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Foi publicada a versão 10.2.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

- Correção do problema de erro de descritor no momento da transmissão do arquivo da ECD.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

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Conforme notícia publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de ontem (15/05/2024) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes, nos casos referentes as informações de desoneração da folha.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/nota-de-esclarecimento-receita-federal-do-brasil

 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de hoje (15) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/nota-de-esclarecimento

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Nesta quarta-feira (15/5), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon|) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício à Receita Federal solicitando a promulgação de um documento legal que assegure a continuidade da isenção da contribuição patronal previdenciária em 2024 para contribuintes do eSocial.

O pedido se justifica devido à recente atualização do eSocial, que, a partir de abril de 2024, deixou de aceitar o envio do arquivo S1280, responsável por informar a desoneração da folha de pagamento. Tal mudança significa que o status de desoneração não será mais registrado no eCAC nem no INSS, o que pode acarretar significativos prejuízos aos contribuintes.

Cientes da necessidade de um período de adaptação, as entidades propuseram o adiamento dos prazos de entrega da DCTFWEB e do vencimento do DARF, a fim de mitigar possíveis impactos. Além disso, sugeriram a possibilidade de emissão de DARF avulso, possibilitando o preenchimento do valor devido com base na tributação pela desoneração da folha de pagamento.

Veja aqui o ofício enviado pelas entidades.

 


Fonte: Portal CFC via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28912

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AVISO! Orientação importante para empresas usuárias de aplicações desenvolvidas em Java:
Com a mudança do ambiente de autorização de DF-e do RS (SVRS) para o ambiente Azure, este ambiente está provocando a utilização do TLS 1.3 por parte das empresas para o estabelecimento da conexão segura.
 
O TLS 1.3, quando utilizado com Java JDK, provoca no ambiente Java a necessidade de uma correção reportada no relatório de bug da JDK - JDK-8268965, que descreve um problema de instabilidade nas conexões utilizando TLS 1.3.
 
Desta forma, para as empresas que utilizam Java na sua aplicação de autorização, está sendo necessário aplicar a correção acima mencionada.


Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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O prazo para transmissão da NF-e relativa a EPEC foi estendido, provisoriamente, de 7 dias para 14 dias devido ao problema no compartilhamento de NF-e durante os dias 06 a 13/05/2024. Com a regularização da internalização pela SEFAZ RS dos EPEC autorizados, foi viabilizada a entrega de NF-e correspondente. Assim, as empresas podem/devem transmitir as NF-es relativas aos EPEC pendentes de conciliação.


Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Como está a Desoneração da Folha de Pagamento?

No dia 26 de abril o Ministro Cristiano Zanin suspendeu por meio de decisão cautelar na ADI 7633 os efeitos da Lei 14.784/2023.

Isto significa que a liminar a qual possui efeitos imediatos suspende a prorrogação do calendário da Desoneração da Folha de Pagamentos, anteriormente prevista para perdurar até 2027, obrigando os empregadores a recolher novamente os 20% calculados da cota patronal sobre a folha de pagamentos já em abril de 2024.

Considerando que os empregadores realizam um planejamento para o ano manifestando sua opção em janeiro de cada ano, a liminar acarretará efeitos negativos nas empresas.

Em que pese as empresas se depararem com possíveis reduções nos lucros, o empregador deve estar atento para realizar a informação e recolhimento dos seus encargos relacionados à folha de pagamento por meio do eSocial da maneira correta.

O prazo de fechamento da folha de pagamento de abril é hoje, dia 15 de maio, o qual já será afetada pela liminar expedida no dia 26 de abril. Deste modo, não há o que se falar em recolhimentos proporcionais. Como o fechamento da folha ocorre após a publicação da liminar no DJe, o empregador volta a tributar os encargos patronais na totalidade.

Neste sentido, a Receita Federal do Brasil divulgou nota no dia 1º de maio com o seguinte entendimento:

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

(fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-esclarece-decisao-do-ministro-cristiano-zanin-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-municipios-e-setores-produtivos#:~:text=O%20ministro%20Cristiano%20Zanin%2C%20do,diversos%20setores%20produtivos%20at%C3%A9%202027.)

No mesmo sentido, visando auxiliar o empregador num momento de transição e incertezas, a Receita Federal do Brasil editou nova notícia no portal gov.br, tratando que o eSocial deve ser parametrizado pelos empregadores para que o fechamento da folha de abril seja realizado sem a informação da desoneração. Assim, os eventos S-1000 e S-1280 deverão ser alterados para que o sistema volte a entender a necessidade de recolher os 20% de CPP.

No mesmo sentido, o recolhimento reduzido da CPP em 8% realizado com base na quantidade de habitantes por município deixa de ser aplicada.

Segue nota da RFB:

Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil sobre a ADI 7633, no sentido de que a decisão judicial deve ser aplicada à competência abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024, informamos que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão supracitada, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024.

Orientações detalhadas para as empresas e os municípios estão no FAQ 10.37 disponível na área de Perguntas Frequentes no Portal do eSocial.

