efd-contribuições (334)

SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.13

Foi publicado o no guia prático da EFD CONTRIBUIÇÕES, com as seguintes novidades:

Principais alterações do Guia Prático – versão 1.13 – Setembro de 2013
1. Seções 2 e 3 – Legislação e Periodicidade de Entrega: Atualização do texto referente à obrigatoriedade
inicial de escrituração para as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98
(Instituições financeiras e demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação específica), conforme as
alterações promovidas pela IN RFB nº 1.387/2013.

2. Seção 9 – Retificação da Escrituração já Transmitida: Inclusão da seção 9 no Guia Prático, com as
disposições a serem observadas pela pessoa jurídica, referente às disposições a serem observadas na
retificação da escrituração digital, que passa a ser de cinco anos, bem como, a supressão/vedação de
escrituração de registros extemporâneos.

3. Capitulo II. Seção 1 – Dos blocos e registros da EFD-Contribuições: Orientações para a escrituração
das receitas documentadas por CF-e (c

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Publicado por Jorge Campos

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER

OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo,
independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art.
4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012,
arts. 2º e 4º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE JULHO DE 2013
AS

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Publicado por Jorge Campos

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 102, DE 9 DE MAIO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO IPI.

A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.

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SPED - EFD-Contribuições - Registro 0200

Quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao preenchimento do Código NCM no campo 08 do registro 0200 da EFD-Contribuições?

Segundo o Guia Prático da EFD-Contribuições (Versão 1.12), estão obrigadas ao preenchimento do Código NCM, no campo 08, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL:

a) as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins;
b) as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido;
c) as empresas que realizarem operações de exportação ou importação; e
d) as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.

Nas demais situações o Campo 08 não é de preenchimento obrigatório, assi

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Pessoal,

Para quem estava esperando a regulamentação CPRB para os setores abaixo segue o link no final:
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrad

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Publicado por Jorge Campos

Pessoal,

Fomos informados que a EFD CONTRIBUIÇÕES terá o seu prazo prorrogado para o período de apuração de janeiro de 2014

Em breve sairá uma nova Instrução Normativa, alterando a IN 1252/12, e o prazo de entrega.

Estamos falando das pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art 3º da Lei nº 9.718/98.

abraços

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-bloco-instituicoes-financeiras-novo-prazo

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As entidades financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, empresas de capitalização e operadoras de planos de assistência à saúde ficam obrigadas a escrituração de quais registros da EFD-Contribuições?

As pessoas jurídicas acima ficam obrigadas a escrituração dos registros mencionados no anexo único do ADE Cofis nº 65/2012, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013. Tais registros são específicos para escrituração pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições, conforme definido nas Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins).
Deverão ser escriturados os registros relativos à abertura (I001), identificação (I010), consolidação das operações do período (I100), composição das receitas, deduções e/ou exclusões do período (I200), complemento das operações - detalhamento das receitas, deduções e/ou exclusões do período (I300), entre outros.
Será também objeto de escrituração as operações das agênc

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SPED - EFD-Contribuições - Bloco I - Esclarecimentos

Prezado,

Em relação aos questionamentos apresentados por entidade do sistema FEBRABAN, esclarecemos:

1. Escrituração das receitas, sendo parte sem incidências de contribuições, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado:

1.1 – Deve a entidade financeira, gerar dois registros I100 distintos, segregando a receita tributada (CST 01) e a receita sem incidência, em decorrência da decisão judicial (CST 08), conforme abaixo.

1.2 – Ressalte-se a necessidade da entidade escriturar um registro I299 (Processo referenciado concernente à receita cuja tributação foi afastada, pela decisão judicial), bem como o correspondente registro de informações complementares da decisão judicial – Registro 1010. 1.3 – Para cada registro I100, deverá a entidade codificar as correspondentes receitas (Conforme tabela 7.1.1) e deduções (Conforme tabela 7.1.3) , em nível sintético, no registro I200.

1.4 – Tendo em vista a Receita Federal ter definido pela adoção gradual do Bloco I, a escrituração do Registr

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Publicado por Jorge Campos

Pessoal,

Segue para conhecimento a NT 003/13 que trata os procedimentos a serem adotados pela pessoas jurídicas produtores e importadoras de álcool, no tocante ao crédito presumido instituído pela Medida Provisória nº 613. Este procedimento alcança o mês de maio/2013 em diante.

Em breve será colocado no site.

NOTA TECNICA 03_2013_MP 613

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-nt-003-2012-mp-613-pessoa-juridicas-produtoras-

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SPED - EFD-Contribuições - Esclarecimentos

Tem dúvidas sobre a EFD Contribuições?

