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Por Estadão

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As receitas tributárias brasileiras cresceram "consideravelmente" nas últimas duas décadas em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e atingiram níveis superiores aos verificados em muitos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Essa é uma das constatações do documento Estatísticas sobre Receita na América Latina, divulgado pela entidade. Em 2010, a proporção dos tributos no Brasil em relação ao PIB foi maior do que em 17 países da OCDE, incluindo Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Espanha, Suíça e EUA.

"Historicamente, o Brasil tem sido o país da América Latina com a maior proporção de tributos em relação ao PIB durante o período de 1990-2009 (mas em segundo lugar, depois da Argentina, em 2010), mostrando percentuais semelhantes à média da OCDE, especialmente depois de 2004", diz o documento.

Segundo o estudo, em 2010, a relação entre a arrecadação de impostos e o PIB foi de 19,4% para os 15 países latino-americanos e de 33,8% para todos os países que integram a OCDE. Em relação especificamente ao Brasil, os impostos representaram 32,4% do PIB (ante 28,2% do PIB em 1990), ficando atrás apenas da Argentina (33,5%).

Estrutura  – Com relação à estrutura tributária, o documento destacou que o percentual de impostos indiretos (particularmente o ICMS) é alto no Brasil na comparação com os demais países da OCDE. A avaliação é de que as elevadas receitas provenientes da tributação indireta no Brasil estão ligadas a quatro formas distintas de ICMS, que são arrecadados pelos Estados, o que torna o sistema complexo.

No caso da tributação direta, o estudo mostra que as receitas tributárias de impostos sobre os rendimentos e lucros têm desempenhado um papel secundário como fonte de receita na América Latina, mesmo com a tendência de alta observada de 1990-2010. Essas tributos também cresceram no Brasil, mas, segundo o trabalho, em ritmo mais lento que a média na região.

As receitas de impostos sobre a renda da pessoa física foram consideradas "especialmente baixas". Em contrapartida, as contribuições para a previdência contribuíram com proporção significativa das receitas tributárias do Brasil nas últimas duas décadas, atingindo níveis próximos aos da OCDE.

"Isso é explicado pela grande variação nos regimes de previdência. Ela representa a maior parte das receitas em países que têm regimes públicos e mistos, como Brasil, Costa Rica, Equador, Panamá e Paraguai." 

http://www.dcomercio.com.br/index.php/economia/sub-menu-tributos/99728-brasil-e-campeao-na-relacao-tributospib-na-america-latina

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IN SAT - BA 60/12 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BA nº 60 de 14.11.2012

DOE-BA: 15.11.2012

Estabelece regras que regem as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação.


O Superintende da Administração Tributária do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer regras disciplinando as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - Serão considerados contribuintes com viés de risco:

1.1 - os que estiverem em situação irregular;

1.2 - os que realizarem operações de mercadorias com valores acima de sua capacidade econômica;

1.3 - os que apresentarem elevado número de NF-e canceladas;

1.4 - os que apresentarem elevado número de Notificação Fiscal ou Auto de Infração lavrados;

1.5 - os recém-inscritos efetuando compras acima do previsto para sua condição cadastral;

1.6 - os que deixarem de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

1.7 - os que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

1.8 - os que deixarem de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

1.9 - os que emitirem documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

1.10 - os que emitirem irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

1.11 - os que utilizarem irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

1.12 - os que praticarem operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes.

2 - A identificação do contribuinte considerado viés de risco será realizada através de análises e cruzamento prévio de informações contidas nas NF-e com diversos bancos de dados da SEFAZ.

3 - As ações fiscais relativas aos contribuintes com viés de risco são direcionadas aos Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização através de mandado de fiscalização.

4 - Os Postos Fiscais deverão efetuar as seguintes as ações fiscais:

4.1 - efetuar o registro de passagem de todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);

4.2 - executar a conferência física das mercadorias do contribuinte indicado;

4.3 - solicitar diligência fiscal para verificação quanto a existência do estabelecimento e a conformidade quanto às operações realizadas;

4.4 - lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando detectado infração a legislação do ICMS.

5 - As Unidades Móveis de Fiscalização deverão efetuar as seguintes ações fiscais:

5.1 - a diligência fiscal indicada no mandado de fiscalização;

5.2 - acompanhar a carga e descarga das mercadorias;

5.3 - emitir FLC quando não encontrar o estabelecimento do contribuinte;

5.4 - verificar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento;

5.5 - lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando detectada infração a legislação do ICMS.

6 - Quando o contribuinte, considerado viés de risco, for submetido ao regime especial de fiscalização por determinação do Superintende da Administração Tributária, as unidades móveis de fiscalização designadas para a operação adotarão as seguintes ações:

6.1 - efetuar vigilância com plantões permanentes no estabelecimento do contribuinte;

6.2 - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;

6.3 - verificar o recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, inclusive o relativo ao imposto devido por substituição tributária;

6.4 - conferir as mercadorias no momento da entrada e da saída do estabelecimento;

7 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GAB / SAT, 14 de novembro de 2012.

 

Cláudio Meirelles Mattos

 

Superintendente de Administração Tributária


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Port. Sec. Faz. - Sergipe 621/12 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE nº 621 de 29.10.2012

DOE-SE: 16.11.2012

Acrescenta o art. 9º-A e o art. 9º-B, bem como revoga os §§ 1º, 2º e 3º doart. 9º, todos da Portaria SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando oart. 349-L, do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Considerando oAjuste Sinief nº 11, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

Art. 1ºAcrescentar os seguintes dispositivos, àPortaria SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, adiante indicados com a seguinte redação:

I - o "Art. 9º-A:

"Artigo 9º-A O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF nº 11/2012):

I) até a data mencionada no "caput" do art. 9º desta Portaria, independentemente de autorização da administração tributária;

II) até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

III) após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil - RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto no art. 349-H a 349-K do Regulamento do ICMS, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 9º desta Portaria.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.".