Cronograma de implantação dos ajustes:

Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: publicado em produção em 02/05/2024.

Reoneração da folha (empresas e OGMO): publicado em produção no dia 06/05/2024 no Webservice e no dia 07/05/2024 no Portal WEB.

(fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/decisao-cautelar-do-stf-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-7633-suspende-os-efeitos-da-desoneracao-da-lei-no-14-784-2023)

Por fim, visando instruir o declarante, o eSocial editou a pergunta frequente 10.37 incluída  no FAQ do eSocial em 07/05/2024 através portal gov.br orientando o passo a passo a ser utilizado para que a empresa volte a recolher a CPP em folha:

10.37 (Atualizado em 07/05/2024) Como ajustar as informações no eSocial tendo em vista a decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendendo os efeitos da desoneração da Lei nº 14.784/2023? A partir de qual PA se aplica os efeitos da suspensão? Quais as providências devem ser adotadas no eSocial?

Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil sobre a ADI 7633 publicada em 26 de abril de 2024, no sentido de que a decisão judicial deve ser aplicada à competência abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024, informarmos que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão supracitada, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024.

Orientamos às empresas*, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

Reabrir a folha;

No caso das empresas e OGMO, excluir o S-1280 enviado;

Fechar a folha novamente.

2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024

No caso das empresas e OGMO, não enviar o evento S-1280.

Em qualquer dos casos, é necessário ajustar o S-1000 para retirar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O novo S-1000 deverá ter o campo {indDesFolha}=[0], com validade a partir do período de apuração abril/2024.

Em relação à desoneração aplicada às obras de construção civil com opção pelo recolhimento sobre a receita bruta (grupo [infoObra]), o evento S-1005 não deve ser alterado. Os ajustes serão feitos nas regras de cálculo das contribuições.

(*) Caso a empresa tenha classificação tributária igual a 03 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída) e também seja abrangida pela reoneração da folha, ela deve retificar o S-1280 excluindo o grupo [infoSubstPatr] e mantendo o grupo [infoAtivConcom]. 

Cronograma de implantação dos ajustes:

Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: publicado em produção na data de hoje.

Reoneração da folha (empresas e OGMO): previsão de publicação no dia 06/05/2024 no Webservice e no dia 07/05/2024 no Portal WEB.

(fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#11--seguran-a-e-sa-de-do-trabalhador)

 


Fonte: LegisWeb

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O Senado aprovou nesta terça-feira, 14, a medida provisória que limita as compensações tributárias. A votação aconteceu de forma simbólica - ou seja, sem registrar o voto individual de cada senador. O texto, agora, segue para sanção presidencial.

Quando foi editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a MP englobava outros assuntos, como a desoneração dos 17 setores e dos municípios e o fim do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Acabou desidratada por pressão dos parlamentares e restrita ao teto das compensações de créditos acima de R$ 10 milhões.

O texto, aprovado na Câmara dos Deputados na semana passada e chancelado pelo Senado nesta terça, estabelece que as compensações precisam seguir um ato do Ministério da Fazenda, publicado dias após a edição da medida provisória, no início de 2024.

O ato estabelece que os créditos de R$ 10 milhões a R$ 99,99 milhões sejam compensados em no mínimo 12 meses. De R$ 100 milhões a R$ 199,99 milhões, em no mínimo 20 meses. Esse escalonamento segue até os créditos acima de R$ 500 milhões, que terão um prazo mínimo de 60 meses para serem compensados.

A MP é uma das prioridades do Ministério da Fazenda, já que representa uma economia fiscal de cerca de R$ 20 bilhões neste ano, segundo estimativas da pasta.

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O projeto que regulamenta a reforma tributária, apresentado pela equipe econômica no fim de abril ao Congresso, tem gerado preocupação entre as instituições financeiras. Uma primeira reunião entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e integrantes do governo foi realizada na sexta-feira passada, dia 10. O objetivo foi apresentar pontos que, na visão do setor, podem provocar aumento de carga tributária e judicialização.

Embora a Febraban entenda que a reforma tem potencial de reduzir o custo do crédito para as empresas - por meio de um mecanismo inédito que permitirá que as pessoas jurídicas obtenham créditos do novo IVA (o Imposto sobre Valor Agregado) -, há pelo menos quatro pontos avaliados como críticos pela entidade.

O primeiro é a dificuldade de entendimento sobre como será o cálculo para a definição da alíquota da CBS (o IVA federal) e do IBS (o IVA de âmbito estadual e municipal) sobre as empresas financeiras.

Essa metodologia, segundo a Febraban, "precisa ser a mais clara e simples possível", já que esse porcentual vai ser aplicado em todo o território nacional, e não pode gerar aumento de carga - como prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que baliza a lei complementar. Por ora, ainda não há essa segurança, de acordo com a entidade.

