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Os empresários da contabilidade de Rondônia terão um maior prazo para apresentar à Secretaria de Finanças do Estado o arquivo Sped Fiscal nos casos em que o faturamento anual de 2011 da empresa tenha superado o limite de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e quatrocentos mil reais) . O novo prazo é janeiro de 2013 e vai beneficiar a categoria, afirmou José Cláudio, Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, informações e Pesquisas de Rondônia – Sescap.

O novo prazo foi obtido após ações do Sescap junto a Secretaria de Finanças. Uma reunião, na qual participou também o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), definiu janeiro como prazo final para as empresas formalizarem a opção obrigatória. José Cláudio disse que esta conquista é importante para a categoria, mas cobrou dos empresários da contabilidade maior união em torno do sindicato representativo, “pois só assim teremos maior força para lutar em beneficio da classe”.

http://www.rondoniaovivo.com.br/noticias/empresarios-da-contabilidade-tem-novo-prazo-para-adesao-ao-sped-fiscal/95320#.ULR4oOTBGoN

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Port. Sec. Rec. Est. - PB 256/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - PB nº 256 de 20.11.2012

DOE-PB: 21.11.2012

(Dispõe sobre a dispensa dos registros discriminados para os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD).



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1ºDispensar os registros discriminados abaixo para os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Número do Registro
C116
C165
C174
C176
C178
C179
CAMPO 12 DO C190
C197
C495
C800
C850
C860
C890
D197
1700

Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 20 de novembro de 2012.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretario de Estado da Receita



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277472&o=4&home=estadual&secao=1&optcase=PB&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2DPPysewn

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Port. CAT 149/12 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 149 de 19.11.2012

DOE-SP: 20.11.2012

Dispõe sobre a não aplicação dos Regimes Especiais relativos à emissão dos documentos fiscais referentes a prestações de serviços de transporte que especifica.



O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto noartigo 479-Ado Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1ºNão se aplicam ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE os Regimes Especiais em vigor, concedidos nos termos doartigo 479-A do RICMS, relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute dos documentos fiscais abaixo relacionados, bem como a sua substituição por qualquer outro documento, exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante no próprio Regime Especial:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Art. 2ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas em que se tornar obrigatória a adoção do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por parte dos respectivos contribuintes, nos termos daPortaria CAT 55, de 19-03-2009.



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277296#ixzz2DGn5n04J

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Por Roberto Dias Duarte

Recentemente, o jornal britânico Financial Times, por meio de seu blog especializado em países emergentes, declarou que o sistema tributário brasileiro está cada vez mais parecido com as telenovelas: confuso, ridículo e incrivelmente difícil de seguir. O comentário refere-se à recente elevação do Imposto de Importação para uma lista de 100 produtos, mudança atribuída pelo ministro Guido Mantega à proteção da indústria nacional.

A desoneração da folha de pagamentos por meio da Lei 12.546/11, parte integrante do Plano Brasil Maior, foi gestada com mote semelhante e seus impactos estão sendo avaliados somente agora. Dentre eles, a redução anual de R$ 7,2 bilhões na arrecadação, conforme dados do próprio governo. Ao mesmo tempo, empresas de Tecnologia da Informação tiveram aumentada sua carga tributária, efeito sentido especialmente pelas menores.

Sinal dos tempos, numa época em que a desoneração da folha de pagamentos parece beneficiar apenas a ineficiência. Ou alguém duvida que a automação e a qualificação profissional tendem a aumentar a produtividade e, consequentemente, a relação receita/funcionário, não somente no setor de TI? Trata-se de uma tendência claramente já vista no agrobusiness, no comércio varejista e mesmo na combalida indústria.

Ainda assim, o governo insiste em ampliar a medida para mais 25 setores que, somados aos outros 15 já atingidos, representarão uma perda de R$ 12,83 bilhões na arrecadação em 2013.

Em contrapartida, estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) demonstra que 92% dos empresários da indústria atribuem parte de sua perda de competitividade aos excessos burocráticos. Para 60%, o resultado prático daquilo que se poderia chamar de burocracia paternalista é o aumento de custos e a ‘destinação de recursos para atividades não ligadas à produção’. Outro problema destacado foi a frequente alteração das normas, que cria um ambiente instável para os negócios.

Corroborando a percepção empresarial, estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) aponta a absurda edição de 275.095 normas tributárias, entre outubro de 1988 e o mesmo mês de 2011. Em média, foram publicadas 49 normas tributárias a cada dia útil deste período.

Outro levantamento, o Paying Taxes, elaborado pelo Banco Mundial em conjunto com a PwC, comparou o custo da conformidade tributária e trabalhista em 183 países. O Brasil obteve a última posição neste ranking, com uma cifra quase 10 vezes superior à média mundial.

Portanto, as medidas protecionistas, setoriais e paternalistas são obviamente pseudodesoneradoras. Agem, na verdade, aumentando a burocracia e o custo das empresas, até mesmo porque alterações em normas tributárias demandam investimentos em capacitação e novos procedimentos, além de gerar riscos por erros e entendimentos divergentes, sobretudo nas fases iniciais.

Assim, a única coisa que esses ‘jeitinhos’ tributários reduzem é a competitividade de nosso país. A questão central seria: a quem interessa essa novela confusa, ridícula e difícil de seguir? Para não deixar o Financial Times sem resposta: com certeza, aos conhecidos adeptos da teoria do “quanto pior, melhor”, mãos sabidamente hábeis em plantar problemas para vender soluções.

Quanto aos próximos capítulos, parece mais do que claro que somente uma ampla reforma tributária poderia pôr um fim a esta tragicomédia exageradamente longa e bizarra, para dizer o mínimo.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-nov-22/roberto-dias-medidas-protecionistas-aumentam-burocracia-custos

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O secretário de Estado da Fazenda, Nelson Serpa, participou na tarde desta quinta-feira (22) da reunião de avaliação dos Grupos de Especialistas Setoriais (GES). Promovido pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o encontro serviu para discutir os ajustes no planejamento de arrecadação prevista para 2013. O secretário Serpa aproveitou para lembrar aos coordenadores do GES que o próximo ano poderá ser de muitas dificuldades, porém, fez questão de afirmar que "temos um corpo de servidores e técnicos preparados para ultrapassarem essas possíveis adversidades", disse.

Os GES são responsáveis por 80% da arrecadação do ICMS do Estado, e por este motivo durante todo o dia foram tratados assuntos relativos à arrecadação de tributos estaduais, capacitação dos auditores fiscais, implementação de ações de fiscalização e uma nova discussão sobre a legislação tributária catarinense. "Constatamos que houve um grande crescimento na capacidade de aproximação com o contribuinte. A Secretaria da Fazenda, a cada ano, está deixando de ser meramente punitiva em suas ações, e mostra uma grande preocupação com a prevenção. Os resultados já são visíveis", explicou o diretor da DIAT, Carlos Roberto Molim.

A reunião com o GES é a primeira da série de avaliações dos grupos de arrecadação da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. Até o final da primeira quinzena de dezembro estarão acontecendo mais dois encontros com os mesmos objetivos: avaliar as atividades do GRAF (Grupo Regional de Ação Fiscal) e com o CAD (Cobrança Administrativa de Débitos).

 

Fonte: SEFAZ/SC

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DIRF 2013 - Programa - Aprovação do leiaute

 

ADE COFIS 57/12 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS nº 57 de 23.11.2012

D.O.U.: 23.11.2012

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).



O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, doart. 312do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto naInstrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012,

Resolve:

Art. 1ºFica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2013), constante do anexo único a este Ato Declaratório.

Art. 2ºEste ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

IÁGARO JUNG MARTINS

 

ANEXO ÚNICO

LEIAUTE DO ARQUIVO

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf

1. Regras gerais

Estas regras devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.

 

Regra de preenchimento Descrição
1 Formato dos campos ALFANUMÉRICO (C): representados por "C" -todos os caracteres, excetuados o caractere "|" (pipe ou barra vertical).

NUMÉRICO (N): representados por "N" - pode conter apenas os valores de 0 a 9.

2 Campos numéricos (D) cujo conteúdo representa data. Devem ser informados conforme o padrão ano, mês e dia (AAAAMMDD), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como ".", "/", "-", etc.);
3 Campos numéricos com número de inscrição ou códigos de receita Os campos numéricos com número de inscrição (CNPJ e CPF) ou códigos de receita deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros à esquerda; As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas.
4 Campos numéricos referentes a valores Devem ser informados com até 13 posições, representando 11 posições inteiras e 2 decimais; Os zeros não significativos não devem ser informados; Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não devem ser informados; Todos os valores monetários devem estar expressos em reais.
5 Campos alfanuméricos com números ou códigos de identificação Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (Exemplo: Número de Identificação Fiscal -NIF) deverão seguir a regra de formação e tamanho definidos pelo respectivo órgão regulador; As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como ".", "/", "-", etc.) não devem ser informadas.
6 Formação dos campos Ao final de cada campo (inclusive o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); O caractere delimitador "|" (barra vertical) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos, datas ou alfanuméricos;

Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo, nulo e com valor zero) deverá ser iniciado com o caractere "|" (barra vertical) e imediatamente encerrado com o mesmo caractere "|" (barra vertical) delimitador de campo.

7 Formação dos registros Cada registro deve necessariamente ocupar apenas uma linha no arquivo.
8 Preenchimento dos campos Preenchimento fixo: o campo deve ser preenchido com o tamanho exato. Preenchimento variável: o campo pode ter variação de tamanho de preenchimento.
9 Campo numérico referente à quantidade de meses Deve ser informado com até 4 posições, representando 3 posições inteiras e 1 decimal;

Os zeros não significativos não devem ser informados; Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não devem ser informados.

 

2. Estrutura de arquivo

2.1 Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Física

Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte

RESPO - Responsável pelo preenchimento

DECPF - Declarante pessoa física

IDREC - Identificação do código de receita

BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada

RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário

CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores

ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável

ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial

ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada

ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes

ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia

ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte

ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial

RIDAC - Rendimentos Isentos - Diária e Ajuda de Custo

RIIRP - Rendimentos Isentos - Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de PDV

RIAP - Rendimentos Isentos - Abono Pecuniário

RIP65 - Rendimentos Isentos - Parcela Isenta de Aposentadoria para Maiores de 65 anos

RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros

BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente

IDREC - Identificação do código de receita

BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

DAJUD - Despesa com ação judicial

QTMESES - Quantidade de meses

PSE - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

OPSE - Operadora de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

TPSE - Titular de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

DTPSE - Dependente do titular de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial

RPDE - Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

BRPDE - Beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

VRPDE - Valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

INF - Informações complementares para o comprovante de rendimentos

FIMDirf - Término da declaração

2.2 Estrutura completa de uma declaração de Pessoa Jurídica

Dirf - Declaração do imposto sobre a renda retido na fonte

RESPO - Responsável pelo preenchimento

DECPJ - Declarante pessoa jurídica

IDREC - Identificação do código de receita

BPFDEC - Beneficiário pessoa física do declarante

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada

RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário

CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores

ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável

ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial

ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada

ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes

ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia

ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte

ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial

RIDAC - Rendimentos Isentos - Diária e Ajuda de Custo

RIIRP - Rendimentos Isentos - Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de PDV

RIAP - Rendimentos Isentos - Abono Pecuniário

RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave

RIP65 - Rendimentos Isentos - Parcela Isenta de Aposentadoria para Maiores de 65 anos

RIVC - Rendimentos Isentos - Benefícios Indiretos e Reembolso de Despesa - Voluntário da Copa

RIBMR - Rendimentos Isentos - Bolsa de Estudo Recebida por Médico-Residente

RIL96 - Rendimentos Isentos Anuais - Lucros e dividendos pagos a partir de 1996

RIPTS - Rendimentos Isentos Anuais - Valores pagos a titular ou sócio ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis

RIO - Rendimentos Isentos Anuais - Outros

BPJDEC - Beneficiário pessoa jurídica do declarante

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

FCI - Fundo ou clube de investimento

IDREC - Identificação do código de receita

BPFFCI - Beneficiário pessoa física do fundo ou clube de investimento

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário

CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores

ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável

ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte

ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial

BPJFCI - Beneficiário pessoa jurídica do fundo ou clube de investimento

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

PROC - Processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal

IDREC - Identificação do código de receita

BPFPROC - Beneficiário pessoa física do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Privada

RTDP - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Dependentes

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

CJAC - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Ano-calendário

CJAA - Compensação de Imposto por Decisão Judicial - Anos Anteriores

ESRT - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Rendimento Tributável

ESPO - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Oficial

ESPP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Previdência Privada

ESDP - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Dependentes

ESPA - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Dedução - Pensão Alimentícia

ESIR - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Imposto sobre a Renda na Fonte

ESDJ - Tributação com Exigibilidade Suspensa - Depósito Judicial

RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave

BPJPROC - Beneficiário pessoa jurídica do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente

IDREC - Identificação do código de receita

BPFRRA - Beneficiário pessoa física do rendimento recebido acumuladamente

RTRT - Rendimentos Tributáveis - Rendimento Tributável

RTPO - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Previdência Oficial

RTPA - Rendimentos Tributáveis - Dedução - Pensão Alimentícia

RTIRF - Rendimentos Tributáveis - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

RIMOG - Rendimentos Isentos - Pensão, Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave

DAJUD - Despesa com ação judicial

QTMESES - Quantidade de meses

PSE - Plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial

OPSE - Operadora de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial

TPSE - Titular de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial

DTPSE - Dependente do titular de plano privado de assistência à saúde - coletivo Empresarial

RPDE - Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

BRPDE - Beneficiário dos rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

VRPDE - Valores de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior

INF - Informações complementares para o comprovante de rendimentos

FIMDirf - Término da declaração

3. Leiaute do arquivo

3.1 Registro de identificação da declaração (identificador Dirf)

 

Regras de validação do registro:

- Registro obrigatório no arquivo;

- Deve ser o primeiro registro no arquivo

- Ocorre somente uma vez no arquivo.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 4 Dirf Sim
2 Ano referência N Fixo 4 2013 Sim
3 Ano-calendário N Fixo 4 2012 ou 2013 Sim
4 Indicador de retificadora C Fixo 1 S - Retificadora

N- Original

Sim
5 Número do recibo N Fixo 12 - Não
6 Identificador de estrutura do leiaute C Fixo 7 7C2DE7J Sim

 

Observações:

 

Ordem Campo Descrição
5 Número do recibo O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 4 igual a "S" e declaração transmitida sem o uso de certificação digital.

 

3.2 Registro do Responsável pelo preenchimento da declaração (identificador RESPO)

 

Regras de validação do registro:

- Registro obrigatório no arquivo;

- Deve ser o segundo registro no arquivo;

- Ocorre somente uma vez no arquivo.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 5 RESPO Sim
2 CPF N Fixo 11 - Sim
3 Nome C Variável 60 - Sim
4 DDD N Fixo 2 - Sim
5 Telefone N Variável 9 - Sim
6 Ramal N Variável 6 - Não
7 Fax N Fixo 9 - Não
8 Correio eletrônico C Variável 50 - Não

 

3.3 Registro de identificação do declarante pessoa física (identificador DECPF)

 

Regras de validação do registro:

- Registro obrigatório no arquivo para declarante pessoa física;

- Deve ser o terceiro registro no arquivo;

- Ocorre somente uma vez no arquivo;

- Não pode ser informado se existir registro tipo DECPJ.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 5 DECPF Sim
2 CPF N Fixo 11 - Sim
3 Nome C Variável 60 - Sim
4 Indicador de declarante de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior C Fixo 1 S - Pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior.

N - Não pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior.

Sim
5 Indicador de Titular de Serviços Notariais e de Registros C Fixo 1 S - Titular de serviços notariais e de registros.

N - Não é titular de serviços notariais e de registros.

Sim
6 Indicador de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial C Fixo 1 S - Existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde.

N - Não existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde.

Sim
7 Indicador de situação especial da declaração C Fixo 1 S - Encerramento de espólio/saída definitiva do país.

N - Não é encerramento de espólio/saída definitiva do país.

Sim
8 Data do Evento D Fixo 8 - Não
9 Tipo de Evento N Fixo 1 1 - Encerramento de espólio.

2 - Saída definitiva do Brasil.

Não

 

Observações:

 

Ordem Campo Descrição
8 Data do Evento O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 7 igual a "S".
9 Tipo do Evento O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 7 igual a "S".

 

3.4 Registro de identificação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ)

 

Regras de validação do registro:

- Registro obrigatório no arquivo para declarante pessoa jurídica;

- Deve ser o terceiro registro no arquivo;

- Ocorre somente uma vez no arquivo;

- Não pode ser informado se existir registro tipo DECPF.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 5 DECPJ Sim
2 CNPJ N Fixo 14 - Sim
3 Nome empresarial C Variável 150 - Sim
4 Natureza do declarante N Fixo 1 0 - Pessoa jurídica de direito privado.

1 - Órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

2 - Órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.

3 - Empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

4 - Empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, municipal ou do Distrito Federal.

8 - Entidade com alteração de natureza jurídica (uso restrito).

Sim
5 CPF responsável perante o CNPJ N Fixo 11 - Sim
6 Indicador de sócio ostensivo responsável por sociedade em conta de participação - SCP C Fixo 1 S - Sócio ostensivo.

N - Não é sócio ostensivo

Sim
7 Indicador de declarante depositário de crédito decorrente de decisão judicial. C Fixo 1 S - Depositário de crédito decorrente de decisão judicial.

N - Não é depositário de crédito decorrente de decisão judicial.

Sim
8 Indicador de declarante de instituição administradora ou intermediadora de fundo ou clube de investimento C Fixo 1 S - Instituição administradora ou intermediadora de fundo ou clube de investimento.

N - Não é instituição administradora ou intermediadora de fundo ou clube de investimento.

Sim
9 Indicador de declarante de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior C Fixo 1 S - Pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior.

N - Não pagou rendimentos a residentes ou domiciliados no exterior.

Sim
10 Indicador de plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial C Fixo 1 S - Existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde.

N - Não existe pagamento de valor pelo titular/dependente do plano de saúde.

Sim
11 Indicador de pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 C Fixo 1 S - Existe pagamento relacionado à Copa.

N - Não existe pagamento relacionado à Copa.

Sim
12 Indicador de situação especial da declaração C Fixo 1 S - Declaração de situação especial.

N - Não é declaração de situação especial.