II - o art. 9º-B:

Artigo 9º-B A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco (Ajuste SINIEF nº 11/2012).

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.".

Art. 2ºFicam revogados a partir de 1º de Janeiro de 2013, os §§ 1º, 2º e 3º doart. 9º da Portaria/SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de outubro de 2012, exceto em relação ao acréscimo produzido pelo inciso I do art. 1º que acrescenta o art. 9º-A, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Aracaju, 29 de outubro de 2012.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda



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Dec. Est. MT 1.426/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.426 de 14.11.2012

DOE-MT: 14.11.2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1ºFica alterada a redação do § 3º-A e dos incisos I e II do § 4º doartigo 9º-Ado Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9º-A (...)

(...)

§ 3º-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

(...)

§ 4º (...)

I - à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II - à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3ºRevogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda



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IN SAT - BA 58/12 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BA nº 58 de 14.11.2012

DOE-BA: 15.11.2012

Disciplina procedimentos de cruzamento de informações para a fiscalização da retenção do ICMS ST.



O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos na fiscalização do recolhimento do ICMS ST devido por empresas localizadas em outras unidades da federação, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - A consistência/inconsistência entre o ICMS ST informado pela empresa emitente da NF-e e o valor efetivamente recolhido aos cofres públicos deve ser verificada no módulo gestor do sistema da NF-e.

2 - Do módulo gestor do sistema da NF-e poderão ser emitidos relatórios referentes a contribuintes inscritos e não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia como substitutos tributários.

3 - Considerar-se-á para a análise dos dados os valores abatidos a título de ICMS de Devoluções de Mercadorias e ICMS de Ressarcimentos, os mesmos constantes na GIA-ST.

4 - Para as diferenças apuradas deverão ser levadas em consideração as seguintes informações:

4.1 - período da concessão da IE de substituto tributário - comparar se este corresponde à data anterior ao da inconsistência apurada;

4.2 - verificar se a arrecadação está sendo feita no CNPJ da empresa destinatária;

4.3 - verificar se os códigos de receita indicados nos documentos de arrecadação correspondem a ICMS ST;

4.4 - identificar os meses das inconsistências para delimitar a fiscalização.

5 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GAB / SAT, 14 de novembro de 2012.

Cláudio Meirelles Mattos

Superintendente de Administração Tributária



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Dec. Est. BA 14.209/12 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 14.209 de 14.11.2012

DOE-BA: 15.11.2012

Procede à Alteração nº 6 aoRegulamento do ICMS e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nosConvênios ICMS 77/11,89/12,94/12,95/12,100/12,107/12,112/12e120/12,Protocolos ICMS 10/11,72/12,78/12,92/12,96/12,121/12,122/12e142/12, eAjuste SINIEF 08/12,13/12,14/12,15/12e16/12,

DECRETA

Art. 1ºOs dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado peloDecreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso VI do caput doart. 27:

"VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados;";

II - a alínea "b" do inciso II do caputart. 89:

"b) da empresa destinatária;";

III - oart. 92(Ajuste SINIEF 16/12), produzindo efeitos a partir de 01/12/2012:

"Artigo 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

§ 1º O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação.

§ 2º O deferimento do pedido de cancelamento implicará em abertura de prazo para que o contribuinte efetue o cancelamento do respectivo documento eletrônico.";

IV - o caput doart. 128:

"Artigo. 128 - Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.";

V - o § 3º doart. 128, mantida a redação de seus incisos:

"§ 3º Os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão de CT-e ficam vedados da emissão dos seguintes documentos, salvo quando autorizado pelo fisco:";

VI - o § 1º doart. 133:

"§ 1º Em substituição à forma prevista no caput, o contribuinte não obrigado ao uso de CT-e fica autorizado a utilizar os documentos fiscais previstos no § 3º do art. 128, devendo constar a expressão "Emitido nos termos do § 1º do art. 133 do RICMS".";

VII - o inciso XXIV doart. 264:

"XXIV - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/99, desde que as operações não sejam tributadas ou tenham tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI ou ao imposto de importação;";

VIII - o inciso XLIV doart. 264, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 89/12):

"XLIV - as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 147/07):";

IX - a alínea "b" do inciso XC do caput doart. 265(Conv. ICMS 107/12):

"b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;";

X - a alínea "b" do inciso I do caput doart. 267, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013:

"b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;";

XI - o inciso VII do caput doart. 267(Conv. ICMS 100/12), produzindo efeitos a partir de 01/12/2012:

"VII - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), observadas as definições dos produtos constantes no Conv. ICMS 100/12.";

XII - os incisos XIX e XXXVI do caput doart. 268:

"XIX - das operações internas com capacetes para motociclistas e acessórios para capacetes de motociclistas, produzidos neste estado, realizadas por fabricante de artefatos de material plástico para uso industrial, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";

"XXXVI - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento a seguir indicadas, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):

a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/2003; ou

b) até 31/12/2013, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;";

XIII - o inciso I do caput doart. 280:

"I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado e às partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço;";

XIV - o § 7º doart. 280:

"§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.";

XV - o III do caput doart. 286:

"III - nas seguintes saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado:

a) nos retornos simbólicos efetuados por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual para o remetente do gado que o tenha enviado para abate por sua conta e ordem, desde que seja emitida nota de venda do respectivo couro ou pele do remetente para o abatedouro;

b) efetuadas pelo remetente do gado para abate por sua conta e ordem, destinada ao estabelecimento abatedouro que tenha efetuado o abate do animal e desde que o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;

c) saídas de couros e peles em estado fresco, efetuadas pelo estabelecimento abatedor que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual, com destino a estabelecimento de terceiro localizado dentro do próprio estabelecimento abatedor e inscrito no cadastro de contribuintes, que efetue a salmora ou salga do couro ou pele;

d) nas saídas com destino a indústria de curtimento de couro;";

XVI - o inciso II do § 10 doart. 289:

"II - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;";

XVII - o § 4º doart. 332:

"§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas "a", "b", "c", "d", "i" e "j") e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.";

XVIII - o § 1º doart. 375:

"§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes.";

XIX - o capítulo XXXIV (Conv. ICMS 77/11):

"CAPÍTULO XXXIV

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Artigo 400. Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida (Conv. ICMS 77/11).

