A Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.
Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da ECF que não apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real à multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, tendo sido feita esta opção normativa diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da referida IN.
Com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, as multas aplicáveis são as seguintes:
0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação