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Foi alterado o RICMS/MT, relativamente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
O Decreto nº 1.502/2012 ainda retificou disposição do Decreto nº 1.286/2012, que alterou o RICMS/MT, relativamente à emissão de NF-e por empresa prestadora de serviço centralizadora incumbida do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense, com efeitos desde 09.08.2012.

Fonte: FiscoSoft

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Foram alteradas disposições da Portaria SEF nº 287/2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, relativas às Tabelas de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS e às Tabelas de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, que são relativas à apuração do ICMS próprio e do ICMS de Substituição Tributária. As alterações produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Fonte: FiscoSoft

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Foi alterado o RICMS/SE, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de forma a tratar sobre: a) a possibilidade de utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CACESE, com efeitos desde 1º.12.2012; b) a impressão do DANFE Simplificado na hipótese de emissão em contingência, com efeitos desde 1º.12.2012; c) o prazo de cancelamento, com efeitos desde 1º.11.2012; d) a forma de cancelamento; e) os eventos da NF-e, com efeitos desde 1º.12.2012; f) a transmissão das NF-e emitidas em contingência, com efeitos desde 1º.11.2012.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=278883&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=SE#ixzz2G9Ws2Pbi

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AL - SPED - CT-e - Modal Aéreo - Obrigatoriedade - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa SEF nº 05/2012, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para determinar sobre a obrigatoriedade de utilização, a partir de 1º.02.2013, para os contribuintes do modal aéreo.

Fonte: FiscoSoft

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SE - SPED - CT -e - Obrigatoriedade - Alterações

Foi alterado o RICMS/SE, para dispor sobre o cronograma de obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com efeitos desde 16.08.2012.
Por fim, foi revogado dispositivo do Decreto nº 28.698/2012, que alterou o RICMS/SE, relativamente às datas de início de obrigatoriedade de uso do CT-e, com efeitos desde 16.08.2012.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&secao=1&optcase=SE&page=/index.php?PID=278882&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=SE&flag_mf=&flag_mt=

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Brasil_ID - SINIAV, chip obrigatório nos carros, ficou para 2014

Não será em 2013 que o SINIAV, Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos, começará a funcionar. O governo federal deverá adiar por mais um ano o início da exigência de instalação dos chips de identificação nos veículos.Em estudo pelo Denatran desde 2006, o SINIAV previa originalmente que toda frota brasileira de veículos estaria equipada com o chip até meados de 2015. Com ele, será possível controlar de forma mais eficiente a circulação dos veículos no Brasil, seja por questões de trânsito, fiscais ou mesmo de segurança.A razão do novo atraso é que os Detrans ainda não dispõem de várias informações para iniciar a instalação do dispositivo. O preço do serviço, por exemplo, ainda não está claro. Acreditava-se que o chip custaria cerca de R$ 5, mas há empresas pedindo R$ 18 por ele.Outro problema é que para ler o chip será necessária a instalação de pórticos nas estradas e avenidas que identificarão veículos roubados, com multas ou em velocidade elevada, por exemplo. Até o momento, nenhum governo iniciou sua implantação – há apenas um projeto-piloto ligado ao sistema Sem Parar em São Paulo.

SINRAV

O chip de identificação dos veículos é normalmente confundido com outro sistema, também em estudo, o que prevê a instalação de rastreadores GPS nos carros. O projeto tem até nome semelhante - SINRAV - mas está num estágio mais atrasado em relação ao SINIAV.Entre as principais diferenças entre os dois sistemas está o fato de o chip apenas informar um código criptografado quando o veículo passa pelo pórtico, sem que haja identificação de placa, chassi ou de seu proprietário. Já o rastreador permitirá que o automóvel seja acompanhado em qualquer lugar onde exista antenas que captem seus dados, embora também sem repassar qualquer dado pessoal.