"Vamos ficar muito vigilantes para podermos ter uma metodologia que seja claríssima e não tenha margem de interpretação. Que a gente possa saber o que deduz e o que não deduz, como se dará o creditamento e qual será a alíquota", afirma ao Estadão o presidente da Febraban, Isaac Sidney.

Ele frisa que, "qualquer que seja a alíquota, quem vai pagar é o tomador de crédito". "E, quando estou falando de pessoa física, ela não se credita (do IVA)." Ou seja, caso haja um aumento de carga, isso será repassado ao elo final da cadeia. No caso das empresas, elas poderão se creditar e abater esses valores de obrigações futuras. Mas o mesmo não valerá para as pessoas físicas, uma vez que elas não geram nem abatem créditos.

O segmento teme que o texto final da regulamentação abra margem a interpretações. "Qual é o meu temor? De que, depois de aprovada a lei complementar, o setor fique na dependência de interpretações da legislação, dizendo o que é e o que não é passível de dedução e creditamento, o que impacta o cálculo da alíquota", diz Sidney.

Judicialização

O texto da reforma prevê que a metodologia de cálculo para a fixação da alíquota do setor será aprovada por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do chamado comitê gestor do IBS, após consulta e homologação do Tribunal de Contas da União (TCU). Ou seja, são muitas instâncias envolvidas nessas tratativas.

"Queremos apenas evitar uma proliferação de autuações por parte do Fisco, com risco de contencioso. Por isso, estamos muito atentos em entender quais serão os critérios exatos que a lei vai prever", afirma o presidente da Febraban.

Nesse sentido, um ponto avaliado como preocupante pelo setor é a necessidade de comprovação de que os recursos captados pelos bancos serão, de fato, destinados a operações específicas de crédito. Só assim o custo dessa captação poderá ser deduzido da base de cálculo para o pagamento do IVA. "Não há como carimbar os recursos captados, para vincular que eles serão utilizados em uma modalidade específica de operação. Se essas despesas, que são representativas nas operações de crédito, não puderem ser deduzidas, isso impactará o custo do crédito. Já antevemos risco de judicialização sobre o tema", disse a Febraban, em nota.

'Assimetria'

Os bancos também reclamam da incidência de IBS e CBS sobre as receitas de rendimentos financeiros, dividendos e demais participações societárias. A taxação valerá apenas para as instituições financeiras, sem atingir as demais empresas. "Essa é uma assimetria que trará impactos para a indústria bancária", afirma a federação.

Outro ponto de questionamento tem a ver com o "split payment", cuja tecnologia ainda não está desenvolvida (mais informações nesta página).

Na reunião de sexta-feira, 10, a Febraban também questionou o governo sobre o que irá acontecer com o estoque de crédito de longo prazo já concedido às empresas. Ainda não está claro se esse montante de recursos permanecerá no regime atual ou se irá migrar para o novo modelo, o qual prevê a geração de créditos.

Questionado pelo Estadão, o diretor da Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária Daniel Loria afirmou que esse ponto ainda está em aberto. Por ora, nem o governo nem os bancos conseguem calcular com segurança qual poderá ser a redução do custo do crédito para as empresas.

Procurado, o Ministério da Fazenda disse que está sempre aberto a conversar com os setores. A pasta ressalta que diversas entidades representativas do segmento financeiro enviaram contribuições e foram ouvidas durante a elaboração da proposta de regulamentação da reforma tributária.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

https://br.investing.com/news/economic-indicators/bancos-temem-judicializacao-e-abrem-negociacao-com-a-fazenda-1245906

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Informamos que as equipes da SVRS/Procergs e RFB/Serpro conseguiram normalizar a sincronização de NF-e durante o final de semana (11 e 12/05/2024). Deste modo, as NF-es e eventos autorizados na SVRS, a partir do dia 06/05/2024, já constam no Portal Nacional e serão distribuídas aos atores, conforme especificado na Nota Técnica 2014.002.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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A reforma tributária e suas incoerências

Por Luiz Gustavo Bichara

Jean-Baptiste Colbert, ministro das finanças de Luís XIV, dizia que “a arte da tributação consiste em depenar o ganso de modo a obter a maior quantidade de penas com o mínimo possível de assobios”.

Nos últimos dias, depois de conhecer a tão aguardada regulamentação da Reforma Tributária (encaminhada pelo Governo ao Congresso), os gansos começaram a desconfiar de algumas das promessas feitas – e a assobiar.

O projeto de lei complementar tem mais de 350 páginas, 499 artigos e 24 anexos, e trata dos principais aspectos dos novos tributos (IBS, CBS e IS). A entrevista coletiva concedida pela equipe que desenhou o PL levou 7 horas. Por aí já se vê que a simplificação não será tão simples.

Um dos pontos mais polêmicos é o que trata do Imposto Seletivo, que incidirá sobre embarcações e aeronaves, fumo, bebidas alcoólicas e açucaradas. O imposto é um excise tax, destinado a tributar condutas que se pretenda desincentivar – por isso o apelido de “imposto do pecado”. 