Transmissão da escrituração ainda é um desafio para profissionais da área fiscal

Muitos Profissionais da Contabilidade e administradores ainda têm dúvidas quanto à apresentação da EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição), considerada a mais completa e abrangente obrigação acessória digital criada pela Receita Federal do Brasil. A analista fiscal e palestrante Rosana França fala sobre essa obrigatoriedade que demonstra que o Fisco está cada vez mais exigente.

Quando foi criado esse novo projeto do Sped, a EFD Contribuições?
Inicialmente, somente as informações relativas às contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) eram objetos de apreciação pela Receita Federal. Com a chamada desoneração de folha, foi ampliado o escopo, passando a contemplar a escrituração digital da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. EFD PIS/Cofins passou a ser EFD Cont

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O SPED nas obras

Por Lúcia Moura Fé e Pâmela Reis

A partir de janeiro deste ano, empresas enquadradas no lucro presumido passaram a fazer a Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Significa dizer que a apuração desses tributos passou a integrar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), um modelo que já estava em vigor desde janeiro de 2012 para empresas do lucro real.

Longe de ser uma mudança meramente contábil, a chamada EFD-Contribuições exige adaptação até mesmo das áreas técnicas de construtoras e dos canteiros de obras. As empresas mais afetadas serão as que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, ou seja, aquelas que podem tomar créditos dos tributos pagos por seus fornecedores e deduzir esses créditos de seus próprios tributos.

Para essas empresas, o Fisco agora exige que, a cada crédito tomado, sejam informados detalhes das notas fiscais que os originaram. Ou sej

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Prezados,

Segue abaixo, esclarecimentos quanto algumas questões, relativas ao Bloco I da EFD-Contribuições:

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1. Quais os módulos que deverão constar no relatório além do bloco “I”?

Pelo meu levantamento foram o 0 (Zero), F, M, P, 1 e 9, procede?

Resposta: Sim, serão esses os blocos passíveis de escrituração. No caso do Bloco F, especificamente os registros F600 (Fonte), F700 (outras deduções) e F800 (Versão de créditos, decorrentes de eventos especiais).

2. Posso (ou devo) repetir cada item do bloco “I” mais de uma vez, dependendo da quantidade de contas que tenha para reportar?

Resposta: Sim. Podem ser gerados “n” registros, conforme os campos chave tenham valores diferentes.

3. Existem duas tabelas mencionadas no guia que não encontrei no site. São elas 7.1.3 e 7.1.4. mas até o momento não foram publicadas. Serão publicadas (e usadas)?

Resposta: Considerando que ainda estão sendo elaboradas as tabelas analíticas 7.1.3 (Receitas) e 7.1.4 (Deduções), o registro analítico I3

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O SESCON-SP esclarece que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a escriturar a EFD-Contribuições, nem em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A entrada de algumas atividades do anexo IV do Simples Nacional na listagem de empresas beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento gerou algumas dúvidas, que levaram o SESCON-SP a entrar em contato com a Receita Federal do Brasil pedindo orientações sobre a referida situação.

Segundo a RFB, as empresas que venham a sujeitar-se ao recolhimento da CP sobre a Receita Bruta prestarão contas sobre a contribuição na próxima versão do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório).

Fonte: SESCON-SP

http://mauronegruni.com.br/2013/06/20/optantes-do-simples-nacional-estao-dispensados-da-entrega-da-efd-contribuicoes/

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Publicado por Sidney Costa

A empresa do Regime Caixa não teve nenhuma documento emitido no mês de Abril (1900), mas teve receitas do Regime Caixa de Recebimento de Serviços Prestados em Março (F500).

Como ela não emitiu nada em Abril não teria registro 1900, mas teve recebimentos em F500 referentes a recebimentos de documentos emitidos em meses anteriores.

Acontece que o validador não prevê esta situação e exige a existência do Registro 1900, sempre que houver registro F500.

Orientação proferida pelo Coordenador da EFD-CONTRIBUIÇÕES:

O registro 1900 é de preenchimento obrigatório, no sentido de ser informada a receita escriturada, por documento e CST, ou a inexistência de receita escriturada no período.

Neste sentido, a empresa não auferindo receita nova no mês a que se refere a escrituração, deve gerar o registro 1900 (especificado por documento fiscal usualmente utilizado para o registro das receitas, no Campo 03) informando no campo 07 o valor R$ 0,00.