Parágrafo único. Relativamente ao imposto incidente em função do uso da rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede por ela operada, fica atribuída à empresa distribuidora a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido pelo uso do respectivo sistema de distribuição.

Artigo 401. O disposto no artigo 400 também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o seu caput, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.

Artigo 402. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá prestar informações ao fisco relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre.

Artigo 403. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá prestar informações ao fisco referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas a sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.".

Art. 2ºFicam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado peloDecreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único aoart. 127(Ajuste SINIEF 08/12):

"Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos previstos na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.";

II - o inciso VII ao § 3º doart. 128(Ajuste SINIEF 14/12):

"VII - Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89.";

III - o § 12 aoart. 132(Ajuste SINIEF 13/12):

"§ 12. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, sendo que:

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas;

II - em todos os CT-e emitidos, deverá conter a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: "Dispensada a impressão do DACTE nos termos da Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07";

III - esta dispensa não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.".

IV - a Seção XVIII-A ao Capítulo II (Ajuste SINIEF 15/12), produzindo efeitos a partir de 01/12/2012:

"SEÇÃO XVIII-A

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Artigo 170-A. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, conforme Ajuste SINIEF 21/10.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido, observando-se o cronograma previsto no ajuste referido no caput, pelo contribuinte emitente de:

I - CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.";

V - a alínea "e" ao inciso XLIV doart. 264(Conv. ICMS 89/12):

"e) no âmbito do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, o benefício também se aplica às operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais, ainda que adquiridos de forma individual;";

VI - os incisos LIV e LV aoart. 264(Convs ICMS 94/12e112/12):

"LIV - as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/12):

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros, sobre trilhos;

LV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, desde que (Conv. ICMS 38/09):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste estado.";

VII - o inciso CIV ao caput doart. 265, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013:

"CIV - as saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador.";

VIII - o inciso XXXIX ao caput doart. 268(Conv. ICMS 95/12):

"XXXIX - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 95/12):

a) veículos militares:

1 - viatura operacional militar;

2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.";

IX - os §§ 5º e 6º aoart. 268(Conv. ICMS 95/12):

"§ 5º O benefício previsto no inciso XXXIX:

I - alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

II - será aplicado exclusivamente:

a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

1 - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

2 - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM/SH;

b) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1 - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, que deverão se manifestar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.".

Art. 3ºFicam acrescentadas na coluna Acordo Interestadual/Estados signatários dos itens a seguir indicados do Anexo I, as seguintes siglas relativas às unidades federadas signatárias dosProts ICMS 10/11,72/12,78/12,92/12,121/12,122/12e142/12:

I - o DF (Distrito Federal) ao subitem 5.1 relativo aoProt. ICMS 15/06;

II - o DF (Distrito Federal) e GO (Goiás) ao subitem 5.2 relativo aoProt. ICMS 14/06;

III - o RJ (Rio de Janeiro) no item 25, em todos os subitens com remissão referente aoProt. ICMS 27/10;

IV - o ES (Espírito Santo):

a) ao item 15, em todos os subitens com remissão referente aoProtocolo ICMS 190/09;

b) ao item 24, em todos os subitens com remissão referente aoProtocolo ICMS 26/10;

c) ao item 25, em todos os subitens com remissão referente aoProtocolo ICMS 27/10.

Art. 4ºO contribuinte do ICMS, autorizado mediante regime especial, poderá utilizar valor correspondente a financiamento de capital de giro previsto em lei para compensação do valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único - A compensação prevista no caput dependerá da emissão pelo contribuinte da correspondente nota promissória em favor do agente credor e será estornada caso o contribuinte não proceda a sua quitação.

Art. 5ºO parágrafo único do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As isenções previstas nos incisos IV, VII, X e XII do caput deste artigo serão concedidas a um veículo por pessoa física.".

Art. 6ºO § 1º doart. 10-A do Decreto 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia.".

Art. 7ºOs dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 1º-C:

"Artigo 1º-C. Até 31/12/2013, nas saídas subsequentes de cátodo de cobre importado com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).";

II - a alínea "l" do inciso IX do caput do art. 2º:

"l) fio-máquina - NCM 7227.20.00; 7227.90.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;";

III - o inciso XXXVI do caput do art. 2º, mantida a redação das suas alíneas:

"XXXVI - nas operações internas com os produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial, que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para produção de tolueno di-isocianatos (TDI) ou peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:";

IV - o inciso XLI do caput do art. 2º:

"XLI - nas saídas internas de soda cáustica, ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, destinadas a estabelecimento de contribuinte industrial para produção de ácido acrílico, acrilato de butila, polímero super absorvente - SAP e peróxido de hidrogênio, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial;";

V - o art. 5º-G, mantida a redação de seus incisos:

"Artigo 5º-G. Até 31/12/2013, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:".

