efd-contribuições (334)

Prezados, 

Comunico que foi atualizada a nota referente às recentes implementações da EFD-Contribuições, mas precisamente em seu item 3, que dispõe sobre a data prevista para a disponibilidade em ambiente de produção da versão 2.06 do PVA, a qual deverá ser disponibilizada até a próxima sexta feira, dia 28.02.2014. 

Outrossim, informamos que as pessoas jurídicas sujeitas à escrituração do Bloco "I", em caráter obrigatório a partir do período de apuração referente a janeiro de 2014, com data limite de transmissão até 17/03/2014, podem regularmente proceder à escrituração referente ao mês de janeiro de 2014, utilizando a atual versão 2.05. 

Atualizações referentes à EFD-Contribuições – 25/02/2014: 

1.        Publicação do Guia Prático da Escrituração, versão 1.14, de 24/02/2014, contemplando orientações para a escrituração: 
1.1 Das contribuições sociais devidas pelas SCP (Registro “0035”); 
1.2 Do Bloco I, pelas entidades financeiras e demais PJ sujeitas à tributação específica, nos termos d
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por Mauro Negruni

Uma grande novidade estará disponível, a partir de janeiro/2014, na EFD Contribuições: a escrituração em separado das operações e contribuições apuradas pelas Sociedades em Contas de Participação. Muitas são as características que exigirão maior atenção das empresas que possuem esta situação nos seus controles.

Um requisito fundamental é que a própria contabilidade também deverá estar preparada para esta situação. Ressalte-se que esta modalidade societária é uma opção totalmente voluntária dos sócios. Todavia, os requisitos fiscais deverão ser cumpridos integralmente. Isso para atender adequadamente aescrituração contábil fiscal (ECF), apuração dos resultados para efeitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, bem como a escrituração e apuração das contribuições sociais (PIS/Pasep, COFINS eContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Atentando exclusivamente para a EFD Contribuições, precisamos deixar absolutamente claro que as SCPs (Sociedades em Contas de Pa

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SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.14

Está no ar o novo PVA da EFD CONTRIBUIÇÕES:

Atualizações referentes à EFD-Contribuições – 21/02/2014

1. Publicação do Guia Prático da Escrituração, versão 1.14, contemplando orientações para a escrituração:

1.1 Das contribuições sociais devidas pelas SCP (Registro “0035”);
1.2 Do Bloco I, pelas entidades financeiras e demais PJ sujeitas à tributação específica, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.718/98, utilizando a versão 2.05 ou 2.06 do PVA, a partir de janeiro/2014;
1.3 Do detalhamento das contribuições a recolher, por código de Receitas (Registros M205 e M605)
1.4 Do detalhamento dos ajustes de créditos (Registros M115 e M515) e de contribuições (Registros M205 e M605).

2. Publicação das tabelas sintéticas (7.1.1 e 7.1.2) e analíticas (7.1.3 e 7.1.4) para a escrituração do Bloco I (PJ listadas no art. 3º da Lei nº 9.718/98), na versão 2.06 do PVA.

3. Disponibilização para download da versão 2.06 do PVA da EFD-Contribuições, a partir do dia 24/02/2014, para a escrituração das operaçõe

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Pessoal,

Segue a comunicação do gestor da EFD CONTRIBUÇÕES:

Esclareço que a homologação da versão 2.06 do PVA da EFD-Contribuições ocorreu normalmente, com testes envolvendo todos os segmentos do Bloco I (Entidades financeiras e demais PJ de tributação específica), de forma presencial ou remota.

Em relação à disponibilização da nova versão 2.06, o cronograma é de sua liberação em ambiente de produção, para download pelas pessoas jurídicas, no dia seguinte ao prazo de transmissão da escrituração referente a dezembro de 2013, que é no dia 14 de fevereiro.

Observe que a escrituração obrigatória pelas entidades sujeitas à escrituração do Bloco I é a partir do período de apuração de Janeiro de 2014, cujo prazo de entrega é até 17 de março. A versão 2.06 será disponibilizada logo após o prazo para transmissão da escrituração referente a dezembro de 2013.

