cl-e (15)

AP - SPED - MDF-e - Vedações - Alterações

Foi alterado o RICMS/AP, relativamente ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, para dispor sobre a vedação de emissão do Manifesto de Carga, modelo 25 e da Capa de Lote Eletrônica - CL-e pelo estabelecimento emissor de MDF-e, com efeitos desde 1º.02.2013.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281828&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=AP#ixzz2LYctcjbr

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Foi alterado o RICMS/ES, para tratar sobre:

a) a vedação de emissão de Manifesto de Carga, modelo 25 e da Capa de Lote Eletrônica - CL-e pelo estabelecimento emissor do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;
b) a obrigatoriedade de utilização da NF-e a partir de 1º.01.2014, pelos contribuintes com atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281196&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=ES#ixzz2JvlBdN8S

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MT - SPED - NF-e, MDF-e e FCI - Alterações

Foi alterado o RICMS/MT, de forma a tratar sobre:
a) a forma de indicação na NF-e do valor do imposto dispensado, na hipótese de realização de operação com benefício fiscal, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS, com efeitos desde 20.12.2012;
b) a vedação de emissão do Manifesto de Carga, modelo 25 e da Capa de Lote Eletrônico - CL-e por estabelecimento emissor do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos desde 1º.02.2012;

c) a obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI a partir de 1º.05.2013;
d) a dispensa da indicação, até 30.04.2013, do número da FCI na NF-e emitida para acobertar as operações.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281237&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT#ixzz2K1NShHRI

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AL - SPED - MDF-e - Alterações

Foi alterado o RICMS/AL, relativamente ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, para dispor especialmente sobre:
a) as hipóteses de emissão;
b) a vedação de emissão do Manifesto de Carga, modelo 25 e da Capa de Lote Eletrônica - CL-e pelo contribuinte emissor do MDF-e;
c) o cancelamento do MDF-e;
d) o cronograma de obrigatoriedade de utilização;
e) o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Por fim, foi revogada disposição que determinava que os MDF-e cancelados e os números inutilizados deveriam ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281692&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=AL&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2LH1GAczk

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SPED - MDF-e - Ajuste SINIEF 23/2012 - Alterações

Por Jorge Campos.

AJUSTE SINIEF 23, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São
Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

"§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2013, para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas;
II - a

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PROTOCOLO ICMS Nº 74 CONFAZ, DE 22/06/2012
(DO-U S1, DE 28/06/2012)

Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 168/2010, que institui aobrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica – CL-e para as unidades federadas que especifica.

OS ESTADOS DO AMAPÁAMAZONASBAHIACEARÁMATO GROSSOPARÁ E RORAIMA NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Mato Grosso excluído das disposições do Protocolo ICMS168/2010, de 4 de outubro de 2010.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Cea

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Foi alterado o RICMS/MT, com efeito a partir de 1º.07.2012, para dispor sobre: a) a obrigatoriedade da Capa de Lote Eletrônica - CL-e acompanhar o transporte das mercadorias a serem apresentadas às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios; b) a possibilidade de emissão da CL-e de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas na hipótese de o transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. MT 1.013/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.013 de 27.02.2012

DOE-MT: 27.02.2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, incis

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Por meio do Protocolo ICMS nº 109/2011, com efeitos a partir de 1º de março de 2012, o Estado do Amapá aderiu às disposições do Protocolo ICMS nº 168/2010, que institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para os Estados do Amapá, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, do Pará e de Roraima.

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AM - NF-e - CL-e - Entrada de Mercadorias no AM

A SEFAZ/AM informa que, a partir do dia 10/08/2011, todas as notas fiscais eletrônicas (Nfe), com destino ao Amazonas e demais UF signatárias do Protocolo 168/2010, deverão estar acompanhadas das respectivas capas de lote eletrônica (CLe), que serão emitidas pelos transportadores ou contribuintes do ICMS (na hipótese de transporte de carga própria), com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do AM.

A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização da Sefaz/AM no momento de entrada no Amazonas.

Os transportadores autônomos e não-inscritos no Estado do AM poderão emitir a CLe a partir da página da Sefaz na Web, desde que possuam certificado digital, ou devem procurar uma unidade da Sefaz em uma das UF signatárias do referido protocolo para emissão da CLe avulsa.

Os transportadores que não cumprirem o disposto na Protocolo 168/2010 estarão sujeitos à multa e retenção das unidades de carga, nos termos da Legislação vigente.

 

Font

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PORTARIA Nº 245 SEFAZ, DE 07/06/2011
(DO-MA, DE 13/06/2011)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando deliberação aprovada na 33ª reunião ordinária da Câmara de Planejamento e Política Tributária, realizada em 15 de abril de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir, no âmbito da Célula de Gestão para Ação Fiscal, a Central de Operações Estaduais – COE.

Art. 2º – A Central de Operações Estaduais destina-se a realizar de forma prévia, mediante critério de relevância e risco fiscal, o monitoramento eletrônico de mercadorias em trânsito, por meio de cruzamento de informações e dados contidos nos sistemas abaixo relacionados:

1. Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT

2. Sefaznet

3. SINTEGRA

4. Passe Fiscal Interestadual do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT

5. Portal Fiscal

6. Nota Fiscal eletrônica (NF-e)

7. Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e)

8. Capa de Lote eletrônico (CL-e)

9. Escrituração Digital Fisc

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Retificação DOU 1 de 07.10.2010 - Ret. DOU 1 de 03.12.2010 Na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010, de 04 de outubro de 2010, publicado no DOU de 07 de outubro de 2010, Seção 1, página 28, Onde se lê: "... parágrafo único, § 1º, § 2º e § 3º,...", Leia-se: "... § 1º, § 2º, § 3º e § 4º...". Fonte: IOB www.iob.com.br
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Protocolo ICMS nº 168, de 04.10.2010 - DOU 1 de 07.10.2010

Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.

Os Estados do Amazonas, Ceará e do Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam as unidades federadas signatárias obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Cláusula segunda. Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente que:

I - identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;

II - objetiva controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de m

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Protocolo ICMS nº 90, de 09.07.2010 - DOU 1 de 14.07.2010

Institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e para unidades federadas que especifica.

Os Estados do Amazonas e do Pará, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS nº 16/2005, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam os Estados signatários obrigados à utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e nas operações de circulação interestadual de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente, que identifica todas as NF-e que acobertarem as mercadorias existentes em uma unidade de carga, com o objetivo de controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em tr

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