Sistema deve começar a ser implantado em julho e, se bem utilizado, pode ajudar a melhorar o trânsito no país;

Depois de anos de discussão e muita polêmica, o SINIAV (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos), criado pelo governo federal para identificar eletronicamente automóveis, caminhões e motos, começará a ser implantado em julho no país. O trabalho caberá aos Detrans de cada estado que terão dois anos para instalar a etiqueta eletrônica na frota nacional, estimada hoje em 70 milhões de unidades.O objetivo é facilitar a fiscalização nas vias e possibilitar a implantação de vários serviços além de organizar o trânsito nas grandes cidades, mas o tema assusta a sociedade que teme ter sua privacidade invadida. Governo não diz ainda, mas custo do equipamento, se repassado ao consumidor, pode passar de R$ 20.“Muita gente confunde o SINIAV com o SINRAV que previa a instalação de rastreadores GPS nos carros”, explica Dario Sassi Thober, fundador do Instituto Wernher Von Braun, que desenvolveu a tecnologia dos chips que serão usados nos veículos. “A tag eletrônica está longe disso, ela apenas guarda uma chave criptografada que é alterada a cada passagem pelos pórticos (pontos onde estão os sensores)”, completa.Novo sistema lê as informações do veículo por meio de antenas que funcionam até mesmo em velocidades elevadas
Thober também lembrou que o sistema é o mesmo utilizado em outros países e possui certificação mundial contra fraudes. Só pode ser lido pelas antenas oficiais, ou seja, não basta captar sua freqüência de funcionamento para acessar os dados. Por falar nisso, ao contrário da impressão geral, o chip (ou tag, como prefere chamar o criador) não carrega nenhuma informação pessoal ou do veículo. O cruzamento de informações se dá no ambiente dos órgãos oficiais: “é como a placa do carro, mas mais segura já que não fica exposta a qualquer pessoa”, lembra o físico.Eis uma das vantagens do sistema, a leitura mais ágil e barata que a da rede de radares e leitores de placas que existem atualmente no Brasil, “além de ser mais segura já que não há como burlar o sistema”, diz.

Como funciona

Instalada no para-brisa do veículo, a tag eletrônica é menor que o equipamento usado pelo serviço Sem Parar, por exemplo. “Lembra aquelas asinhas dos pilotos de aviação”, compara Thober. Aliás, da aviação vem todo o conceito. Trata-se de um transponder, um mecanismo que equipa os aviões para ajudar a rede de radares a identificar informações do tráfego aéreo.As estradas e avenidas passarão a ter pórticos com antenas instalados em pontos estratégicos como trevos e junções de pistas. Ao passar por eles, a antena capta as informações que são armazenadas num banco de dados e usadas por diversos órgãos.As aplicações são diversas: o governo do Estado de São Paulo, por exemplo, usará a tag a partir de abril no sistema Ponto a Ponto de cobrança de pedágio. Com ele, pretende-se cobrar dos motoristas pela modalidade de quilômetro rodado. Outra vantagem é que a tag pode ser lida em velocidades elevadas, o que evitará congestionamentos em praças de pedágio convencionais.Se usada em grandes centros urbanos, a tag pode mapear o tráfego nas principais vias e ajudar órgãos como a CET a determinar estratégias para redirecionar veículos para outros caminhos. Os dados também poderão ser acessados diretamente pelos motoristas por meio de GPS ou smartphones, como já fazem hoje alguns serviços, porém, em tempo real.O chip está instalado numa pequena tag adesiva com o formato de uma asa. Equipamento possui sistema anti-fraude

Fiscalização maior

Claro que o temor de ser vigiado o tempo todo existe e, de fato, poderá acontecer. Carros com multas ou impostos atrasados serão identificados com mais facilidade e poderiam na teoria ser localizados em uma barreira policial.
O sistema de chip também pode em tese identificar um veículo acima da velocidade máxima num trecho mais extenso. Em vez medir a velocidade apenas no instante em que automóvel passa pelo sensor, como acontece hoje, no novo sistema é possível cronometrar o tempo que ele levaria entre um pórtico e outro e, caso ele fosse menor que o do limite de velocidade, estaria configurada a infração. Ou seja, não bastaria apenas desacelerar ao ver um radar.Caso alguém resolva retirar o chip, há um recurso de segurança que invalida o aparelho. Carros que não possuírem a etiqueta receberão multa grave e perda de 5 pontos na carteira. O governo também estuda manter as informações levantadas pelos sensores por alguns dias a fim de ajudar a polícia na localização de carros usados em sequestros ou fugas.

