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NF-e - Publicada NT 2022.003 - Versão 1.0

Foi divulgada, no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.00 da Nota Técnica nº 3/2022, que implementa novos campos e regras de validação para o atendimento de demanda de contribuintes.

Implantação da Nota Técnica nº 3/2022, versão 1.00:

- Implantação de teste: 07.02.2023

- Implantação de Produção: 03.04.2023

(Nota Técnica nº 3/2022, versão 1.00:

Disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=S3kAYt9NTFw=

Acesso em: 09.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

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PR - Curitiba - ISS - CPOM Revogado

As empresas de fora de Curitiba, que emitem notas fiscais para tomadores estabelecidos na Capital, não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios - CPOM. 

A partir da edição da Lei Complementar n.º 134, de 24 de outubro de 2022, deixa de ser obrigatória também, ao tomador, a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS na fonte, quando o prestador de fora de Curitiba não possuir cadastro no CPOM. É importante dizer que todas as demais retenções de ISS, bem como o regime de substituição tributária deste imposto permanecem vigentes no Município, devendo o tomador de serviços consultá-los nos Arts. 8º a 8ºB da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.

 As novas disposições, para desburocratizar procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças, beneficiam dezenas de prestações de serviços, entre eles: informática; medicina e biomedicina; advocacia; engenharia, urbanismo, representação comercial, consultoria, manutenção de veículos.

Nova legislação

Com a edição da Lei Complementar n.º 134, em 24/10/2022, entre outras alterações foram revogados, da Lei Complementar n.º 40 (Código Tributário Municipal), de 18 de dezembro de 2001:

- inciso V do Art. 4º
- inciso XIII e parágrafos 6º e 7º do Art. 8º.

Essas mudanças permitiram as novas normas de simplificação dos serviços.

 


Fonte: Prefeitura de Curitiba

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RESULTADOS – 2021

1. Resultado Geral da Fiscalização: procedimentos fiscais e valores lançados de ofício

Em continuidade à estratégia adotada em 2020, a área de Fiscalização da Receita Federal, no ano de 2021, executou suas ações pautadas conforme descrito a seguir:

• ações de Revisão de Declarações e Malhas: com foco em orientar, com clareza, celeridade e simplicidade, os contribuintes que buscam cumprir suas obrigações; e
• ações de Fiscalização no combate a fraudes, sonegação e outros ilícitos fiscais: com foco em combater os infratores, garantindo uma justa competitividade empresarial.

A análise comparativa entre os anos de 2020 e 2021, evidencia o aumento na quantidade de procedimentos fiscais executados e no crédito tributário lançado de ofício, sendo constituídos de ofício o total de R$ 199,5 bilhões em 2021, representando um acréscimo de 12,6% em relação ao resultado de 2020.

A tabela a seguir apresenta o resultado geral das ações da Fiscalização:

RFB-2021-RESUTADOS.jpg

2. Grau de aderência das autuações

O grau de aderência mede a manutenção dos lançamentos efetuados pela Fiscalização. Consideram-se mantidos os lançamentos pagos, parcelados, em cobrança administrativa e aqueles encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa e a consequente cobrança executiva.
A seguir, são discriminadas as situações dos lançamentos tributários decorrentes das auditorias externas efetuadas nos últimos sete anos:

INDICE-RFB-scaled.jpg

Nota 1: Os valores totais lançados e o número de procedimentos diferem dos quadros do grau de aderência porque o Sistema Sief Processos não considera:
(I) os lançamentos automáticos, decorrentes de revisão de declaração;
(II) resultados projetados, decorrentes de glosa de prejuízos fiscais, por exemplo;
(III) diferença entre a data de ciência do lançamento, e a data de protocolização do processo.
Nota 2: Classificação Outros: processos anistiados ou remidos por lei ou processos suspensos por medida judicial.

A análise do grau de aderência de anos mais recentes, tais como 2019, 2020 e 2021, incluída nesta publicação para fins de transparência, não é suficiente para conclusões efetivas sobre o grau de aderência, haja vista que, em termos de valores, ainda restam pendentes de julgamento mais de 80% dos lançamentos constituídos nesses anos. Todavia, considerando um período maior de análise, evidencia-se que apenas 6,13% dos processos foram julgados improcedentes até dezembro de 2021. Em termos de valores, esses julgamentos representam 28,87% do crédito constituído, dos quais ainda restam 17,69% em número de processos e 35,24% em valores pendentes de julgamento no âmbito administrativo.