Sim
13 Data do evento D Fixo 8 - Não

 

Observações:

 

Ordem Campo Descrição
4 Natureza do declarante Relativamente à natureza do declarante 8 - Entidade com alteração de natureza jurídica (uso restrito), esclarecemos:

1. para declarante que alterou sua natureza jurídica em relação ao ano-calendário e que implique em mudança da natureza do declarante na ficha Informações da Dirf;

2. para declarante que mudou sua natureza jurídica de órgão público para privado, ou vice-versa. Aplica-se ainda para mudanças entre as esferas governamentais da federação. Por exemplo: órgão público ou pessoa jurídica de direito privado estadual ou municipal que passou a ser federal, ou vice-versa;

3. a declaração deverá ser entregue na RFB.

12 Data do Evento O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 12 igual a "S".

 

3.5 Registro de identificação do código de receita (identificador IDREC)

 

Regras de validação do registro:

- Deve ser apresentado com os códigos de receita em ordem crescente;

- Deve estar associado aos registros do tipo DECPF, DECPJ, FCI, PROC ou RRA.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 5 IDREC Sim
2 Código de receita N Fixo 4 De acordo com a tabela de códigos de receitas constante na IN que dispõe sobre a Dirf. Sim

 

3.6 Registro de beneficiário pessoa física do declarante (identificador BPFDEC)

 

Regras de validação do registro:

- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente;

- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJDEC, caso exista o registro;

- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 6 BPFDEC Sim
2 CPF N Fixo 11 - Sim
3 Nome C Variável 60 - Sim
4 Data atribuída pelo laudo da moléstia grave D Fixo 8 - Não

 

3.7 Registro de beneficiário pessoa jurídica do declarante (identificador BPJDEC)

 

Regras de validação do registro:

- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente;

- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFDEC, caso exista o registro;

- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 6 BPJDEC Sim
2 CNPJ N Fixo 14 - Sim
3 Nome empresarial C Variável 150 - Sim

 

3.8 Registro de identificação do fundo ou clube de investimento (identificador FCI)

 

Regras de validação do registro:

- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente;

- Deve estar associado ao registro do tipo DECPJ.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 3 FCI Sim
2 CNPJ N Fixo 14 - Sim
3 Nome empresarial C Variável 150 - Sim

 

3.9 Registro do beneficiário pessoa física do fundo ou clube de investimento (identificador BPFFCI)

 

Regras de validação do registro:

- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente;

- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJFCI, caso exista o registro;

- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 6 BPFFCI Sim
2 CPF N Fixo 11 - Sim
3 Nome C Variável 60 - Sim

 

3.10 Registro do beneficiário pessoa jurídica do fundo ou clube de investimento (identificador BPJFCI)

 

Regras de validação do registro:

- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente;

- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFFCI, caso exista o registro;

- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 6 BPJFCI Sim
2 CNPJ N Fixo 14 - Sim
3 Nome empresarial C Variável 150 - Sim

 

3.11 Registro de processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador PROC)

 

Regras de validação do registro:

- Deve estar classificado em ordem crescente por:

- Tipo de justiça;

- Número do processo;

- Deve estar associado ao registro do tipo DECPJ.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 4 PROC Sim
2 Indicador de Justiça N Fixo 1 1 - Justiça federal

2 - Justiça do Trabalho

3 - Justiça estadual/Distrito Federal

Sim
3 Número do processo C Variável 20 - Sim
4 Advogado/escritório de advocacia N Fixo 1 1 - Pessoa física 2 - Pessoa Jurídica Não
5 CPF do advogado/CNPJ do escritório de advocacia N Variável 14 CPF com 11 dígitos CNPJ com 14 dígitos Não
6 Nome do advogado/Nome empresarial do escritório de advocacia C Variável 150 Nome da pessoa física até 60 posições. Nome empresarial da pessoa jurídica até 150 posições. Não

 

3.12 Registro de beneficiário pessoa física do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador BPFPROC)

 

Regras de validação do registro:

- Serão apresentados todos os CPF em ordem crescente;

- Devem ser apresentados antes dos registros com identificador BPJPROC, caso exista o registro;

- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 7 BPFPROC Sim
2 CPF N Fixo 11 - Sim
3 Nome C Variável 60 - Sim
4 Data atribuída pelo laudo da moléstia grave D Fixo 8 - Não

 

3.13 Registro de beneficiário pessoa jurídica do processo da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal (identificador BPJPROC)

 

Regras de validação do registro:

- Serão apresentados todos os CNPJ em ordem crescente;

- Devem ser apresentados depois dos registros com identificador BPFPROC, caso exista o registro;

- Deve estar associado a um registro do tipo IDREC.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 7 BPJPROC Sim
2 CNPJ N Fixo 14 - Sim
3 Nome empresarial C Variável 150 - Sim

 

3.14 Registro de rendimentos recebidos acumuladamente (identificador RRA)

 

Regras de validação do registro:

Deve estar classificado em ordem crescente por:

- Indicador de rendimento recebido acumuladamente;

- Número do processo.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 3 RRA Sim
2 Identificador de rendimento recebido acumuladamente N Fixo 1 1 - Pago pelo declarante

2 - Pago pela justiça

Sim
3 Número do processo/requerimento C Variável 20 - Não
4 Advogado/escritório de advocacia N Fixo 1 1 - Pessoa física 2 - Pessoa Jurídica Não
5 CPF do advogado/CNPJ do escritório de advocacia N Variável 14 CPF com 11 dígitos CNPJ com 14 dígitos Não
6 Nome do advogado/Nome empresarial do escritório de advocacia C Variável 150 Nome da pessoa física com até 60 posições.

Nome empresarial da pessoa jurídica com até 150 posições.

Não

 

Observações:

 

Ordem Campo Descrição
3 Número do processo/requerimento O preenchimento será obrigatório se o campo de ordem 2 igual a 2.

 

3.15 Registro de beneficiário pessoa física dos rendimentos recebidos acumuladamente (identificador BPFRRA)

 

Regras de validação do registro:

Deve estar classificado em ordem crescente por:

- CPF;

- Natureza do RRA;

Deve estar associado ao registro do tipo IDREC.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Fixo 6 BPFRRA Sim
2 CPF N Fixo 11 - Sim
3 Nome C Variável 60 - Sim
4 Natureza do RRA C Variável 50 - Não
5 Data atribuída pelo laudo da moléstia grave D Fixo 8 - Não

 

3.16 Registro de valores mensais (identificadores RTRT, RTPO, RTPP, RTDP, RTPA, RTIRF, CJAA, CJAC, ESRT, ESPO, ESPP, ESDP, ESPA, ESIR, ESDJ, RIP65, RIDAC, RIIRP, RIAP, RIMOG, RIVC, RIBMR e DAJUD)

 

Regras de validação do registro:

- Deve ocorrer apenas se houver pelo menos um dos valores referente aos meses ou ao 13º salário;

- Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário;

- Deve estar associado aos registros dos tipos BPFDEC, BPJDEC, BPFFCI, BPJFCI, BPFPROC, BPJPROC ou BPFRRA.

 

 

Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório
1 Identificador de registro C Variável 5 RTRT

RTPO

RTPP

RTDP

RTPA

RTIRF

CJAC

CJAA

ESRT

ESPO

ESPP

ESDP

ESPA

ESIR

ESDJ

RIP65

RIDAC

RIIRP

RIAP

RIMOG

RIVC

RIBMR

DAJUD

Sim
2 Janeiro N Variável 13 - Não
3 Fevereiro N Variável 13 - Não
4 Março N Variável 13 - Não
5 Abril N Variável 13 - Não
6 Maio N Variável 13 - Não
7 Junho N Variável 13 - Não
8 Julho N Variável 13 - Não
9 Agosto N Variável 13 - Não
10 Setembro N Variável 13 - Não
11 Outubro N Variável 13 - Não
12 Novembro N Variável 13 - Não
13 Dezembro N Variável 13 - Não
14 Décimo Terceiro N Variável 13 - Não

 

3.17 Registro de valores anuais isentos (identificadores RIL96 e RIPTS)

 

Regras de validação do registro:

- Deve ocorrer apenas um registro de cada identificador para o mesmo beneficiário;

- Deve estar associado ao registro do tipo BPFDEC.

 
Leia na íntegra em:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277397&o=6&home=federal&secao=1&optcase=#ixzz2DGZKDbSA

Saiba mais…

Por Mauro Negruni

Nesta última semana tivemos dois momentos ímpares no mundo do SPED, primeiro pela Conferência Internacional sobre o Sistema Público de Escrituração Digital – CISPED. A segunda pela reunião das empresas piloto da EFD Contribuições, que teve como propósito a apresentação do layout da escrituração das operações financeiras.
Na CISPED podemos dizer que foram momentos de pura troca de informações, visto que estavam presentes os maiores (talvez não os melhores, não fico a vontade de falar de mim mesmo) especialistas de SPED no Brasil. Pela parte da manhã foram os especialistas do governo (Receita Federal basicamente) e à tarde os especialistas no mercado em um painel descontraído e muito instigante.
A reunião das empresas que serão as visadas pela RFB na escrituração da EFD Contribuições realizou-se também em São Paulo, na sede da Luis Coelho proximidades da Av. Paulista. Para estas foi apresentado, para muitas pela primeira vez, o modelo de escrituração digital de uma EFD. As muitas empresas presentes tinham apenas contato com a ECD (e FCONT, no máximo). Foi então divulgado que haverá novos prazos para a exigência de entrega da escrituração - o que não poderia ser diferente, visto que seu prazo inicia-se em janeiro/13.
É importante que a partir do ingresso destas empresas enquadradas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 estará completo o escopo da EFD Contribuições. Não do SPED, mas na EFD Contribuições todas as sociedades estarão no escopo da exigibilidade. Neste sentido o alerta permanente dos responsáveis pelos projetos é quanto à estrita observância de critérios para cada uma das obrigações, por exemplo, uma sociedade que não esteja sob exigência de IRPJ, poderá facilmente estar sob o enfoque das contribuições sociais, ainda que não gere recolhimento de tributos, por exemplo, receita financeira a alíquota zero.
Nova reunião deste grupo de empresas está marcada para João Pessoa – PB nos dias 17 e 18 de dezembro/12 para aprofundamento das discussões e aprimoramento do layout do bloco I.