Nova realidade

A situação para os motoristas começará a mudar em abril quando as concessionárias de estradas paulistas passarão a instalar os pórticos, segundo determinação do governo estadual. Ao mesmo tempo, empresas como o Sem Parar e outras a serem habilitadas, substituirão os atuais equipamentos pela nova tag. Se o governo conseguir avançar com a proposta do SINIAV, em 2014 todos os veículos que circulam no país passarão a ter a “placa eletrônica”. A princípio, o preço do item será pequeno: “o custo de produção da tag é baixo, varia entre US$ 6 a US$ 12”, diz Thober. E o valor deve cair mais com a produção em massa e a adoção de placas de silício que simplificariam ainda mais o processo.Dario enxerga na tecnologia outras aplicações além dos carros: “a utilidade da etiqueta é enorme: podemos acompanhar o movimento de mercadorias em trânsito para evitar roubos e reduzir a burocracia, como é previsto em outro projeto, o Brasil ID”, prevê. Espera-se que além da tecnologia exista bom senso no poder público em preservar as informações do cidadão.

 

Fonte: Ricardo Meier em carros.ig.com.br via Edgar Madruga

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Sobrecarga Fiscal - afinal, quem paga a conta?

Por Vander Morales

O Governo Federal sinaliza para 2013 novas mudanças com o objetivo de atenuar um pouco mais a carga tributária sobre algumas empresas, justificando-as como parte de seu esforço para estimular a economia. Ao mesmo tempo, porém, em um momento em que os empresários estão fechando o balanço de 2012 e programando investimentos para o novo ano, as autoridades econômicas e fazendárias acabam de deixar um rastro de incertezas e muita insatisfação entre alguns segmentos do Setor de Serviços. Muitos deles têm sido ignorados das ações do chamado Plano Brasil Maior e permanecem pagando a conta da sobrecarga fiscal.

É o caso das prestadoras de Serviços de Terceirização e Trabalho Temporário que, desde 2002, com a entrada em vigor do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, viram seus custos com ambas as contribuições aumentarem em mais de 150%. A soma de suas alíquotas saltou de 3,65% sobre a receita total bruta para 9,25%, taxa que o governo diz que manterá no próximo ano. A notícia torna-se ainda pior porque tem sido acompanhada da informação de que as autoridades pretendem sepultar de vez o regime da cumulatividade do PIS e da Cofins, frustrando uma demanda que foi exaustivamente apresentada, debatida e justificada nos últimos dez anos pelo Sindeprestem e a Asserttem, duas das mais representativas entidades do setor.

Assim como outros segmentos de Serviços de emprego de mão de obra massiva, como informática, telemarketing e segurança – já beneficiadas por regimes específicos à sua natureza -, as empresas de Trabalho Temporário e de Terceirização também demandam uma estrutura tributária diferenciada, pois operam com baixíssimas margens de lucro e o maior peso de seus custos está no pagamento dos salários e encargos sociais.

E no regime da não cumulatividade elas nem podem usufruir do benefício do abatimento de insumos ou materiais, já que são itens pouco relevantes em sua realidade de gastos. Ou seja, essas empresas vivem, há quase uma década, mediante um regime distorcido e extorsivo, e foram agora surpreendidas negativamente pela disposição do governo em lhes dar as costas em definitivo nessa questão.

Sem perspectiva de alívio futuro ou pelo menos de alternativas à diminuição progressiva de suas margens de ganho, essas empresas começam a ter dúvidas quanto à sua própria capacidade de manter os mais de 2,3 milhões de trabalhadores que empregam hoje com registro em carteira e pagamento de todos os benefícios assegurados em lei. É importante destacar aqui que o setor de Serviços responde, como um todo, por mais da metade dos empregos formais no Brasil, e assim como em todo o mundo, desempenha um papel fundamental no elo das cadeias produtivas.

Na situação específica da Terceirização e do Trabalho Temporário, é um nicho que cresce conforme a economia se torna mais dinâmica, estimulando um círculo virtuoso de crescimento e expansão, e substituindo, em grande parte, a vocação anterior da indústria como atividade de emprego de grandes contingentes de mão de obra. Somente as atividades representadas pela Terceirização e o Trabalho Temporário possuem 35 mil empresas no País, que pagam um total anual de R$ 32,8 bilhões entre salários e benefícios e geram faturamento também anual de R$ 73,9 bilhões.