Informo ainda que a versão atual do PVA, versão 2.05, possibilita a transmissão normal da escrituração do bloco I, inclusive com o facilita

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Fim do Dacon eleva os riscos de autuações

Por Fabiana Barreto Nunes

A extinção do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), anunciada na última semana pela Receita Federal, pode complicar a vida de muitas empresas. Isso porque a substituição da obrigação repetitiva por uma escrituração digital, com maior nível de abrangência, pode expor ainda mais os dados das companhias elevando riscos de autuações.

Segundo especialistas, o documento ficou obsoleto após o início da sofisticada Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD) para o PIS/Pasep e para a Cofins, incluída no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com a nova tecnologia, a Receita conseguirá apurar uma quantidade muito maior de dados, podendo detectar problemas de maneira mais rápida.

"Com as informações oferecidas pela nova Escrituração, a Receita tem dados aprofundados, o que tornará a fiscalização mais eficiente. Apesar da extinção do Dacon representar uma obrigação acessória a menos, é certo que o detalhamento de informaç

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Por Luiz Carlos Gewehr 

É inegável que os holofotes estão apontados para o projeto do eSocial, muito se comenta, escreve e aponta sobre as inúmeras necessidades de um projeto tão impactante nas empresas (e com toda a razão).  Muito em consequência disso, não é de se estranhar que, por vezes, projetos do SPED já maduros surpreendam seus implementadores e usuários dos setores de controladoria.

Quando tiramos os olhos de um projeto maduro e focamos nos projetos novos, é natural atentarmos às novidades nos projetos antigos com um tom de tranquilidade, citando uma velha frase: “esta é só uma modificação simples, altera a rotina X e manda pra produção”. Entretanto, é importante que se criem caminhos para que estes projetos entrem num ciclo de manutenção evolutiva, para que seja possível um atendimento rápido e seguro de novidades que surgem com o passar do tempo.

Uma dessas novidades, é o Ato Declaratório Executivo nº 91, de 9 de novembro de 2013, publicada no DOU Nº 240, de 11/12/2013, que

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2014, Um ano de grandes projetos

Por Jorge Campos – SPEDBRASIL

Pessoal, Feliz 2014 a todos! Iniciamos um ano repleto de atividades, a saber:

e-SOCIAL em projeto (Folha de pagamento, contratação e prestação de serviços de cessão de mão-de-obra, contratação de terceiros, etc.) com leiaute 1.1 publicado no final de dezembro.

ECF (Escrituração Fiscal Digital)( FCONT – IRPJ/CSLL – LALUR – DIPJ) – com leiaute publicado em dezembro/13

P/3 – RCPE – Registro de Controle da Produção e do Estoque – compondo a EFD ICMS/IPI, com leiaute publicado em dezembro/2013

EFD CONTRIBUIÇÕES (inst.finan, operadoras de planos de saúde, etc) entrada em janeiro/2014

CT-e (todos modais) – Conhecimento de transporte de todos os tipos de modais.

MDF-e – Manifestação de documentos fiscais

eManifestação – Confirmação do Recebimento pelos destinatários, setores de combustíveis, postos de gasolina, e álcool para outros fins.

NF-e 3ª Geração – Evolução da NF-e 2.0 com diversas melhorias e controles.

NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – Varejo

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SPED - EFD-Contribuições - SCP - Esclarecimentos

*Esclarecimentos prestados pela Coordenação do Projeto EFD Contribuições

A versão 2.06 que será homologada no período de 03 a 07 de fevereiro já irá contemplar a escrituração do registro 0035, para cadastramento das SCP.

O leiaute contemplando este novo registro, bem como outras alterações, está contido no Anexo Único do ADE Cofis nº 091/2013, publicado no DOU de hoje, que já se encontra disponível no site da Receita Federal.

Confira abaixo:

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Ato Declaratório Executivo Cofis nº 91,
de 9 de dezembro de 2013

DOU de 11.12.2013

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do ADE Cofis nº 20, de 14 de março de 2012.

COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 287 do Regimento Inter

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O Ato Declaratório Cofis nº 91/2013, em referência, alterou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012, o qual passa a vigorar com os ajustes e alterações constantes do Anexo Único da norma em referência.