http://www.baguete.com.br/colunistas/colunas/366/mauro-negruni/19/11/2012/empresas-financeiras-seguradoras-corretoras-e-planos
 

Saiba mais…

RO - SPED - CT-e, NF-e e outros - Alterações

Dec. Est. RO 17.271/12 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 17.271 de 14.11.2012

DOE-RO: 14.11.2012

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 146ª reunião ordinária, das 174ª a 178ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 149ª reunião ordinária da COTEPE e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando os Convênios, Protocolos e demais ajustes firmados pelo Estado de Rondônia na 146ª reunião ordinária, nas 174ª, 175ª, 176ª , 177ª e 178ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, na 149ª reunião ordinária da COTEPE;

Considerando osAtos Declaratórios nº 7 ao nº 12 de 2012, todos do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1ºPassam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 107 do anexo XVIII: (Ato COTEPE 19/2012, efeitos a partir de 01.08.12):

Item Empresa CNPJ DA MATRIZ Sede Área de Atuação
107 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 66.970.229/0001-67 São Paulo -SP SMP -Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO

II - o inciso IV do § 1º doartigo 196-P2: (Ajuste SINIEF 7/12, efeitos a partir de 01.09.12)

"IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;";

III - o inciso I do "caput" doartigo 227-AA: (Ajuste SINIEF 8/12, efeitos a partir 27.06.12)

"I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo XXI;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;";

IV - os incisos abaixo relacionados do "caput" doartigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)

a) os incisos I e II:

"I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II - gasolinas, 2710.12.5;";

b) os incisos VI e VII:

"VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9;";

c) o inciso X:

"X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;";

V - as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º doartigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)

"a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3 819.00.00;";

VI - o inciso II do § 1º doartigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)

"II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;";

VII - os incisos VIII a X do § 4º doartigo 196-A2: (Protocolo ICMS 84/2012, efeitos a partir de 02.07.12)

"VIII - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (a partir 1º de janeiro de 2013 - Protocolo ICMS 84/12, efeitos a partir de 02/07/2012)

IX - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (a partir 1º de janeiro de 2013 - Protocolo ICMS 84/12, efeitos a partir de 02/07/ 2012)

X - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações, (a partir 1º de janeiro de 2013 - Protocolo ICMS 84/12, efeitos a partir de 02/07/2012)";

VIII - os seguintes dispositivos do Anexo VI:

a) o item 25 da Tabela XIV: (Protocolo ICMS 50/12, efeitos a partir de 01.05.12)

. . .
25 São Paulo Protocolo ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.05.08. Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 26/04 com destino a SP a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 50/12, efeitos a partir de 01.05.12.

b) o item 23 da Tabela XXI: (Protocolo ICMS 51/12, efeitos a partir de 01.05.12)

. . .
23 São Paulo Prot. ICM 19/85, efeitos a partir de 29.07.85. Prot. ICMS 44/08, e efeitos a partir de 01.05.08. Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Prot. ICMS 51/12, efeitos a partir de 01.05.12

c) o item 23 da Tabela XIX: (Protocolo ICMS 52/12, efeitos a partir de 31.05.12)

23 São Paulo Prot. ICM 17/85, efeitos a partir de 29.07.85. Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/85 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Prot. ICMS 52/12, efeitos a partir de 31.05.12

d) o item 23 da Tabela XX: (Protocolo ICMS 53/12, efeitos a partir de 31.05.12)

.
23 São Paulo Prot. ICM 18/85, efeitos a partir de 29.07.85. Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 18/85 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 53/12, efeitos a partir de 31.05.12

Art. 2ºFicam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado peloDecreto nº 8321, de 1998:

I - os itens 113 e 114 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE 19/2012, efeitos a partir de 01.08.12):

Item Empresa CNPJ DA MATRIZ Sede Área de Atuação
113 BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES S.A. 12.488.125/0001-91 Novo Hamburgo RS Todo o território nacional (STFC, Local, LDN, LDI)
114 BIT INFORMÁTICA LTDA 05.726.894/0001-15 Aracajú-CE Todo o território nacional (STFC, Local, LDN, LDI)

II - o artigo 196-N1: (Ajuste SINIEF 7/12, efeitos a partir de 01.09.12)

"Artigo 196-N1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido na forma do art. 196-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 196-H.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.";

III - os incisos VIII, IX e X ao § 1º doartigo 196-P2: (Ajuste SINIEF 7/12, efeitos a partir de 01.09.12)

"VIII - Registro de Saída, conforme disposto no artigo 196-N1;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DL";

IV - o Capítulo LXV ao Título VI, composto dos artigos 818-Q a 818-V:

(Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, efeitos a partir de 16.07.12)

"DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADOS EM RECINTO DA D.R.F.B EM FOZ DO IGUAÇU POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, PREVIAMENTE HABILITADAS A OPERAR NO RTU

Artigo 818-Q. Até 31 de julho de 2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB poderá arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.

Artigo 818-R. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

Artigo 818-S. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este capítulo, nos termos do item 25 da Tabela II do Anexo II.

Parágrafo Único. À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Artigo 818-T. O imposto arrecadado será repassado ao Estado de Rondônia caso o estabelecimento do importador se encontre domiciliado neste Estado, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

Parágrafo único. O repasse previsto neste artigo será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

Artigo 818-U. Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Estado de Rondônia.

Artigo 818-V. Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.";

V - o item 25 à Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, efeitos a partir de 16.07.12)

"25. Até 31 de julho de 2013, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Nota 1: À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada, não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Nota 2: A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a observância dos termos do Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012 incorporado no Capítulo LXV do Título VI deste Regulamento.";

VI - o inciso XII ao "caput" doartigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)

"XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;";

VII - a alínea "c" ao inciso I do § Iº doartigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)

"c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;";

VIII - o § 2º aoartigo 370-N, renomeando-se seu parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS 78/12, efeitos a partir de 01.07.12)

"§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no "caput" terá por destinatário o próprio emitente.";

IX - os §§ 3º e 4º aoartigo 370-Q: (Convênio ICMS 78/12, efeitos a partir de 01.07.12)

"§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e §§ 1º e 2º até 31/12/2012, observado o disposto no § 4º.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados seqüencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.";

X - o § 7º aoartigo 196-O1: (Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 05.10.11)

"§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.";

XI - a Tabela XXVIII ao Anexo VI: (Convênio ICMS 77/11, efeitos conforme TABELA XXVIII)

"TABELA XXVIII

Circulação de Energia Elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

CONVÊNIO ICMS 77/2011

. . .
1 Acre Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
2 Alaqoas Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
3 Amapá Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
4 Amazonas Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
5 Bahia Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
6 Ceará Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
7 Distrito Federal Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
8 Espírito Santo Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
9 Goiás Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
10 Maranhão Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
11 Mato Grosso Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
12 Mato Grosso do Sul Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
13 Minas Gerais Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
14 Pará Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
15 Paraíba Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
16 Paraná Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
17 Pernambuco Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
18 Piauí Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
19 Rio de Janeiro Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
20 Rio Grande do Norte Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
21 Rio Grande do Sul Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
22 Rondônia Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
23 Roraima Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)
24 Santa Catarina Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
25 São Paulo Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
26 Sergipe Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
27 Tocantins Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

Nota 1: Não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados na unidade federada, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre."

XII - a Tabela XXIX ao Anexo VI: (Convênio ICMS 10/12, efeitos conforme TABELA XXIX)

TABELA XXIX

Energia Elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.

CONVÊNIO ICMS 10/2012

1 Acre Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
2 Alagoas Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
3 Amapá Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
4 Amazonas Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
5 Bahia Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
6 Ceará Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
7 Distrito Federal Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
8 Espírito Santo Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
9 Goiás Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
10 Maranhão Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
11 Mato Grosso Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
12 Mato Grosso do Sul Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
13 Minas Gerais Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
14 Pará Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
15 Paraíba Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
16 Paraná Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
17 Pernambuco Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
18 Piauí Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
19 Rio de Janeiro Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
20 Rio Grande do Norte Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
21 Rio Grande do Sul Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
22 Rondônia Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
23 Roraima Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)
24 Santa Catarina Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
25 São Paulo Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
26 Sergipe Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
27 Tocantins Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

Nota 1: Não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados na unidade federada."

XIII - o item 26 à Tabela XIV do Anexo VI: (Protocolo ICMS 39/11, efeitos 01.09.2011)

. . .
26 Goiás Protocolo ICMS 39/11, efeitos a partir de 1º de setembro de 2011

XIV - o item 15 à Tabela XXVII: (Protocolo ICMS 71/12, efeitos a partir de ato do Executivo)

. . .
15 Distrito Federal Protocolo ICMS 71/12, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital.

XV - o item 15 à Tabela XXVI: (Protocolo ICMS 85/12, efeitos a partir de ato do Executivo)

. . .
15 Distrito Federal Protocolo ICMS 85/12, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital.

Art. 3ºFicam revogados:

I - o inciso II do "caput" doartigo 227-AA. (Ajuste SINIEF 8/12, efeitos a partir 27.06.12);

II - o do § 7ºartigo 227-Q.