Art. 8ºFicam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos, com as seguintes redações:

I - os incisos XLII, XLIII e XLIV ao caput do art. 2º

"XLII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 2029-1/00), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) Dimetilamina - DMA - NCM 2921.11.21;

b) 3,4 - Diclo-Fenil Isocianato - DCPI - NCM 2929.10.30;

XLIII - até 31/12/2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) tiras de silicone - NCM 3910.00.90;

b) tiras plásticas laminadas - NCM 3919.1;

c) películas plásticas - NCM 3919.90.00;

XLIV - até 31/12/2013, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.";

III - o inciso XCVIII ao caput do art. 3º:

"XCVIII - 1042-2/00 - fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.".

Art. 9ºOs dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado peloDecreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único doart. 122:

"Parágrafo único - Em caso de pagamento ou parcelamento do valor lançado, o julgamento não deverá prosseguir na esfera administrativa e o processo deverá ser retornado à unidade de origem para homologação e consequente arquivamento dos autos.";

II - o art. 171:

"Artigo 171. O recurso voluntário e o pedido de reconsideração serão apresentados preferencialmente no órgão onde se encontrar o processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.";

III - § 1º doart. 173:

"§ 1º Apurada a intempestividade, o recurso será arquivado pelo órgão preparador mediante despacho circunstanciado.".

Art. 10.Os dispositivos do Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 1º:

"I - nas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas, em estabelecimentos onde seja exercida a atividade de fabricação de artefatos de borracha;";

II - o art. 3º:

"Artigo 3º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.".

Art. 11.Ficam acrescentados ao Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:

I - o art. 1º-A:

"Artigo 1º-A. Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos onde seja exercida a atividade descrita no art. 1º deste Decreto, para o momento em que ocorrer sua desincorporação.

Parágrafo único. É dispensado o lançamento do imposto diferido se a desincorporação ocorrer após 02 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.";

II - os seguintes itens ao Anexo Único:

"CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
4002 Látex
5601 Fibra têxtil de algodão"

Art. 12.O caput doart. 1º do Decreto nº 7.726, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing.".

Art. 13.Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pelaLei nº 7.932/2001, regulamentado peloDecreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.

Art. 14.O caput e o § 1º doart. 12 do Decreto nº 14.033, de 15 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 120/12):

"Artigo 12. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Conv. ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12.

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por prazo final o constante nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12 para cada estado destinatário.".

Art. 15.Oart. 2º do Decreto nº 14.176, de 09 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º O empreendimento instalado no Estado da Bahia que tenha assinado, antes de 16 de junho de 2012, Protocolo de Intenções para realização de investimentos, mas que não tenha sido aprovada e publicada a correspondente Resolução, será equiparado a novo empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, se adquirir máquinas e equipamentos novos em valor superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos usados, constantes no inventário do exercício de 2011.".

Art. 16.Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado peloDecreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:

a) o § 5º doart. 28;

b) oart. 93;

c) o inciso VI do caput doart. 268, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012;

d) o inciso XIII do caput doart. 286, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013;

e) o inciso IX doart. 456;

II - oart. 41do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD), publicado peloDecreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.

III - o inciso I do caputart. 3º do Decreto 10.936, de 27 de fevereiro de 2008.

Art. 17.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda



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Dec. Est. PR 6.362/12 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 6.362 de 05.11.2012

DOE-PR: 05.11.2012

(Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações).



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando oAjuste SINIEF 7/2012celebrado na 146ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1ºFicam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 8ª

Fica acrescentado o art. 12-A aoAnexo IX:

"Artigo 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.".

ALTERAÇÃO 9ª

O inciso IV do § 1º doart. 16 do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos VIII a X:

"IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/2012);

(...)

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 12-A (Ajuste SINIEF 7/2012);

IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012);

X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da DI - Declaração de Ingresso (Ajuste SINIEF 7/2012).".

Art. 2ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 5 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

FLÁVIO ARNS,

Governador do Estado, Em Exercício

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda



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RFID e NFC-e - Vale a pena acreditar desde já

Por Roberto Dias Duarte.

O uso de tecnologia RFID (sigla que em inglês significa "Radio-Frequency Identification") vem crescendo visivelmente no varejo brasileiro, e isto deve trazer muitos benefícios adicionais à redução de perdas e prevenção de fraudes que pequenos dispositivos do gênero já proporcionam ao mercado. 

Em bom Português, a identificação por radiofrequência é a tecnologia que utiliza sinais de rádio para armazenamento e transmissão de dados por meio de um conjunto composto basicamente por sensores - instalados em pontos previamente definidos - e etiquetas - fixadas tanto nos estoques quanto nas áreas destinadas à exposição dos produtos. 

Utilizando aparelhos especiais de leitura, várias tarefas operacionais podem ser automatizadas com grande precisão. Inventários, movimentação de cargas e até mesmo as operações de checkout tornam-se bem mais eficientes, por exemplo.

Estima-se ainda que 40% das perdas em supermercados brasileiros decorram de furtos, 43,4% deles praticados internamente. As etiquetas RFID também agem de maneira efetiva na prevenção destas ocorrências, seja qual for sua origem. 

Brevemente, porém, aplicações do gênero devem ganhar uma nova dimensão entre nós, graças ao Brasil-ID, projeto que está sendo implantado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em conjunto com a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda dos Estados, visando rastrear e autenticar mercadorias postas em circulação País afora.

Outro projeto em gestação é a Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor, que já está sendo testada em seis Estados. A NFC-e, como é mais conhecida, representa uma evolução da Nota Fiscal Eletrônica, implantada no Brasil a partir de 2006, e que, em setembro de 2012 -apenas seis anos após seu início - atingiu a marca de 890.849 emissores, com um montante de 5,4 bilhões de documentos autorizados. 

Seus princípios são os mesmos da NF-e: uso de certificado digital para validade  jurídica; acompanhamento do DANFE, documento auxiliar impresso que representa o original digital; e uma série de procedimentos de contingência. 