O setor merece, portanto, fazer parte das políticas de incentivo ao crescimento e à sustentabilidade dos negócios, da mesma maneira como o Governo Federal tem feito com a indústria e algumas poucas áreas da prestação de Serviços. A miopia governamental não condiz mais com um contexto econômico mundial que exige planejamento, visão global e compensações àqueles que de fato estão gerando emprego.

Enfim, esta falta de sensibilidade é uma ameaça à sobrevivência de empresas responsáveis por grande parte da geração de empregos no País.

Fonte: Revista Incorporadora

http://mauronegruni.com.br/2012/12/21/sobrecarga-fiscal-afinal-quem-paga-a-conta/

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PE - SEF 2012 e eDoc 2012 - Prorrogação

Foi publicada no Diário Oficial do Estado-DOE, de 18.12.2012, a Portaria SF Nº 233, prorrogando para o dia 15 de janeiro de 2013, o prazo de entrega do SEF 2012 e do eDoc 2012 - competências setembro, outubro, novembro e dezembro/2012 - para as empresas NÃO RELACIONADAS no anexo 8, da Portaria SF Nº 190/11.

A Portaria SF Nº 233/12 também ampliou a relação de empresas relacionadas no ANEXO 8 da Portaria SF Nº 190/11, as quais ficam obrigadas a preencher o formulário de justificativa de não entrega do SEF 2012 e, quando for o caso, do eDoc 2012, para o período setembro/2012 (veja aqui a relação das empresas).

As empresas do referido anexo que não apresentaram justificativas para o período setembro/2012 deverão apresentá-las até o dia 21.12.2012. Para protocolar uma Justificativa de Não Entrega, os contribuintes devem acessar a ARE VIRTUAL (http://efisco.sefaz.pe.gov.br), localizar a opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionar a opção Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte), conforme o caso, e selecionar Incluir/Alterar Justificativas. Ressaltamos que este acesso deve ser realizado com certificado digital.

Fonte: FiscoSoft

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PI - SPED - EFD ICMS/IPI, CT-e e NF-e - Alterações

Foi alterado RICMS/PI, para tratar especialmente sobre os seguintes assuntos:
I) Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente à: a) obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD para todos os contribuintes localizados no Estado do Piauí, com efeitos a partir de 1º.01.2013; b) dispensa da obrigatoriedade de entrega da EFD para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional para todos os tributos, com efeitos desde 11.10.2012; c) retificação da EFD, incluindo a previsão de possibilidade de retificar, até 30.04.2013, os arquivos de EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização do Fisco, com efeitos a partir de 1º.01.2013;
II) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente à: a) vedação de reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal; b) autorização para recepção do pedido de cancelamento de CT-e de forma extemporânea; c) escrituração de CT-e diferenciados somente pelo ambiente de autorização; d) inaplicabilidade da obrigatoriedade de emissão de CT-e pelos optantes pelo Simples Nacional e a vedação de emissão de Despacho de Carga nas hipóteses que especifica; e) obrigatoriedade de utilização do CT-e; f) emissão do CT-e com base no leiaute previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC; g) obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
III) Nota Fiscal Eletrônica, relativamente: a) à hipótese de consideração como irregular do contribuinte emitente para fins de denegação da Autorização de Uso da NF-e; b) ao prazo para transmissão à administração tributária das NF-e geradas em contingência; c) o prazo para cancelamento de NF-e; d) aos eventos relacionados a NF-e e os respectivos registros; d) ao prazo para o cancelamento da NF-e, com efeitos desde 1º.11.2012.

Fonte: FiscoSoft

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Por meio do ADE nº 65/2012 foi alterado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do ADE nº 20/2012, para a inclusão do bloco I, que será utilizado para os registros das informações das entidades financeiras, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros, agrícolas, operadoras de planos de assistência à saúde e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
Os novos registros aplicam-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013.
Para mais informações, veja a íntegra da Ato Declaratório Executivo nº 65/2012.

