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Impostômetro chega a R$ 1 trilhão, diz ACSP

Na próxima terça-feira (13/9), a marca de R$ 1 trilhão de tributos pagos pelos brasileiros em 2011 será atingida 35 dias antes em comparação a 2010

Na próxima terça-feira (13/9), por volta das 11 horas, o painel do Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) vai mostrar o número 1 seguido de 12 zeros. A marca de R$ 1 trilhão de tributos pagos pelos brasileiros neste ano será atingida 35 dias antes se comparada com 2010, quando a quantia foi alcançada no dia 18 de outubro.

No mesmo dia em que o Impostômetro chegar a R$ 1 trilhão, a ACSP irá elaborar um documento oficial em nome dos empresários paulistas pela aprovação do Projeto de Lei 1472/2007, que ordena a discriminação do valor dos tributos pagos nas notas fiscais. O texto já foi aprovado pelo Senado e agora aguarda votação na Câmara dos Deputados.

A ACSP também vai aproveitar a terça-feira para lançar o Movimento Hora de Agir, contra a atual carga tributária do país. No hotsite da campanha, o contribuinte poderá dar sua opinião ou relatar, em vídeo, suas experiências com os impostos. Além disso, as associações comerciais de todo o Estado irão apresentar o novo Portal do Impostômetro (www.impostometro.com.br).

 

http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI263683-17180,00.html

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PE - SEF II - Sefaz atualiza informações

A Secretaria da Fazenda informa que está atualizada a página do SEF II, sendo as principais novidades:
     
- Liberação da nova versão de teste do aplicativo SEF (versão 2.0.71.9)
     
- Atualização do manual com as instruções gerais do aplicativo SEF
     
Clique aqui para saber mais 

 

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reitera aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que é facultada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme o artigo 198-A, § 4º-A, do RICMS (Regulamento do ICMS).

Para emitir a NF-e, a empresa deve possuir acesso à internet e certificado digital tipos A1 ou A3 no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O estabelecimento emissor também precisa estar credenciado na Sefaz-MT para ter acesso ao ambiente informatizado da Fazenda estadual.

A emissão da NF-e pode ser realizada a partir de software adquirido pelo contribuinte ou a partir de programa disponibilizado gratuitamente pela Sefaz-MT em seu portal.

A informação da faculdade de emissão da NF-e em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal deve-se ao fato de que, a partir de 31 de outubro de 2011, a utilização do ECF passa a ser obrigatória a todos os estabelecimentos do comércio varejista com vendas diretas a consumidor final.

A exigência começaria a valer em 1º de janeiro de 2011, mas foi prorrogada a pedido da classe empresarial para que os contribuintes pudessem providenciar a aquisição do equipamento.

O contribuinte que descumprir a obrigatoriedade ficará sujeito a multa de 1% do valor do faturamento, não podendo ser inferior a 100 UPFMT (atualmente R$ 3.603) por mês ou fração de mês.

O ECF é um equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços.  

 

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso

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SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃOCOORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre normas operacionais para entrega dos dados por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle FiscalContábil de Transição (FCONT), para o ano-calendário de 2010.O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.3º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, declara:

Art. 1º As regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos integrantes do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 949, de 16de junho de 2009, que serão utilizadas pelo Programa Validador e Assinador para o FCONT (PVAFCONT), para o ano-calendário de 2010, são as constantes do anexo I.

 

Art. 2º O PVA-FCONT utilizará as tabelas de códigos internas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e o Plano de Contas Referencial da RFB definidos no anexo II.Art. 3º Este ato revoga o Ato Declatório Executivo Cofis nº 49, de 15 de outubro de 2009, eo Ato Declatório Executivo Cofis nº 57, de 28 de dezembro de 2009.Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANTONIO ZOMER

 

 

Segue o link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=08/09/2011&jornal...