No varejo, poderá simplificar significativamente o checkout das lojas e reduzir os custos burocráticos e tecnológicos inerentes à aquisição e manutenção dos atuais equipamentos de emissão de cupons fiscais.

Finalmente, o Banco Central e o Ministério das Comunicações já avançam na discussão de propostas adequando  a legislação brasileira aos sistemas de mobile payment, ou pagamentos móveis, por meio de telefone celular, como tem sido largamente divulgado. Em breve, portanto, teremos um Projeto de Lei ou uma Medida Provisória definindo regras sobre o tema.

Enfim, enquanto muitos empreendedores ainda teimam em acreditar que o SPED seja assunto restrito a profissionais das áreas tributária e tecnológica, o futuro do varejo brasileiro passa por uma profunda transformação, patrocinada pelos desdobramentos naturais desse processo.  

O uso integrado de NFC-e; Brasil-ID e mobile payment vai proporcionar um novo patamar de gestão e atendimento para o setor ,indo certamente muito além da redução de custos e melhoria de rotinas. 

A realidade está definida por uma verdadeira destruição criadora, ao melhor estilo do pensador austríaco Joseph Schumpeter, sob a égide da inovação decorrente de novas tecnologias que servirão de base para um novo padrão de competitividade. 

Acreditar ou não nessa revolução silenciosa é assunto ultrapassado. O importante é começar a entendê-la e preparar o varejo para esse enorme salto de produtividade.

Roberto Dias Duarte é administrador de empresas, palestrante e professor de pós-graduação da PUC-MG e do Instituto IPOG. Sócio do Portal Dia a Dia Tributário (www.diaadiatributario.com.br).

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

http://www.diaadiatributario.com.br/artigos_post/69-rfid-e-nfc-e:-vale-a-pena-acreditar-desde-ja.html#.UKOUu-RQT-s

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Do G1, em São Paulo

O valor pagos pelos brasileiros neste ano em impostos federais, estaduais e municipais atingiu nesta segunda-feira (12), por volta das 18h50, a marca de R$ 1,3 trilhão, segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Na comparação com o ano passado, a marca foi registrada com nove dias de antecedência, já que em 2011 esse valor só foi registrado no painel no dia 21 de novembro.

Impostômetro alcança a marca de R$ 1,3 trilhão em impostos pagos pelos brasileiros este ano. (Foto: Reprodução/site Impostômetro)Impostômetro alcança a marca de R$ 1,3 trilhão em
impostos pagos pelos brasileiros este ano.
(Foto: Reprodução/site Impostômetro)

Ao longo de 2011, os brasileiros pagaram um total de R$ 1,51 trilhão, segundo o "Impostômetro". De acordo com a ACSP, o contador deverá ultrapassar a marca de R$ 1,6 trilhão até o último dia do ano.

Inaugurado em abril de 2005 pela ACSP, em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o painel eletrônico que calcula a arrecadação em tempo real está instalado na sede da associação, na Rua Boa Vista, região central da capital paulista.

O total de impostos pagos pelos brasileiros também pode ser acompanhado pela internet na página do "Impostômetro". Na ferramenta é possível acompanhar quanto o país, os estados e os municípios estão arrecadando em impostos.

http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/11/brasileiros-ja-pagaram-r-13-trilhao-em-impostos-no-ano.html

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Dec. Mun. Niterói/RJ 11.255/12 - Dec. - Decreto do Município de Niterói/RJ nº 11.255 de 09.11.2012

DOM-Niterói: 10.11.2012

(Altera o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 11.043 de 03 de novembro de 2011, que define normas para a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva e dá outras providências).



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, III da Lei Orgânica do Município de Niterói e no art. 102 da Lei nº 2.597 de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói),

DECRETA :

Art. 1ºO inciso VII do art. 1º do Decreto nº 11.043 de 03 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - permissionário de transporte coletivo de passageiros, a cada fechamento mensal;"

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário .

Prefeitura Municipal de Niterói, 09 de novembro de 2012.

Jorge Roberto Silveira

Prefeito



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Entra em vigor dia 1º de dezembro a obrigatoriedade de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelos contribuintes que operam no modal de transporte ferroviário, aéreo, dutoviário e rodoviário, em todo o Estado. Quanto ao contribuinte rodoviário as regras referentes a este segmento se encontram relacionadas no Anexo Único do Ajuste SINIEF- 9/2007.

O CT-e irá substituir os documentos fiscais anteriormente emitidos pelos contribuintes goianos que atuam nessa modalidade de serviço em todo o território goiano. Coordenador de Documentários Fiscais, da Gerência de Informações EconômicoFiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), Antonio Godoi, esclarece que com a emissão obrigatória do CT-e, os contribuintes passam contar com todas vantagens dos documentos fiscais eletrônicos como maior integração de intercâmbio de informações com clientes, fornecedores e o fiscal estadual.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento fiscal emitido exclusivamente pelos transportadores de cargas interestadual e intermunicipal. No Portal do CT-e http://www.cte.sefaz.go.gov.br o contribuinte poderá realizar consultas sobre a obrigatoriedade de emissão do documento, fazer o seu credenciamento e obter mais informações a respeito da alteração.

 

Fonte: SEFAZ/GO

 

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Encerra nesta sexta-feira (16/11) o prazo regular para a transmissão da EFD-Contribuições, abrangendo a escrituração das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS, das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real, e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011), relativamente à competência setembro/2012.

Lembrando que o arquivo digital de escrituração das contribuições deve ser gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

A não apresentação da EFD/Contribuições acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Fonte: Blog Guia Tributário

http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2012/11/efd-contribuicoes-prazo-encerra-nesta.html

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Dec. Est. PB 33.466/12 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 33.466 de 09.11.2012

DOE-PB: 11.11.2012

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto noProtocolo ICMS 141/12,

Decreta :

Art. 1ºO § 3º doart. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolos ICMS 03/11 e 141/12).".