Fonte: FiscoSoft

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RS - SPED - EFD ICMS/IPI - Alterações - IN 94/2012

DOE-RS: 20.12.2012
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 11/12 (DOU 04/10/12), é dada nova redação ao item 2.6, conforme segue:

"2.6 - O contribuinte poderá retificar a EFD:

a) até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem as operações, independentemente de autorização do Fisco;

b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização do Fisco e observados os subitens 2.6.5 e 2.6.6;

c) após o prazo previsto na alínea "b", mediante autorização da Receita Estadual, quando se tratar de ICMS, e da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

2.6.1 - A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

2.6.2 - Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

2.6.3 - O disposto nas alíneas "a" e "b" do item 2.6 não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do Fisco.

2.6.4 - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

2.6.5 - O disposto na alínea "b" do item 2.6 não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o item 3.4.

2.6.6 - Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

c) transmitida em desacordo com as disposições do item 2.6.

2.6.7 - A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco.

2.6.7.1 - O disposto no subitem 2.6.7 não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal."

2. Ficam acrescentadas, ainda, as seguintes alterações no Capítulo LI do Título I:

a) é dada nova redação ao item 3.5, conforme segue:

"3.5 - Se, ao efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD, o contribuinte constatar que, apesar de obrigado à EFD, a transmissão não está autorizada, deverá solicitar a adesão voluntária no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br ."

b) no subitem 4.4.1, é dada nova redação às alíneas "k" e "l" e ficam acrescentadas as alíneas "ab" e "ac", conforme segue:

"k) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ab" (códigos RS020020 e/ou RS020120);

l) em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ac" (códigos RS120020 e/ou RS120220);"

"ab) para deduzir do imposto próprio apurado o valor total do pagamento antecipado efetuado nos termos das notas dos itens da Seção I do Apêndice III do RICMS (RS040020);

ac) para deduzir do imposto de responsabilidade por substituição tributária apurado o valor total do pagamento antecipado efetuado nos termos das notas dos itens da Seção II do Apêndice III do RICMS (RS140020)."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=278846&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=RS&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2FgKinAus

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Prevenção para cumprir obrigações fiscais é tendência

Por André Iizuka

A tendência é o Compliance (before), trabalho preventivo para o cumprimento das obrigações legais, e desenvolvimento de inteligência estratégica tanto organizacional, contábil, fiscal e jurídica, que permita eliminar riscos empresariais e legais;

A maioria dos consultores, contabilistas, auditores e advogados empresariais tem visto a criação de todo aparato tecnológico fiscal como uma possível ameaça as empresas em função do cruzamento de dados pelos fiscos federais, estaduais e municipais, por meio do SPED, Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, EFD PIS/COFINS, E-Lalur, e-CT, Junta Digital, Radar, Conectividade Social, entre outros softwares desenvolvidos pelos órgãos públicos, tornando o que muitos chamam de Big Brother Fiscal.

Em contrapartida, todo este aparato tecnológico traz a facilidade ao acesso as informações fiscais em tempo real, tanto para empresas como para pessoas físicas, permitindo verificar as inconsistências nas declarações, aplicação de multas, inclusão na malha fina, obter a 2ª via de declarações, relação de pagamentos e compensações até a inclusão de dívidas no sistema pela Receita Federal e da Procuradoria. Por fim, o acesso à caixa postal, que permite verificar inclusive se área contábil da sua organização está cumprindo com as obrigações acessórias, tarefas como o REDARF, correções de informações e declarações, efetivação de parcelamentos e compensações, além de outorgar procurações eletrônicas, entre outros possíveis serviços.

Com isto, cada vez mais tem se eliminado o trabalho manual na conferência e auditoria de documentos, pois o acesso à informação, a transparência fiscal e a eliminação do uso do papel, facilitaram o trabalho dos auditores fiscais, sendo que em alguns casos, o próprio sistema já faz a verificação e emite a notificação para solicitação de informações ou para aplicação de penalidades.

É certo que cada vez mais as empresas de software de gestão para empresas (ERP) também tem desenvolvido novas tecnologias que permitem criar contrapartidas analíticas, de auditoria e de aprovação antes que sejam enviadas informações incorretas para os órgãos públicos. Para tanto, os parâmetros de configuração e interpretação das normas devem ser bem feitas e sempre atualizadas para que se evitem problemas futuros de apuração.

