Acrescenta códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e.

Protocolo ICMS nº 82, de 26.03.2010 - DOU 1 de 16.06.2010

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE:

"ANEXO ÚNICO

CNAE

Descrição CNAE

Início da obrigatoriedade

3511-5/2000

Geração de Energia Elétrica

01.12.2010

3513-1/2000

Comércio Atacadista de Energia Elétrica

01.12.2010

3514-0/2000

Distribuição de Energia Elétrica

01.12.2010

3512-3/2000

Transmissão de Energia Elétrica

01.12.2010

5211-7/2001

Armazéns Gerais - Emissão de Warrant

01.12.2010

5211-7/1999

Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis

01.12.2010

5229-0/2001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

01.12.2010

5310-5/2001

Atividades do Correio Nacional

01.12.2010

5310-5/2002

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

01.12.2010

6010-1/2000

Atividades de rádio

01.12.2010

6021-7/2000

Atividades de televisão aberta

01.12.2010

6022-5/2001

Programadoras

01.12.2010

6022-5/2002

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

01.12.2010

6110-8/2001

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

01.12.2010

6110-8/2002

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

01.12.2010

6110-8/2003

Serviços de comunicação multimídia - SCM

01.12.2010

6110-8/1999

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

01.12.2010

6120-5/2001

Telefonia móvel celular

01.12.2010

6120-5/2002

Serviço móvel especializado - SME

01.12.2010

6120-5/1999

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

01.12.2010

6130-2/2000

Telecomunicações por satélite

01.12.2010

6141-8/2000

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

01.12.2010

6142-6/2000

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

01.12.2010

6143-4/2000

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

01.12.2010

6190-6/2001

Provedores de acesso às redes de comunicações

01.12.2010

6190-6/2002

Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP

01.12.2010

6190-6/1999

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01.12.2010

6311-9/2000

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

01.12.2010

6319-4/2000

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

01.12.2010

6391-7/2000

Agências de notícias

01.12.2010

6399-2/2000

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

01.12.2010

7311-4/2000

Agências de publicidade

01.12.2010

7312-2/2000

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

01.12.2010

7319-0/1999

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

01.12.2010

8020-0/2000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

01.12.2010

.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas- Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares;

Fonte: www.iob.com.br
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