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador



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Por Sabrina Valle, da Agência Estado

RIO- O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta segunda-feira, 12, que as desonerações fiscais vão somar R$ 45 bilhões até o fim deste ano. Ele garantiu, contudo, que a decisão de tomar medidas anticíclicas não compromete a política fiscal do governo. "Não significa abandonar a solidez fiscal. (Ela) está mantida", disse, durante entrega do Prêmio Naval de Qualidade e Sustentabilidade 2012, organizado pelo Sindicato da Indústria Naval (Sinaval).

Mantega afirmou que o governo está repetindo hoje as medidas anticíclicas adotadas em 2009, após a crise financeira mundial de 2008, para manter o nível de investimentos.

O ministro destacou, ainda, que o governo prevê crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) acima de 4% no ano que vem. Para isso, será necessário elevar investimentos de 8% a 10% em relação a este ano. "Vamos voltar a crescer acima de 4% no próximo ano", afirmou.

 

http://economia.estadao.com.br/noticias/economia%20geral,desoneracoes-fiscais-vao-somar-r-45-bilhoes-ate-o-fim-de-2012,134438,0.htm

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Por Sandra Manfrini, da Agência Estado

BRASÍLIA - As receitas tributárias brasileiras cresceram "consideravelmente" nas últimas duas décadas em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e atingiram níveis superiores aos verificados em muitos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa é uma das constatações do documento Estatísticas sobre Receita na América Latina, divulgado nesta terça-feira, 13, pela entidade, que mostra que, em 2010, a proporção dos tributos no Brasil em relação ao PIB foi maior do que em 17 países da OCDE, incluindo Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Espanha, Suíça e Estados Unidos.

"Historicamente, o Brasil tem sido o país da América Latina com a maior proporção de tributos em relação ao PIB durante o período de 1990-2009 (mas em segundo lugar depois da Argentina em 2010), mostrando percentuais semelhantes à média da OCDE, especialmente depois de 2004", diz o documento.

Segundo o estudo, em 2010, a relação entre a arrecadação de impostos e o PIB foi de 19,4% para os 15 países latino-americanos e de 33,8% para todos os países que integram a OCDE. Em relação especificamente ao Brasil, os impostos representaram 32,4% do PIB (ante 28,2% do PIB em 1990), ficando atrás apenas da Argentina (33,5%).

Com relação à estrutura tributária, o documento destaca que o porcentual de impostos indiretos e particularmente o ICMS é relativamente alto no Brasil na comparação com os demais países da OCDE. A avaliação feita é de que as elevadas receitas provenientes da tributação indireta no Brasil estão ligadas a quatro formas distintas de ICMS, que são arrecadados pelos Estados, o que torna o sistema complexo.

No caso da tributação direta, o estudo mostra que as receitas tributárias de impostos sobre os rendimentos e lucros têm desempenhado um papel secundário como fonte de receita na América Latina, mesmo com a tendência de alta observada de 1990-2010. Essas tributos também cresceram no Brasil, mas, segundo o levantamento, em ritmo mais lento que a média na região.

As receitas de impostos sobre a renda da pessoa física foram consideradas "especialmente baixas". Em contrapartida, as contribuições para a previdência contribuem com uma proporção significativa das receitas tributárias totais do Brasil nas últimas duas décadas, atingindo níveis próximos aos da OCDE. "Em certa medida, isto é explicado pela grande variação nos regimes de previdência da América Latina. A previdência representa a maior parte das receitas em países que têm regimes públicos e mistos, como Brasil, Costa Rica, Equador, Panamá, Paraguai e Uruguai", diz o documento.

Os impostos sobre rendimentos e lucros no Brasil atingiram 6,9% do PIB em 2010, ante 4,8% nos países da região e 11,3% nos países da OCDE. As contribuições previdenciárias representaram 8,4% do PIB no Brasil no mesmo ano (3,6% nos países latino-americanos e 9,1% nos integrantes da OCDE).

O estudo ainda observou uma tendência de crescimento da participação das contribuições sociais e trabalhistas no total da arrecadação de impostos do Brasil entre 1990 e 2010, com níveis superiores ao da média da região e entre países da OCDE. Segundo o levantamento, em 2010, a proporção média do total de receitas geradas pelos impostos diretos, contribuições sociais, previdenciárias e trabalhistas em relação ao PIB foi de 16,2% no Brasil, de 20,8% nos países da OCDE e de 8,5% na região latino-americana. A tributação sobre propriedade no Brasil atingiu 1,9% do PIB em 2010, ficando próxima aos níveis dos países da OCDE (1,8%) e acima dos países da região (0,8%).

http://economia.estadao.com.br/noticias/economia%20geral,carga-tributaria-do-brasil-e-maior-que-em-17-paises-da-ocde,134633,0.htm

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Defensores da guerra fiscal

O Estado de S.Paulo

A maioria dos governadores quer manter a guerra fiscal e rejeita, ao mesmo tempo, qualquer conversa a respeito de um sistema tributário mais racional e mais compatível com uma economia moderna e integrada no mercado global. Com outras palavras, foi esta a resposta oferecida ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, em sua reunião de quarta-feira com representantes dos 26 Estados e do Distrito Federal, em Brasília. O ministro nem chegou a apresentar uma reforma tributária digna desse nome. Propôs apenas uma alteração do imposto cobrado nas operações interestaduais, para dificultar a guerra de incentivos, ilegal há décadas, mas amplamente praticada para atração de investimentos. Se um acordo for impossível, disse Mantega, o remédio será deixar a solução para o Supremo Tribunal Federal (STF). Já houve sentenças contra incentivos concedidos por vários Estados e, na falta de consenso, a reforma "será feita pelo Judiciário", disse Mantega. É difícil dizer se essa advertência convencerá os governadores, já treinados na arte de contornar as decisões judiciais.

