Posts de José Adriano Pinto (9796)

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Em discurso no dia 1° deste mês. O presidente Lula disse que se orgulha da carga tributária do Brasil. "Os estados que têm as melhores políticas sociais são os que têm a carga tributária mais elevada." Citou Estados Unidos. Alemanha, Suécia e Dinamarca. "Quem tem carga tributária de 10% não tem estado. O estado não pode fazer absolutamente nada." A declaração é uma barafunda. Embaralha conceitos corretos com ilações estapafúrdias, como a de que haveria alguém demandando uma carga de 10% do PIB. O presidente deveria ler sobre o assunto ou cercar-se de quem o entenda. Não há como orgulhar-se de uma carga excessiva, caótica, inibidora do crescimento, que tributa mais os pobres do que os ricos. Economistas do governo sustentam teses igualmente esquisitas. O relevante seria a carga tributária líquida, isto é, a arrecadação menos as transferências de renda. Assim. não seriam conta transferências de renda. Assim. não seriam contados os gastos previdenciários. o Bolsa Família nem outras transferências a pessoas. Por aí, o estado poderia tributar 100% da renda dos que trabalham, desde que a transferisse aos que não trabalham. O leitor concorda? Cargas tributárias muito baixas limitam a ação do estado. Nisso o presidente tem razão. No século XIX, o economista alemão Adolph Wagner (1835-1917) observou que a elevação dos gastos públicos e, assim, da carga tributária tinha a ver com o crescimento econômico e com as demandas do eleitorado, favoráveis à expansão dos gastos atinentes ao estado de bem-estar social. A Lei de Wagner foi refinada pelo economista americano Richard Musgrave (1910-2007). No processo de desenvolvimento, os gastos do estado aumentam por três caminhos: (1) o provimento aumentam de aposentadorias. educação e saúde; (2) ações a relativas à segurança, meio ambiente e intervenção na economia: e (3) políticas públicas de natureza social. O gasto público do Brasil (cerca de 40% do PIB) é semelhante ao de país rico europeu. Nada a ver com aquela lei, mas com a força de lobbies. O disparate deriva da Constituição de 1988 e dos fortes aumentos do salário mínimo (em especial com Lula), o qual reajusta dois de cada três benefícios previdenciários. Ou se elevava a carga tributária ou se financiava a gastança com inflação ou endividamento, o que seria muito pior. Todos os países emergentes de renda média. com os quais nos comparamos. têm carga tributária ao redor de 25% do PIB. O Brasil, com 36%. é uma destacada exceção, que não pode nos deixar felizes. Carga tributária desse porte é característica de países ricos como os citados por Lula, de alta renda e riqueza. Nos Estados Unidos, mais de 60% da carga vem de impostos sobre a renda e a propriedade. No Brasil, apenas 20%. Com renda per capita incompatível com uma carga alta sem distorção - privilégio das nações ricas -, o Brasil depende da elevada tributação do consumo. Ao contrário do que ocorre naquelas nações (um imposto geral sobre o consumo e um específico sobre bens supérfluos como cigarros e bebidas), a estrutura brasileira contém pelo menos seis tributos: IPI, ICMS, ISS, PIS/Cofins. Cide e IOF no crédito ao consumo. A tributação do consumo extrai mais da renda dos pobres. Exemplo: o valor do ICMS sobre o pão é o mesmo, independentemente de quem o compre. Nesse caso, como nos demais, o ICMS representa um porcentual muito maior da renda do pobre do que do rico. Segundo o Ipea, quem ganha até dois salários mínimos paga 54% de sua renda em tributos. Quem recebe mais de trinta mínimos paga apenas 29%. A fora essa disfunção social, a carga tributária é um estorvo ao crescimento. De 1988 para cá, houve piora sistemática no tamanho e na sua qualidade. O ICMS, o caos maior, tem 27 legislações diferentes, inúmeros regimes tributários, alíquotas incontáveis e confusas regras. Seu peso se agigantou em itens fundamentais para o desenvolvimento, como telecomunicações e energia. Ao se orgulhar dessa inaceitável realidade, Lula presta mais um desserviço ao país. Desmoraliza os brasileiros que se dedicam a estudar a carga tributária e a condená-la com fundamentados argumentos. Para ele, feliz da vida com tal carga, não precisamos de reforma. Mais uma vez, o leitor concorda? www.veja.com.br
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Em atendimento a mais uma reivindicação do SESCON-SP, a Receita Federal acaba de entrar em contato com o Sindicato para comunicar a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas 2010, cuja data-limite era hoje, 30 de junho.