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/novo-fcont-de-31-leiaute-e-o-novo-plano-de-contas-referencial

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A partir de agora, o inteiro teor das respostas às consultas formuladas pelos contribuintes serão disponibilizadas no sítio da Secretaria de Fazenda (Sistema de Pesquisa LegisFácil -http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

De acordo com a alteração promovida no artigo 46 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários administrativos – RPTA, a Secretaria de Fazenda não mais fará a publicação no Diário Oficial da ementa da resposta às consultas formuladas pelos contribuintes.

Tal alteração se deve ao fato do texto das ementas ser necessariamente sintético, insuficiente para o cumprimento da orientação tributária.

 

Fonte: SEF/MG

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Depois da nota fiscal eletrônica (NF-e), que em dois anos foi adotada pela quase totalidade das empresas nacionais, o sistema público de escrituração digital (Sped) está com prazos predeterminados para a entrega do arquivo Pis/Cofins. E não pára por aí, já que nos próximos dois anos haverá a implementação da carta de correção eletrônica (CC-e) e do e-Lalur – já aprovadas pela Receita Federal. Além disso, em 2012 serão colocados em prática a escrituração social digital social (EFD Social), o conhecimento de transporte eletrônico de cargas (CT-e), a central de balanços e o Brasil-ID.

Mesmo antes de entrar no mérito de cada projeto, é possível antever que o Brasil deterá um controle nunca antes realizado, podendo identificar problemas de toda sorte pelo cruzamento de dados e agir com presteza e agilidade no sentido de evitar a sonegação. Será o fim do ‘jeitinho brasileiro’?

Do ponto de vista das empresas que se veem obrigadas a investir na informatização de sistemas, no treinamento de suas equipes de trabalho e na aquisição de aplicativos que simplifiquem a adoção das novas medidas, o mais importante é, sem dúvida, a abertura de uma nova consciência. Acima da racionalização das cobranças tributárias está a racionalização do sistema de controle dos contribuintes, diminuindo toda a parafernália existente nas empresas ainda hoje em dia.

Os sistemas de solução fiscal disponíveis no mercado estão cada vez mais eficientes para atender a todas as obrigações, e o processo tende a ser menos custoso. Paralelamente a tudo isso, ainda há a questão da equalização da competitividade de mercado, já que a tentativa de burlar o fisco com certeza ficará sempre mais difícil.

Voltando ao momento atual, de acordo com a Receita Federal, a arrecadação do Pis/Cofins 2010 teve aumento de quase 15% – o que torna ainda mais estratégica a aquisição de maior controle sobre o tributo. O novo aplicativo para essa obrigação deve atingir 10 mil organizações com lucro real até junho/2011, lucro presumido até setembro/2011 e lucro arbitrado até janeiro/2012.

Racionalização de controles, concorrência mais justa e melhores resultados, tanto para o país como para as empresas. O Projeto Sped realmente é um avanço no Brasil. Basta que todos promovam todas as ações necessárias para se alinhar a seus objetivos.



Entenda o significado das siglas mais usadas:

Sped (Sistema de Escrituração Fiscal) – áreas contábil, fiscal, Pis/Cofins, NF-e etc.

PIS – Programa de integração social.

COFINS – Contribuição para financiamento de seguridade social.

e-Lalur – Livro eletrônico de escrituração e apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

EFD – Escrituração fiscal digital.

EFD Social – Informações da Receita Federal, Previdência Social, Ministério do Trabalho (folha de pagamento digital; criação de cadastro único de trabalhadores etc.)

Central de Balanços – Tem como objetivo a captação de dados contábeis e financeiros, a agregação desses dados e a disponibilização à sociedade (em meio magnético) dos dados originais e agregados.

Brasil-ID – Sistema que visa estabelecer um padrão único para a implementação de Identificação por Radiofrequência (RFID) e outras tecnologias de comunicação sem-fio utilizadas em produtos e documentos fiscais em circulação pelo país. Também prevê a estruturação de serviços de rastreamento e a verificação de autenticidade.

