nfc-e (419)

Foi publicado no DOE-PA, nesta quarta-feira(07/12), a INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 23, de 06 de Dezembro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de forma concomitante pelo prazo de 19 (dezenove) meses, contados:
 
➤ da data do efetivo credenciamento, de ofício ou voluntário;
 
➤ a partir de 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos credenciados no projeto piloto, de que trata a Portaria nº 58, de24 de Julho.
 
 
Fonte: SEFAZ-PA

http://www.ioepa.com.br/diarios/2016/2016.12.07.DOE.pdf


editado por Tadeu Cardoso
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O Paraná é o primeiro Estado a lançar um aplicativo que permite pesquisa de preços para o consumidor. O aplicativo Menor Preço, que fornece um comparativo do quanto custa um mesmo produto em diversos estabelecimentos, é um desdobramento do programa Nota Paraná e foi lançado pelo governador Beto Richa nesta terça-feira (29). Na mesma solenidade, realizada no Palácio Iguaçu, foram entregues os três principais prêmios do 12º sorteio do Nota Paraná. 

O novo aplicativo, já disponível para as plataformas Android e iOS, oferece a possibilidade de pesquisa de aproximadamente 10 milhões de preços de produtos, que são atualizados semanalmente por mais de 60 mil estabelecimentos varejistas no Estado. A plataforma utiliza como base informações de 3,8 milhões de notas fiscais eletrônicas emitidas todos os dias no Estado. 

“É um aplicativo que possibilita ao consumidor consultar, em um raio de até 20 quilômetros, o preço de produtos, por meio do código de barras do item ou o nome do produto. Um projet

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A NFC-e substituirá a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Por meio de Resolução Administrativa 19/2016, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) vai tornar obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 2017, progressivamente, para todo o comércio varejista em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal.

A NFC-e substituirá a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

De acordo com a Resolução 19/2016 ficam obrigados a emitir NFC-e, modelo 65, a partir da data indicada, os estabelecimentos de contribuintes varejistas, de acordo com o faturamento realizado em 2016:

2017 Faturamento anual

1o de março igual ou superior a R$ 10 milhões.

1o de maio igual ou superior a R$ 7,5 milhões.

1o de setembro igual ou superior a R$ 3,6 milhões

1o de novembro igual ou superior a R$ 1,8 milhões

1o de dezembro demais c

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A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio da Instrução Normativa SEF nº 46/2015, divulga os prazos para adesão obrigatória à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelos contribuintes a partir de 2016.

O calendário de obrigatoriedade teve início nesta semana para estabelecimentos que possuem receita bruta igual ou superior a R$ 15 milhões (de acordo com o ano anterior) e àqueles em início de atividade cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120 mil. O edital com a lista das empresas para credenciamento pode ser conferido no site da Sefaz.

O cronograma é gradual e fornece aos empreendedores alagoanos tempo hábil para adaptação ao novo sistema. A NFC-e é um modelo recente de documento fiscal eletrônico, destinado à venda ao consumidor, e substitui os modelos D1 e o tão conhecido Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A utilização passa a existir ao contribuinte de duas formas: por adesão voluntária ou por cumprimento ao calendário de implantação p

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Publicada versão 1.41 da NT2015/002, contendo ajustes em algumas regras de validação:
- WebServiceConsulta Situação
- Enquadramento Legal IPI / ICMS
- Alterações em Regras de Validação
- NFC-e: Venda de Combustível para Consumidor Final
- Campo do QR-Code
- Formas de Pagamento

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#405

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e-SAT
O cronograma de implantação do e-SAT no Estado de São Paulo teve início em julho de 2015 e encerrará em 2018, quando o uso passará a ser obrigatório para o comércio varejista com receita anual igual ou superior a R$ 60 mil.

Assim, a partir de 2018 somente o Microempreendedor Individual – MEI será dispensado do uso do e-SAT. No evento o representante da SEFAZ-SP esclareceu que se o governo federal elevar o teto do MEI o governo paulista vai atualizar a legislação para adequar.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT 147/2012).
O Cupom Fiscal eletrônico, CFe –SAT, modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod 2) e o Cupom Fiscal.

CEST – Código Es

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A adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e, NFC-e ou SAT, também será exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Além do problema de adequação do emissor ao novo código, a exigência, segundo fabricantes de softwares usados pelo comércio, não é nem um pouco prática.
De acordo com eles, como não é possível segregar os dados que interessam ao fisco daqueles que precisam ser informados ao consumidor final, o cupom fiscal impresso pelo ECF vai ficar, no mínimo, confuso.

O cupom deverá trazer, além do produto vendido, o código CEST desse produto, seu Código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado) e ainda a descrição do produto. A regra é detalhada no Convênio ICMS 25, de abril deste ano, publicado pelo Confaz.

