inventário (11)

A Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da ECF que não apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real à multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, tendo sido feita esta opção normativa diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da referida IN.

Com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, as multas aplicáveis são as seguintes:

  1. 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação

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Inventário (estoque de mercadorias, matérias primas, material de embalagem) de dezembro de 2016 deve ser informado no bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2017.

O bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2017, contendo informações do estoque existente em dezembro de 2016 deve ser preenchido e transmitido até dia 20 de março pelos contribuintes paulistas.

O contribuinte do ICMS, não optante pelo Simples Nacional, que estava em atividade durante o ano de 2016, deve prestar contas ao fisco referente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2016 no arquivo da EFD-ICMS/IPI da competência fevereiro de 2017.

EFD-ICMS/IPI – Bloco H

O bloco H, registro da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS, obrigação da plataforma Sistema Público de Escrituração Digital – SPED,deve ser preenchido e transmitido ainda este mês.

O bloco H, é o registro destinado ao preenchimento das informações do Inventário, ou seja, estoque do contribuinte.

No Estado de São Paulo, o arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês de fev

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MG - SPED - EFD ICMS/IPI - PORTARIA SAIF 16/2013

PORTARIA SAIF Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 24/12/2013)

Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de Abril de 2009, combinado com o disposto no Protocolo ICMS 3, de 1º de Abril de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009.

Art. 2º  Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos não optantes do Regime do Simples Nacional no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá a

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PE - Registro de Inventário (RI)

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que, conforme Portaria 199/2013, o prazo de transmissão do Registro de Inventário Anual e Eventual, de que trata o inciso VI, Art. 5º da Portaria 190/2011, está prorrogado até o dia 28 de novembro de 2013, estando o sistema apto a receber os arquivos em questão. 
Fonte: SEFAZ-PE
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SPED - EFD ICMS/IPI - Registro H010 – Inventário

Por Luiz Carlos Gewehr

Quando o ano contábil se encerra, a EFD Fiscal também apresenta algumas entregas pontuais. Uma delas é a “fotografia do estoque”, composto pelo bloco H e seus registros filhos. Este bloco compõe basicamente o registro de inventário físico, o famoso livro de inventário. Mas a sua empresa sabe como garantir uma entrega segura?

A partir da abertura do bloco H no registro H001, deve ser preenchido o registro H005 – Totais do Inventário – como é demonstrado na redação no guia prático versão 2.0.11 (versão disponível no site da RFB):

“Este registro deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.

A partir de julho de 2012, as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas /Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar este registro, mensal

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Em virtude de reiteradas dúvidas, esclarecemos que as informações relativas ao inventário de 31/12/2011 deverão ser apresentadas na Escrita Fiscal Digital (EFD) de período de referência fevereiro de 2012.

Inclusive para contribuintes que entraram na obrigatoriedade da EFD apenas em 01/01/2012. O fundamento se encontra no art. 2º do Ato Cotepe 38/2009 e no Guia Prático da EFD, Versão 2.0.7, a seguir transcritos:

Guia Prático da EFD

“O inventário deverá ser apresentado no arquivo EFD, no segundo mês subsequente ao evento. Ex.: inventário realizado em 31/12/08 deverá ser apresentado na EFD de período de referência fevereiro de 2009.”

Ato Cotepe 38/2009

“Art. 2º As informações referentes ao Inventário deverão ser prestadas no leiaute vigente no período da entrega da EFD.”

Lembramos que, excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de

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Decreto nº 2.641-R, de 27.12.2010 - DOE ES de 28.12.2010 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; Decreta: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 758-A: "Art. 758-A. ..... § 7º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte: I - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês d
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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: dom 18/4/2010 18:22
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Inventário de 2009

BOM DIA


AMIGOS, QUERIA SABER SE NO SPED FISCAL É OBRIGATÓRIO O ENVIO DE INVENTÁRIO?????


EX: A EMPRESA É POSTO DE COMBUSTÍVEIS, E FOMOS OBRIGADOS AO SPED FISCAL AGORA EM 2010. TEMOS QUE INFORMAR INVENTÁRIO DE 2009, COM SALDO INICIAL DE 01/01/2009 E FINAL COM SALDO EM 31/12/2009????? E É NO MÊS DE FEVEREIRO????


AGUARDO RETORNO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, SE PUDEREM!!!


BASTANTE GRATO,


WB



Prezado WB,


Os estabelecimentos obrigados à EFD a partir de 1º. de janeiro de 2010, ao inventariarem seus estoques, por exemplo, em 31/12/09, deverão escriturá-los no Livro Registro de Inventário - através do Bloco H - na Escrituração Fiscal Digital de fevereiro de 2010, haja vista que o modelo 7, à época da escrituração, encontra-se revogado para os estabelecimentos obrigados à EFD a partir de 1º. de janeiro de 2010.


Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Tr
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De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 20 de fevereiro de 2010 18:30
Assunto:Informativo EFD: Regime especial de atacadistas e Periodicidade mensal do
Inventário

Prezados Senhores,

O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era
escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.

Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do
estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia
do ano civil.

Não havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do
estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no arquivo da EFD
até o segundo período de apuração subsequente ao evento. Por exemplo, inventário
realizado em 31/12/09 deverá ser apresentado até a EFD de período de referência
fev

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A Secretaria da Fazenda (Sefaz) estabeleceu o dia 15.04.2010 como termo final doprazo para a apresentação de arquivo com livro Registro de Inventário relativo ao levantamento de estoque realizado em dezembro de 2009.

O livro fiscal mencionado deverá compor o Arquivo SEF relativo aos períodosfiscais de janeiro, fevereiro ou março de 2010.

(Portaria SF nº 19/2010)

Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)

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