Ou seja, cada vez mais os trabalhos manuais e burocráticos estão perdendo espaço, exigindo por outro lado maior formação por parte de todos os profissionais envolvidos, tanto do lado público (Government) como do privado (Business) para análise de situações de maior complexidade, bem como de classificação fiscal e de interpretação normativa, tornando o trabalho humano mais qualitativo do que quantitativo.

Para as empresas do Simples Nacional, atualmente o próprio site da Receita Federal já executa o cálculo da contribuição, facilitando o trabalho contábil, ficando apenas com a atribuição de apurar os tributos não incluídos na tributação simplificada. Nesse ponto, podemos praticamente dizer que a contribuição do Simples se tornou um lançamento de ofício, e não por homologação como a maioria dos tributos federais.

Isto demonstra que a relação Business to Government (B2G) está cada vez mais próxima, não permitindo mais intermediários de baixa formação. Um bom exemplo foi a criação do SPED em 2007/2008 que envolveu a participação das empresas e instituições financeiras como projeto piloto, as associações públicas e privadas, os conselhos federais (OAB e CRC), entidades de classe, a Receita Federal, todos os Estados Federados e os Municípios, sendo que tudo foi desenvolvido após debates públicos e concessões de ambos.

Não obstante a isto, os foros e os tribunais estão partindo para o processo digital, e a automatização de rotinas a fim de dar vazão a grande demanda de ações judiciais propostas. Com a falta de recursos para investir na contratação de mais juízes e cartorários, o único meio de atender a demanda é aplicar no desenvolvimento de tecnologias judiciais para que se tenha um ganho em escala na apreciação das causas.

Com isto, as empresas e os escritórios de advocacia também tem obtido uma redução de custo e acesso a informação de forma mais rápida e eficaz. Antigamente, para se obter a cópia de um andamento processual, decisão, sentença ou acordão era necessário se deslocar até o fórum para extrair cópias, o que demandava tempo e custos. Atualmente é possível consultar todos os processos on line de uma empresa, bem como os andamentos, petições e decisões, verificar a jurisprudência predominante de cada tribunal, receber intimações e andamentos por e-mail, consultar os valores envolvidos, entre outras informações relevantes, dispensando em muitos casos os antigos pedidos de certidão nos tribunais.

Com tudo isso, inexiste dúvida que a tendência é o Compliance (before), ou seja, o trabalho preventivo nas empresas para o cumprimento das obrigações legais, e desenvolvimento de uma inteligência estratégica tanto organizacional, contábil, fiscal e jurídica, que permita eliminar riscos empresariais e legais desnecessários, e evitar a aplicação de penalidades, e tudo isto tem sido possível não só para empresas de maior porte como para as pequenas e médias, em função do acesso facilitado a informação pelos órgãos públicos, baixando o custo de horas de trabalho de auditoria fiscal, contábil e jurídica.

Atualmente, com a velocidade das decisões empresariais, num mercado de consumo mais exigente, e um ambiente de alta inovação, as empresas devem estar preparadas para a qualquer momento serem alvo de interesse de investidores ou se envolverem em processos de fusões e aquisições, para tanto no momento do Due Diligence (after), se não trabalharem antes num Compliance (before) organizado, poderão sofrer redução significativa no Valuation da empresa em função da redução por contingencias e riscos.

Por parte das auditorias, também a tecnologia facilitou bastante a forma de verificar a informação empresarial, na medida em que atualmente a maioria das contabilidades investiram bastante em integração com o sistema de gestão da empresa (ERP) e com os órgão públicos, gerando maior confiabilidade da informação, eliminando diversos pontos de checagens e economizando tempo para a verificação de questões mais complexas, e acelerando as análises para o investidor ou o comprador de uma empresa.