Acontece que o Brasil criou o “pecado jabuticaba”, aquele pecado que só existe por aqui, já que o tributo incidirá também sobre a extração dos chamados bens minerais, dentre os quais foram selecionados apenas minério de ferro, petróleo e gás natural (admitida mínima exceção nesse último,  quando utilizado pela indústria nacional).

A iniciativa é inédita e não encontra paralelo no mundo. A quase totalidade dos países que aplicam excise taxes o fazem sobre bens não-essenciais como bebidas alcoólicas ou atividades socialmente danosas, como jogos de azar/bets. Não existe, no entanto, caso de tributação pelas excise taxes de insumos produtivos, como são, por exemplo, os produtos da mineração.

Esperava-se que a regulamentação desse um tratamento tributário adequado às operações de extração de bens minerais, atendendo o compromisso assumido e reafirmado recentemente pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, no sentido de que o Seletivo “será usado para fins regulatórios.” Mas o que se vê no projeto do Executivo é um imposto com finalidade escancaradamente arrecadatória. 

 

E o mais grave: o pecado “tipo exportação” também será tributado. Existe previsão de incidência do seletivo nas exportações de minério de ferro, petróleo e gás natural, contrariando princípios básicos da reforma e o próprio discurso do Ministro da Fazenda quando da entrega do PL de que “as exportações serão desoneradas (…) não vamos exportar impostos, o que encarece nossos produtos no mercado internacional”.

A coisa fica ainda mais esdrúxula porque o próprio art. 153, que introduz o imposto seletivo na Constituição, prevê a vedação de sua cobrança nas exportações. Por que, então, a regulamentação do tributo deveria destoar, onerando o minério de ferro, petróleo e gás natural exportados?  

Para além de inconstitucional, a incidência sobre exportações põe em risco a balança comercial brasileira. O petróleo e o minério de ferro ocupam, respectivamente, a segunda e terceira posições no ranking dos nossos produtos mais exportados em 2023 (talvez aqui a justificativa encabulada para a escolha justamente deles, dado o potencial arrecadatório).

Hoje os produtos nacionais já são mais tributados que seus concorrentes estrangeiros, e ficariam sujeitos a uma tributação adicional que aumentaria ainda mais a distância entre o Brasil e seus principais competidores, retirando a competitividade dos bens exportados e prejudicando a nossa balança comercial.

No caso do minério de ferro, é curioso notar a incoerência entre a política mineral e a política fiscal.

Política pública de caráter permanente instituída por Decreto presidencial e regulamentada por Resolução do Ministério de Minas e Energia – a chamada Pró-Minerais Estratégicos – estabelece que o minério de ferro é um mineral estratégico para o desenvolvimento do País. 

O objetivo de tal política é, nos dizeres do Decreto, “priorizar os esforços governamentais para a implantação de projetos de produção de minerais estratégicos”. 

Ora, como algo pode ser estratégico para o desenvolvimento nacional, e ao mesmo tempo sobretaxado com um tributo criado para desincentivar condutas?

Esse singelo exemplo joga luz sobre o obscurantismo no qual a reforma se vê situada neste momento: a sanha arrecadatória, motivada pela notória ineficiência nos gastos públicos, ecoa mais alto do que a preocupação com o desenvolvimento nacional, criando incoerências que afastam o País da segurança jurídica que a iniciativa privada tanto persegue.

https://braziljournal.com/opiniao-a-reforma-tributaria-e-suas-incoerencias/?utm_source=Brazil+Journal&utm_campaign=db590e6188-news13052024-1-bj&utm_medium=email&utm_term=0_850f0f7afd-db590e6188-427805693 

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Publicação da Versão 10.2.1 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.2.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

- Correção do problema de erro de descritor no momento da transmissão do arquivo da ECD.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

 
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Medida foi tomada em conjunto por todas as unidades federativas do Brasil

Buscando acelerar a chegada de auxílio às pessoas afetadas pelo maior desastre climático da história do Rio Grande do Sul, todos os Estados brasileiros e o Distrito Federal concordaram em dispensar a emissão de documentos fiscais de doações. A decisão foi tomada em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) realizada nessa terça-feira (7).

A medida, que está em vigor até 30 de junho, cria uma passagem rápida dos veículos de carga com donativos pelos postos fiscais de todo o país.

Os produtos, como alimentos, itens de vestuário e eletrônicos, devem ser destinados ao governo do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil gaúcha, a prefeituras ou a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no RS.

Como doar

A partir da decisão, a regra é que todas as empresas de todo Brasil que quiserem entregar donativos ao estado gaúcho não precisam emitir documentos fiscais na operação de circulação de mercadorias, nem na prestação de serviços de transporte. Os produtos deverão apenas estar acompanhados da declaração de conteúdo, que pode ser acessada neste link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-09-24.

A exceção à regra são as empresas contribuintes de ICMS. Nesse caso, se forem enviar mercadorias próprias, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). Mesmo assim, essa doação é isenta de ICMS.