Dentre os ajustes e as alterações ora introduzidos, destacamos os seguintes:

a) tabela de registros e de obrigatoriedade de apresentação - EFD-Contribuições: abertura do arquivo digital e Bloco 0 (Blocos C, I e M);
b) Registro 0000: abertura do arquivo digital e identificação da pessoa jurídica;
c) Registro 0035: identificação de sociedade em conta de participação (SCP);
d) Registro C175: registro analítico do documento (código 65);
e) Registro C850: registro analítico do documento - CF-e (código 59);
f) Registro C890: processo referenciado;
g) Registro I199: processo referenciado

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PIS/Cofins digital: você está pronto?

Apuração digital de tributos aumenta o poder de cruzamento de dados do Fisco, o que leva a urgência na revisão da gestão de custos e receitas nas empresas. Entenda por que e como isso afeta sua empresa

Por Pâmela Reis

A partir de julho, companhias tributadas pelo regime do lucro real estarão obrigadas a fazer a Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Significa que a demonstração da apuração destes tributos passará a integrar o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), que vem sendo implementado desde 2007.

A obrigatoriedade entrou em vigor em abril deste ano para empresas do lucro real sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e, a partir de janeiro de 2012, passará a valer também para empresas de lucro presumido ou arbitrado, conforme calendário vigente até o fechamento desta edição. Embora pareça uma simples mudança de processos burocráticos,

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Prezado(a) Contribuinte,
Por favor, leia até o fim as informações direcionadas para o atendimento de sua dúvida:

1 - Caso você esteja visualizando a janela de erro com a mensagem "Ocorreu um erro no sistema. Exibir detalhes do erro", experimente fechar o PVA e repetir a operação. Se o erro ocorrer durante o processo de atualização de tabelas com a versão 1.0.7 do PVA, basta ignorar o erro e continuar com as operações normais no PVA (importação de escrituração, validação, geração de arquivo para entrega, assinatura e transmissão da escrituração).
2 - Caso o problema persista, experimente desinstalar o PVA e instalá-lo novamente. Faça uma cópia de segurança ou exporte as escriturações existentes no PVA, caso contrário elas serão perdidas.
3 - Caso a nova instalação apresente o mesmo problema, clique em “Exibir os detalhes do erro” e, na sequência clique em “copiar”.
4 - Envie o relato do erro salvo no passo 3 (você precisará executar a opção colar (ctrl-v)), juntamente com o arquivo com
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A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), deverá informar no registro “1900” o valor consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços, independente de sua realização (recebimento) ou não.

A partir de abril de 2013 o registro 1900 passou a ser de escrituração obrigatória, ainda que, inexista receita de vendas no período da escrituração. Assim, caso a empresa não aufira receita nova no mês a que se refere à escrituração, deverá gerar o registro 1900 (especificado por documento fiscal usualmente utilizado para o registro das receitas, no Campo 03) informando no campo 07 o valor R$ 0,00 e no campo 08 a quantidade 0 (zero).

Ressaltamos que neste registro, a pessoa jurídica deverá informar, por e

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Segue a comunicação do Supervisor da EFD-Contribuições sobre a Exclusão dos Registros Extemporâneos enviado para os membros do Grupo de Trabalho da EFD-Contribuições:“Prezados,Presto os seguintes esclarecimentos a respeito da escrituração dos registros de operações extemporâneas (contribuições e créditos) do Bloco 1, inabilitados e inaplicáveis na escrituração de períodos de apuração a partir de 01 de agosto de 2013, com fundamento no prescrito pela IN RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 20131. Os registros para informação extemporânea de créditos (registros 1101, 1102, 1501, 1502) e de contribuições (1200, 1210,1220 e 1600,1610,1620), passíveis de escrituração para os fatos geradores ocorridos até 31/07/2013, tanto na versão 2.04a como na nova versão 2.05, tinha a sua justificativa de escrituração apenas para os casos em que o período de apuração a que dissesse respeito a operação/documento fiscal, geradora de contribuição ou crédito, ainda não informada em escrituração já transmitida, n
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Assuntos abordados na sessão de homologação da EFD Contribuições realizada hoje (28/08), em Belo Horizonte/MG, que devem estar no radar das empresas:

Conforme já anunciado por Mauro Negruni em outras ocasiões, a escrituração da NFC-e terá lugar nos registros C175. Já os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) serão escriturados no C850;

