nbc (7)

Por Cézar Volnei Mauss e Luciana Porciuncula

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a NBC TSP 07, em 2017, que objetiva regular o tratamento contábil dado para os ativos imobilizados. Em resumo, a norma trata do reconhecimento dos ativos, sua avaliação, depreciação e de perdas por redução ao valor recuperável.

Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos. Além disso, para assim ser considerado, deve ser utilizado por mais de um período contábil (exercício financeiro), do contrário seria enquadrado como ativo circulante ou de longo prazo.

Os registros atinentes a estes ativos restarão padronizados e os usuários das demonstrações contábeis poderão analisar de uma forma mais fácil, prática e comparativa a informação sobre o investimento que as entidades públicas realizaram em seus ativos imobilizados, bem como suas variações.

Também diferencia o tratamento con

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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou, por meio da Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 – DOU 1 de 08.12.2014, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade. Segundo o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, Zulmir Ivânio Breda, a Norma já se aplicava aos auditores que atuavam no chamado mercado regulado, há mais de dez anos, e agora se estende para os profissionais das empresas de grande porte que são obrigadas a contratar auditoria independente. Breda esclarece que a Norma abrange toda a equipe de preparadores das demonstrações contábeis, não apenas aqueles que as assinam.
O vice-presidente tranquiliza os contadores avisando que para 2015 serão aplicadas apenas algumas atualizações formais da Norma e a inclusão de mais profissionais no PEPC deve entrar em vigor apenas em no início de 2016,. “Até lá o CFC pretende cadastrar estes profissionais, comunicá-los sobre a obrigatoriedade de capa
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Por Amanda Carvalho

O Conselho Federal de Contabilidade realizou, na última terça (30 de setembro) e quarta-feira (1), a terceira reunião para revisar o Manual de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs. O trabalho está sendo executado por uma comissão instituída pelo CFC, que conta com representantes de Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). A expectativa é que o documento, totalmente revisado, seja lançado em 2015.

O objetivo é a uniformização e padronização desse Manual de forma que ele atenda as alterações ocorridas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. A última edição do Manual foi elaborada em 2009 e foram inclusas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP). O atual trabalho da Comissão irá fazer alterações referentes ao processo de convergência ao padrão internacional.

Fazem parte da Comissão de Trabalho a vice-presidente de Controle Interno, Lucilene Florêncio Viana (AM), conselheiros João Altair Caetano do Santos (RO)

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Marcio Gomes
 
Nos últimos anos, as profissões ligadas às áreas contábil e fiscal têm atravessado profundas mudanças. A convergência das Normas Contábeis Brasileiras (NBC) aos padrões internacionais de contabilidade vem equalizando a técnica contábil aplicada no Brasil aos padrões mundiais ditados pelo IASB (International Accounting Standards Board).  Paralelamente, temos todas as mudanças na forma de comunicação com o fisco via obrigações acessórias digitais, implantadas pelo projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
 
Mas não para por aí. As áreas fisco-contábeis e de tecnologia da informação têm mais um grande desafio nos próximos anos: dominar a linguagem XBRL (Extensible Business Reporting Language). Por outro lado, trata-se também de uma grande oportunidade de crescimento, porque essa é a linguagem digital dos negócios e já está sendo utilizada em vários países para reporte de demonstrações contábeis, financeiras e gerenciais. 
 
Esse padrão único é um facilitador e
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Em comunicado o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informa que está oferecendo à Audiência Pública as seguintes minutas de Normas Brasileiras de Contabilidade:

– ITG 1000 – Modelo contábil simplificado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

– ITG 2002 – Entidade Sem Finalidade de Lucros;

– NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis; *

– NBC T 16.5 – Registro Contábil; *

– NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis; *

– NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público; *

– NBC T 16.11 – Subsistema de Informação de Custos do Setor Público.*

* Essas normas estão sendo revisadas. As alterações estão sinalizadas com marcas de revisão.

As sugestões e os comentários devem ser enviados, até as datas divulgadas como prazo final para sugestões (tabela abaixo), ao Conselho Federal de Contabilidade – endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br ; ou correspondência para – SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, Coordenadoria Técnica – Brasília – DF – CEP 70

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O Conselho Federal de Contabilidade disponibilizou para download o livro Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC TG - Geral - Normas Completas; NBC TG Estrutura Conceitual; NBCs TG 01 a 44(exceto 34 e 42). Além dele, na página eletrônica do CFC, também estão disponíveis todas as publicações do Conselho Federal. 

Comunicação CRC/RN 

http://www.crcrn.org.br/principal.php?1=imprensa&cn=500&timp=ung

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Altera a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas e a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), aprovada pela Resolução CFC nº 1.242/09, conforme segue:

(a)na alínea (b) do item 1 da NBC TG 19, excluir "trustes,";

(b)no item 1 da NBC TG 19, substituir "os quais, no reconhecimento inicial, tenham sido (I) designados (classificados) como mensurados ao valor justo por meio do resultado; ou (II) classificados como instrumentos financeiros mantidos para negociação de acordo" por "os quais devem ser mensurados pelo valor justo por meio do resultado, de acordo";

(c)substituir o texto da alínea (a) do item 1, dos
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