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Devido às condições climáticas ocorridas durante o mês de maio foi ativada preventivamente a possibilidade de utilização do ambiente da Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional (SVC-AN) para autorização de NF-e emitidas por contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul (RS) e nas unidades da Federação usuárias da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).

Em vista da normalização das condições climáticas, a partir das 09 horas da manhã do dia 13/06/2024 será desativada a possibilidade de utilização da SVC-AN, retornando-se à condição padrão de operação, na qual contribuintes estabelecidos naquelas unidades de Federação e no RS poderão utilizar somente o ambiente normal para a autorização de NF-e, que esteve sempre disponível durante todo o período de inundação.


Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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A Receita Federal informa que haverá uma parada programada para manutenção de alguns serviços do e-CAC.

A manutenção será iniciada às 00:00h do dia 09/06/2024 e terminará às 13:00h do mesmo dia.

Durante este período, os seguintes serviços ficarão temporariamente indisponíveis:

- e-Processo

- e-Assina

- Procurações eletrônicas

- DTE

- ITR Convênios

A paralisação visa à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados aos contribuintes.

 

 

Fonte: Receita Federal via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29033

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Será executada, em 09/06/24, a partir das 7h da manhã, com duração máxima de até 2 horas, manutenção programada para manutenção do ambiente de autorização dos Documentos Fiscais eletrônicos. Poderá ocorrer indisponibilidade somente de CTe, MDFe, BPe, NF3e e NFCom (Não afeta NFe e NFCe), que deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Avisos/2932

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Tema: i) Regime específico das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) ii) Regimes diferenciados - reduções de alíquotas: - Atividades desportivas - Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais - Serviços de comunicação institucional - Bens e serviços destinados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética - Automóveis adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas - Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
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Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre TransmissãoCausa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
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Temas: Regimes diferenciados - reduções de alíquotas: - Profissões regulamentadas - Serviços de Educação - Serviços de saúde - Dispositivos médicos - Dispositivos de acessibilidade para pessoa com deficiência - Composições enterais e parenterais - Produtos de higiene e limpeza majoritariamente consumidos por pessoas de baixa renda
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Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
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ai até o dia 30 de maio o prazo para empresas privadas se cadastrarem voluntariamente na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico. A solução 100% digital é gratuita e visa centralizar as comunicações de processos em uma única plataforma. Após 30/5, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais. Confira o vídeo com tutorial de como realizar o cadastramento ou acesse a plataforma.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) implantou o envio de citações, intimações e demais comunicações processuais pelo Domicílio Judicial Eletrônico em agosto de 2023, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os números de expedientes do TJDFT encaminhados até 29/2 para plataforma do Domicílio são 176.555 para o 1º grau de jurisdição e 32.265 para 2º grau.

De acordo com a Resolução CNJ 455/2022, a adesão é obrigatória para todos os tribunais brasileiros, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF). Em relação ao cadastro, é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e municípios; entidades da Administração Indireta; e empresas públicas e privadas. O cadastro facultativo, incentivado pelo CNJ, está disponível para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e pessoas físicas. 

Com a digitalização dos processos, o prazo para ler e dar ciência das comunicações foi alterado. Os prazos para leitura e ciência das informações expedidas é de três dias úteis, após o envio de citações pelos tribunais, e 10 dias corridos para intimações. O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal, e não justificar estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A utilização da plataforma gera benefícios para as empresas e para os tribunais. As empresas terão processos judiciais mais ágeis, praticidade, acesso mais fácil e centralizado, além de eliminar a necessidade de acessar individualmente um ou vários sistemas dos tribunais para acompanhar e dar ciência às comunicações. Os tribunais têm redução de custos, maior eficiência e celeridade e redução no tempo de comunicação. A participação dos órgãos nos esforços de inovação do Poder Judiciário aprimora a qualidade do serviço prestado, garante maior efetividade e amplia o acesso da sociedade à Justiça.

cadastramento de grandes e médias empresas corresponde à 2ª etapa do cronograma de implementação do sistema estabelecida pelo CNJ, por meio do Programa Justiça 4.0. A 1ª etapa priorizou o cadastro de bancos e instituições financeiras. Até o final de 2024, espera-se concluir a implementação do sistema.