A eliminação dos registros extemporâneos (1101, 1102, 1501, 1502 créditos, 1200, 1210, 1220, 1600, 1610 e 1620 contribuições) já que a IN 1.387/2013 estabeleceu novos critérios de retificação, permitindo o uso do prazo decadencial da obrigação. Considere-se de forma muito criteriosa que ao retificar créditos de períodos passados é provável que haja reflexos no resultado apurado, logo com prováveis consequências para o IRPJ;

Fim da obrigação do DACON a partir de janeiro/2014 com previsão de publicação de Instrução Normativa em breve;
Para os casos de CST 05, será instituído o conceito de alíquota normal e a base deverá estar zerada adequando-se então o conceito d

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Publicado por Jorge Campos

Pessoal,

Conforme anunciamos anteriormente, segue a prorrogação do prazo de vigência da EFD CONTRIBUIÇÕES para instituições financeiras, operadoras de planos de saúde, corretoras de seguros, etc.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.387, DE 21 DE AGOSTO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativ

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SPED - EFD-Contribuições - Prorrogação

Por Laura Ignacio

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins para os setores de bancos, operadoras de plano de saúde, empresas de securitização de créditos (imobiliários, financeiros e agrícolas) e de serviços de vigilância e transporte de valores foi prorrogada e deverá ser feita em relação às operações realizadas a partir de janeiro de 2014, e não mais desde janeiro deste ano.

A prorrogação foi determinada pela Instrução Normativa (IN) nº 1.837, da Receita Federal, publicada ontem no Diário Oficial da União. Em relação à EFD da contribuição previdenciária, a norma aumenta a lista de empresas obrigadas a prestar contas das operações realizadas a partir de 1º de abril de 2012. Isso inclui empresas da construção civil, de transporte rodoviário de passageiros e do setor hoteleiro. A norma também determina que para importadores e fabricantes de cervejas em lata fica prorrogada para 13 de setembro a obrigação da escrituração digital das operações realizadas entre outubro de 2012

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Crédito tributário

Por Laura Ignacio

As empresas que usam o Centro de Atendimento ao Contribuinte eletrônico (e-Cac) da Receita Federal, por meio de certificado digital, para fazer pedido de restituição ou compensação de créditos tributários - que é realizado por meio do programa eletrônico PER/DCOMP - passam a ter um novo serviço para análise prévia das informações.

Chamado de "Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização", o serviço foi regulamentado pelo Ato Declaratório Executivo nº 4, publicado no Diário Oficial da União de ontem. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins já avisa os contribuintes sobre alguns erros - de código, por exemplo - no momento do seu preenchimento.

Segundo o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, o órgão verificou que, muitas vezes, as inconsistências no PER/DCOMP que geravam respostas negativas aos pedidos de contribuintes eram erros comuns, de preenchimento ou referente a dados incorretos em outras de

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SPED - EFD-Contribuições - IN 1387/13

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 o que muda em relação aos procedimentos de retificação da EFD-Contribuições?

Essa instrução normativa estendeu a possibilidade de apresentação do arquivo retificador da escrituração para atendimento a intimação fiscal, com o intuito de sanar erro de fato. Assim, a retificação poderá ser solicitada também para:

I - alterar débito de Contribuição em relação ao qual a pessoa jurídica tenha sido intimado de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
II - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em

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Como deverá ser efetuado o preenchimento do registro 0110 da EFD-Contribuições caso a pessoa jurídica apure as contribuições às alíquotas específicas?

No caso de apuração das contribuições decorrentes de operações tributadas no regime monofásico (combustíveis; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; veículos, autopeças e pneus; bebidas frias e embalagens para bebidas; etc) ou em regimes especiais (pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, por exemplo), a pessoa jurídica deverá indicar no "campo 04" o código correspondente ao tipo de contribuição apurada no período, ou seja:
- Código 1: No caso de apuração das contribuições exclusivamente às alíquotas básicas de 0,65% ou 1,65% (PIS/Pasep) e de 3% ou 7,6% (Cofins);

- Código 2: No caso de apuração das contribuições às alíquotas específicas (regime monofásico ou regimes especiais).
Ressaltamos, entretanto, que a pessoa jurídica deverá informar o indicador “2” caso se submeta

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