O aperfeiçoamento do grau de aderência é alcançado, primordialmente, pela qualidade crescente dos lançamentos efetuados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, que se comprometem com o crédito tributário até a fase final do contencioso, tanto acompanhando os julgados efetuados pela Subsecretaria de Tributação e Contencioso da RFB, como preparando subsídios para a atuação da PGFN junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

3. Resultado financeiro das autuações efetuadas em 2021

Em relação ao resultado direto da fiscalização na arrecadação, apura-se que 12,53% das autuações executadas em 2021 foram pagas ou parceladas até o final desse mesmo ano.

Destaca-se que, em razão da lei que regula o processo administrativo-fiscal1, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento tributário após a apresentação da impugnação pelo contribuinte2 e da inafastabilidade de o Poder Judiciário processar e julgar novamente matéria que tenha sido objeto de decisão em processo administrativo3, há, no modelo adotado pelo Brasil, uma considerável demora para que o crédito tributário constituído no lançamento fiscal seja liquidado pelo pagamento.

No modelo vigente, a decisão final sobre o lançamento depende da conclusão do processo administrativo, mediante decisão proferida pelo CARF. Além disso, em muitos casos, ocorre a rediscussão perante o Poder Judiciário, retardando o recolhimento das autuações fiscais.

4. Procedimentos de fiscalização por segmento ou ocupação profissional – quantidade e valores

Em relação às pessoas jurídicas, os procedimentos fiscais realizados no ano de 2021 concentraram-se nos setores de indústria, comércio e prestação de serviços, representando 69,31% do total do crédito tributário constituído pela Fiscalização. Quanto às pessoas físicas, os procedimentos fiscais no ano de 2021 se concentraram nos contribuintes cuja principal ocupação declarada foi a de “proprietário e dirigente de empresa”, representando 48,15% do crédito tributário constituído.

O quadro apresentado a seguir demonstra essa composição da fiscalização por seguimento econômico e por principal ocupação no ano de 2021, em comparação ao ano de 2020.

SEGMENTO-E-OCUPACAO.jpg

5. Procedimentos de fiscalização por tributo – quantidade e valores

Considerando os procedimentos de fiscalização (auditoria externa) executados em 2021, demonstra-se que cinco tributos (IRPJ, CSLL, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal e IPI) responderam por 85% do total do crédito lançado em 2021, conforme demonstrado no quadro a seguir:
SEGMENTO-E-OCUPACAO.jpg
Não se totaliza a quantidade dos procedimentos porque um mesmo procedimento pode conter mais de um tributo.

12.2. Escriturações eletrônicas

O quadro a seguir demonstra o volume de escriturações eletrônicas transmitidas para o Sped, que se mantém crescente:

sped.png

PLANEJAMENTO – 2022

1. O binômio compliance – enforcement

A Fiscalização da RFB tem buscado desenvolver ações com ênfase na orientação para a conformidade, disponibilizando dados que orientem os contribuintes no adequado cumprimento de seus compromissos tributários, alertando-os sobre a relevância do cumprimento voluntário, com redução de custos e de penalidades. Para aqueles que não se autorregularizam, ações coercitivas são planejadas, conforme estratégia para atuação em 2022 aqui apresentada.

Em síntese, o plano de ação da Fiscalização da RFB para o ano de 2022 continuará priorizando ações:

a) de estímulo à conformidade, antes da abertura de procedimentos fiscais, com atuações dirigidas para todos os públicos, sendo algumas específicas para as maiores empresas, outras alcançando todas as pessoas jurídicas, bem como iniciativas para as pessoas físicas; e

b) coercitivas, visando ao combate a fraudes fiscais e à sonegação.

Assim, integrando ações de compliance e enforcement, serão ampliadas iniciativas referentes ao processo continuado de revisão de declarações e escriturações fiscais, para verificação da integridade e da regularidade das informações prestadas nas obrigações tributárias acessórias.

