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Data: 12 de Fevereiro de

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PE - NFS-e - Recife - Emissão - Obrigatoriedade

Port. SF/Recife - PE 49/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FINANÇAS - SF/Recife - PE nº 49 de 31.10.2012

DOM-Recife: 01.11.2012

(Torna obrigatória a partir de 01 de dezembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens da Lista de Serviços, conforme especifica.)



O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e determinado pela Lei nº 17.768/2012;

RESOLVE :

Art. 1ºTornar obrigatória a partir de 01 de dezembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens 8 a 14 e 16 da lista de serviços do art. 102 da Lei nº 15.563/91, conforme tabela anexa a esta portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prest

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PE - NFS-e - Recife - Emissão - Obrigatoriedade

Port. SF/Recife - PE 42/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FINANÇAS - SF/Recife - PE nº 42 de 19.09.2012

DOM-Recife: 22.09.2012

(Torna obrigatória a partir de 01 de novembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens da Lista de Serviços, conforme especifica.)



O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e determinado pelaLei nº 17.768/2012;

RESOLVE :

Art. 1ºTornar obrigatória a partir de 01 de novembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens 1 a 7 e 18 a 40 da lista de serviços doart. 102 da Lei nº 15.563/91, conforme tabela anexa a esta portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pre

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PORTARIA Nº 39 SEFIN, DE 20/07/2012
(DOM-RECIFE, DE 24/07/2012)

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e determinado pela Lei nº 17.768/2012;

RESOLVE:

Art. 1º – Tornar obrigatória a partir de 01 de setembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes do item 17 da lista de serviços do art. 102 da Lei nº 15.563/91, conforme tabela anexa a esta portaria.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta portaria, já estejam obrigados à emissão e àqueles que estejam expressamente proibidos.

Art. 2º – A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades do contribuinte, poderá prorrogar o prazo para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e.

Parágrafo ú

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PORTARIA Nº 36 SEFIN, DE 09/07/2012
(DOM-RECIFE, DE 12/07/2012)

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a vedação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme prescreve o artigo 2º da Lei 17.500, de 06 de novembro de 2008, com a nova redação dada pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços localizados no município do Recife, excetuando-se os que estejam expressamente proibidos nesta portaria.

§1º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e será implementada considerando o cronograma a ser publicado.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta portaria, já estejam obrigados à emissão.

Art. 2º – Ficam pro

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