cartão de crédito (3)

NF-e e NFC-e - Cartões - Convênio ICMS 134/16

CONVÊNIO ICMS No - 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Os estabelecimentos que exerçam a ati

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PR - Receita aperta cerco sobre uso de cartões

Com novo sistema, Receita objetiva maior eficiência da fiscalização e aumento da arrecadação do Estado
A partir de janeiro de 2013, o controle da Receita Estadual sobre as transações de cartões de crédito e débito vai ficar bem rigoroso no Paraná. Uma lei sancionada pelo governador Beto Richa (7.368/2012) obriga as administradoras de cartões a informar à Secretaria de Estado da Fazenda todas as operações relacionadas a esses meios de pagamento. 

Na semana que vem, a Coordenação da Receita Estadual (CRE) e a Inspetoria Geral de Tributação (IGT) vão estipular qual a forma de implementação da lei e qual o prazo exato para o início de transmissão dos dados para a Receita. A estimativa da entidade é receber informações das transações com o ‘‘dinheiro de plástico’’ de 200 mil empresas no Estado. 

Com o sistema implantado, a Receita objetiva uma maior eficiência da fiscalização e aumento da arrecadação paranaense. De acordo com o inspetor-geral de Fiscalização da Receita, Lídio Franco Samways Ju

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A empresa administradora de cartões de crédito, débito ou similares deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, até o dia 15 de cada mês, as informações relativas às operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados naquele Estado, gravadas em mídia ótica não regravável. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de 30 dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas a razão social do estabelecimento e o CNPJ, utilizando como padrão o modelo constante do Protocolo ECF nº 4/2001, Anexo II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. Ato legal: Instrução Normativa SEF nº 34/2009 - DOE AL de 10.08.2009 Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)

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