A ideia do governo é simplesmente reduzir para 4% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado quando se leva um produto de um Estado para outro. Tradicionalmente são cobradas alíquotas de 7% (nos Estados mais ricos) e 12% (nos menos desenvolvidos). Empresas beneficiadas por incentivos especiais costumam, nas vendas para outros Estados, contabilizar créditos fiscais na origem, como se houvessem recolhido o imposto integral. Se esse crédito for descontado no Estado de destino, as empresas terão um duplo benefício: pagarão menos tributo e terão uma vantagem competitiva, obviamente desleal. Alguns governos reagem desconsiderando o crédito fictício. Com isso a guerra se prolonga e só é interrompida, de vez em quando, por alguma decisão judicial.

A Resolução 13 do Senado permitiu um avanço parcial na solução do problema. A redução das alíquotas para 4% poderá diminuir, se não eliminar, a chamada guerra dos portos. Com a alteração da cobrança, ficará menos vantajosa a importação de produtos com redução de imposto para revenda a clientes de outros Estados. Essa aberração - incentivo fiscal a importações de mercadorias produzidas no País - tem florescido há alguns anos em vários Estados, com graves prejuízos para a indústria brasileira. A regulamentação do assunto foi discutida também na quarta-feira pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A mudança deve entrar em vigor em janeiro.

A proposta apresentada pelo ministro Mantega generaliza essa alíquota para todas as operações, valendo tanto para produtos importados (caso da guerra dos portos) quanto para os fabricados no País. Embora os incentivos arbitrários já sejam ilegais, o governo federal ainda propõe compensar os Estados partidários da guerra com a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional. Uma nova política nacional de apoio às regiões menos desenvolvidas pode ser uma boa ideia, mas conviria, nesse caso, repensar os esquemas em vigor de transferências de recursos para Estados e municípios. O governo propõe, também, compensar as perdas de alguns Estados com a redução da alíquota incidente nas operações interestaduais.

A última grande negociação entre o governo central e os governos estaduais e municipais ocorreu nos anos 90, quando foram refinanciadas as dívidas de Estados e municípios. O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva jamais se dispôs a enfrentar um trabalho semelhante em favor de uma reforma tributária ambiciosa. O governo da presidente Dilma Rousseff mal começou o esforço de convencer os governadores das regiões menos desenvolvidas a aceitar uma alteração muito limitada.

Em caso de sucesso, terá conseguido atenuar apenas um dos muitos problemas de um sistema tributário superado. A compensação dos impostos cobrados sobre o investimento e a exportação continuará na dependência de remendos e de mecanismos ineficientes, como os esquemas, sempre emperrados, de devolução de créditos fiscais. Enquanto isso, os países concorrentes continuarão avançando.

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,defensores-da-guerra-fiscal-,959061,0.htm

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Dec. Est. AM 32.903/12 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 32.903 de 29.10.2012

DOE-AM: 29.10.2012

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Protocolos e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,

DECRETA:

Art. 1ºFicam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - oAjuste Sinief 9, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de junho de 2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012;

II - oConvênio ICMS 80, de 30 de julho de 2012, publicado no DOU em 1º de agosto de 2012, celebrado na 179ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia de 30 de julho de 2012, e ratificado peloAto Declaratório n. 13, de 17 de agosto de 2012, publicado no DOU em 20 de agosto de 2012;

III - oConvênio ICMS 84, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOU em 4 de setembro de 2012, celebrado na 180ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, e ratificado peloAto Declaratório n. 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU em 20 de setembro de 2012;

IV - celebrados na 147ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012:

a)Convênios ICMS 87,94,95,99,101e109, todos de 28 de setembro de 2012, publicados no DOU em 4 de outubro de 2012 e ratificados peloAto Declaratório n. 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU em 23 de outubro de 2012;

b)Convênios ICMS 92,93,98e102, todos de 28 de setembro de 2012, publicados no DOU em 4 de outubro;

c)Convênio ECF 4, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU em 4 de outubro de 2012;

d)Protocolos ICMS 141,145e146, todos de 28 de setembro de 2012, publicado o primeiro no DOU em 11 de outubro de 2012 e os demais em 23 de outubro de 2012;

e)Ajustes Sinief 10,11,12,13,14,15,16,17e18, todos de 28 de setembro de 2012, publicados no DOU em 4 de outubro de 2012;

V - oConvênio ICMS 116, de 4 de outubro de 2012, publicado no DOU em 5 de outubro de 2012, celebrado na 181ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia de 4 de outubro de 2012.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2ºFica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional, quanto aos outros convênios, protocolos e ajustes SINIEF, a partir da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4ºFicam revogados as disposições contrárias a este Decreto.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.903, DE OUTUBRO DE 2012

CONVÊNIOS ICMS:

EMENTA
80/12 Altera o Convênio ICMS 133/97 que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
84/12 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
87/12 Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
92/12 Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
93/12 Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
94/12 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
95/12 Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
98/12 Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
99/12 Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
101/12 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
102/12 Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
109/12 Autoriza os Estado do Amazonas e Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
116/12 Altera o Convênio ICMS 52/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

CONVÊNIO ECF:

EMENTA
4/12 Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

PROTOCOLOS ICMS:

EMENTA
141/12 Altera o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
145/12 Exclui o Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS 18/2004, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.
146/12 Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

AJUSTES SINIEF:

EMENTA
9/12 Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.
10/12 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
11/12 Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
12/12 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
13/12 Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
14/12 Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
15/12 Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
16/12 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
17/12 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
18/12 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.