Enio Ciappa

 

http://www.pautas.incorporativa.com.br/a-mostra-release.php?id=3937

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Sociedade informacional e SPED

Introdução

A tese que este trabalho pretende expor é a relativamente simples: as avançadas tecnologias da informação utilizadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) introduziram novas categoriais jurídicas espaço-temporais no Direito tributário. Entretanto, este não é um fenômeno restrito à modernização administração fiscal, mas está presente em vários aspectos da vida contemporânea, dada a alta penetrabilidade dessas tecnologias em nosso cotidiano. Isso ocorre porque, com a introdução da tecnologia de informação no atual estágio do capitalismo, passamos a lidar de forma diferente com nossa experiência social de espaço e tempo. Em linhas gerais, passamos a conceber um tempo cada vez mais efêmero e imediato. Temos também uma percepção do espaço cada vez menos físico, mais virtual e comprimido. Não é o caso de dizer que vivemos um determinismo tecnológico, onde a tecnologia determina o modo como nos relacionamos e nos comunicamos, mas que existe uma relação dialética entre tecnologia e sociedade: a tecnologia ao mesmo tempo incorpora a sociedade e é utilizada por ela. Ocorre que o Direito cada vez mais tem sofrido influência e incorporado essas mudanças materiais, passando a reconhecer, por suas normas, uma nova realidade ou, melhor, uma nova maneira de conceber o tempo e o espaço.

O Direito, em algumas de suas áreas, semelhante a outros campos do conhecimento, como a genética e a medicina, está sendo cada vez mais reduzido a um sistema comum de informações e passou a seguir a lógica do desenvolvimento informacional(1). Segundo este modo de desenvolvimento, a fonte de produtividade acha-se na tecnologia de geração de conhecimentos, de processamentos da informação e de comunicação de símbolos. Segundo esta lógica, a produtividade e a competitividade de unidades ou agentes nessa economia dependem de sua capacidade de gerar, processar e aplicar de forma eficiente a informação baseada em conhecimentos: a própria informação é o produto do processo produtivo. O Estado não escapou ao funcionamento desta novo processo. Precisou também alterar suas estruturas jurídicas, seus mecanismos judiciais, suas engrenagens institucionais e toda sua capacidade de gestão e planejamento para a produção mais eficiente de informação.

O problema que será objeto dessa pesquisa reside no que chamamos de "descompasso categorial" ou "descompasso de paradigmas interpretativos" gerado por essa mudança estrutural. Uma realidade material exige um tipo de regulação e de categorias interpretativas específicas para descrevê-la. Wittgenstein não estava errado ao afirmar que "o falar da linguagem é uma parte de uma atividade ou de uma forma de vida"(2). Se há uma mudança radical em nossa forma de vida, nossa linguagem acompanha esta mudança. Este fenômeno é particularmente importante na linguagem jurídica, onde se exige uma precisão maior do que quando nos comunicamos coloquialmente.

Por exemplo, para encontrar coerência na legislação tributária, trabalhamos com categorias determinadas por padrões mais ou menos rígidos. Nos comunicamos dessa forma quando utilizamos conceitos como fato gerador, prescrição, decadência, obrigação principal, obrigação acessória, hipótese de incidência. Utilizando essas categorias interpretativas criadas pela dogmática jurídica, esperamos que nosso interlocutor minimamente compreenda o que queremos dizer. Se houver algum desentendimento, podemos ser mais precisos e nos auto-corrigimos, evitando ambigüidades e desentendimentos. Entretanto, quando a realidade material se altera radicalmente, como pressupõe este trabalho, novas normas buscam acompanhar esta mudança e demoramos a perceber que utilizamos os mesmos conceitos para nos referir a fenômenos normativos diferentes. Ou seja, quando uma nova realidade que se impõe à nossa revelia, demoramos a encontrar novos conceitos para entendê-la.

Aos poucos passamos a nos perguntar: O que ocorreu com os conceitos com os quais estávamos acostumados? Será que as velhas categoriais normalmente compartilhadas por nós ainda são capazes de compreender a realidade jurídica e material subjacente? Se não realizamos estes ajustes interpretativos, passamos a viver em uma esquizofrenia entre lógicas estruturais diferentes, presos a raciocínios e uma linguagem que não mais refletem o mundo vivido. No caso do Direito, isso pode trazer um problema ainda mais grave, pois rompemos ainda mais os canais de comunicação da sociedade. A linguagem da norma passa a refletir uma realidade autônoma e irreconhecível para seus operadores. Por isso um dos papéis da importantes da dogmática é elaborar, com base na legislação atual, conceitos que refletem as mudanças estruturais pelas quais nossa percepção espaço-temporal passou.