2. Conformidade Tributária

Em sintonia com o planejamento estratégico da Receita Federal vigente, que postula a ampliação da conformidade tributária como objetivo estratégico, a metodologia de seleção5 de contribuintes a serem fiscalizados assume contornos mais amplos de gerenciamento de riscos de conformidade, em harmonia com boas práticas internacionais.

O modelo de gestão de conformidade baseada em riscos preconiza que os esforços organizacionais devam ser voltados prioritariamente para o fornecimento de serviços próprios da administração tributária para os contribuintes de maneira simplificada, assistindo e orientando-os em suas necessidades para o cumprimento da legislação tributária. Nesse mesmo sentido, também procura-se atuar de maneira preventiva, buscando entender as causas relacionadas ao descumprimento das obrigações, sem prescindir, entretanto, de ações de controle rigorosas em casos específicos, aspecto fundamental para ajustar a conduta dos contribuintes mais relutantes ao cumprimento tributário e, ao mesmo tempo, sinalizar aos cumpridores a vantagem de assim permanecerem.

As medidas de tratamento de risco podem indicar, inclusive, ações antes da ocorrência das inconformidades, tanto em relação a aspectos estruturais da questão, como para prevenir a ocorrência delas. Podem também sinalizar ações corretivas a serem adotadas, quando da ocorrência das inconformidades, que podem ou não vir acompanhadas de medidas de assistência à regularização. Historicamente, houve uma concentração dos esforços da fiscalização em sentido amplo nas ações corretivas, mais onerosas para a Administração e para os sujeitos passivos, em virtude dos acréscimos decorrentes das penalidades previstas em lei.

Algumas das medidas de tratamento de risco mais estruturantes podem transcender a atuação da fiscalização, por exemplo, quando necessários aperfeiçoamentos legislativos a serem tratados no âmbito do Poder Legislativo. Isso não afasta, contudo, que alternativas sejam propostas, que necessariamente seguirão o rito do Poder Executivo e, posteriormente, no Legislativo. Ainda assim, há oportunidades de ações preventivas, como a facilitação da prestação de obrigações acessórias de dados para a Receita Federal, mediante otimização de leiautes e disponibilização prévia de dados para facilitar o preenchimento.

Por fim, até que seja iniciado procedimento fiscal em sentido estrito, são cabíveis ações de estímulo à autorregularização de inconsistências, procedimento já conhecido dos contribuintes pessoas físicas e que ganha mais robustez com a Malha Fiscal Digital6, voltada precípua, porém não exclusivamente, para as pessoas jurídicas.

2.1. Transparência como ação de apoio à sociedade

A Receita Federal tem desenvolvido, ao longo dos anos, ações estratégicas com vistas a orientar a todos no cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias, sempre com a devida atenção à segurança dos dados fiscais.

Em linha com a diretriz institucional da transparência, a Fiscalização tem procurado discutir com os interessados iniciativas diversas, como são exemplos:

• a evolução de módulos do Sped, discutida com entidades diversas;
• o desenvolvimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, amplamente debatido com a CNA e outras entidades; e
• o esclarecimento prévio de ações de malha, envolvendo a classe contábil.

Todas essas iniciativas qualificam essa interação fisco-contribuinte, com ganhos para todos. A seguir destacam-se duas dessas ações da Receita Federal.

2.1.1. Ação de suporte à entrega da ECF

No ano de 2021, a Fiscalização da Receita Federal realizou um programa piloto7 para subsidiar a entrega da ECF. Em síntese, com mais de dois meses de antecedência do prazo final de entrega da referida escrituração, 45.012 pessoas jurídicas receberam comunicado da Receita Federal com informações de dados fiscais de que a administração tributária dispunha.
Em 2022, essa ação será ampliada, alcançando mais de quinhentas mil pessoas jurídicas, com comunicados contendo informações fiscais indicativas de receita, entre outras. Essa informações permitirão uma análise de todos, evitando-se riscos de incidência em malha e de autuações pelo Fisco. As informações são disponibilizadas com segurança, com acesso pelo sítio da Receita Federal, e não exigem qualquer interação adicional com a administração tributária.