O item será incluído na próxima versã

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SPED uma plataforma de complicações

O Sped, sigla de Sistema Público de Escrituração Digital, ainda é um desafio para as empresas, sobretudo as menores. No mês de março, as companhias tributadas pelo regime do lucro presumido estrearam o sistema com a entrega obrigatória da EFD-Contribuições, que reúne dados do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Mas o despreparo das empresas e dos escritórios de contabilidade para lidar com a sofisticação do projeto fez com que muitas perdessem o prazo. Dados da Receita Federal mostram que, no mês de abril, de um universo de 1,29 milhão de empresas (lucro real e presumido) obrigadas a enviar o arquivo, 200 mil companhias não prestaram contas ao fisco. O problema não para por aí. Para fugir da multa por atraso, há casos de empresas que enviaram arquivos em branco ou com erros, o que poderá gerar fiscalização futura e autuações.
“Os empresários ainda não entenderam que o Sped é um chamado à gestão. O fisco quer da

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Por Jorge Campos

Pessoal,

Estou aqui no evento da ABAT, no Hotel Transamérica, e o coordenador do Projeto EFD CONTRIBUIÇÕES, informa que na segunda-feira, dia 10/06, será publicado no site do Sped orientações sobre os registros F525 e 1900, em função das diversas dúvidas suscitadas sobre os mesmos.

Aguardem!!

REGISTRO F525: COMPOSIÇÃO DA RECEITA ESCRITURADA NO PERÍODO –

DETALHAMENTO DA RECEITA RECEBIDA PELO REGIME DE CAIXA

Registro obrigatório para a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, optante pela apuração das contribuições sociais pelo regime de caixa. Tem por objetivo relacionar a composição de todas as receitas recebidas pela pessoa jurídica no período da escrituração, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.

O total das receitas relacionadas nos registros F525 devem corresponder ao total das receitas recebidas, relacionadas nos registros F500.

Atenção:

Este registro é de escrituração opcional até o período de apuração referente a março

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A Receita Federal do Brasil acaba de divulgar importantes documentos para facilitar o preenchimento do Bloco I da EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital Contribuições).

Trata-se das minutas das tabelas analíticas de escrituração das receitas (7.1.3) e das deduções específicas (7.1.4), a serem utilizadas na escrituração das operações correspondentes no Bloco I, em relação aos fatos geradores a partir de julho de 2013.

Porém, a RFB informa que, caso seja identificada alguma operação representativa de receita ou dedução que deva constar nas referidas tabelas, que seja enviada ao órgão para apreciação e procedimentos cabíveis.

Ressaltamos que estas tabelas são apenas para possíveis sugestões, ainda não estão finalizadas, e aconselhamos a espera da divulgação oficial das tabelas.

Confira as íntegras das minutas:

Tabelas sintéticas, com códigos definidos com 5 caracteres Tabelas 7.1.1 e 7.1.2
Tabelas analíticas, com códigos definidos com 8 caracteres Tabelas 7.1.3 e 7.1.4

http://mauronegru

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Qual é a finalidade do Sped?

Por Edgar Madruga

O administrador de empresas e coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG), Edgar Madruga, responde

Ainda que muitos empresários acreditem na implantação dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) com foco exclusivo na fiscalização, por conta do maior volume de informações em seu poder atualmente, esta percepção é equivocada, embora até faça sentido. Afinal, não há como pensar em benefícios enquanto ainda estamos no calor das mudanças. Nenhuma transição se faz da noite para o dia, assim como o ambiente criado ao seu redor nunca será 100% calmo ou mesmo unânime.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) das contribuições, que chegou logo no início do ano a cerca de 1,5 milhão de empresas do lucro presumido, não é mais uma ferramenta fiscalizadora. A realidade e os objetivos de sua atuação são outros e vão “muito além do jardim”.

Para a Receita Federal, todos os devedores de tributos são importantes, pois deixam

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Sintegra e IN86: um legado para continuar

Por Luiz Carlos Gewehr

Sempre que os empresários lembram da palavra legado, volta à memória uma sala com pouca luz e com diversos arquivos velhos e enferrujados contendo inúmeras pastas antigas. Na era digital, a palavra legado passa a ser também digital. Contudo, apesar da redução dos custos de armazenamento e da maior praticidade de consulta, estas informações ainda contém a mesma importância que os arquivos antigos e permanentes nas empresas.

Algumas importantes obrigações já fazem parte desse célebre hall de legado, tais como o IN86 e os Convênios ICMS 57/95 e 76/03.Nesse contexto, surge a dúvida: como minha empresa deve tratar estas informações?

O legado citado acima nada mais é do que uma informação viva e passível de solicitação pelos Fiscos estaduais e pela receita federal (principalmente por intimações ou eventuais decretos). Tais obrigações, que durante anos foram tratadas (e entregues) mensalmente, agora, com a substituição por novas obrigações como EFD ICMS/IPI e EFD Contribui

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