Portanto, não resta dúvida de que a tecnologia tem transformado a forma de trabalho dos profissionais envolvidos nessa relação B2G, mas também eliminado burocracias e facilitado cada vez mais o acesso a informação, gerando ganhos para ambos, bem como instrumentos de trabalho que geram maior valor agregado.

http://www.conjur.com.br/2012-dez-20/andre-iizuka-trabalho-preventivo-cumprir-obrigacoes-fiscais-tendencia

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GIA ST - Ajuste SINIEF 22/2012 - Alterações

Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para determinar sobre a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, com efeitos a partir de 1º.02.2013, relativamente ao preenchimento dos seguintes campos: a) total do ICMS-ST a recolher; b) valor do repasse do dia 20, que será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

Fonte: FiscoSoft
www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=278793&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=EN#ixzz2FgaXFu35

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RFB - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - 2013

Por meio da Portaria nº 2.563/2012 foram estabelecidos parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2013. Deverão ser indicadas para acompanhamento diferenciado, as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais); ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
No tocante ao acompanhamento especial serão indicadas as pessoas jurídicas:
a)sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Por fim, foi revogada a Portaria RFB n° 3.778 /2011, que estabelecia parâmetros para seleção das pessoas.

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=278820&o=6&home=federal&secao=1&optcase=#ixzz2Fge6GVs8

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DF - SPED - EFD ICMS/IPI - Inclusão - Ajuste SINIEF 26/2012

Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 13/2011, que altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para prorrogar para 1º.01.2014 os efeitos da inclusão do Distrito Federal, que possui sistema próprio de escrituração digital, nas disposições relativas às condições para ingresso na escrituração digital nacional.

Aj. SINIEF CONFAZ 26/12 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 26 de 17.12.2012

D.O.U.: 20.12.2012

Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.



O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira A cláusula segunda doAjuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes, antes desta data."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA



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A Secretaria da Fazenda do Estado (SEFA/PR) informou ao CRCPR que deve publicar nesta quinta-feira, 20 de dezembro, a Norma 116/2012, que altera os prazos para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de janeiro/2013 para maio/2013, e de maio/2013 para julho/2013.

Em novembro, lideranças empresariais e contábeis do Paraná – como a presidente do CRCPR, Lucélia Lecheta – participaram de uma reunião com representantes da SEFA, em Curitiba, ocasião em que solicitaram a mudança nos respectivos prazos e ampla divulgação por parte do governo sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD e os prazos fixados para cada grupo de empresas. Este último pedido também foi acatado pela SEFA, que deve iniciar a divulgação em janeiro.

http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=969

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SPED - MDF-e - Ajuste SINIEF 23/2012 - Alterações

Por Jorge Campos.

AJUSTE SINIEF 23, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São
Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

"§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2013, para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, para as demais unidades federadas.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-ajuste-sinief-23-de-17-de-dezembro-de-2012-alteracoes

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Publicado por Jorge Campos.

AJUSTE SINIEF 24, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148a reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.

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SPED - NF-e - Desoneração do ICMS - Ajuste SINIEF 25/2012

Publicado por Jorge Campos.


AJUSTE SINIEF 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148a reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

]A J U S T E

Cláusula primeira Acrescenta-se o parágrafo único à Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 10/12, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação: "Parágrafo único Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-desoneracao-do-icms-ajuste-sinief-25-de-17-de-dezembro-de-20

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AM – SPED - EFD ICMS/IPI - Novas regras para retificação

Foi publicado o Decreto Estadual nº 32.979/2012 (clique aqui para acessar o texto legal) que alterou o Decreto Estadual nº 28.841/2009 e introduziu novas regras para retificação da EFD, que passarão produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Pelas novas regras, o contribuinte poderá retificar a EFD:

1. Até o prazo regulamentar de envio, independentemente de autorização da SEFAZ;

2. Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do período de apuração, independentemente de autorização da SEFAZ;

3. Após o prazo previsto no item “2″, mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

O disposto nos itens “2″ e “3″ não caracteriza dilação do prazo regulamentar de envio do arquivo da EFD (no Estado do Amazonas, até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração – Decreto Estadual n. 28.841/2009, art. 19).

Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

c) transmitida em desacordo com as disposições do Ajuste Sinief n. 02/2009 e alterações.

A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização da SEFAZ (cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 11/2012).

Em caso de dúvidas,contacte:

O Grupo Gestor da EFD no Amazonas: efd@sefaz.am.gov.br / (92) 2121.1750.

Fonte: SEFAZ AM

http://mauronegruni.com.br/2012/12/19/am-novas-regras-para-retificacao-da-efd/

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