“Cada informação aparecerá em uma linha diferente do cupom. Ou seja, para cada produto comprado, três novas linhas serão acrescidas. I

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As Secretariais Estaduais de Fazenda de todo o país estão elaborando a Tabela de Unidades de Medidas que deverá ser adotada, a partir do ano que vem, no preenchimento dos documentos fiscais pelos contribuintes que emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e). Para colher sugestões de empresas e entidades quanto aos itens que deverão constar nessa tabela, foi aberta umaconsulta pública nacional, pelo grupo técnico do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat).

A lista proposta pelo Encat, entidade representativa do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), contém 61 itens como “dúzia”, “cartela” e “metro”, e pode ser ampliada com base nas sugestões das empresas por meio da consulta pública que vai até o dia 10 de agosto deste ano. Após esse período, os documentos emitidos com unidades diferentes das descritas na tabela serão rejeitados. Clique aqui para consultar a tabela sugerida.

“A parametriza

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Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) já chegou aos 10,8 milhões de unidades emitidas na Bahia. A NFC-e oferece ao consumidor acesso on-line às suas notas fiscais e a possibilidade de aferir, também via web, a autenticidade das notas recebidas. Além disso, traz economia para os contribuintes e torna mais eficaz o trabalho do fisco.

Os contribuintes devem ficar atentos ao calendário de obrigatoriedade. As empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões, indicadas em relação publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), têm até o dia 30 começarem a emitir a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). A lista dos contribuintes está disponível no endereço www.sefaz.ba.gov.br, link NFC-e, e a adesão pode ser feita on-line. O site da Sefaz também traz um passo a passo do processo.
Caso a empresa possua mais de um ponto de venda, o contribuinte estará cumprindo a obrigatoriedade se tiver pelo menos um desses locais emitindo exclusivamente NFC-e a partir de 1º de julho
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07/07/2016 - Atenção: Aberta consulta pública para as empresas emissoras de NF-e se manifestarem em relação a Tabela Padrão de Unidades de Medidas Comerciais a ser implementada a partir do ano de 2017


O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, entidade representativa do CONFAZ e responsável pela Coordenação Nacional dos Projetos de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e e CT-e), informa a abertura de Consulta Pública para a recepção de sugestões de inclusões na Tabela de Unidades de Medidas, que deverá ser adotada a partir 2017. 

Com a adoção da Tabela de Unidades de Medida, só serão aceitas as unidades efetivamente descritas na tabela, devendo os documentos emitidos com unidades diversas das descritas serem rejeitados. Por isso, é importante que os emissores se pronunciem visando a inclusão de unidades não descritas na tabela, construída a partir da base atual de todas as unidades descritas nos diferentes Documentos Fiscais Eletrônicos

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Foi publicado no DOE-MA, a Resolução Administrativa 14/2016, que dispõe sobre a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e).

 
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que deverá ser utilizada por:
* microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
* produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS;
* leiloeiro, por conta e ordem de terceiro;
* nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por   pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
* agricultor familiar, empreendimento familiar de produção rural, cooperativa e       associação representativa de agricultores familiares, portadores de Declaração   de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar – DAP ativa, pessoa     física ou pessoa jurídica.
Os bens e as mercadorias relacionadas na NFA-e serão acompanhadas pelo respectivo Do
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Os estabelecimentos do comércio varejista da Paraíba com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014 vão passar a emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e) no próximo mês de julho

 
O novo serviço implantado para empresas do varejo desde julho do ano passado faz parte da modernização da Receita Estadual, que traz redução de custos para empresas do setor e acesso mais amplo do cupom fiscal aos consumidores.
O chefe do Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais da Receita Estadual, Fábio Melo, orientou as empresas do varejo com esse faturamento para realizarem o credenciamento. “Apesar da obrigatoriedade da emissão do NFC-e ser a partir de 1º de julho, as empresas deverão se preparar ao longo do mês de junho para realizar o credenciamento no portal da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br/portalnfce) e assim gerar o código, evitando surpresas desagradáveis no mês de julho, pois todas as empresas do CNAE de varejo com faturamento acima de R$ 5,
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O governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Tributação (SET), assinou decreto Nº 26.002, de 26 de abril de 2016, em que prevê a adesão voluntária ampla para todos os estabelecimentos, que desejam utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), como documento padrão para as operações de venda ao consumidor final, em substituição ao equipamento de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e à nota fiscal em papel.
O intuito é oferecer mais facilidade no registro destas operações, assim como garantir a padronização nacional de procedimentos por meio eletrônico, como ocorreu com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na venda entre empresas.
Além disso, este mesmo decreto prevê a obrigatoriedade da NFC-e, de forma escalonada por segmento econômico, entre janeiro e julho de 2017. O que significa que todo ou qualquer estabelecimento comercial que realiza venda para consumidor final, independente da sua atividade, deverá adotar essa sistemática no próximo ano. A única exceção é para aq
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Foi publicado no DOE-MS, Decreto Nº 14.508, de 29 de Junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFe e CF-e-ECF) por contribuintes varejistas.