2.2. Revisão de declaração – Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

Nesse sentido, o planejamento da revisão de declaração das pessoas físicas, prevê, para 2022, a ampliação das integrações dos serviços para apresentação de documentos por meio de processo digital (DDA-Malha Fiscal). Essa ampliação visa automatizar a triagem na entrada dos processos, aperfeiçoando o controle desses processos internamente. Além disso, há previsão para implantação de funcionalidades úteis ao comando regional de documentos, possibilitando mais agilidade na execução do trabalho. Externamente, está previsto, ainda, o aperfeiçoamento do Extrato da DIRPF, para melhorar os serviços destinados à apresentação antecipada de documentos por processo digital pelos contribuintes ainda não intimados ou notificados.

Para 2022 pretende-se seguir a estratégia de cruzamentos massivos na Malha da pessoa jurídica, o que reforça a importância de revisão sistemática de seus dados por cada empresa. Com vistas a facilitar o cumprimento voluntário, a Fiscalização tem disponibilizado orientações na 8internet, específicas para uma dada situação que possa implicar incidência em Malha

3. Monitoramento dos maiores contribuintes

O processo de trabalho “Monitorar Grandes Contribuintes” compreende o acompanhamento, a análise e a avaliação da conformidade tributária relacionada aos maiores contribuintes.
Em 2022, serão monitoradas 8.709 pessoas jurídicas, distribuídas em carteiras setoriais. Esse quantitativo, que representa menos de 0,01% do total de empresas no Brasil, responde por 62% da arrecadação das receitas administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O monitoramento dos maiores contribuintes é estruturado em equipes especializadas por setores e grupos econômicos de atuação nacional, independentemente de sua jurisdição, divididas em carteiras de contribuintes sob responsabilidade de um Auditor-Fiscal ou equipe por ele liderada.

Note-se que a especialização do monitoramento visa aperfeiçoar a isonomia no tratamento dado aos contribuintes, aumentar a satisfação dos contribuintes com a RFB, promover a conformidade tributária e aproximar a arrecadação efetiva da arrecadação potencial. Com vistas a promover uma atuação cada vez mais integrada entre as áreas de monitoramento, programação e fiscalização, foram definidos os seguintes setores econômicos prioritários para fins de monitoramento e programação da ação fiscal em 2022:

regiao.png
Destaca-se que esses são setores econômicos objeto de estudos de Visão Integral dos Setores Econômicos (VISE), elaborados no ano de 2021. Do ponto de vista da atuação do monitoramento, a priorização dos setores econômicos consistirá no tratamento dos riscos fiscais identificados nas VISE. Para tanto, será realizada a atualização desses estudos no último trimestre de 2022 utilizando-se o AC 2021, seguindo um roteiro padronizado nacionalmente. Observe-se que os riscos fiscais que foram identificados nas VISE dos setores prioritários servirão como insumo para ações do monitoramento dos maiores contribuintes e permitirão também o estabelecimento de estratégias conjuntas com outros processos de trabalho, com vistas à promoção da autorregularização, bem como programação de ações fiscais no ano de 2022. Impende destacar que a atuação por segmento econômico também na pessoa física tem se demonstrado prática que maximiza a arrecadação voluntária, pedra angular de qualquer Administração Tributária.

Outrossim, o projeto tem o condão de ser um precursor para a implantação do Monitoramento Pessoa Física Diferenciada, com definição de outros segmentos a ser monitorados. Neste contexto, no ano de 2021 foi iniciado o Projeto Cartórios, ação nacional de conformidade tributária neste segmento formado por pessoas físicas, que já conta com mapeamento de resultados e registra uma mudança de comportamento no setor percebida na arrecadação global do ano de 2021, com incremento de 50,94% em relação ao ano de 2020, totalizando R$ 2,7 bilhões, e forte perspectiva de incremento na medida em que o projeto se expande nas unidades da federação e amplia sua capacidade de recuperação de créditos tributários em 2022.

Estão previstas as seguintes iniciativas no âmbito do projeto cartórios: um grande evento de conformidade com as entidades representativas do segmento, franqueada a participação a todos os delegatários e que poderá ultrapassar os 10 mil participantes; a análise dos dados pelas equipes de seleção de indícios de infrações tributárias; a fase de fiscalização; a entrega do roteiro de Fiscalização Cartórios; a criação do Livro Digital; e o monitoramento do segmento de forma contínua.