Mais uma vez a Receita se sensibiliza aos nossos pleitos e busca alternativas para os problemas apresentados, mostrando que está atenta a essas dificuldades.

Nos últimos dias, a entidade recebeu inúmeras correspondências de associados que não estavam conseguindo cumprir as obrigações em virtude de problemas nos sistemas de recepção de documentos e ainda do acúmulo delas no fim desse mês, como, por exemplo, o SPED Contábil, o Controle Fiscal Contábil de Transição - Fcont e a própria DIPJ.

A nova data-limite para transmissão da DIPJ-2010 será o próximo dia 30 de julho. (Acompanhe no site do SESCON-SP: www.sescon.org.br).

Aguardamos também uma resposta da Receita para o nosso pleito relativo ao prazo do SPED Contábil, e assim que a obtivermos, comunicaremos a todos.


Atenciosamente,

José Maria Chapina Alcazar

Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=10639&section=1

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A entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2009, termina dia 30 de junho de 2010. Saiba dicas para o envio do documento com gerente de produtos regulatórios da IOB, Fabrício Lara Ribeiro. Ribeiro falou ao programa Em Foco no 4o Fórum de Sped e NF-e, organizado pelo Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro (Confeb) nos dias 22 e 23 de junho.

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O candidato tucano ao Planalto, José Serra, afirma que, se eleito, criará a nota fiscal brasileira nos moldes da Nota Fiscal Paulista, implantada em sua gestão no governo de São Paulo (2007-2010). Para o advogado tributarista Walter Cardoso Henrique e o consultor tributário Clóvis Panzarini, a ideia é aplicável. “Viável é, porque a Receita já tem software para esse tipo de acompanhamento eletrônico”, diz Henrique. “Não é difícil, e a vantagem é que reduz carga tributária que recai sobre o contribuinte. Se o presidente quiser devolver [imposto], pode fazer isso”, diz Panzarini. O programa Nota Fiscal Paulista começou em 2007 e restitui ao consumidor, via nota fiscal com CPF ou CNPJ, 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento comercial. Os créditos podem ser usados para desconto no IPVA ou transferidos para conta corrente ou poupança. O programa pode ser usado para a restituição de outros impostos, diz Serra. Por Reinaldo Azevedo Na Folha: 23/06/2010 às 5:05 http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/tributaristas-dizem-que-projeto-da-nota-fiscal-brasileira-de-serra-e-viavel/
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O assunto proibido da eleição

