Decreto nº 31.583, de 01.09.2010 - DOE PB de 02.09.2010 Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências. O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 05/2010, Decreta: Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..... ..... § 3º ..... ..... V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, conforme data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita. Art. 3º ..... ..... § 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. ..... Art. 11. ..... ..... § 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 1º no momento em que for emitido o recibo de entrega. ..... Art. 18. ..... ..... § 1º ..... ..... II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto.". Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 18 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República. JOSÉ TARGINO MARANHÃO Governador NAILTON RODRIGUES RAMALHO Secretário de Estado da Receita FONTE: IOB www.iob.com.br
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