Adicionalmente, registra-se a realização de diversas outras ações de incentivo à conformidade tributária no âmbito do Monitoramento dos Maiores Contribuintes, a exemplo dos chamados “Alertas de Inconformidade”. Por meio desses alertas, os contribuintes são comunicados sobre indícios de distorções identificadas, tais como omissões, inconsistências ou divergências em escriturações e/ou declarações, buscando regularizações em massa de infrações passíveis de verificação por meio de cruzamentos automáticos. Essas são ações de abrangência nacional e coletiva, realizadas por meio do Sistema de Comunicação Eletrônica dos Maiores Contribuintes (e-Mac). Os Alertas de Inconformidade elaborados ou conduzidos pela Comac utilizaram metodologias de abordagens comportamentais na comunicação com os contribuintes, gerando um total de autorregularização de constituição de crédito tributário no valor de R$1.3 bilhão, com R$422 milhões efetivamente pagos no ano de 2021. A expectativa para 2022 é o incremento dessas ações com a utilização de novas ferramentas de cruzamento e geração das comunicações eletrônicas no Sistema Nacional de Monitoramento – Monitora.

Por fim, os indicadores de gestão do monitoramento foram aperfeiçoados para 2022. As mudanças no cálculo dos indicadores de esforço e de eficácia permitirão um melhor gerenciamento da atividade para incremento das ações de relevância nacional, buscando o desafio de superar o resultado de R$ 42 bilhões obtido em 2021, sendo R$ 16 bilhões de autorregularização pela constituição do crédito tributário pelo contribuinte, sem litígio.

3.1. Programa Brasileiro de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)

O cenário atual da relação fisco-contribuinte é caracterizado pelo enfrentamento para se atingir a regularidade tributária, entretanto, a necessidade de mudança para um modelo de relação que favoreça a cooperação entre os contribuintes e a Administração Tributária é premente. Neste contexto, a RFB iniciou o projeto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA) para construir uma relação fisco-contribuinte baseada em transparência, cooperação e segurança jurídica, para redução de litígios, melhoria do ambiente de negócios e maior previsibilidade da arrecadação.

Em 2021, foi instituído o Comitê-Gestor e o Fórum de Diálogo do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ambiente cooperativo entre a RFB e grupos econômicos convidados para construção do Confia , que terá em 2022 como finalidade principal elaborar os seguintes produtos: proposta do modelo Confia; Código de Boas Práticas Tributárias (CBPT); e diretrizes para o Marco de Controle Fiscal (MCF).

É importante mencionar que as experiências internacionais indicam que a probabilidade de sucesso de programas de Conformidade Cooperativa é maior quando são desenvolvidos colaborativamente com os contribuintes. Esse canal de comunicação e colaboração foi materializado no Fórum de Diálogo, um espaço de encontro, diálogo e debate sistemático para o desenvolvimento colaborativo de um programa de Conformidade Cooperativa Fiscal.

As empresas que participarão no Fórum de Diálogo poderão indicar temas que serão discutidos em Câmaras Temáticas formadas por seus representantes bem como técnicos da Receita Federal. Havendo consenso, as câmaras poderão propor critérios para definição de boas práticas de compliance tributário às quais estarão sujeitas as empresas aderentes ao programa, assim como contrapartidas que elas terão, caso adotem essas práticas.

4. Disponibilização de informações oriundas de intercâmbio com outros países

Em decorrência da cooperação formalizada entre o Brasil e outros países, encontra-se bem estabelecido fluxo de intercâmbio internacional de informações, cujos dados são disponibilizados aos Auditores-Fiscais da RFB. As informações relativas aos acordos FATCA (acordo bilateral para compartilhamento de informações financeiras com os Estados Unidos) e Common Reporting Standard (CRS) – acordo multilateral para compartilhamento de informações financeiras com diversos países – constituem fonte relevante para verificação de consistência de informações prestadas por contribuintes brasileiros à Receita Federal.