Os candidatos ainda não disseram, de maneira objetiva, o que vão fazer com a carga tributária. Algum deles pretende, realmente, cortar impostos? É aceitável que candidatos à Presidência da República atravessem uma campanha eleitoral inteira e cheguem ao dia das eleições sem ter assumido nenhum compromisso preciso sobre o que pretendem fazer em relação aos impostos pagos pelos eleitores cujos votos estão pedindo? Não se trata de pouca coisa. Os candidatos não estão disputando a presidência de um clube de debates; estão solicitando que a população os coloque, simplesmente, no principal cargo público do país. Da mesma maneira, impostos não são um detalhe secundário, que possa ser entregue aos estudos de uma equipe de técnicos e deixado para ver depois. Ao contrário: envolvem interesses diretos, imediatos e permanentes do eleitor, e estão entre as questões mais críticas da economia nacional. Não deveria ser aceito como um fato normal, portanto, que a pessoa que vai estar sentada na cadeira de presidente do Brasil daqui a seis meses chegue lá sem ter dito nada de útil sobre o assunto. Não deveria, mas, salvo alguma grande surpresa, é exatamente isso o que vai acontecer. Todos os candidatos, é claro, dizem que estão preocupados com o tema. Deploram a situação de anarquia vivida há anos pelo sistema tributário brasileiro. Prometem mais racionalidade, mais eficiência e mais justiça na cobrança dos impostos. Não resistem, obviamente, ao impulso de pregar a necessidade de um regime fiscal mais "enxuto" - eis aí uma palavra que, por alguma razão, fascina os políticos brasileiros. Em certos momentos, chegam até mesmo a dizer que o país está precisando de uma reforma fiscal - junto, naturalmente, com pelo menos mais uma dúzia de outras reformas indispensáveis e urgentes. A única coisa que não falam, em matéria de impostos, é o que realmente pretendem fazer com eles na prática. "Reforma fiscal", na experiência brasileira, é algo que não quer dizer rigorosamente nada; por isso mesmo a expressão é utilizada com tanta frequência na vida pública, pois permite que a pessoa fique a favor do bem sem ter de assumir compromisso nenhum. Como, na verdade, o conceito de "reforma fiscal" poderia ter algum significado quando o administrador público brasileiro, como princípio supremo, só admite mexer em impostos se houver a garantia de que qualquer mudança não vá diminuir em nada a arrecadação? Dos candidatos à Presidência, em matéria de impostos, o eleitor tem o direito de esperar três definições muito objetivas e descomplicadas. O candidato, se eleito, vai cortar quais impostos, e em quanto? Vai deixar a situação como está? Vai aumentar o número de impostos ou suas alíquotas atuais? (Fica entendido, evidentemente, que não vale suprimir um imposto ou reduzir uma alíquota e fazê-los reencarnar em outro lugar da receita.) Qualquer manifestação, por parte dos candidatos, que não responda a essas perguntas será, no fim das contas, conversa fiada - e, pelo andar da procissão até agora, é justamente conversa fiada o que o eleitorado vai ouvir até o dia 3 de outubro. Quanto às convicções reais dos dois principais concorrentes em relação ao tema, o que se pode fazer no momento é examinar seu histórico, pois eles mesmos, de viva voz, não se abriram a respeito de nenhuma das três definições mencionadas acima - e não parecem prestes a se abrir. O ex-governador José Serra é possivelmente o político brasileiro de primeiro plano que melhor conhece a administração pública brasileira; se não fala sobre redução de impostos, não é, com certeza, por não saber o que deve dizer, e sim porque a ideia não combina com seu DNA. A ex-ministra Dilma Rousseff tem apontado deficiências no sistema, sobretudo em relação a impostos em cascata, mas ao mesmo tempo não perde nenhuma oportunidade de dizer que concorda em absolutamente tudo com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva; e o que se sabe das posições do presidente sobre o assunto é que ele não aceita, até hoje, o fim da CPMF, algo que trata como um crime de lesa-pátria. No mais, é esperar e ver. J.R. Guzzo, de EXAME- 25/06/2010 | 10:19 http://portalexame.abril.com.br/revista/exame/edicoes/0971/secoes/assunto-proibido-eleicao-573253.html
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Ficam suspensos os efeitos da inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.


(Ato Declaratório Executivo RFB nº 11/2010 - DOU 1 de 25.06.2010)


Ficam suspensos os efeitos da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Holding Company, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.


(Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2010 - DOU 1 de 25.06.2010)


Fonte: Editorial IOB

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NF-e - Nota técnica 2010/004 (PL_006f)

Atenção: Publicada NT 2010/004, em substituição a NT 2010.003, contendo as seguintes correções:

. correção no código do tpEmis do SCAN que estava incorretamente com valor=2;
. alteração da descrição da modalidade do frete do DANFE para 1-Dest/Rem.

Por se tratar apenas de correções na redação da NT 2010.003, fica mantido a estrutura do Pacote de Liberação 006f.


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

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INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.046, DE 24 DE JUNHO DE 2010



Altera a Instrução Normativa RFB No- 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados (PVA) para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), para prorrogar, excepcionalmente, o prazo de entrega dos dados relativo ao ano-calendário 2009.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei No- 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei No- 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei No- 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art.