O Direito não teria nenhuma operacionalidade se as normas jurídicas, sejam elas primárias ou secundárias, não utilizassem em sua estrutura lógica e sintática categorias espaço-temporais(3). São elas que fornecem as condições de possibilidades das proposições jurídicas passíveis de serem avaliadas e compreendidas. Temporalmente, dizemos que as normas positivadas, abstratas e gerais, regulam o futuro. Por meio da adjudicação feita pela autoridade competente, a norma é aplicada no presente, mas regulando condutas que ocorreram no passado, com base em normas vigentes também no passado. Espacialmente, as normas jurídicas se utilizam de provas no sentido lato sensu. Provas, neste sentido amplo, são as representações ou signos admitidos pela própria norma como suportes materiais dos fatos que ocorreram no mundo real. Provas não podem ser confundidas, portanto, com os próprios fatos. Na verdade, elas são uma arma contra os fatos e a fugacidade com que eles ocorrem e nos escapam. A rigor, os próprios fatos podem nem ter ocorridos para a aplicação de uma norma, como ocorre no caso das presunções e ficções jurídicas.

Levando em conta estes dois pressupostos - de que houve uma alteração radical em nossa experiência espaço-temporal e que as normas jurídicas seguem essa estrutura sintática e lógica com categorias espaço-temporais - este trabalho buscará compreender mudanças categoriais das recentes mudanças que ocorreram desde a Emenda Constitucional nº 42 de 2003 e implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) por meio do Decreto nº 6.022, vigente desde 22 de janeiro de 2007 - doravante só "Decreto SPED". O objetivo declarado destas mudanças foi sistematizar as obrigações acessórias por um meio de validação jurídica na forma digital para o pagamento de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) e Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Este sistema opera por mecanismos de certificação digital em três áreas: a Escrituração Contábil Digital, a Escrituração Fiscal Digital e a Nota Fiscal Eletrônica - Ambiente Nacional.

A implantação deste novo sistema não foi uma mera mudança burocrática. Elas passaram a reconhecer, normativamente, a nova percepção espaço-temporal como descrita acima e buscam adaptar o Estado à lógica da economia informacional, buscando, por exemplo, a integração dos fiscos, a "racionalização" das obrigações acessórias e, principalmente, o processamento eficiente das informações necessárias à tributação. Tais mudanças obviamente não romperam com a estrutural lógica e sintática das normas tributárias, mas deram um novo significado às suas categorias espaço-temporais. Em outras palavras, essas novas normas tributárias lidam de forma diferente com o espaço e o tempo do que estávamos acostumados. Deram, portanto, um novo tratamento às provas, digitalizando-as e também lidam de forma diferente em relação ao tempo para o cumprimento das obrigações acessórias.

Por exemplo, o Código Tributário Nacional de 1967, todo pensado e vigente antes da revolução tecnológica, diz no art. 195 que:

"Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do Direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los".

No parágrafo único, diz que:

"Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram".

Analisemos o contexto informacional que vivíamos em 1967. A preocupação desse artigo era assegurar à autoridade tributária o acesso às provas físicas correspondestes às obrigações tributárias. Estas mesmas provas - os livros obrigatórios de escritura escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados - deveriam ser conservados fisicamente até a ocorrência da prescrição. Agora, comparemos com o disposto no art. 2º, caput, e § 1º do Decreto SPED de 2007:

"O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado de informações".

Todos os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica e estarão a todo tempo disponíveis para a fiscalização.

