O Ato Declaratório nº 15/2010 dispôs sobre o recolhimento do ISS pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional.
Restou definido que os escritórios de serviços contábeis constituídos na forma de sociedade Uniprofissiional (art. 15, § 1º, da Lei nº 13.701/2003) deverão recolher o ISS em valor fixo, cabe ressaltar que, neste tipo de Sociedade todos os sócios devem ter a mesma formação profissional, cuja regra é muito debatida no mundo jurídico, porém, não iremos focar este tema, mas, sim o caso de profissões distintas que não se caracterizam como Uniprofissional, assim, o recolhimento do ISS deve ser feito com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
Necessário faz-se, a transcrição das duas normas legais:
“AD SF e SUREM/PMSP 15/10 - AD - Ato Declaratório Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 15 de 27.08.2010 - DOM-São Paulo: 01.0