Art. 4ºFicam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados noConvênio ICMS 68/12no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua incorporação na legislação de Rondônia, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)

Art. 5ºA prorrogação prevista no inciso VII do artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos inciso do "caput" doartigo 196-A2. (Convênio ICMS 84/12, efeitos a partir de 02.07.12)

Art. 6ºFica prorrogado o item 36 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), nos termos doConvênio ICMS 38/01, até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias. (Convênio ICMS 67/12, efeitos a partir de 16.07.12)

Art. 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS nele indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DANTAS

Secretário Adjunto de Finanças

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual



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Por Laura Ignacio | Valor

    
A Lei Nacional de Acesso à Informação, a Lei nº 12.527, de 2011, já pode ser aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A Resolução nº 529 estabelece os procedimentos que devem ser seguidos pelo Fisco e contribuintes na obtenção de dados referentes, por exemplo, ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago ou devido.

A legislação já havia sido regulamentada pelo Estado por meio do Decreto nº 43.597, de 2012.

A Resolução 529 foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira. Um dos seus objetivos, segundo o texto do próprio decreto, é sanar a necessidade de prestar informações à sociedade de forma eficiente, eficaz e tempestiva, respeitado o princípio da economicidade.

Segundo a nova norma, o pedido de acesso à informação dirigido à Fazenda estadual deverá conter o nome do requerente; número de documento de identificação válido; no caso de empresa, também cópia do seu ato constitutivo ou procuração que autorize seu portador a efetuar consultas em nome da empresa; especificação clara da informação pedida; e telefone e endereço (eletrônico ou não) para o recebimento da resposta.

A Fazenda poderá informar quando os dados estiverem  disponíveis e solicitar que o pedido de acesso à informação seja complementado.

De acordo com a lei, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível, deverá em até 20 dias comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa comunicada ao requerente.

A resolução estabelece ainda que, se o fornecimento  da informação implicar reprodução de documentos, o requerente deverá  adquirir em papelaria, retirar na secretaria ou preencher via portal da Fazenda na internet o Documento de Arrecadação Estadual (DARJ). Tal documento deverá ser preenchido com a rubrica  “Outras  Receitas”, código 999-7 para o pagamento de R$ 0,10 por fotocópia, em preto e branco, em papel de tamanho A4 ou ofício.

Terá direito à isenção dos custos a pessoa física que declarar hipossuficiência  de renda, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, e para reprodução de documentos de até dez  páginas de papel A4 ou ofício ou um CD ROM.

Fonte: Dia a Dia Tributário | Valor Econômico.

 

http://mauronegruni.com.br/2012/11/23/rj-imposicao-de-regras-para-acesso-a-dados-fiscais/

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Dec. Est. AL 23.440/12 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 23.440 de 21.11.2012

DOE-AL: 22.11.2012

Modifica o Decreto nº 20.746, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e altera o Regulamento do ICMS para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição doAjuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500- 22092/2012,

Decreta:

Art. 1ºO inciso II doart. 2º do Decreto nº 20.746, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

(...)

II - o art. 139-Y:

Artigo 139-Y - A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/12).

(.)" (NR)

Art. 2ºO inciso IV do § 1º do art. 139-Y do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/12).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/12);

(...)" (NR)

Art. 3ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 2º aoart. 139-E, renomeando o parágrafo único para § 1º:

"Artigo 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

(...)

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do caput do art. 139-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/12):

I - o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";

II - a transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

III - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- -Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V - o Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

a) a chave de acesso da NF-e;

b) a data e hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

c) o número do protocolo.

VI - a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H; e

VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída." (AC)

II - os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 139-Y:

"Artigo 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/12).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 139-E (Ajuste SINIEF 7/12);

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/12);

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF 7/12).

(...)" (AC)

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2012.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 21 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

JOSÉ THOMAZ NONÔ

Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado



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http://g1.globo.com/jornal-nacional/videos/t/edicoes/v/brasil-e-o-pais-que-da-menos-retorno-pelos-impostos-que-cobra/2262788/

Estudo realizado com os 30 países do mundo com maior carga tributária mundo mostra que o Brasil apresenta o pior desempenho em retorno de serviços públicos à população. A arrecadação de impostos no País atingiu a marca de R$ 1,5 trilhão em 2011 e ultrapassou o patamar de 35,13% em relação ao PIB. Os números são do documento “Estudo sobre Carga Tributária/PIB X IDH”, realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Entre os 30 países, a Austrália apresenta o melhor desempenho em termos de retorno à população dos impostos pagos.

O ranking foi feito com base no Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (Irbes), criado pelo instituto como resultado de cálculo que leva em conta a carga tributária segundo a tabela da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2010 e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), conforme dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com a previsão do índice final para 2011. Quanto maior o valor do IRBES, melhor é o retorno da arrecadação dos tributos para a população.

Confira o ranking:

1º) Austrália

- Carga tributária sobre o PIB: 25,9%

- IDH: 0,929

- Irbes: 164,18

2º) Estados Unidos

- Carga tributária sobre o PIB: 24,80%

- IDH: 0,910

- Irbes: 163,83

    
3º) Coréia do Sul

- Carga tributária sobre o PIB: 25,1%

- IDH: 0,897

- Irbes: 162,38

4º) Japão

- Carga tributária sobre o PIB: 26,9%

- IDH: 0,901

- Irbes: 160,65

5º) Irlanda

- Carga tributária sobre o PIB: 28%

- IDH: 0,908

- Irbes: 159,98

    
6º) Suíça

- Carga tributária sobre o PIB: 29,8%

- IDH: 0,903

– Irbes: 157,49

    
7º) Canadá

- Carga tributária sobre o PIB: 31%

- IDH: 0,908

- Irbes: 156,53

8º) Nova Zelândia

- Carga tributária sobre o PIB: 31,3%

- IDH: 0,908

- Irbes: 156,19

9º) Grécia

- Carga tributária sobre o PIB: 30%

- IDH: 0,861

- Irbes: 153,69

10º) Eslováquia

- Carga tributária sobre o PIB: 28,4%

- IDH: 0,834

- Irbes: 153,23

11º) Israel

- Carga tributária sobre o PIB: 32,4%

- IDH: 0,888

- Irbes: 153,22

12º) Espanha

- Carga tributária sobre o PIB: 31,70%

- IDH: 0,878

- Irbes: 153,18

13º) Uruguai

- Carga tributária sobre o PIB: 27,18%

- IDH: 0,783

- Irbes: 150,30

    
14º) Alemanha

- Carga tributária sobre o PIB: 36,7%

- IDH: 0,905

- Irbes: 149,72

15º) Islândia

- Carga tributária sobre o PIB: 36,3%

- IDH: 0,898

- Irbes: 149,59

16º) Argentina

- Carga tributária sobre o PIB: 29%

- IDH: 0,797

- Irbes: 149,40

17º) República Tcheca

- Carga tributária sobre o PIB: 34,9%

- IDH: 0,865

- Irbes: 148,39

18º) Reino Unido

- Carga tributária sobre o PIB: 36%

- IDH: 0,863

- Irbes: 146,96

19º) Eslovênia

- Carga tributária sobre o PIB: 37,7%

- IDH: 0,884

- Irbes: 146,79

    
20º) Luxemburgo

- Carga tributária sobre o PIB: 36,7%

- IDH: 0,867

- Irbes: 146,49

21º) Noruega

- Carga tributária sobre o PIB: 42,8%

- IDH: 0,943

- Irbes: 145,94

22º) Áustria

- Carga tributária sobre o PIB: 42%

- IDH: 0,885

- Irbes: 141,93

23º) Finlândia

- Carga tributária sobre o PIB: 42,1%

- IDH: 0,882

- Irbes: 141,56

24º) Suécia

- Carga tributária sobre o PIB: 44,08%

- IDH: 0,904

- Irbes: 141,15

    
25º) Dinamarca

- Carga tributária sobre o PIB: 44,06%

- IDH: 0,895

- Irbes: 140,41

26º) França

- Carga tributária sobre o PIB: 43,15%

- IDH: 0,884

- Irbes: 140,52

27º) Hungria

- Carga tributária sobre o PIB: 38,25%

- IDH: 0,816

- Irbes: 140,37

28º) Bélgica

- Carga tributária sobre o PIB: 43,8%

- IDH: 0,886

- Irbes: 139,94

29º) Itália

- Carga tributária sobre o PIB: 43%

- IDH: 0,874

- Irbes: 139,84

30º) Brasil

- Carga tributária sobre o PIB: 35,13%

- IDH: 0,718

- Irbes: 135,83

Fonte: Portal Contábil SC | Unindo a Contabilidade Catarinense.