Caso as empresas sejam contribuintes de ICMS e desejem enviar itens arrecadados de terceiros, e não produzidos por elas, basta a declaração de conteúdo.


Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul
 

 

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A Receita Federal do Brasil - RFB informa que foi aplicada uma alteração no sistema da EFD-Reinf para que envie à DCTFWeb a indicação de “sem movimento” em substituição à “zerada”, ao fechar um período de apuração para o qual tenha excluído todos os eventos periódicos da série R-4000 enviados anteriormente.

Caso o contribuinte tenha a indicação “zerada” na DCTFWeb com origem “REINF RET” relativa a um período de apuração cujos eventos periódicos da série R-4000 tenham sido excluídos em sua totalidade, deve reabrir e fechar o mês novamente para que a declaração possa ser retransmitida com o status alterado para “sem movimento”.

A indicação “zerada” permanece sendo enviada à DCTFWeb pela série R-4000 quando houver apenas eventos sem retenção de tributos como, por exemplo, no caso de pagamentos de lucros e dividendos.

Por fim, ressalta-se que continua não havendo necessidade nem possibilidade de enviar fechamento com a opção “sem movimento” na série R-4000 quando não houver eventos periódicos enviados no mês.  Caso o contribuinte queira fazer essa indicação para a DCTFWeb poderá utilizar o fechamento da série R-2000 da EFD-Reinf ou o fechamento dos eventos periódicos do eSocial.

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Para auxiliar os usuários do e-CAC que utilizam o portal web da EFD-Reinf e que estejam com dificuldades em encontrar eventos que originaram determinado código de receita no totalizador enviado à DCTFWeb, principalmente os órgãos públicos que não necessariamente precisam ter a raiz do estabelecimento igual à do declarante, foi retirada a obrigatoriedade do campo “Estabelecimento” na funcionalidade “Listar eventos enviados ou em rascunho” em “Visualizar pagamentos/crédito” da opção de menu “Rendimento pagos/Creditados (Série R-4000)”. Assim, deixando o campo em branco é possível identificar eventos que tenham sido enviados de forma equivocada para determinados estabelecimentos, e que o usuário eventualmente desconheça.

Foi disponibilizado também um relatório demonstrativo de fechamento que visa auxiliar na conferência dos eventos periódicos enviados ao sistema em determinado período de apuração. O relatório pode ser gerado após o fechamento do mês realizado exclusivamente pela aplicação WEB no eCAC, tanto da série R-2000 quanto da R-4000, e baixado acessando a tela do “Totalizador” e clicando em “Relatório do fechamento (PDF)”.

Por fim, assim como já havia para os eventos R-4010 e R-4020 na listagem do “Visualizar pagamentos/créditos”, os eventos R-4040 e R-4080 passam a contar também com a funcionalidade de copiar eventos, que pode ser utilizada para facilitar a inserção de eventos com informações repetidas ou que se assemelham alterando, por exemplo, o período de apuração ou a fonte pagadora.

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Confia - Portaria RFB 417/2024

PORTARIA RFB Nº 417, DE 08 DE MAIO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2024, seção 1, página 86)  

Dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia e altera a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
Art. 2º O piloto do Confia terá por objeto os seguintes processos de trabalho:
I - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND do contribuinte participante;
II - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa do contribuinte participante;
IV - validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com o emprego de critérios qualitativos e quantitativos previstos na Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;
V - elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade, e
VI - certificação de contribuinte como participante do piloto.
Parágrafo único. O contribuinte será considerado candidato ao piloto do Confia até a certificação, quando então passará à condição de participante.
Art. 3º A RFB e o contribuinte designarão os seguintes representantes, respectivamente, para atuarem como pontos focais diretamente no piloto do Confia:
I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, um titular e um substituto, designados pelo Coordenador do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia, que serão o ponto de contato entre cada contribuinte e a RFB, e
II - colaboradores capacitados e atualizados, um titular e um substituto, que prestem serviços de natureza não eventual ao contribuinte, cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária.
§ 1º São objetivos dos pontos focais mencionados no caput:
I - promover a conformidade tributária mediante o aperfeiçoamento da governança corporativa tributária, para cada contribuinte;
II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e
III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e no Plano de Trabalho de Conformidade, nos termos dos Anexos I e III, respectivamente, da Portaria RFB nº 387, de 2023.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pontos focais designados pela RFB poderão contar com o suporte da Equipe de Especialistas do Centro Confia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ADESÃO
Seção I
Da validação das candidaturas
Art. 4º Compete ao Centro Confia verificar os critérios de admissibilidade previstos na Portaria RFB nº 387, de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 2024, na fase da validação da candidatura ao piloto do Confia.
Seção II
Do Plano de Trabalho de Conformidade
Art. 5º O Centro Confia consultará as áreas responsáveis pela identificação e tratamento de inconsistências tributárias sobre questões fiscais de interesse da RFB, relativas a cada contribuinte, a serem incluídas no Plano de Trabalho.
§ 1º Será constituído um comitê composto pelos seguintes representantes:
I - um do Centro Confia; e
II - conforme a jurisdição do contribuinte:
a) um da área de monitoramento;
b) um da área de programação da atividade fiscal;
c) um da área de fiscalização;
d) um da área de gestão do crédito tributário; e
e) um da área de direito creditório.
§ 2º Para definição das questões fiscais de interesse da RFB a serem incluídas no Plano de Trabalho, o Centro Confia consolidará as questões fiscais apresentadas pelas áreas referidas no caput e convocará reunião com a participação do comitê de que trata o § 1º e do ponto focal designado pela RFB.
Art. 6º Os Planos de Trabalho dos contribuintes relativos a cada ano serão elaborados a partir do mês de outubro do ano anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os Planos de Trabalho aplicáveis ao ano de 2024 serão elaborados a partir da validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 7º As questões fiscais a serem indicadas pelo contribuinte para inclusão no Plano de Trabalho:
I - devem ter por objeto matéria de seu próprio interesse; e
II - podem referir-se a atos, negócios ou operações já implementados, ou que estejam em vias de implementação.
Parágrafo único. A inclusão das questões mencionadas no caput deve ser realizada com o intuito de obter o entendimento da RFB sobre o tratamento fiscal a ser dado ao caso específico.
Art. 8º As questões fiscais propostas pelo contribuinte para o Plano de Trabalho devem conter descrição detalhada:
I - do conteúdo do ato, negócio ou operação específica, incluindo as atividades empresariais relevantes;
II - das disposições normativas aplicáveis; e
III - do entendimento jurídico do contribuinte em relação à questão proposta.
Art. 9º O ponto focal designado pela RFB convocará uma reunião inicial com o ponto focal designado pelo contribuinte para a construção colaborativa do Plano de Trabalho definitivo, na qual serão apresentadas:
I - as questões fiscais definidas na forma prevista nos arts. 5º a 8º; e
II - as questões que envolvam renovação de CND e CPEND, com indicação de seus vencimentos no prazo estabelecido no Plano de Trabalho.
§ 1º Na reunião a que se refere o caput, será acordado um prazo entre as partes para que apresentem suas propostas de Plano de Trabalho em uma nova reunião.
§ 2º A critério do Coordenador do Centro Confia, ouvido o comitê de que trata o § 1º do art. 5º, poderão ser realizadas outras reuniões para obtenção de posição consensual sobre o Plano de Trabalho.
§ 3º Todas as reuniões serão registradas em atas, as quais serão anexadas ao processo eletrônico da candidatura, juntamente com os documentos apresentados e o Plano de Trabalho acordado entre a RFB e o contribuinte.
§ 4º O Plano de Trabalho acordado será assinado pelos pontos focais designados pela RFB e pelo contribuinte, pelo Coordenador do Centro Confia e pelo representante legal da empresa perante a RFB.
§ 5º A execução do Plano de Trabalho de Conformidade será objeto de acompanhamento permanente pelo ponto focal designado pela RFB.
Art. 10. Não podem ser incluídas no Plano de Trabalho do contribuinte questões que disponham sobre:
I - a constitucionalidade da lei tributária;
II - procedimento de fiscalização em curso, ao qual esteja submetido;
III - tributo cujo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decaia em menos de 2 (dois) anos;
IV - matéria aduaneira;
V - matéria objeto de consulta tributária efetuada pelo contribuinte;
VI - situações para as quais a lei admita apenas a interpretação literal;
VII - matéria que requeira alteração legal ou de política fiscal ou econômica; e
VIII - atos, negócios, operações ou situações com indícios de fraude ou da prática de outras ilicitudes ou crimes.
Art. 11. Na seleção das questões a serem incluídas no Plano de Trabalho, deverão ser considerados:
I - a viabilidade do tratamento da questão antes do decurso do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário e dentro da vigência do plano;
II - os graus de relevância e prioridade atribuídos a cada questão pela RFB e pelo contribuinte, e
III - os recursos disponíveis e a capacidade de trabalho da RFB e do contribuinte.
Art. 12. A instauração de procedimentos para verificação de inconsistências que não tenham sido incluídas no Plano de Trabalho do contribuinte dependerá de análise prévia do Centro Confia, que os submeterá à avaliação do Comitê de que trata o § 1º do art. 5º para eventual inclusão no referido plano.
Seção III
Da certificação
Art. 13. A certificação para participar do Piloto do Confia, quando concedida nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 2024, será divulgada mediante publicação no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Parágrafo único. A partir da certificação prevista no caput, o contribuinte poderá utilizar a marca do Programa Confia, nos termos do manual de utilização aprovado pela RFB.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Seção I
Da análise cooperativa de questões fiscais
Art. 14. A análise cooperativa das questões fiscais incluídas no Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II abrangerá os fatos relacionados às inconsistências identificadas, o entendimento da RFB sobre a respectiva matéria e as consequências legais aplicáveis.
Parágrafo único. A discussão e a análise cooperativa de questão fiscal no âmbito do piloto do Confia não configuram início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização para apuração de eventuais infrações tributárias.
Art. 15. Finalizada a análise de que trata o art. 14, os seguintes procedimentos poderão ser adotados, alternativamente:
I - em caso de divergência entre a RFB e o contribuinte:
a) o contribuinte poderá formalizar consulta no prazo acordado com o ponto focal designado pela RFB; ou
b) a RFB poderá iniciar procedimento fiscal; ou
II - em caso de consenso entre a RFB e o contribuinte, o ponto focal designado pela RFB elaborará, em conjunto com o ponto focal designado pelo contribuinte, um plano de ação com vistas a:
a) regularizar as inconsistências identificadas;
b) aprimorar a estrutura de controle dos riscos e o sistema de gestão de conformidade tributária do contribuinte; e
c) monitorar o tratamento da inconsistência identificada.