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PE - NFS-e - Recife - Emissão - Obrigatoriedade

Port. SF/Recife - PE 49/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FINANÇAS - SF/Recife - PE nº 49 de 31.10.2012

DOM-Recife: 01.11.2012

(Torna obrigatória a partir de 01 de dezembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens da Lista de Serviços, conforme especifica.)



O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e determinado pela Lei nº 17.768/2012;

RESOLVE :

Art. 1ºTornar obrigatória a partir de 01 de dezembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens 8 a 14 e 16 da lista de serviços do art. 102 da Lei nº 15.563/91, conforme tabela anexa a esta portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta portaria, já estejam obrigados à emissão e àqueles que estejam expressamente proibidos.

Art. 2ºA Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades do contribuinte, poderá prorrogar o prazo para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e.

Parágrafo único. O contribuinte interessado na prorrogação prevista no caput deverá formalizar requerimento mediante abertura de processo administrativo no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC.

Art. 3ºEsta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação .

Recife, 31 de outubro de 2012.

PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES

Secretário de Finanças

ANEXO

ITEM LISTA DESCRIÇÃO
8.01 Ensino regular pré escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10.0 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quais quer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi dancing e congêneres
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qual quer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.



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Marcio Gomes
 
Nos últimos anos, as profissões ligadas às áreas contábil e fiscal têm atravessado profundas mudanças. A convergência das Normas Contábeis Brasileiras (NBC) aos padrões internacionais de contabilidade vem equalizando a técnica contábil aplicada no Brasil aos padrões mundiais ditados pelo IASB (International Accounting Standards Board).  Paralelamente, temos todas as mudanças na forma de comunicação com o fisco via obrigações acessórias digitais, implantadas pelo projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
 
Mas não para por aí. As áreas fisco-contábeis e de tecnologia da informação têm mais um grande desafio nos próximos anos: dominar a linguagem XBRL (Extensible Business Reporting Language). Por outro lado, trata-se também de uma grande oportunidade de crescimento, porque essa é a linguagem digital dos negócios e já está sendo utilizada em vários países para reporte de demonstrações contábeis, financeiras e gerenciais. 
 
Esse padrão único é um facilitador e ao mesmo tempo uma ferramenta que introduz segurança, dado que a informação reportada  é sempre a demonstração original. Mas, como esse padrão pode ser confiável em países diferentes, onde regras e normas técnicas também diferem? A resposta-chave chama-se “taxonomia”. Se você está sendo apresentado a essa palavra agora, pode ter certeza de que em breve ela fará parte de seu vocabulário tanto quanto o Sped – termo que soava estranho há algum tempo, mas que hoje é tão familiar aos profissionais da área quanto o nome do time de futebol preferido. 
 
Voltando à taxonomia, podemos fazer uma analogia livre com o plano referencial da Receita Federal, no sentido de ser um conjunto de padrões que fazem a conversão “demonstração x padrão taxonômico x demonstração digital”. Dessa forma, a mesma demonstração submetida a diferentes padrões taxonômicos resultaria em demonstrações equalizadas com os diferentes padrões de reporte existentes.
 
No Brasil, os estudos sobre taxonomia tiveram início em 2001 e foram intensificados a partir de 2008 no sentido de viabilizar a introdução do padrão XBRL, com todas as características do país. Ainda não há uma jurisdição nacional do XBRL, mas essa situação deve mudar em pouco tempo, haja vista que esse padrão é pré-requisito para a implantação de um dos mais aguardados pontos do projeto Sped, a “Central de Balanços”. 
 
Hoje, o Conselho Federal de Contabilidade é o grande facilitador no desenvolvimento desses estudos, ao lado de instituições que compõem o  Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Após a criação de uma jurisdição brasileira – que certamente será convergente a todas as mudanças contábeis citadas anteriormente – os fornecedores de softwares e soluções fisco-contábeis irão incorporar esse padrão, utilizando-o dentro de suas soluções e aplicações, na geração de demonstrações contábeis. 
 
Como já estamos nos habituando a rápidas mudanças, devemos ficar atentos para evitar surpresas de última hora. Há trabalhos em andamento capitaneados pelo XBRL Brasil, que já tem um projeto-piloto em andamento, visando à implantação da “Central de Balanços”, bem como a definição de um padrão de taxonomia brasileiro. Aludindo à Lei de Darwin, ou adaptamos nosso conhecimento com a velocidade das mudanças impostas, ou seremos substituídos por aqueles que conseguirem se adequar às rápidas mudanças do mundo globalizado.  
 
*Marcio Gomes é consultor da UNIONE (www.unione.com.br), empresa que atua nacional e internacionalmente na área de TI, atendendo cerca de 180 clientes ativos – de uma carteira com mais de 650 instituições de médio e grande porte já atendidas. Com sede em Alphaville (Barueri, SP), a empresa tem forte presença no setor de serviços, telecomunicações, varejo, mercado financeiro, mineração, indústria de processos, de manufatura discreta, alimentícia e farmacêutica.
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Dec. Est. AL 23.288/12 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 23.288 de 08.11.2012

DOE-AL: 09.11.2012

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 78, de 29 de junho de 2012, relativamente à concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto noConvênio ICMS nº 78/12, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-20353/2012,

Decreta:

Art. 1ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - o § 4º aoart. 678-C:

"Artigo 678-C. As editoras e as empresas jornalísticas emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas, periódicos, jornais e agregados com imunidade tributária destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante ou consignatário, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS nº 24/11 e Ajuste Sinief nº 1/12).

(...)

§ 4º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/12)." (AC)

II - os §§ 3º e 4º aoart. 678-F:

"Artigo 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11).

(...)

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 78/12).

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/12):

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega; e

III - discriminação dos produtos e quantidade." (AC)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 8 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador



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