Se compararmos a disposição do CTN com o SPED, podemos ver que eles possuem uma percepção da realidade pertinente ao Direito totalmente distinta. Com a tecnologia da informação, os fiscos podem ter acesso, a qualquer tempo, a todas as provas necessárias à constituição do crédito tributário. Ela pôde desenvolver um sistema completamente virtual para o cumprimento e exigência dessas obrigações. A rigor, se levarmos em consideração somente a legislação do SPED, os contribuintes não precisam mais manter fisicamente seus arquivos ficais e contábeis pois a autoridade fiscal já os possui digitalmente. Ou seja, se o Direito, em sua própria operação, já tinha algum caráter de virtualidade e autorreferencialidade, pois, em certa medida, ignora os fatos ocorridos no mundo real e considera as provas dos fatos para a incidência da norma, com o sistema de escrituração digital essa virtualidade ficou ainda mais evidente. Obrigações, direitos e deveres puderam ser reduzidos a um sistema único de informação para que pudessem ser processados com maior rapidez. O Direito passa a reconhecer abertamente que trabalha com uma realidade formal, o chamado suporte fático, agora virtual.

A primeira parte deste trabalho vai caracterizar quais foram as mudanças espaço-temporais significativas com as quais passamos a nos relacionar e como o Direito, principalmente o Direito tributário através do SPED, tem respondido a elas. Neste percurso, percorreremos caminho inverso do que normalmente se faz na doutrina jurídica. Não nos perguntamos antes da pesquisa, qual a natureza definidora e essencial dos conceitos jurídicos ditos "verdadeiros", para depois aplicá-las à realidade. Pelo contrário, a justeza de uma definição e seus contornos serão ajustados à medida que eles nos ajudam a compreender o fenômeno jurídico em contato com a realidade social subjacente. Enfatizamos, portanto, a variação que encontramos quando analisamos a relação entre direito e sociedade(4), pois só se entendermos o Direito como um fenômeno dinâmico podemos encontrar as categorias interpretativas mais aptas a descrevê-lo. Em seguida, vamos propor mudanças que poderiam ser realizadas adaptar o Direito tributário como um todo a essa nova realidade.

1 - Espaço, Tempo e Direito na Sociedade Informacional

A integração dos mercados em escala global impulsionada pelo desenvolvimento das tecnologias de informação não foi um fenômeno puramente econômico. A sociedade como um todo vem sofrendo, com mais intensidade a partir da década de 1970, profundas alterações culturais, institucionais e jurídicas. Mesmo sendo um fenômeno muito variado e complexo, seu diagnóstico segue um padrão comum nada animador.

Vivemos em uma sociedade do simulacro que perdeu o contato com o referente seguro e real, diz Baudrillard(5). A experiência é de uma esquizofrenia generalizada, presa no tempo presente, imediato, fugaz, como Fredric Jameson argumenta(6). Lyotard se tornou um best-seller acadêmico argumentando no livro A Condição Pós-Moderna, em 1976, que não teríamos mais uma metanarrativa unificadora do conhecimento. Cada "ciência" estaria isolada em seus próprios jogos de linguagem, não havendo nada mais que as unificasse. David Harvey, em uma análise mais marxista e materialista, diz que com os modernos sistemas just in time, a redução de estoques de todas as empresas, a financeirização da economia vivemos em uma intensa instantaneidade e descartabilidade em todas as facetas da vida humana, em nossas relações pessoais e em relação com nossa própria história de vida. Até nas ciências naturais, muitas vezes vistas como mais objetivas do que as ciências humanas, podemos ver reflexos dessa mudança. Por exemplo, a moderna física tem se ocupado cada vez mais com a teoria do caos, com a irracionalidade e a baixa capacidade preditiva da razão humana em determinar eventos futuros. Viveríamos, portanto, em um irracionalismo preso no que nos é imediato.

