spedbrasil (397)

por Jorge Campos

Olá, Pessoal,

Tenho sido questionado por empresas, que já têm o seu arquivo com o Bloco K gerado, e se poderiam começar a enviar as informações da produção e dos estoques.

Na realidade a empresa pode enviar a qualquer momento, não precisa esperar 2017, 2018, ou 2019, conforme o tipo de empresa para enviar os seus arquivos, mas, precisa tomar alguns cuidados, senão vejamos.

Um dos maiores problemas em relação ao bloco K, é a questão das perdas em processo, a título de exemplo, recentemente a SEFAZ de São Paulo, publicou o Decreto 61.720/15 que estabelece a perda por deterioração ou defeito de fabricação tem como percentual máximo de 1%( hum por cento). Veja, isto significa se o seu processo produtivo tem uma perda de 10% ou 15% por cento, o fisco estabelece que vc pode manter o crédito do ICMS somente relacionado aos 1% ( hum por cento), o restante, ou seja 9% ( nove por cento), ou 14% ( quatorze por cento) do exemplo citado, a empresa deverá estornar os créditos. Este

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SPED Fiscal - PVA da EFD ICMS/IPI versão 2.2.2

Publicada a versão 2.2.2 do PVA da EFD ICMS IPI

Principais Alterações:
- Regra relativa à informação de frete em NFC-e
- Erro de relatório ICMS, registro C197
- Regra relativa aos Registros 0200, E113, E240 e E313

Somente essa versão deverá ser utilizada para transmissão e retificação de arquivos da EFD ICMS IPI.

O Bloco K continua disponível no PVA. Os contribuintes que optarem pela entrega das informações podem fazê-la normalmente. Já aqueles que entregarão somente a partir do início da obrigatoriedade deverão abrir e fechar o bloco, para a validação do arquivo.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/ via http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-o-meu-bloco-k-esta-pronto-posso-enviar-agora-a-parti

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CONVÊNIO ICMS No - 139, DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta

Este convênio entra e

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.638, DE 9 DE MAIO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Co-
fins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em ista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 33 e 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. .............................................
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CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira

O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º

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DeSTDA - AJUSTE SINIEF 12/2015

AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

Cláusula primeira

Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira. § 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XI

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A declaração de atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos, prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não foi disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não é obrigatória para o ano-calendário de 2014.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/setembro/noticia-03092015.htm

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Um item importante e novo, pudemos obter do coordenador do projeto, em evento recente, promovido pela ABAT, Na ocasião surgiram vários questionamentos sobre o modelo de industrialização das empresas de bens de capital, porque, um O.P. - Ordem de Produção pode existir durante 4 anos, e no meio deste período, constata-se que é necessário inserir itens não previstos na criação da mesma. Para qualquer segmento, se a empresa constatar este problema 12 meses depois, ela terá que retificar todas EFDs nas quais foram informadas aquela Ficha técnica.

Contudo, para as empresas de bens de capital, segundo o coordenador esta regra não prevalece, e poderá existir mais de uma FICHA TÉCNICA - Registro 0210 - ao longo da existência da ORDEM DE PRODUÇÃO. 

Para dar luz a este item, foi publicado no perguntas e respostas, o seguinte questionamento:

16.2.2.15 – Como informar listas técnicas não padronizadas como no caso de produtos que demoram meses para serem fabricados e a lista técnica sofre alteraçõ

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Por Katherine Coutinho

Quem não conseguiu entregar as informações da e-Financeira sobre as empresas brasileiras localizadas nos Estados Unidos, que deveriam ter sido repassadas ao Fisco em 15 de agosto, terão mais algum tempo para fazê-lo sem a incidência de multa. A Receita Federal alterou o prazo da entrega para o dia 31 de agosto.

A mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (17), através da Instrução Normativa Nº 1.580, de 14 de agosto de 2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015.

Vale lembrar que no último sábado (15) terminou o prazo (agora prorrogado) para a entrega dos arquivos necessários para o cumprimento do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional, com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano

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Por Jorge Campos

Pessoal,
Foi publicada ontem a NT 2014.003 VERSÃO 1.40, trazendo a definição da reunião da COTEPE sobre o cálculo do DIFAL na operação interestadual com consumidor final. Entanto, tenho acompanhado alguns questionamentos, nesta rede, e acho importante alinharmos alguns conceitos, a saber: 
Sobre a COTEPE:
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.
 
Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE), que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos na
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Bloco K - Novos prazos - Ajuste Sinief 8/2015

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.

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Bloco K - Terceirização do processo produtivo

Quando uma empresa está com o CNAE DE COMERCIO( REVENDA), porque ela não industrializa nada, mas, contrata um(ns) terceiro(s) para o industrializar o seu produto. Neste ponto o CONCLA já se pronunciou:

1.8.1.4 Terceirização do processo produtivo completo.


Um caso especial de terceirização diz respeito às unidades que, em base permanente, organizam e vendem bens e serviços com sua marca, assumindo os riscos e responsabilidades inerentes, mas subcontratam integralmente todo o processo de produção.


Normalmente não têm planta industrial, maquinaria ou empregados e, portanto, não executam qualquer transformação física no local onde funcionam. Esses agentes são denominados, na documentação técnica internacional, converters.


