mostruário (4)

Foram acrescentadas disposições acerca do conceito de demonstração e de mostruário, ao crédito do imposto na entrada de mostruário.

A remessa de mercadorias em demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, pode ser feita com a suspensão do imposto desde que o retorno delas ao estabelecimento de origem seja feito em até 60 dias, contados da data da saída.

A remessa de mostruário também poderá ter a suspensão do imposto se o retorno ao estabelecimento de origem for feito em até 90 dias contados da data de saída.

Em vista disso, foram acrescidas notas nos itens I, II e XXIII da seção I do Apêndice II, a fim de suspender por tempo indeterminado, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas remessas e retornos de mercadorias em demonstração, previsto no art. 1º do Livro III do RICMS-RS/1997.

(Decreto nº 55.306/2020 - DOE RS de 12.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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AJUSTE SINIEF No - 20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III da cláusula quarta:

"III - sem destaque do ICMS;";

II - o inciso III da cláusula quinta:

"III - sem destaque do ICMS;";

III - o inciso III da cláusula sexta:

"III - sem destaque do ICMS;".

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjo

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AJUSTE SINIEF No - 16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

 

Cláusula primeira

 

inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:

"II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;".

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas

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Por meio do Ajuste Sinief n° 18 de 09.12.2016, foram alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que passam a vigorar com a seguinte redação:    

"1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.";
       
"1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
       
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
       
"2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
       
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração o
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