Os diagnósticos em relação ao Direito também não são nada animadores. Já na apresentação do livro "O Direito na Economia Globalizada" publicado pela primeira vez em 1999, José Eduardo Faria diz que "integrando mercados em velocidade avassaladora e propiciando uma intensificação da circulação de bens, serviços, tecnologias, capitais, culturas e informações em escala planetária, graças ao desenvolvimento da tecnologia, à expansão das comunicações e ao aperfeiçoamento do sistema de transportes, a globalização provocou a desconcentração, a descentralização e a fragmentação do poder"(7). O resultado dessas intensas mudanças seria que "dada a impressionante rapidez com que muitos dos conceitos e categorias fundamentais até agora prevalecentes na teoria jurídica vão sendo esvaziados e problematizados pelo fenômeno da globalização, seus códigos interpretativos, seus modelos analíticos e seus esquemas cognitivos revelam-se cada vez mais carentes de operacionalidade e funcionalidade. E nos pergunta:

"De que modo conceitos e categorias constituídos em torno do princípio da soberania, como monismo jurídico, norma fundamental, poder constituinte e originário, hierarquia de leis, direito subjetivo e segurança do direito, podem captar todo o dinamismo e interdependência presentes no funcionamento de uma economia globalizada?"(8)

É inegável que passamos por profundas mudanças nos últimos quarenta anos e que elas representaram uma revolução na relação entre direito e sociedade. Entretanto, não podemos facilmente anunciar a derrocada do direito positivo ou mesmo sua inoperabilidade sistêmica. Direito ainda há, mesmo tendo passado inúmeras mudanças. Ele não deixou de se constituir como um sistema hierárquico de normas que regulam sua própria criação, possui ainda um mecanismo relativamente claro e reconhecido por seus operadores para diferenciar as normas válidas das inválidas e detém o monopólio legítimo da força. Claro que podemos apontar algumas mudanças estruturais afins: a multiplicação de atos normativos infra-legais técnicos que não passam pela discussão parlamentar, o desmantelamento de direitos sociais para medidas focalistas, o impulso para o mercado financeirizado, a privatização das empresas estatais e etc. Mas nenhuma dessas mudanças apresentam um "enfraquecimento" do conceito de Direito. Podemos inclusive afirmar o contrário. Nunca houve tanta quantidade de regulamentação e nunca tantas matérias foram tematizadas e pautadas pelo Direito.

Temos visto desde a Constituição de 1988 que as grandes questões nacionais são decididas com base em argumentos jurídicos e passou-se a reconhecer que o Direito pode ser um instrumento eficaz para resolver problemas estruturais como a redução das desigualdades e o crescimento equitativo da riqueza. Portanto, é errado dizer que o Direito está perdendo sua força e que o estudo de seu funcionamento é um trabalho infrutífero. Importante é analisar como o Direito tem respondido a essas mudanças cada vez mais rápidas e quais foram suas áreas mais afetadas pela virtualidade da tecnologia.

Os conceitos elaborados por Manuel Castells podem nos ajudar com este trabalho. Sua tese é a de que nesta sociedade que se desenvolveu a partir da década de 1970, chamada por ele por sociedade informacional ou sociedade em rede, o espaço organiza o tempo e não o oposto, como as teorias sociais clássicas costumam afirmar. O espaço é, assim, a própria expressão da sociedade, não podendo, portanto, ser definido sem referência às práticas sociais.

Segundo ele, uma nova experiência espacial constituiu-se a partir do uso intensivo da tecnologia de informação. O que configura a nova lógica espacial é o espaço de fluxos em oposição ao espaço de lugares, enraizada historicamente em nossa experiência comum. Trata-se de um novo processo espacial diferente de cidades, regiões e Estados Nacionais, que está se tornando a manifestação espacial predominante de poder e função em nossas sociedades.

Ocorre que a dominação estrutural da lógica do espaço de fluxos alterou o significado e a dinâmica dos lugares. Com a tecnologia de informação, a economia passou a ser organizada por centros de controle e de operação "capazes de coordenar, inovar e gerenciar as atividades interligadas das redes de empresas"(9). Todos os processos econômicos que estão no cerne da atividade produtiva podem ser reduzidos à geração de conhecimento e a fluxo de informação. Podemos incluir nesta conta todos tipos de serviços avançados, como finanças, seguros, assessorias jurídicas, propaganda, inovação científica e inclusive a arrecadação tributária.