Em relação ao FATCA, a RFB recebe dados financeiros (titularidade de conta e rendimentos depositados) referentes a milhares de contas bancárias localizadas nos Estados Unidos. No tocante ao CRS, são recebidos dados financeiros (titularidade de conta e saldo no último dia do ano) de centenas de milhares de contas bancárias, provenientes de dezenas de países, inclusive de paraísos fiscais. Todas essas informações foram incorporadas à base de dados da Receita Federal e estão disponíveis para a realização dos cruzamentos de dados e das auditorias fiscais.

Com vistas a fazer uma gestão de risco com base nesses dados, foram iniciadas análises por Auditores-Fiscais de uma unidade especializada em 2021, com previsão de fiscalizações a serem realizadas em 2022.
Adicionalmente, destaca-se o compartilhamento de informações relativas a grandes grupos multinacionais, em atendimento ao compromisso firmado para o intercâmbio automático da Declaração País a País (Country-by-Country Report). Em 2021, foram recebidas declarações de 54 países, relativas a mais de 2.300 grupos multinacionais com operações no Brasil.

5. Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

5.1. eSocial e EFD-Reinf

O eSocial unifica o envio de informações pelo empregador (pessoas físicas ou jurídicas) em relação a seus trabalhadores, visando o aperfeiçoamento da sistemática de declaração atual por meio do atendimento a vários órgãos do governo com uma única plataforma de informações; automação na transmissão das informações dos empregadores; padronização e integração dos cadastros das pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos órgãos participantes do projeto, dentre outros.
Todos os empregadores do país já estão obrigados a enviar a totalidade de suas informações relacionadas ao registro dos trabalhadores. A folha de pagamento também já é enviada pelos empregadores, exceto órgãos públicos, cuja fase de implantação espera-se, seja concluída no segundo semestre de 2022. Ainda em 2022, deve ser implementado o módulo de Reclamatória Trabalhista, abrindo caminho para a completa eliminação da GFIP.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) segue cronograma semelhante ao do eSocial. Está implementada para quase todos os contribuintes do país, que já enviam as informações de retenções de contribuição previdenciária e CPRB, restando apenas os órgãos públicos, com previsão de início para o segundo semestre de 2022.

Em 2023, deverá ocorrer a inclusão no eSocial, das informações relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho e, na EFD-Reinf, das demais retenções de imposto de renda, bem como as retenções de PIS/PASEP, Cofins e CSLL, tornando possível a inclusão dessas informações na DCTFWeb e a substituição da DIRF.
5.2. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

Até 2021, foram desenvolvidos e homologados os seguintes produtos no âmbito do Projeto NFS-e: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, Ambiente de Dados Nacional, Emissor Público de NFS-e web, Emissor Público de NFS-e Mobile, APP Cidadão, Secretaria de Finanças Nacional, Portal administrativo Nacional e Portal administrativo Municipal.

Para 2022-2023, está prevista a entrada em produção gradativa dos módulos já desenvolvidos. Além disso, serão desenvolvidos a Guia de Recolhimento Única para os tributos sobre os serviços, o módulo de pedágio, o módulo do ouro ativo financeiro, o módulo procurações e a nota avulsa. Os dados da NFS-e, incluindo legado, serão carregados no Receita data, propiciando a integração e simplificação das seguintes obrigações acessórias: DMED, DIRPF, DANS Simei e PGDAS
5.3. Escriturações Eletrônicas

Anualmente, para os sistemas do Sped que já estão em produção, são previstas implementações para aprimoramento das funcionalidades da Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS IPI), e-Financeira, Central de Balanços, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e Nota Fiscal Eletrônica (NFe).
Para 2022, por exemplo, foi implementada na ECD a conferência da aptidão do contador que assina a escrituração junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Essa funcionalidade, denominada Sistema de Verificação da Assinatura Digital (SVAD) foi desenvolvida em parceria com o CFC. Neste primeiro ano de implementação, a verificação feita na transmissão da ECD gerará apenas um aviso, caso o contador esteja inapto no CFC. A partir de 2023, tal inaptidão será tratada como erro impeditivo para a transmissão da ECD.
 