§ 1º Caso haja consenso entre a RFB e o contribuinte quanto à inexistência da inconsistência, o conhecimento produzido no âmbito do piloto do Confia será utilizado para aperfeiçoar o gerenciamento de riscos da RFB.
§ 2º A consulta de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deverá:
I - ser formulada com observância da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021; e
II - ser priorizada pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação;
Art. 16. As questões fiscais analisadas serão encaminhadas para a área técnica da RFB pelo Centro Confia caso o contribuinte:
I - não apresente a consulta no prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 15;
II - adote posicionamento contrário à orientação contida na Solução de Consulta apresentada na forma prevista no § 2º do art. 15; ou
III - não execute o plano de ação a que se refere o inciso II do caput do art. 15.
Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal, deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
I - a aplicação da multa qualificada e a formalização de representação fiscal para fins penais de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 44 e o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Seção II
Da formulação de consulta
Art. 18. O contribuinte poderá solicitar orientação ao ponto focal designado pela RFB para formulação conjunta de questão a ser submetida à consulta prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15.
§ 1º O ponto focal designado pela RFB poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao contribuinte.
§ 2º A Cosit poderá solicitar ao Centro Confia a realização de reunião com o contribuinte para o esclarecimento de dúvidas relativas à consulta formulada.
Seção III
Da CND e CPEND
Art. 19. A regularidade fiscal de cada contribuinte participante perante a Fazenda Nacional deve ser acompanhada pelo Centro Confia, ao qual compete:
I - demandar as áreas técnicas competentes para a solução de inconformidades que impactem a emissão de CND ou CPEND; e
II - acionar o ponto focal designado pela RFB, caso haja pendência a ser regularizada pelo contribuinte que impacte a emissão de CND ou CPEND.
Parágrafo único. As áreas técnicas deverão tratar com prioridade as demandas referidas no caput.
Seção IV
Dos procedimentos relativos a direito creditório, arrecadação, cadastros e atendimento
Art. 20. Os procedimentos realizados no âmbito da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara, especialmente os relativos à gestão do crédito tributário e análise de direito creditório, serão adaptados para os contribuintes participantes do piloto do Confia, observadas as seguintes regras:
I - as questões prioritárias serão incluídas no Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II e tratadas de forma cooperativa entre as respectivas áreas, o Centro Confia e o contribuinte; e
II - os procedimentos comuns ao fluxo de trabalho das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - Eqrat, tratados no âmbito da cobrança, parcelamento, cadastro, direito creditório e malhas de declarações, serão realizados de forma rotineira.
§ 1º Previamente à emissão de despacho decisório e à conclusão de procedimento de auditoria, a questão será tratada cooperativamente com o Centro Confia.
§ 2º O Centro Confia poderá avocar a competência relativa aos procedimentos de que trata o inciso II do caput, caso necessário ao atingimento dos objetivos do piloto.
Art. 21. As equipes de auditoria e execução do direito creditório darão tratamento preferencial aos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e à declaração de compensação dos contribuintes participantes do piloto do Confia, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Das reuniões ordinárias e extraordinárias
Art. 22. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal designado pela RFB e o ponto focal designado pelo contribuinte, com o objetivo de aprimorar o relacionamento e a comunicação entre as partes, acompanhar a evolução do Plano de Trabalho de Conformidade e aperfeiçoá-lo.
§ 1º Deverão participar também das reuniões de que trata o caput pelo menos um representante de cada parte integrante, inclusive para a elaboração do Plano de Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II.
§ 2º As reuniões de que trata o caput serão convocadas de forma motivada, sempre que necessário, pelo ponto focal designado pela RFB ou a pedido do ponto focal do contribuinte.
Art. 23. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias com a participação coletiva dos pontos focais designados pela RFB e dos pontos focais designados pelos contribuintes, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa.
Parágrafo único. A convocação a que se refere o caput pode ser feita pela RFB ou mediante solicitação de pelo menos metade dos contribuintes.
Seção II
Do registro das reuniões
Art. 24. As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em ata pelo ponto focal designado pela RFB, a ser disponibilizada aos participantes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização.
§ 1º Os representantes dos contribuintes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da ata, assiná-la e devolvê-la à RFB ou manifestar expressamente sua discordância.
§ 2º A não apresentação de manifestação na forma prevista no § 1º implica concordância tácita com os registros da ata.
§ 3º As reuniões de que trata o caput poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual e, quando realizadas virtualmente, serão gravadas, sem prejuízo do registro em ata.
Art. 25. Eventuais orientações ou deliberações técnicas sobre questões ou procedimentos relacionados ao Plano de Trabalho decorrentes das reuniões de que trata este Capítulo deverão constar de anexo à ata da reunião, no qual seja formalizado o entendimento apresentado pelo ponto focal designado pela RFB.
§ 1º O anexo a que se refere o caput será de caráter técnico e objetivo, e deverá conter:
I - a descrição resumida da questão ou do procedimento específico e das disposições normativas aplicáveis; e
II - os fundamentos técnicos que embasaram os termos da orientação ou deliberação.
§ 2º Será facultada ao ponto focal designado pelo contribuinte a apresentação de comentários sobre a orientação ou deliberação técnica no prazo a que se refere o § 1º do art. 24.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As informações e documentos fornecidos ou gerados no âmbito do piloto do Confia poderão ser compartilhados com outras áreas da RFB:
I - no interesse do contribuinte, para subsidiar eventual procedimento fiscal, com a finalidade de evitar a solicitação de documentos e informações anteriormente compartilhados com a RFB; e
II - no interesse da RFB, no estrito cumprimento do dever de ofício, nos termos da legislação tributária vigente e mediante pedido devidamente motivado.
Art. 27. As Subsecretarias, Superintendências Regionais e áreas técnicas da RFB deverão:
I - designar servidores para atuar nos processos de trabalho do Centro Confia relativos às atividades de suas respectivas áreas; e
II - a pedido do Centro Confia, designar servidores para atuar no tratamento e execução prioritária de demandas, a fim de viabilizar os objetivos e a realização das atividades de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser designados para atuar no tratamento das demandas a que se refere o caput Auditores-Fiscais ou Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, observadas suas competências legais.
Art. 28. A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac deverá consolidar atos normativos e orientações em manual para a correta aplicação dos procedimentos do piloto do Confia.
Art. 29. A Portaria RFB nº 402, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º Serão inicialmente disponibilizadas 30 (trinta) vagas para os contribuintes aprovados na etapa a que se refere o caput, permitido o aumento do número de vagas, a critério da RFB, observado o disposto no § 2º ............................................................................................................................................" (NR) swap_horiz
"Art. 7º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) apresentar respostas evasivas ou incompletas aos pedidos de esclarecimento da RFB; swap_horiz
f) não apresentar ou apresentar parcialmente documentos requisitados pela RFB necessários à elucidação de fato determinado; ou swap_horiz
g) usar indevidamente a marca do Programa Confia, nos termos do manual de utilização aprovado pela RFB." (NR) swap_horiz
Art. 30. Fica revogado o art. 7º Portaria RFB nº 209, de 18 agosto de 2022. swap_horiz
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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Foi estabelecida na manhã de 09/05/24 a comunicação entre o sistema gerador da DUE - Declaração Única de Exportação e o ambiente em nuvem da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