Quando Castells afirma que fluxos são constantes em nossa percepção social do espaço, não quer dizer apenas que esses são um mero elemento de nossa atual organização social, mas sim que os fluxos dominam nossa vida política, econômica, jurídica e simbólica. Para ele, fluxos são todas as "sequências intencionais, repetitivas e programáveis de intercâmbio e interação entre posições fisicamente desarticuladas, mantidas por atores sociais nas estruturas econômica, política e simbólica da sociedade"(10). Eles podem ser reduzidos em três camadas: a primeira é o suporte material constituído por um circuito de impulsos eletrônicos, como a microeletrônica, telecomunicações, processamento computacional e outros suportes materiais das tecnologias de informação que possibilitam práticas simultâneas. Essa primeira camada pode ser comparada às cidades ou regiões na organização da sociedade mercantil. Entretanto, a diferença fundamental em relação a essas antigas formas espaciais é que, no espaço de fluxos, os lugares não existem por si mesmos, "já que as posições são definidas pelos intercâmbios de fluxos em rede"(11). Consequentemente, diz Castells, "a rede de comunicação é a configuração espacial fundamental: os lugares não desaparecem, mas sua lógica e seu significado são absorvidos pela rede"(12). A segunda camada do espaço de fluxos é composta por seus nós (centros de importantes funções estratégicas) e centros de comunicação. Esses nós são constituídos por lugares de funções estrategicamente importantes que constroem relações em torno de funções-chave na rede. E a terceira camada "refere-se à organização espacial das elites gerenciais dominantes que exercem as funções direcionais em torno das quais esse espaço é determinado"(13). Dessa forma, espaço de fluxos é fundamentalmente um espaço determinado não só estruturalmente, mas por atores sociais, como a elite empresarial tecnocrática e financeira.

Podemos ver como o SPED funciona segundo a lógica do espaço de fluxos, na medida em que seu funcionamento está todo baseado em um fluxo de informações em rede. Ele funciona com a combinação entre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a escrituração digital dos livros contábeis. Antes que ocorra a operação onde incida ICMS ou IPI, é necessário que a empresa informe à Secretaria da Fazenda de sua respectiva unidade federativa e peça a autorização de uso das Notas Ficais Eletrônicas para que a operação possa se realizar. Diferente do que ocorria com a nota fiscal em papel (modelo 1 ou 1-A) e com os livros contábeis tradicionais, que são documentos físicos guardados pela própria empresa, toda a informação da operação, mesmo antes da saída da mercadoria, já pode ser acessada pela administração tributária. O fisco possui um mapa digital de toda a rede de operações daquela atividade econômica, pois tem acesso às informações contábeis e fiscais de todas as empresas envolvidas.

Quando antes a informação estava contida no papel que garantia a rastreabilidade das informações, era mais difícil fiscalizar e ter uma imagem exata onde poderia ocorrer manobras para burlar a arrecadação, por isso a preocupação do art. 195 em assegurar o "direito de examinar" os documentos guardados pelas empresas. Nos deparamos com outra situação quando toda a atividade é realizada em uma rede de espaço de fluxos. Explicando o funcionamento das NF-e, Newton Oller diz:

"Com esta informação da NF-e será levada em tempo real, o Fisco, não apenas da Unidade Federada que autorizou a NF-e, mas também a Fiscalização Tributária do Estado de destina, Postos Fiscais de Fronteira Interestaduais e Receita Federal poderão monitorar e acompanhar aquela dada operação comercial."(14).

Além disso, esta rede de informações não é exclusiva da administração tributária. A própria empresa compradora poderá ter acesso online da idoneidade fiscal das mercadorias que estão sendo compradas.

As outras camadas dos espaços de fluxos podem também ser identificadas no funcionamento do SPED. Os nós desta rede evidentemente são compostos pelas unidades da administração fiscal, que possuem uma enorme quantidade de informações para processar sobre a "vida" fiscal das empresas. Podemos também considerar como nós grandes empresas de auditoria fiscal que agora passam a lidar com as informações tributárias digitais e capazes de articular ao mesmo tempo uma grande quantidade de dados sobre várias empresas. A última camada - a elite empresarial tecnocrática e financeira que opera o SPED - são também compostas pela administração tributária e pelas grandes empresas que detém o domínio da avançada tecnologia. Isso fica evidente se levamos em conta que o SPED foi primeiro testado com grandes pagadoras de tributos e que, portanto, tinham suporte financeiro para fazer altos investimentos em uma tecnologia totalmente nova(15). Ele primeiro teve que passar pelo "aval" da elite empresarial e tecnocrática para depois ser disseminado pela regulação geral.