 

http://mauronegruni.com.br/2012/11/23/entre-30-paises-com-maior-carga-tributaria-brasil-da-menor-retorno-a-populacao/

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PA - SPED - CT-e, NF-e e outros - Alterações

 

Dec. Est. PA 591/12 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 591 de 22.11.2012

DOE-PA: 23.11.2012

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 4º doart. 613:

"§ 4º A não exigência do recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo ao Convênio ICM 85, de 25 de setembro de 2009, em relação à qual se observará o seguinte:";

II - o § 2º doart. 713-E:

"§ 2º A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.";

III - o § 3º doart. 713-E:

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08%

(trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60%

(cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%";

IV - os itens 28 e 63 do Apêndice I doAnexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7% 12% 7% 12%
[...]
28. Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH 20% 20% 20% 20%
[...]
63. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) 78,83% 69,21% 78,83% 69,21%";

V - o inciso XII doart. 76 do Anexo II:

"XII - desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;";

VI - o inciso II doart. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

c) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;

d) até 30 de abril de 2014 - arts. 54, 55 e 63;

e) até 31 de julho de 2014 - arts. 100-I e 100-T;

f) até 30 de novembro de 2015 - art. 71, para as montadoras;

g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53 e 71, para as concessionárias;

h) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

i) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.";

VII - o inciso IX do caput doart. 4º do Anexo III:

"IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;";

VIII - o inciso XIII do caput doart. 4º do Anexo III:

"XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e

XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.";

IX - o inciso I do § 2º doart. 4º do Anexo III:

"I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;";

X - o § 3º doart. 4º do Anexo III:

"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:";

XI - os itens 7 e 55 doAnexo XIII- Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

"ANEXO XIII

(ARTS. 642, 652 E 709 DO RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
[...]
7. Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH 20% 20%
[...]
55. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I) 59,60% 59,60%";

XII - o número 3 e 8 do Item 18 doAnexo XIII- Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

ITEM ACORDO MERCADORIA
[...]
18. Convênio ICMS 74/94
3 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710;
[...]
8 -Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos,agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3208, 3815, 3824, 3909, 3911;.

Art. 2ºFicam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - a alínea "d" ao inciso I doart. 225-X:

"d) ferroviário;";

II - os incisos XLIII, XLIV e XLV aoart. 723:

"XLIII - das operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

XLIV - das operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;

XLV - do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários.";

III - o § 2º aoart. 248 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.";

IV - os §§ 3º e 4ª aoart. 251 do Anexo I:

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.";

V - o Capítulo XLIII aoAnexo I:

"Capítulo XLIII

Das Operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Artigo 266. Este Capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas Competições.

(Convênio ICMS 142/11)

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste Capítulo está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

§ 2º Para os fins deste Capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Capítulo II

Das Importações

Artigo 267. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC);

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union dês Associations Européennes de Football - Uefa);

IV - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.".

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Artigo 268. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 267, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

Capítulo III

Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional

Artigo 269. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

Artigo 270. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

Artigo 271. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350/10.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

Artigo 272. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 269, 270 e 271, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11."

Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Capítulo IV

Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS

Artigo 273. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 274. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Capítulo.";

VI - o Capítulo XLIV aoAnexo I:

"Capítulo XLIV

Operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL

"Capítulo I

Do Prévio Reconhecimento da não Incidência

Seção I

Das Condições Gerais

Artigo 275. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos deste Capítulo. (Convênio ICMS 9/12)

Artigo 276. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Artigo 277. O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste Capítulo.

Seção II

Do Credenciamento no RECOPI Nacional

Artigo 278. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Artigo 279. Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do art. 278, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

Artigo 280. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

Seção III

Do Registro das Operações

Artigo 281. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

Artigo 282. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção IV

Da Emissão do Documento Fiscal

Artigo 283. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção V

Da Transmissão do Registro da Operação

Artigo 284. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:

I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;

II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.

Seção VI

Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Artigo 285. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento em Documento de Arrecadação Estadual - DAE com multa e demais acréscimos legais.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação.

§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

Capítulo II

Das Condições Específicas

Seção I

Da Informação Relativa aos Estoques

Artigo 286. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos arts. 282 ou 286, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput do art. 286 deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

Artigo 287. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

Seção II

Do Descredenciamento de Ofício

Artigo 288. A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.

Artigo 289. As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente, quanto:

I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;

II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

IV- as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

V - aos tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI NACIONAL;

VI - aos outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste Capítulo.";

VII - o Capítulo XLV aoAnexo I:

"Capítulo XLV

Do Transporte Interno e Interestadual de Bens entre Estabelecimentos Bancários

Artigo 290. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Ajuste SINIEF 2/12)

Artigo 291. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.".

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Artigo 292. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

Artigo 293. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.";

VIII - o inciso IX aoart. 44 do Anexo II:

"IX - implantes cocleares, 9021.90.19.";

IX - o § 1º-A aoart. 71 do Anexo II:

"§ 1º-A. A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923- 0/01.";

X - o inciso V ao § 6º doart. 71 do Anexo II:

"V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.";

XI - o art. 100-W ao Anexo II:

"Artigo 100-W. As saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Convênio ICMS 54/12)

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo único do Convênio ICMS 54/12.

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 54/12.".

Art. 3ºFica revogado o inciso II doart. 225-Xdo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015;

II - ao inciso V do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2010;

III - aos incisos VII, VIII, IX e X do art. 1º e aos incisos VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2012;

IV - ao inciso XI do art. 2º, a partir de 15 de junho de 2012;

V - ao inciso VI do art. 1º, ao inciso I do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 27 de junho de 2012;

VI - ao inciso XII do art. 1º e ao inciso VII do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012;

VII - aos incisos III e IV do art. 2º, a partir de 2 de julho de 2012;

VIII - aos incisos II e III do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2012;

IX - ao inciso VI do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2012, relativamente aos arts. 278, 279 e 280 do Capítulo XLI doAnexo I, e 1º de janeiro de 2013, relativamente aos demais artigos do Capítulo XLI doAnexo I.

Palácio do Governo, 22 de novembro de 2012.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado



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Livros Contábeis digitais só no Brasil, será?

Por Mauro Negruni

Entre tantas palestras que já assisti sobre SPED, ganhei uma grata surpresa no dia 12 de novembro, durante a realização da primeira CISPED – Conferência Internacional sobre SPED. Óbvio que, em um evento desta envergadura, só haviam “feras”. Porém, o conteúdo da palestra do Paulo Roberto da Silva – Grupo Gerdau, sobre Livros Digitais pelo Mundo, foi fantástica.

Caiu a farsa de muitos discursos: “este esquema de publicação é coisa do governo A ou do B” e “só aqui no Brasil, mesmo, para ter uma coisa dessas!”. Perdoem-me aqueles que ainda acreditam que a globalização é só para capitalistas que querem abusar de economias frágeis. As boas ideias não duram uma semana de forma inédita na WEB. E mais, acredito que isso é bom. Ora, se uma experiência é válida em um país, por que não adaptá-la a realidade local? Isso vale para o Brasil, assim como vale para o Brasil dar exemplo.

O Paulo falou durante cerca de 40 minutos, imagino. Não percebi o tempo passar porque estava absorto no conteúdo apresentado. Ver que os livros digitais estão se propagando pelo mundo (Austrália, Holanda, Peru, Chile, etc) foi emocionante. Claro, já tínhamos informações de convênios em que o Brasil havia fornecido o sistema de NF-e para outros países, mas ter ciência de que estamos num caminho no qual não estamos isolados é animador, afinal, é sempre bom ter para quem olhar, mirar e, eventualmente, socorrer-se. Não por disputa, mas por afinidade. Se outros países estão adotando os livros digitais, então estamos realizando as melhores práticas.

A plateia ficou em absoluto silêncio enquanto o Paulo falava. Estávamos nos enxergando nos slides porque, mesmo que alguns países tenham iniciado seus projetos antes dos brasileiros, sabemos que os números do Brasil são bastante desafiadores. Mais de cinco bilhões de notas fiscais emitidas eletronicamente. Para a maioria das empresas, não cabe mais questionar se prefeririam voltar à era da emissão em papel, pois não sabem mais “pensar” nos processos do tempo da modelo 1.

Foi um misto de orgulho, satisfação e emoção. Eu fiquei, como a grande maioria, em completa sintonia com a apresentação e, a cada pouco, suspirava (talvez seja minha veia poética) e pensava: ainda irei mostrar aos meus filhos (são pequenos), quando adultos, que seu pai participou desta revolução digital. Sigo sempre pensando: vou curtir a viagem e não somente o destino. Estamos escrevendo a história deste país, assim como os precursores das eleições eletrônicas. Ou você, se vota, preferia votar em cédulas de papel e contar voto a voto?

Fonte: Baguete.com.br

Via: http://www.baguete.com.br/colunistas/colunas/366/mauro-negruni/23/11/2012/livros-contabeis-digitais-so-no-brasil-sera

 

http://mauronegruni.com.br/2012/11/23/livros-contabeis-digitais-so-no-brasil-sera/

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A partir desta quinta-feira (22), a Prefeitura de Londrina disponibiliza a funcionalidade para solicitação de autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Os interessados em aderir ao programa devem acessar o sistema DMS, opção AIDF no portal da Prefeitura- www.londrina.pr.gv.br-, preencher formulário específico que deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida e protocolar o referido requerimento na Praça de Atendimento da Secretaria de Fazenda. A emissão somente será liberada a partir do primeiro dia do mês seguinte do deferimento do pedido. 

Neste início de trabalho, por questões técnicas, é possível que a Prefeitura não libere de imediato todos os pedidos, sendo liberada apenas a uma quantidade limitada de empresas. 

De acordo com o secretário municipal de Fazenda, João Carlos Perez, o processo é inteligente, porque minimiza as falhas. "A nota será emitida por meio de um sistema vinculado à legislação vigente, evitando erros que ocorrem comumente com o preenchimento manual. Isso facilitará o serviço de todos os envolvidos como o prestador, tomador e, principalmente, os contadores das empresas", disse. 

A obrigatoriedade será exigida a determinados grupos de empresas somente a partir de primeiro de julho de 2013. Ao longo dos próximos seis meses, a Secretaria de Fazenda vai informar quais são os segmentos que devem aderir ao sistema. Por enquanto, o sistema é facultativo. Aqueles que desejarem tirar dúvidas podem fazê-lo através do endereço eletrônico issnfse@londrina.pr.gov.br ou pelo telefone (43) 3372-4253 ou 3372-4252. 