Na atribuição do código CNAE 2.0 a esses agentes, as seguintes situações devem ser consideradas:

-se têm a propriedade dos insumos e do produto final, mesmo quando terceirizam todo o processo de produção, são classificados na seção C Indústrias de transformação, na cate

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ECF - Pedido de Postergação - Fundamentação

Por Jorge Campos

Pessoal,

Precisamos fundamentar as diversas alterações do PVA, e enviar os detalhes para algumas federações, que por sua vez encaminharão ao Secretário de Fazenda. É importante que destaquemos algumas situações:

É sabido que o PVA só pôde ser submetido a teste rigoroso com base de dados reais, após o envio da ECD 2015, que ocorreu em 30/06.

É sabido que somente após 30/06, os desenvolvedores puderam contar com o apoio das empresas com cenários de testes mais amplos.

Assim, elaborei a lista de alterações publicadas no site adicionada com os 2 itens da semana passada.

Se alguém tiver algum outro item, por favor, queira inserí-lo.

.

Segue o link: http://goo.gl/1zQevl

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e-Financeira - FATCA - Decreto 8.506/15

Publicado o Decreto 8.506 que regulamento o acordo FATCA do Brasil com os Estados Unidos e estabelece os compromissos de envio de informações sobre cidadão americanos( nascidos nos Estados Unidos e nascidos fora dos Estados Unidos com "Green Card" e ações em empresas Brasileiras).

Segue abaixo:

DECRETO No - 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo po

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Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 54 DE 16/07/2015

Publicado no DO em 20 jul 2015

Dispõe sobre os Leiautes da e-Financeira.

O Coordenador-Geral de Fiscalização no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

Art. 1º Ficam aprovados os Leiautes da e-Financeira, de que trata o inciso I do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constantes dos anexos I a X deste Ato, disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a href="http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/legislacao.htm">http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/legislacao... > .

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

1) Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015

2) ADE Cofis nº 54, de 16 de Julho de 2

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NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e - Sefaz Virtual RS

Por Jorge Campos

Pessoal,

Não esqueçam de alterar os ambientes do seu sistema:

17/09/2015 - URGENTE: Faltam poucos dias para a desativação dos ambientes de autorização de documentos eletrônicos!

Os ambientes ?antigos? de autorização de documentos eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e do RS (SEFAZ-RS) serão desativados em 01-outubro-2015. 
As empresas que ainda não migraram seus sistemas de emissão para o ambiente novo precisam fazê-lo até 30-setembro, sob pena de ficarem sem poder emitir documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e)! 
Mais informações no site da SEFAZ/RS (Clique aqui: notícia publicada em 01-jul).

Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

01.07.15 - Fonte: AICS 

 

DESATIVAÇÃO EM 01/OUT/2015 DO AMBIENTE DE AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS 
FISCAIS ELETRÔNICOS (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e)

 

Receita Estadual informa que o ambiente “antigo” de autorização de documentos eletrônicos das empresas será desativado em 01 de outubro de 2015:

A R

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Olá Pessoal,

Se vc for uma das 2.500 pessoas que acessaram o link do Manual que coloquei há pouco, já deve ter se deparado com a DIOR -  Declaração de Informações de Operações Relevantes no  REGISTRO Y700/Y710 e Y720, com obrigatoriedade facultativa, mas, se somente, se vc entregar no prazo.

E de onde surgiu esta nova obrigação??

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica com as informações de operações relevantes, conforme previsão do art. 7o da Medida Provisória no 685, de 21 de julho de 2015.

O detalhe é que precisa olhar a empresa, na ótica dos planejamentos, com abertura por impostos, 

Código do tributos envolvido no planejamento tributário:

1 – IRPF – Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

2 – IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

3 – CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

4 – IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

5 – PIS/Cofins 6 – IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

7 – Imposto de Importação e Exportação

8 – Simple

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e-Financeira - Manual de preenchimento

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 55, DE 30 DE JULHO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 31/07/2015, seção 1, pág. 19)  

Já foi publicado o Manual de preenchimento da EFD FINANCEIRA, conforme previsto no

Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constante do anexo único deste Ato, disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-....

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

Download em http://www1.

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Minuta da versão 6.0 do Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e (MOC NF-e)

A versão 6.0 do MOC NF-e será publicada durante o segundo semestre do ano de 2015, contendo todas as alterações introduzidas no sistema da NF-e que tenham sido publicadas até o final do ano de 2014.

A presente minuta está sendo publicada com o objetivo de que empresas emitentes e empresas provedoras de soluções de informática tenham conhecimento do texto e realizem avaliações antes de ser liberada a versão final e oficial.

Eventuais correções a serem realizadas no texto do Manual poderão ser enviadas para a caixa postal mocnfe@sefaz.rs.gov.braté 31 de julho de 2015. Este canal de comunicação não deve ser utilizado para envio de sugestões de novidades, seja relacionadas com a estrutura do XML, seja relacionadas com regras de validação, mas tão somente caso seja encontrado na minuta do MOC NF-e algum problema que possa inviabilizar a correta utilização da NF-e por parte do contribuinte emitente.

Link para a Manua

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