Em caso de dúvidas, as empresas podem procurar o canal de atendimento do CNJ sistemasnacionais@cnj.jus.br.

Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma das soluções tecnológicas voltadas à transformação digital e à inovação do Poder Judiciário que integram o Programa Justiça 4.0. A plataforma centraliza, em um ambiente judicial virtual, as comunicações processuais enviadas pelos tribunais, com exceção do STF, a pessoas físicas e jurídicas, partes ou não da relação processual, desde que estejam cadastradas no sistema.

Fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a iniciativa conta com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O Domicílio Judicial Eletrônico tem também a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A plataforma foi criada após a citação por meio eletrônico ser instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução 455 do CNJ regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/maio/cadastre-sua-empresa-na-plataforma-do-domicilio-judicial-eletronico-ate-30-5

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A Agência Nacional de Mineração (ANM) aprovou a Resolução ANM nº 156/2024. Ela informa que, a partir de 1º de julho, todas as empresas responsáveis por entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) deverão autorizar o acesso da ANM ao conteúdo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Para cumprir a exigência, as empresas devem preencher o CNPJ da ANM-DF (29.406.625/0001-30) no campo específico do arquivo XML da NF-e, identificado pela tag “autXML”. Esse campo permite que as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas acessem o XML da NF-e no portal nacional.

Essa medida visa garantir maior transparência e eficiência no processo de fiscalização e controle da CFEM. A ANM está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o procedimento e reforça a importância do cumprimento das novas regras dentro do prazo estabelecido.

Para mais informações, entre em contato com a ANM pelo e-mail cofis@anm.gov.br

https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/noticias/anm-atualiza-regras-para-entrega-da-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-cfem

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 156, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM aprovada pela Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999


Nota: Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 7º e em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos IV, VIII, XI, XII, alínea "a", e XXVIII do art. 2ºart. 4º e inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelos incisos XXVIII do art. 2º e II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, nos termos dos artigos 1º6º-A13 e 88 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; do inciso VII do art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; do § 5º do art. 2º- A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991; e dos arts. 3º, 4º, 75 e 77 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, bem como do disposto no Processo nº 48051.001443/2019-67, resolve:

Art. 1º Instituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEFCFEM) em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM aprovada pela Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999, a qual constitui uma obrigação acessória, com periodicidade mensal, destinada ao lançamento e processamento das informações relativas a CFEM.

Da obrigatoriedade de apresentação da DIEF-CFEM

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM), as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração, inclusive o detentor de Guia de Utilização e o titular de permissão de lavra garimpeira;

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; ou

IV - quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e IV do caput, a entrega da DIEF-CFEM é obrigatória enquanto estiver vigente o título minerário ao qual correspondem as informações, independente da realização ou não de operações no período de referência, devendo o obrigado apresentar a declaração indicando que não houve movimentação no mês em que não existirem operações.

§ 2º Ao final do prazo de vigência do título minerário, caso haja estoque remanescente de minério lavrado, o obrigado deve entregar a DIEF-CFEM até que o estoque esteja zerado.

§ 3º Nos casos de primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira e de adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública, a entrega da DIEF-CFEM é obrigatória apenas para o(s) mês(es) em que houver operações/informações referentes à primeira aquisição de bem mineral extraído sob regime de lavra garimpeira e ao ato de arrematação de bem mineral adquirido em hasta pública.

§ 4º Excetua-se da obrigatoriedade de que trata o caput, o detentor de Registro de Extração.

Da forma de apresentação e abrangência da DIEF-CFEM

Art. 3º A DIEF-CFEM será declarada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela ANM, pelos obrigados citados no art. 2º, devendo abranger todos os processos minerários relacionados a um mesmo CPF ou CNPJ com autorização para explotar minério nos regimes de aproveitamento definidos nos incisos I, III e IV do art. 2º, bem como na hipótese prevista no § 2º do art. 22, ambos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º As informações serão estruturadas na DIEF-CFEM por processo minerário, substância mineral e município de origem.

§ 2º Para a apresentação da DIEF-CFEM, a autenticação e cadastro do usuário para acesso ao sistema seguirão os padrões definidos em resolução específica da ANM.

§ 3º Os procedimentos operacionais, incluindo as instruções de preenchimento e demais aspectos práticos a serem observados na elaboração da DIEF-CFEM, constarão em manual específico.