 
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF, a partir:
  • 01 de Março de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  • 01 de Setembro de 2017: nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e ig
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Foi divulgado no portal da Nota Fiscal Eletrônica, http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, o Manual de Padrões - Padrões Técnicos do Danfe-NFC-e e QR Code, versão 3.5, com vigência a partir de 1º.09.2016.

As alterações no leiaute do Danfe NFCe serão de observância obrigatória a partir de 1º.09.2016. Todavia, recomenda-se que as empresas e desenvolvedores façam a adequação dos leiautes de impressão do Danfe NFC-e para esta nova versão o quanto antes, haja vista que houve uma importante redução em informações impressas, que resultará em diminuição significativa no consumo de papel.

(Manual de Padrões NFC-e, versão 3.5. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx. Acesso em: 30.05.2016)

Fonte: Editorial IOB

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Relação das empresas que deverão utilizar a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica a partir de 1º de julho está disponível no site www.sefaz.ba.gov.br. Em 2017, a obrigatoriedade valerá para todos os novos estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS da Bahia, exceto as microempresas.

Termina no próximo dia 30 de junho o prazo para empresas com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões, indicadas em relação publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), começarem a emitir a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). A lista dos contribuintes está disponível no endereço www.sefaz.ba.gov.br, link NFC-e, e a adesão pode ser feita on-line. O site da Sefaz também traz um passo a passo do processo.

Caso a empresa possua mais de um ponto de venda, o contribuinte estará cumprindo a obrigatoriedade se tiver pelo menos um desses locais emitindo exclusivamente NFC-e a partir de 1º de julho. O estabelecimento escolhido deve ser declarado pela empresa no site da Sefaz. Já os contribu

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No lançamento amanhã (14) da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Superintendência da Receita vai divulgar a Instrução Normativa com o cronograma de obrigatoriedade do documento a partir de janeiro de 2017. Em um ano, a intenção é atingir aproximadamente 140 empresas varejistas em Goiás. Assim, o superintendente Adonídio Neto Vieira Júnior convida contabilistas, provedores de solução de informática e empresários para a solenidade às 14h30, no auditório da Acieg.

“É importante que todos conheçam as vantagens da nova nota eletrônica para que possam usá-la de forma espontânea até o final deste ano. No nosso projeto piloto, que durou seis meses, contamos com a participação de 17 empresas”, diz Adonídio Júnior. A solenidade será comandada pela secretária da Fazenda, Ana Carla Abrão Costa e contará com a presença do presidente Euclides Barbo Siqueira (Acieg) e de vários líderes empresariais.

A NFC-e está sendo adotada em vários Estados e em Goiás será implantada durante um ano por

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Foi publicado no DOE-MS, o DECRETO Nº 14.308, de 16 de Novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFC-e) por contribuintes varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012,
 
DECRETA:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”, é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pes
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RO - NFC-e - Obrigatoriedade de adesão

Foi publicado no DOE-RO, a INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 019/2015/GAB/CRE, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais, DETERMINA
Art. 1º. Passa a vigorar, com seguinte redação, o inciso III do artigo 3º da Instrução Normativa n.003/2014/GAB/CRE:
“Art. 3º..................................................................................................................................... 
III – a partir de 1º de julho de 2016, para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;  .................................................................................”(NR).
 Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 
WILSON CÉZAR DE CARVALHO 
Coordenador Geral da Receita Estadual 
Fonte: SEFAZ-RO
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Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica (NT) nº 2/2015, versão 1.20, que trata de diversos assuntos, tais como webservice, consulta de situação da nota fiscal, enquadramento legal IPI/ICMS, regras de validação, NFC-e, venda de combustível para consumidor final, campo do QR-Code e formas de pagamento.

A atualização da NT em referência contém as seguintes alterações:

 

a) alterado o Anexo XIV - Código de Enquadramento Legal do IPI, com a incluisão de 3 novos Códigos de Enquadramento Legal para a suspensão do IPI (IPI/cEnq=160, 161, 162);

 

b) alterado o prazo de implantação das validações relacionadas com os Códigos de Enquadramento Legal do IPI (RV: O06-10 e O09-10);

 

c) alterada a descrição da mensagem de erro da RV I08-190, melhorando a documentação;

 

d) aperfeiçoada a descrição da regra de validação BA10-30 e alterada a mensagem de erro;

 

e) criada exceção na regra de validação LA11-10 combustíveis GLP; e

 

f) inserida observação na regr

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