Até o momento, as notas fiscais eram emitidas manualmente ou por meio de formulários com várias vias. No final do mês, eram escrituradas no sistema da Prefeitura para a apuração e geração da guia de recolhimento do ISS. O processo gerava retrabalho e custos. Com a emissão da nota eletrônica, as informações dos serviços prestados serão facilitadas.

Redação Bonde com N.Com
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O artigo apresenta de forma sucinta a nova visão ou realidade em que se inserem os contadores e suas responsabilidades, frente à implantação das IFRS em todas as escriturações e demonstrações contábeis, em especial as sociedades limitadas criadas, reguladas pelo Código Civil de 2002 onde se encontra a obrigatoriedade de prestação e aprovação das contas anuais dos administradores, nos moldes dos artigos 1.020 e 1.065, com a observância do art. 1.179.

E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação à elaboração destas demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.

Os comentários aqui desenvolvidos não se aplicam às sociedades limitadas consideradas como de grande porte, pois estas devem seguir as normas da Lei 6.404/76.

Desenvolvimento:

As sociedades do tipo limitadas, exceto as consideradas de grande porte, estão obrigadas à elaboração das demonstrações contábeis cuja aprovação deve se dar no exercício seguinte, até 31 de março, nos termos Código Civil de 2002. Estas demonstrações contábeis são conhecidas como Trípode Contábil.

Em ato contínuo à convocação para está aprovação, nos termos do § 1° do art. 1.078 do CC/2002, a norma impõe que devem ser postas à disposição dos sócios não administradores as peças contábeis, tomando o gestor a devida precaução de fazê-lo através de protocolo, que é o documento probante do respectivo recebimento. Este prazo é de 30 dias antes da aprovação, por determinação do § 1°, art. 1.078 da Lei 10.406/02, portanto, prazo que finda em 31 de março do ano seguinte, para se dar publicidade. O prazo final para a aprovação é 30 de abril.

E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação à elaboração destas demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial. Diante de duas possibilidades, a Resolução CFC 1.159/09 e o Código Civil, o que seguir? Eis a causa de um possível envolvimento em responsabilidade.

Neste caso, o Código Civil e os seus princípios devem sobrepor-se à legislação infralegal, Resolução CFC 1.159/09, para se evitar um dano maior à estabilidade jurídica, de todo o sistema legal de prestações de contas dos administradores de pessoas jurídicas, constituídas no gênero de sociedade empresarial e dos tipos societários que não estão enquadrados como sociedades anônimas e nem como sendo de grande porte. O inverso cria uma insegurança jurídica muito grande às prestações de contas e aos critérios de avaliações de contas, em especial as de ativos, passivos e resultados, além de responsabilidades por danos. Portanto, a legislação infralegal deve ser afastada para que sejam aplicados os princípios maiores do ponto de vista da hierarquia das leis, devendo o Código Civil se sobrepor à Resolução CFC 1.159/09.

A responsabilidade por danos, e no sentido de uma indenização pelo não atendimento do CC/2002, seja de ordem moral (o dano moral na esfera civil, projeta-se dos riscos da não conformidade) ou de ordem material, como prejuízos ligados a lucros e participações em resultados, e os de ordem penal que podem, no caso de falência, estar voltados ao prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem, nos termos do art. 168 da Lei 11.101/2005. Em especial o inc. II, § 1°, onde está grafado, entre os crimes dos credores o fato de omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiro. Como exemplo temos a figura do leasing, pois é possível que um juízo entenda que a inclusão deste item como de propriedade, ativo imobilizado tangível, de uma pessoa jurídica diversa de quem possua o domínio, venha a caracterizar alteração da escrituração pela inclusão de elementos inexatos como é o espírito da Lei 11.101/05 em seu art. 168 inc. I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos. Até porque este mesmo item está escriturado como de propriedade da instituição financeira nos termos da lei, portanto, não pode existir como imobilizado em dois balanços de forma simultânea, devendo um deles, por lógica, estar equivocado. No caso, a pena prevista é a reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Lembrando o teor do § 3°: “Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade”.

Com igual importância deve ser observada também a responsabilidade dos contadores, para medir a sua culpabilidade, uma vez que estes, por força do parágrafo único do art 1.177 do CC/2002, os contadores no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante a sociedade empresária, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com a sociedade empresária, pelos atos dolosos, podendo, quiçá, serem responsabilizados e obrigados a indenizar. Lembramos que o contador não pode arguir ignorância em relação ao Código Civil, como meio de afastar a sua responsabilidade, isto é defeso, por força do Dec.-lei 4.657/1962 com a redação dada pela Lei 12.376 de 2010, art. 3°: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Inclusive sobre o não atendimento das regras relativas à implantação dos IFRSs existe a hipótese prevista no pronunciamento técnico CPC 26, causando a edição do Pronunciamento técnico CPC 26 – R1 a respeito da apresentação das demonstrações contábeis. §§ 19 e 20.

“19- Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil- Financeiro, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.

20-Quando a entidade não aplicar um requisito de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC ou de acordo com o item 19, deve divulgar: (…) (c) o título do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que o Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação.”

Afirma Dworkin [1]: “Às vezes, a certeza do direito é mais importante do que aquilo que o direito é”. Observa-se que desta frase, é possível raciocinar no sentido de que o valor marginal da certeza e da previsibilidade em diferentes circunstâncias deve prevalecer, para se garantir a estabilidade de determinadas matérias, uma vez que a estabilidade é crucial para haver uma coerência. No caso em exame, a Resolução CFC criou um grande problema de instabilidade, devendo, esta, ser afastada aplicando-se o vigente Código Civil. O reconhecimento desta supremacia não implica ofensa às Resoluções do CFC e nem ao processo de adaptação de registros contábeis às IFRSs. Pois é direito deste respeitável Conselho Federal de Contabilidade emitir normas contábeis, mas também é sua obrigação respeitar o Código Civil enquanto estiver em vigor.

[1] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 45.

Fonte: Wilson Alberto Zappa Hoog

Via: http://www.contabeis.com.br/artigos/1016/a-responsabilidade-dos-contadores-e-as-indenizacoes-pela-aplicacao-das-ifrs/

 

http://mauronegruni.com.br/2012/11/23/a-responsabilidade-dos-contadores-e-as-indenizacoes-pela-aplicacao-das-ifrs/

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Enviado por Filemon Augusto de Oliveira

 

"Desde já agradeço imensamente a grande ajuda sobre os dados."

 

Resultado da Pesquisa : Fatores relevantes na preparação da organização para adequação ao SPED Fiscal 

"Um estudo dos fatores críticos de sucesso e sua validação para empresas privadas"

 

Resumo:

A Contabilidade no cumprimento de seu objetivo que é o controle patrimonial possui um nível extenso de informações econômico-financeiras da entidade e por isso, especialmente no Brasil, sempre foi utilizada como a maior fonte de informações para obrigações fiscais e tributárias. Dentro desse contexto, a instituição do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital em especial o módulo da EFD – Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI trouxe as empresas uma revolução na gestão dessas informações, gerando a necessidade de uma multidisciplinaridade na preparação da organização para se adequar ao novo modelo fiscal de
monitoramento das obrigações. Este trabalho objetiva demonstrar fatores que são relevantes na implantação da EFD – Escrituração Fiscal Digital IPI/ICMS nas empresas de acordo com professores e especialistas em uma visão multidisciplinar e complementar, demonstrando também que a gestão da informação dentro do ambiente organizacional hoje é de extrema relevância para uma maior eficiência fiscal.

 

Os resultados dessa pesquisa mostram uma clara validação dos fatores críticos de sucesso na visão do entrevistados.

 

Escala de Importância
Organização e Gestão 1º
Tecnologia da Informação 2º
Informação e Dado 3º
Questões Legais e Regulação 4º
Questões Institucionais e Ambiente 5º
Fonte: Dados da Pesquisa – 2012

 

Autores: Frederico Junio Azevedo e Laura Fernandes Araújo

Artigo desenvolvido, sob orientação do professor Filemon Augusto de Oliveira, como projeto de pesquisa apresentado á Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte como requisito parcial a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis.

 

 

Leia o artigo na íntegra: Fatores relevantes na preparação da organização para adequação ao SPED Fiscal

 

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Quanto pagamos para ser empresário no Brasil?

Em plena crise mundial, o Brasil continua dando sinais de desenvolvimento e se torna alvo e porto seguro para investimentos nacionais e internacionais. Mas esse vigor empreendedor se deve em boa parte a determinação e energia do empresariado brasileiro que, apesar de todas as dificuldades e da burocracia imposta pelas exigências do sistema brasileiro, segue em frente com seu espírito desbravador.

Não por acaso que ocupamos, no ranking do projeto Doing Business 2012, o qual mede e compara as regulamentações relevantes para o ciclo de vida de pequenas e médias empresas nacionais em 183 economias, o 126º lugar na classificação geral na categoria “Facilidade para Fazer Negócios” e 120º lugar na categoria “Abertura de Empresas” que trata dos desafios burocráticos e legais que um empresário tem que enfrentar para abrir um negócio.

A burocracia é um sistema composto por regras e procedimentos importantes para orientar a sociedade. Para Max Weber, a burocracia é a organização eficiente por excelência.