Veja o conteudo completo no link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/fiscalizacao/relatorio-anual-fiscalizacao-2021-2022.pdf/view

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NFS-e Nacional - MEI - Prorrogação para abr/23

RESOLUÇÃO CGSN Nº 169, DE 27 DE JULHO DE 2022 (Publicado(a) no DOU de 29/07/2022, seção 1, página 29)  

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 106. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O MEI fica dispensado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 15)
………………………………………………………………………………………………………………….
II – da Declaração Eletrônica de Serviços;

III – da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e

IV – da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;

c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e

d) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.” (NR)

“Art. 106-A. Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

I – emissor de NFS-e web;
II – aplicativo para dispositivos móveis; e
III – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

§ 1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

§ 2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º, inciso II, § 8º)

§ 3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)

I – validade em todo o território nacional;
II – inexigibilidade da certificação digital para:
a) a autenticação nos sistemas de emissão;
b) a assinatura do documento fiscal emitido; e
III – suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.
§ 4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)
I – área restrita do Painel Municipal NFS-e; e
II – serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.
§ 5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)” (NR)

“Art. 144-A. A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nos incisos I a III do caput do referido artigo.” (NR)

Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título II da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Dos Documentos Fiscais” (NR)

Art. 3º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

I – em 3 de abril de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022) 

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Vice-Presidente do Comitê

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PR - SPED Fiscal - Novo Prazo de Entrega

Decreto Nº 12435 DE 18/10/2022

 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.045.058-9,
 
Decreta:
 
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
 
Alteração 660ª O art. 382 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.
 
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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A RFB está no processo de consolidação das regras gerais de tributação previdenciárias e contribuições sociais, a IN 2110 integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas, dentre elas a IN 971, até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.
O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.
 
fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.110-de-17-de-outubro-de-2022-437619362

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Empresas optantes pelo SIMPLES com até um empregado, que utilizam o módulo web geral, e empregadores que utilizam o app ou acessam os módulos simplificados do eSocial (Doméstico, MEI e Segurado Especial) devem possuir conta gov.br com níveis ouro ou prata. Usuários que possuem nível bronze devem aumentar o nível de confiabilidade da sua conta.
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As consultas públicas de documentos fiscais eletrônicos passarão a exigir a partir do dia 17/10/2022, além do Recaptcha, o login de usuário na plataforma gov.br com o seu CPF.

Essa medida visa aumentar a segurança do portal, como a autenticação e a disponibilidade dos serviços ofertados aos usuários.

A gestão dos dados dos usuários será realizada pela plataforma de login único do Governo Federal, a mesma utilizada para acesso a CNH, carteira de vacinação, INSS e imposto de renda.

O Login gov.br será exigido apenas no primeiro acesso, não exigindo novo login para as demais consultas realizadas dentro do mesmo acesso. Quando solicitadas as informações de outro documento fiscal, será exigido do usuário apenas o Recaptcha.

 

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Avisos/2854
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DIFAL - AVISO 01/2022

Informamos a todos os contribuintes que o Portal da DIFAL foi submetido a uma atualização tecnológica a fim de possibilitar maiores funcionalidades para seus usuários.

A partir de 19 de outubro de 2022, o Portal passa oficialmente a integrar o mesmo ambiente dos demais portais de documentos fiscais eletrônicos, administrados pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

Ressaltamos que todas as informações contidas no Portal desde 30 de dezembro de 2021, data da disponibilização do Portal, foram estruturadas e elencadas por unidade federada, o que possibilita uma melhor e mais ágil visualização das respectivas informações fiscais, conforme preceitua a Lei Complementar n° 190, de 2022.

A responsabilidade pelas futuras atualizações das informações relativas à DIFAL ficará a cargo de cada unidade federada com acesso restrito aos seus respectivos dados.

Reiteramos que as unidades federadas, desde a implementação do Portal da DIFAL, seguem aprimorando as funcionalidades nele contidas, com base tanto no Convênio ICMS nº 235, de 2021, bem como no Ato COTEPE ICMS nº 14, de 2022.

Com esse intuito, as unidades federadas seguirão no aprimoramento constante de ferramentas que facilitem o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes.