8º do Decreto-Lei No- 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei No- 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:



Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB No- 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................

§ 1º .........................................................................................



§ 2º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2009, o prazo a que se refere o caput será encerrado às

23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de julho de 2010.



§ 3º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês de

junho de 2010, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo." (NR)



Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


fonte: www.iob.com.br
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Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Dentre as diversas alterações destacamos:

- Alteração na tabela "2.5.1 - Tabela Blocos", o item "2.6.1.5 - Bloco G;

- Acrescenta os registros 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923 1925 e 1926 ao item 2.6.1.7 do Bloco 1;

- Altera o item 3.1.1 da Tabela Versão do Leiaute;

- Inserção dos códigos 3, 4 e 5 para o campo tipo de apuração à tabela constante do item 5.3;

- Altera o leiaute do registro 0305;

- Altera o leiaute do registro G110;

- Altera o leiaute do registro G125;

- Inclusão do registro G126 - outros créditos CIAP;

- Acrescenta ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, os seguintes registros:

· Registro 1900 - indicador de sub-apuração do ICMS;

· Registro 1910 - período da sub-apuração do ICMS;

· Registro 1920 - sub- apuração do ICMS;

· Registro 1921 - ajuste/benefício/incentivo da sub-apuração do ICMS;

· Registro 1922 - informações adicionais dos ajustes da sub-apuração do ICMS;

· Registro 1923 – informações adicionais dos ajustes da sub-apuração do ICMS – identificação dos documentos fiscais;

· Registro 1925 – informações adicionais da sub-apuração - valores declaratórios;

· Registro 1926 – obrigações do ICMS a recolher - operações referentes à sub-apuração;

- Altera a descrição dos registros 1700 e 1710;

- Inclusão no título dos registros C510 e C590 do documento nota fiscal/conta de fornecimento d'água canalizada (código 29);

- Altera a tabela 2.6.1.1 - Abertura do arquivo digital e Bloco 0.

Fonte: www.iob.com.br

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Malha fina do IR "prende" 362 mil em SP

São Paulo, sexta-feira, 18 de junho de 2010

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Principal erro é com despesas médicas; número de contribuintes "presos" em SP caiu 57% em relação a 2009

Número inicial era de 464,7 mil, mas 102,6 mil já retificaram; omissão de rendimentos vem em segundo lugar


DO "AGORA"


No Estado de São Paulo, 362.163 contribuintes ficaram na malha fina da declaração do Imposto de Renda neste ano. Eles ficarão sem a restituição, se tiverem imposto a receber, se não consertarem o erro nas declarações já entregues.


De acordo com dados da Receita Federal em São Paulo, 464.756 contribuintes paulistas ficaram retidos na malha fina em 2010. Mas 102.593 já corrigiram o erro e escaparam da malha.


Neste ano, cerca de 8,2 milhões de contribuintes entregaram declarações no Estado -no país, 24,679 milhões.

O contribuinte pode consultar o extrato da declaração no site www.receita.fazenda.gov.br. É preciso ter o número do CPF e os números dos recibos de entrega deste ano e do ano passado.


O número de declarações do Estado que ficaram presas na malha fina em 2010 é inferior ao dos outros anos. Em 2009, 1,075 milhão teve algum erro no documento.


Na comparação com os 464,7 mil deste ano, houve queda de 57%. Em 2008, foram 555.284 declarações.

Para Fábio Ejchel, superintendente-adjunto da Receita em São Paulo, a queda no número de documentos retidos pode ser explicada por maior acesso do contribuinte às informações sobre IR, maior entendimento do programa de declaração e a criação de punições contra informações incorretas.

A partir deste ano, será cobrada multa sobre restituição indevida obtida por dedução não comprovada.

MOTIVOS
O principal motivo que levou contribuintes paulistas à malha fina foram informações incorretas de despesas médicas (são 86.939 casos).


Em seguida vem a omissão de rendimentos do titular -77.372 declarações retidas.


Em terceiro lugar estão os casos (44.957) em que a fonte pagadora não informou à Receita os rendimentos pagos ao contribuinte.