Assim, as NF-es autorizadas na SVRS podem ser, automaticamente, recuperadas para geração da DUE, dispensando a necessidade de que a NF-e seja autorizada na SVC -AN (Sefaz Virtual de Contingência) da Receita Federal/Serpro.

Os exportadores que tiveram problemas nos últimos dias podem tentar novamente registrar suas declarações de exportação.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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As equipes da Receita Federal do Brasil/Serpro e da SVRS/Procergs estão trabalhando em conjunto para regularizar, até o final de semana, o compartilhamento com o Ambiente Nacional das NF-es de exportação autorizadas na SVRS a partir das 16h do dia 06/05/2024, quando foi adotado um procedimento de emergência, de maneira a viabilizar a geração da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Enquanto perdurar a impossibilidade de compartilhamento das NF-e autorizadas na SVRS com o Ambiente Nacional, as empresas exportadoras podem direcionar a emissão de NF-e (modelo 55) para a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN), de maneira a possibilitar a geração da DU-E.

Além das NF-e de exportação (CFOP 7XXX), as NF-e com fim específico de exportação (CFOPs 5501, 5502, 6501 e 6502) e de formação de lote (CFOPs 5504, 5505, 6504 e 6505) também devem ser autorizadas na SVC-AN.

Ressalta-se que este redirecionamento somente se faz necessário enquanto não estiver operacional o compartilhamento regular das NF-e o que, espera-se ocorra antes do final desta semana.

Os endereços dos serviços web (URL) da SVC-AN são os seguintes:

Serviço
Versão
URL
NfeInutilizacao
4.00
NfeConsultaProtocolo
4.00
NfeStatusServico
4.00
RecepcaoEvento
4.00
NFeAutorizacao
4.00
NFeRetAutorizacao
4.00




Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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