 

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A SEFAZ Rio Grande do Sul é a primeira Unidade Federada a disponibilizar a emissão de NFCe pelo aplicativo da Nota Fiscal Fácil para contribuintes do Simples Nacional em operações de venda a consumidor final de produtos adquiridos de terceiros. Todos contribuintes da modalidade Simples Nacional já estão habilitados a baixarem o aplicativo nas lojas e utilizar a nova funcionalidade.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFF/Noticias/2856

 

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Foi publicada a versão 3.40 da NT 2016.003, que informa a tabela de NCM vigente a partir de 01/01/2023 para autorização de NF-e/NFC-e. Esta versão substitui a versão 3.30, publicada em 05/09/2022, uma vez que, após essa data, foram publicadas Resoluções Gecex, que alteraram novamente a tabela de NCM vigente a partir de 01/01/2023.

Assinado por: Receita Federal do Brasil
 
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NF-e - Publicada versão 1.35 da NT 2021.004

Publicada versão 1.35 da NT 2021.004, que altera para implementação futura as regras Z02-10 e Z02-20. Esclarecemos que, por se tratar de alteração de mudança para implementação futura, não existem datas de entrada em produção e homologação nesta versão de nota técnica.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 
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A página das "Notas Técnicas", acessada na aba "Documentos" deste Portal, foi alterada desde 11/10/2022 para conter 2 seções: "Vigentes" e "Não Vigentes". Em cada seção, as NTs estão ordenadas pela data de publicação. Essa alteração visa dar mais visibilidade às novas publicações, uma vez que as NTs mais recentes aparecerão nos primeiros lugares na lista de Notas Técnicas vigentes.

Assinado por: Receita Federal do Brasil
 
 
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Publicada a versão 2.0 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf que unifica o manual anterior de transmissão síncrona com as novas informações para transmissão assíncrona, especialmente da família R-4000. Esta nova versão do manual do desenvolvedor não traz alterações técnicas, apenas melhorias e simplificações no texto.

Para ter acesso à versão, clique aqui.

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Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 2.8.6

Foi disponibilizada a versão 2.8.6 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções:

- correção da recuperação do código do IPM (índice de participação dos municípios) no registro 1400;

- correção de problema de travamento na validação do bloco B.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

 
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A partir de 12 de setembro de 2022, MG iniciará a validação da existência no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN) do código GTIN informado na NF-e, conforme definido na Nota Técnica 2021.003, versão 1.10. 

Inicialmente serão validados os códigos GTIN dos produtos com NCM definidos no Anexo I da Nota Técnica em referência, nas operações que constam da tabela de CFOP (Anexo II). 

O GTIN, sigla de Global Trade Item Number, é um identificador para itens comerciais. Os GTIN, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer produto que possa ser precificado, pedido ou faturado em algum ponto de uma cadeia de suprimentos, sendo de grande aplicação na automação comercial da venda a consumidor final. 

O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN, e funciona de forma integrada com o Cadastro Nacional de Produtos da GS1 (CNP), que é a instituição responsável pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN. 

Nos termos dos Ajustes SINIEF 07/05 é obrigação tributária dos donos de marca de produtos que possuírem GTIN informar e manter atualizados as informações destes códigos junto ao CNP, na página https://cnp.gs1br.org/. 

Pedidos de autorização de uso de NF-e serão objeto de rejeição caso um GTIN citado na nota fiscal não exista ou não esteja em conformidade com as regras do CCG. 

Portanto, é fundamental que os donos de marca insiram e mantenham atualizadas as informações cadastrais de produtos com GTIN atualizadas junto ao CNP. 

 


Fonte: PORTAL SPED MG

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A pedido da União, foi prorrogado o prazo para conclusão da Comissão de Conciliação que trata do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia, transporte e comunicações. Formada no Supremo Tribunal Federal, a Comissão deveria acabar hoje, mas o prazo foi estendido para o dia 30 de novembro.

Isso porque a União e os estados e Distrito Federal não chegaram a um acordo sobre o ICMS cobrado de bens considerados essenciais.

O Comsefaz, Conselho de secretários estaduais de Fazenda, defende que são inconstitucionais as leis aprovadas no Congresso que limitam a alíquota do ICMS. Eles argumentam que a União não pode definir impostos cobrados pelos demais entes da federação, como é o caso do ICMS.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-sobem-antes-do-payroll-nos-eua-e-hang-seng-dispara-5-com-rumores-de-reabertura-da-china-veja-mais-destaques-do-mercado-hoje/

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