gestapo" que extorque o cidadão-eleitor-contribuinte, alguém consegue ainda ficar surpreso quando a Polícia Federal lança a Operação Zelotes, a fim de desarticular uma organização suspeita de roubar R$ 19 bilhões dos cofres públicos, fraudando julgamentos de processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda?

Tal aberração é "normal" em um Brasil que^tem em vigor 92 impostos, taxas ou contribuições. O Estado Capimunista tupiniquim promove um confisco mensal através do “Imposto de Renda”. A tungada na fonte, sem defesa, sobre os salários ajuda a piorar a situação do bolso de quem sofre com o “aumento real do custo de vida” ou “perda do poder de compra”. O modelo inferniza a vida de quem precisa consum

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Por Marta Watanabe

Entre as mudanças tributárias em estudo pela equipe econômica do governo federal, uma relacionada ao Imposto de Renda (IR) das pessoas jurídicas causa polêmica comparável à promessa de reativar a contribuição sobre movimentação financeira. A proposta de criar uma base de cálculo do IR partindo de um novo conceito de "resultado fiscal" - e não partindo do lucro contábil, como é hoje - tem deixado apreensivos representantes de empresas e tributaristas.

A ideia da Receita é cobrar o IRPJ sobre um lucro cujo cálculo deixa de lado as regras contábeis do IFRS - sigla em inglês de Normas Internacionais de Informação Financeira -, adotado no Brasil desde 2008. A Receita diz que a série de ajustes que as companhias precisam fazer no lucro contábil para se chegar à base sobre a qual é calculado o IR causa divergências entre Fisco e contribuinte, o que eleva o contencioso. Segundo a Receita, as adaptações decorrentes dos critérios do IFRS correspondem a 63% do total dos ajuste

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PORTARIA ME Nº 453, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 27/08/2019, seção 1, página 599)  

Define a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 28, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:

Art. 1º Definir a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, entre as confederações representativas de categorias econômicas e as centrais sindicais, conforme abaixo:

I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA: 03 (três) vagas de Conselheiros titulares e 01 (uma) vaga de

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PORTARIA ME Nº 314, DE 26 DE JUNHO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2019, seção 1, página 17)  

Institui o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO

Art. 1º Fica recriado o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros - CSC, órgão colegiado de duração indeterminada, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

Parágrafo único. É vedado a este Comitê a criação de subcolegiados.

Art. 2º O CSC tem por atribuição e finalidade:

I - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de julgamento dos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);

II - manifestar-se sobre a proposta de com

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A classificação de mercadorias é atividade jurídica e deve ser feita a partir de informações técnicas de um perito que informa quais são as características e a composição da mercadoria; o especialista em classificação, então, deve classificar a mercadoria, seguindo as disposições do ordenamento jurídico. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Carf.

No caso, foi analisado um auto de infração lavrado para exigência de imposto sobre produtos industrializados de importação. A ação fiscal teve por objeto importações de empresa efetuadas entre janeiro de 2012 e agosto de 2014.

O questionamento tem por base a determinação sobre aparelhos eletrônicos. Havia dúvida de se tratarem de Receptores Decodificadores Integrados de sinais digitalizados “de vídeo” ou “de vídeo e áudio”.

Segundo o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, apesar do alto valor envolvido, o processo envolve discussão jurídica de extrema simplicidade. A única controvérsia relevante que

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Por Lorenna Rodrigues

A edição de uma medida provisória e de um decreto pelo presidente Jair Bolsonaro acendeu o sinal vermelho entre os auditores fiscais. Segundo a categoria, as normas abrem espaço para que cargos na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), antes exclusivos dos auditores fiscais, possam ser exercidos por pessoas de fora da carreira e do próprio serviço público. O Carf é um conselho vinculado ao Ministério da Fazenda, cuja atribuição é analisar recursos de empresas multadas pela Receita. Na terça-feira (1°), o governo editou a MP 870, que estabeleceu a nova organização básica dos ministérios. Um dos artigos retira a exigência anterior de que os cargos em comissão e funções de confiança destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita, Marcos Cintra, sejam privativos de servidores do órgão. Norma de 2007 previa que apenas servidores poderiam exercer esses cargos e, em 2016, a exigência passou a ser de

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A Turma, por maioria, entendeu que é correta a glosa dos créditos de IPI, decorrente das aquisições de concentrado para fabricação de bebidas não alcoólicas, quando há erro na classificação fiscal dos “kits de concentrados” por parte da empresa fornecedora. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que mesmo que a contribuinte não tivesse como saber que o código de classificação fiscal estava incorreto, é cabível a glosa por parte do Fisco, pois inexiste previsão legal para a manutenção de créditos indevidos, quando constatados pela fiscalização. Assim, a Turma consignou que dever ser aplicado ao caso o disposto no art. 327 do RIPI/2010, que dispõe sobre o dever legal do adquirente de verificar se as mercadorias recebidas estão de acordo com a legislação vigente.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Fonte: Resenha Tributária - SCMD - www.sachacalmon.com.br

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Por Joice Bacelo

A Motorola venceu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) uma discussão sobre os requisitos necessários para o Recof, um regime aduaneiro especial que prevê a isenção de tributos. A Receita Federal havia aplicado dois autos de infração contra a empresa por entender que as condições de exportação adotadas não atendiam as exigências para obter o benefício e, por esse motivo, cobrava o que deixou de ser pago. A disputa envolveu cerca de R$ 400 milhões.

As empresas, por meio desse regime especial, não precisam recolher IPI, Imposto de Importação, PIS e Cofins na importação de insumos se, depois de fabricarem a mercadoria aqui no país, destinarem esses produtos finais para o exterior. A exportação, para dar direito ao benefício, tem de ser feita até um ano da data de importação.

A Motorola foi autuada porque as vendas para fora do país não haviam sido feitas diretamente por ela. As exportações foram intermediadas por empresas que estão estabelecidas aqui no B

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Sobre o artigo “A falência do processo tributário”, publicado, hoje, no jornal O Estado de São Paulo, especialmente quanto à edição de “lançamentos tributários espetaculares” e ao julgamento deles no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa o que se segue.

A atividade de lançamento é plenamente vinculada à lei. Especificamente, nos lançamentos referentes ao planejamento tributário abusivo, regra geral, eles tratam da redução do pagamento de tributos por determinado contribuinte mediante operações artificiais e, muitas vezes, sem substrato econômico. A referida controvérsia não é singular ao Brasil. O artigo, quando dispõe que esses lançamentos são “espetaculares” e feitos “com base em especiosos entendimentos sobre o planejamento tributário”, não tem base fática ou jurídica que sustente sua crítica.

Aliás, frise-se, inclusive, as recomendações da OCDE, no curso do Plano de Ação para o combate à erosão da base tributária

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