Do prazo para apresentação da DIEF-CFEM

Art. 4º A DIEF-CFEM deverá ser entregue até o dia 26 (vinte e seis) do segundo mês subsequente a ocorrência do fato gerador da CFEM.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega da DIEF-CFEM até o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento da operacionalidade do sistema na hipótese de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico.

Das informações declaradas na DIEF-CFEM

Art. 5º A DIEF-CFEM conterá as informações relativas à identificação da pessoa física ou jurídica, do processo minerário, do fato gerador e dos valores que compõem a base de cálculo para a apuração da CFEM.

§ 1º O sistema eletrônico a ser disponibilizado pela ANM será estruturado conforme os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.

§ 2º A declaração de cada obrigado deverá abranger as informações relacionadas com o seu fato gerador e a correspondente base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º O sistema disponibilizará a opção para geração dos boletos de pagamento da CFEM, por processo minerário, após o envio da DIEF-CFEM.

§ 4º O obrigado poderá optar por gerar os boletos de pagamento diretamente no sistema de emissão de boletos.

Art. 6º As informações declaradas na DIEF-CFEM deverão ser comprovadas por meio da documentação gerencial, fiscal e contábil representativas das operações que deram origem ao fato gerador da CFEM quando requerido para fins de fiscalização.

Parágrafo único. Tratando-se de adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública, quando requerido, o arrematante deverá encaminhar o auto de arrematação e a declaração do leiloeiro, assinados digitalmente, contendo o valor da arrematação, a quantidade e a substância mineral.

Da autorização para acesso ao conteúdo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo declarante

Art. 7º O emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) que esteja obrigado à entrega da DIEF-CFEM deve autorizar a ANM a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput abrange todas as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento do emitente, não podendo haver omissão na sequência numérica dos documentos.

Do tratamento dos dados informados na DIEF-CFEM

Art. 8º 8º A DIEF-CFEM apresentada na forma estabelecida por esta Resolução constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos da CFEM nela consignados.

Art. 9º Os dados e informações constantes na DIEF-CFEM estão sujeitos a verificação pela ANM a qualquer tempo no exercício de suas atribuições fiscalizatórias.

Parágrafo único. As informações prestadas serão confrontadas com os dados constantes na documentação gerencial, fiscal e contábil do declarante, nas bases de dados da ANM ou disponibilizadas por outros órgãos conveniados.

Da retificação da DIEF-CFEM

Art. 10. O declarante pode retificar as informações apresentadas na DIEF-CFEM original através de DIEF-CFEM retificadora elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DIEF-CFEM retificadora tem a mesma natureza e abrange o mesmo período da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 2º O declarante poderá entregar a DIEF-CFEM retificadora no prazo de até dez anos, contado do prazo para a entrega da DIEF-CFEM original.

§ 3º Não será acatada a DIEF-CFEM retificadora referente ao período de competência que esteja sob procedimento de fiscalização ou processo de cobrança.

§ 4º A entrega da DIEF-CFEM retificadora não afasta a ocorrência ou responsabilidade quanto às infrações e penalidades indicadas nesta Resolução.

Das penalidades

Art. 11. A não apresentação da DIEF-CFEM no prazo ou a apresentação fora do prazo indicado no art. 4º desta Resolução constitui infração sujeita a multa nos termos do inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput aplica-se para cada processo minerário incluído na obrigação, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução.

Das disposições finais

Art. 12. A apresentação regular da DIEF-CFEM não impede a cobrança de eventuais débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento irregular da CFEM.

Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento da CFEM deverão manter toda documentação fiscal e contábil até que se operem os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, devendo ser disponibilizada quando solicitada para fins de comprovação e fiscalização.

Art. 14. A ANM editará Instrução Normativa e manuais visando instruir os usuários sobre os procedimentos de uso do sistema informatizado da DIEF-CFEM.

Art. 15. O inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM)." (NR)

Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 7º; e

II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

ANEXO I
 

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ANEXO II

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ANEXO III
 

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ANEXO IV
 

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ANEXO V
 

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ANEXO VI
 

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ANEXO VII
 

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ANEXO VIII
 

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ANEXO IX
 

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ANEXO X
 

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D.O.U., 10/04/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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