Contudo, em excesso, ela se torna extremamente prejudicial ao desenvolvimento econômico do país, diminuindo sua competitividade. No caso do Brasil, é um entrave que vem prejudicando o desenvolvimento de um ambiente mais favorável ao surgimento de novos negócios, dificultando o crescimento dos já existentes, contribuindo para o aumento da corrupção (por falta de transparência nos processos) e do Custo Brasil.

De acordo com a pesquisa sobre burocracia realizada em 2010 pela CNI com 431 empresas (CNI, 2010), quase 90% das empresas responderam que o número excessivo de normas é a principal dificuldade para o cumprimento das obrigações legais, seguido pela complexidade das regulamentações.

Focando especificadamente no quesito que se refere a “Abertura de Empreasas”, internacionalmente o país se encontra em posição desfavorável em termos de tempo, custos e integração de processos. Para se ter uma ideia, para se abrir uma empresa no Brasil são necessários 13 procedimentos e o processo dura em média 119 dias; na América Latina, 9 procedimentos e 54 dias e nos países membros da OCDE, 5 procedimentos e 12 dias.

Essa demora decorre, como se sabe, do excesso de burocracia para criar uma empresa.
O processo envolve diversos órgãos das esferas federal, estadual e municipal. Além de ida a cartórios para autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, etc. É uma verdadeira “Via Crucis” para abrir legalmente uma empresa.

Segundo pesquisa realizada pelo Sistema FIRJAN em 2010, o custo médio de abertura de uma empresa no Brasil, considerando todas as etapas e taxas nos 27 estados, todos os portes e os setores de comércio, serviço e indústria é de R$ 2.038.

Dentre os estados, o maior custo é registrado em Sergipe, com R$ 3.597 e o menor na Paraíba, com R$ 963 - uma variação de 274%. Na Bahia o custo foi estimado em R$ 2.024. Essa variação demonstra que não há uma padronização do critério utilizado na definição dos valores, cada município tem a sua tabela de preços.

Comparando os dados da pesquisa realizada com dados do Banco Mundial percebe-se que ocupamos a posição número 58 do ranking mundial. Mesmo dentre os chamados BRICs, o Brasil se en-contra em desvantagem já que o custo de abertura de empresas na Rússia é de R$ 559, na Índia é de R$ 1.176 e na China é de R$ 280, tendo como custo médio R$ 672.

Já se considerarmos as 10 economias melhor colocadas no ranking (Dinamarca, Nova Zelândia, Canadá, Irlanda, Cingapura, Reino Unido, EUA, Austrália, Hong Kong, Brasil e Noruega) o custo médio de abertura é de R$ 719, e pode ser usado como indicador de custo eficiente no processo.

Nesse sentido, o custo brasileiro de R$ 2.038 é 183 % superior a esse indicador. A título informativo, vale destacar que o custo de abertura de Microempresas(ME) e Empresas de |Pequeno Porte(EPP) foi estimado em R$ 1.494, já que a Lei Complementar 123/2006 reduz algumas exigências.

Paradoxalmente, com o “furor arrecadatório” do Estado, estamos bem à frente no ranking de maiores cobradores de impostos do mundo, respaldado por um dos mais sofisticados programas de declaração de renda on-line existente na atualidade. Esta é apenas uma das causas do que denominamos de “Custo Brasil”, o qual encarece nossos produtos e tornam nossas empresas menos competitivas. É o custo econômico da burocracia e da ineficiência das instituições brasileiras voltadas para este fim.

Fonte: Tribuna da Bahia

http://www.contabeis.com.br/noticias/8446/quanto-pagamos-para-ser-empresario-no-brasil/

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A Polícia Civil, o Ministério Público Estadual e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) acusam a marca mineira de refrigerantes Del Rey, com sede em Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte, de sonegar mais de R$ 180 milhões, apenas em impostos estaduais, desde 2009. No ano passado, em outra investigação, o Ministério Público Federal já havia acusado a fábrica de sonegar R$ 38 milhões. Durante todo o dia de ontem, agentes da receita estadual, policiais civis e militares e auditores fiscais cumpriram oito mandados de busca e apreensão em empresas ligadas ao grupo e em três residências. O objetivo da ação foi levantar documentos que comprovem as suspeitas dos crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. 

FOTO: MARIELA GUIMARÃES
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Tubaína. A fábrica de refrigerantes da Del Rey funciona em Ribeirão das Neves e emprega mais de 700 pessoas no processo produtivo



O MPE teve negado o pedido de prisão temporária dos seis principais envolvidos no esquema, entre eles o empresário Rogério Luiz Bicalho, dono da marca Del Rey. De acordo com o delegado Denílson dos Reis Gomes, a polícia vai analisar os documentos levantados na operação para enviar à Justiça novo pedido de prisão preventiva.

O Ministério Público ainda não tem o balanço do total de bens que foram bloqueados, porque é preciso que os cartórios de registro enviem as relações dos imóveis em nome dos investigados. Entre os bens sequestrados estão dois apartamentos de alto luxo no Belvedere, bairro nobre da capital, um apartamento em Copacabana, no Rio de Janeiro, e mais de 300 veículos, entre eles um Audi, uma BMW e uma Ferrari F430 Spider - avaliada em mais de R$ 1 milhão.

Fiscalização. Apesar da comprovação das fraudes, a empresa, que possui mais de 700 empregados, vai, pelo menos por enquanto, continuar funcionando. "Temos de ter cuidado com o impacto social do fechamento imediato de uma empresa desse porte", justificou o promotor Renato Fróes. A empresa vai passar a integrar um sistema especial de fiscalização da receita estadual. As ações das autoridades também ocorreram nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. As equipes vasculharam ainda um escritório em Contagem, na Grande BH.

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Suspeitos podem pegar até 23 anos de prisão
Se processados e condenados, os responsáveis pelo esquema de sonegação fiscal da marca de refrigerantes Del Rey podem pegar até 23 anos de prisão. 

A Polícia Civil diz ter indícios fortes para acusar ao menos seis pessoas dos crimes de sonegação fiscal, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. 

Para o crime de lavagem de dinheiro, as penas são de três a 10 anos de prisão. Falsidade ideológica e sonegação fiscal têm penas que variam de um a cinco anos de reclusão. Para formação de quadrilha, a pena vai de um a três anos. Além do risco de prisão, todos os bens em nome dos suspeitos, ou de laranjas comprovadamente integrantes do esquema, serão bloqueados até o pagamento integral da dívida. (PG)
 
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Por Mauro Negruni

Segundo as últimas novidades apresentadas na última reunião do Grupo de Empresas Piloto da EFD-Contribuições*, a escrituração do CST (Código através do qual se informa a situação de dos tributos incidentes sobre a entrada e saída de determinados produtos ou serviços) passará a fazer parte da EFD-Contribuições. Essa nova demanda do Fisco deverá ser acompanhada de perto por todas as instituições enquadradas na EFD-Contribuições, em especial, as instituições financeiras e equiparadas (empresas enquadradas no §§6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de junho de 1983).

A partir de julho/2013, essas empresas deverão informar em seus livros digitais (mais especificamente no Bloco I) os CSTs de PIS e de COFINS de suas operações. Há de se salientar que, além de uma obrigação, o CST ainda é um excelente meio de fornecimento de informações ao BI Fiscal, pois através desses códigos podem ser formulados indicadores em tempo real que servem para o monitoramento e para a análise de informações fundamentais para as áreas fiscal e tributária da empresa.

As empresas mercantis já estão bastante familiarizadas à sistemática de escrituração digital pelos Códigos de Situação Tributária, isso porque executavam a escrituração do CST de ICMS e IPI desde a década de 70 nos livros de papel até que, em 2006 com o advento do EFD ICMS/IPI, só precisaram adaptá-la ao ambiente digital. Em geral, devido a essa experiência anterior com a escrituração digital do CST, as empresas mercantis não devem ter grandes dificuldades no projeto da escrituração dos Códigos de Situação Tributária da PIS/COFINS em seus livros digitais da EFD-Contribuições.

Por outro lado, para as empresas financeiras e equiparadas o cenário é alarmante. Elas terão nessa nova obrigação um grande desafio, pois estão pouco familiarizadas não só com a escrituração digital da CST, mas também com o próprio CST, devido a nunca precisarem prestar essa informação ao Fisco. A maioria desconhece o que é um Código de Situação Tributária. Isso se agrava quando observado que a EFD-Contribuições, diferentemente da EFD ICMS/IPI, já nasceu digital, o que torna o caminho ainda mais complexo para essas entidades, as quais terão pouco mais de um semestre para cumprir com lisura essa obrigação do SPED.

*GT48- Grupo técnico de trabalho que discute os aspectos operacionais e legais do SPED.

 

Fonte: Blog do Mauro Negruni

http://mauronegruni.com.br/2012/11/20/codigo-de-situacao-tributaria-da-efd-contribuicoes-alerta-para-as-instituicoes-financeiras-e-equiparadas/

http://www.decisionit.com.br/paginas/TIFiscal/csDecisionItV2TINoticias.aspx?info=852#.UKuxlIMAPU0.twitter

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A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST) , instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012).

Assim, a Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço conterá os seguintes CSTs:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.”

A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.

Importa ressaltar que estas disposições entram em vigor em janeiro de 2013.



Fonte: Portal NFe
Via:faturista.blogspot.com.br/2012/11/novos-codigos-de-situacao-tributaria-cst.html

 

http://www.decisionit.com.br/paginas/TIFiscal/csDecisionItV2TINoticias.aspx?info=850#.UKuxanS3Z9Y.twitter

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