Nesse caso, a empresa deve enviar uma retificação para liberar a restituição."Se a empresa não consertar o erro, o contribuinte terá de ir a um posto para comprovar a renda recebida", diz Luiz Monteiro, auditor da Receita. Podem ser usados contracheques e informe de rendimentos.


http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me1806201014.htm

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Segue nota do SERPRO enviada pelo Paulo Roberto:

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Estamos no mês final de recepção da Escrituração Contábil Digital - ECD - com prazo final de entrega no dia 30/06/10 e segundo estimativas da RFB estima-se um volume de cerca de 500 mil ECD ate 30/06/10.

Ocorre que ate hoje 14/06, recebemos apenas 32.418 ECD no Ambiente Nacional, faltando chegar 467 mil ECD em apenas 16 dias.

Estamos muito preocupados com aumento exponencial de recepção nos últimos dias de junho, onde não temos condições fisicas de receber um tsunami de Escriturações.

Precisamos que seja feito um contato com as empresas onde seja enfatizado a necessidade de envio imediato das ECD e nossa preocupação da dificuldade na recepção nos últimos dias.

Informamos ainda que a RFB categorizou o SPED 34.719 no atual contrato na CAT 01 com os níveis de serviço de Disponibilidade de 98% no horário de 07:00 as 21:00 em dias úteis para 5.600 usuários simultâneos.

OBS: O outro serviço do SPED Sefaz Virtual - 34.856 - Esta na categoria CAT07 com os serviços de 99% de disponibilidade, o horario de 00:00 as 23:59 X 7 dias por semana para 2.100 acessos simultâneos.
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Acrescenta códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e.

Protocolo ICMS nº 82, de 26.03.2010 - DOU 1 de 16.06.2010

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE:

"ANEXO ÚNICO

CNAE

Descrição CNAE

Início da obrigatoriedade

3511-5/2000

Geração de Energia Elétrica

01.12.2010

3513-1/2000

Comércio Atacadista de Energia Elétrica

01.12.2010

3514-0/2000

Distribuição de Energia Elétrica

01.12.2010

3512-3/2000

Transmissão de Energia Elétrica

01.12.2010

5211-7/2001

Armazéns Gerais - Emissão de Warrant

01.12.2010

5211-7/1999

Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis

01.12.2010

5229-0/2001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

01.12.2010

5310-5/2001

Atividades do Correio Nacional

01.12.2010

5310-5/2002

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

01.12.2010

6010-1/2000

Atividades de rádio

01.12.2010

6021-7/2000

Atividades de televisão aberta

01.12.2010

6022-5/2001

Programadoras

01.12.2010

6022-5/2002

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

01.12.2010

6110-8/2001

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

01.12.2010

6110-8/2002

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

01.12.2010

6110-8/2003

Serviços de comunicação multimídia - SCM

01.12.2010

6110-8/1999

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

01.12.2010

6120-5/2001

Telefonia móvel celular

01.12.2010

6120-5/2002

Serviço móvel especializado - SME

01.12.2010

6120-5/1999

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

01.12.2010

6130-2/2000

Telecomunicações por satélite

01.12.2010

6141-8/2000

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

01.12.2010

6142-6/2000

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

01.12.2010

6143-4/2000

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

01.12.2010

6190-6/2001

Provedores de acesso às redes de comunicações

01.12.2010

6190-6/2002

Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP

01.12.2010

6190-6/1999

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01.12.2010

6311-9/2000

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

01.12.2010

6319-4/2000

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

01.12.2010

6391-7/2000

Agências de notícias

01.12.2010

6399-2/2000

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

01.12.2010

7311-4/2000

Agências de publicidade

01.12.2010

7312-2/2000

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

01.12.2010

7319-0/1999

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

01.12.2010

8020-0/2000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

01.12.2010

.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas- Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares;

Fonte: www.iob.com.br
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FCont - Disponibilizada versão 3.0 do PVA

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:


1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.


2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1) versões 2010, ano calendário 2009:

A) Para Windows: SpedFCONT30.exe

B) Para Linux: SpedFCONT30.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT30" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFCont/SpedFContmultiplataforma2010.htm ;

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