2 - Propostas de Mudanças

Vimos como o SPED pode organizar tempo em função do espaço de fluxos. O espaço absorveu o tempo em sua dinamicidade e rapidez na rede de informações. Analogamente podemos dizer que há atualmente um sistema just in time tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, seja em relação à constituição do crédito tributário - e o correlato direito do contribuinte em pleitear seu débito - seja para o ingresso do processo executivo fiscal e para o direito de ação do contribuinte para efetivar seu direito ao débito do Fisco.

A rede de informações formada pelo SPED possui este efeito: todos os participantes da operação econômica tributável podem ter acesso às informações ficais a elas correspondentes, mesmo antes da ocorrência do fato gerador. Tempo, nesse caso, é fluxo. Qual razão existiria, portanto, para persistência dos prazos de cinco anos constantes nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional? Certamente havia um sentido para um tempo tão longo, haja vista que no ano de 1967 o direito tributário se organizava segundo a lógica do espaço de lugares e não segundo o espaço de fluxos.

Evidentemente a redução desses prazos deve ser amplamente debatido. O que tentamos demonstrar aqui é o funcionamento dessa nova lógica e a enorme rapidez com que ela passou operar. Podemos tão-somente supor que reduzindo estes prazos haveria uma maior coerência nas categorias espaço-temporais do direito tributário e, evidentemente, um ganho de segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para o Fisco.

3 - Referencias bibliográficas.

BAUDRILLARD, Jean, "Simulacros e Simulação", Lisboa, Relógio d'Água, 1991.

CASTELLS, Manuel, "Sociedade em Rede, Vol 1.", São Paulo, Paz e Terra, 2000.

DE SANTI, Eurico Marcos Diniz (coord.), "Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas", São Paulo, Saraiva, 2008.

FARIA, José Eduardo, "O Direito na Economia Globalizada", São Paulo, Malheiros, 1999.

JAMESON, Fredric. "Pós-Modernidade e Sociedade de Consumo". In São Paulo, "Novos Estudos CEBRAP" no. 12, junho de 1985.

LYOTARD, Jean-François Lyotard, "O Pós-Moderno", Rio de Janeiro, José Olympio, 1986.

OLLER, Newton, "Coleção SPED", São Paulo, IOB, 2010.

SELZNICK, Philip e NONET, Philippe, "Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico", São Paulo, Revan, 2010.

WITTGENSTEIN, Ludwig, "Investigações Filosóficas", Em "Os Pensadores, São Paulo, Nova Cultural, 1999.

Notas

(01) Este trabalho se baseou na obra de Manuel Castells, The Rise of the Network Society: The Information Age: Economy, Society, and Culture, publicado em 2000, para as reflexões sobre a economia informacional. Outras considerações sobre a nova percepção de tempo e espaço são indicadas caso-a-caso.

(02) Investigações Filosóficas, §23, Wittgenstein (1999).

(03) Ver o artigo Validade, vigência, eficácia e aplicação da norma tributária. Publicado em: De Santi (2008).

(04) Ver Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Philippe Nonet, Philip Selznick (2010).

(05) Simulacros e Simulação. Baudrillard (1981).

(06) Virada Cultural. Jameson (2006).

(07) p. 7. Faria (2000).

(08) p. 49. Idem, ibidem.

(09) p. 409, Castells (2000).

(10) p. 501. Idem

(11) p. 502. Idem.

(12) Idem, ibidem.

(13) Idem, ibidem.

(14) P. 19. Newton Oller (2010).

(15) A história da implantação do SPED é contada sucintamente por Newton Oller (2010).

 

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Guilherme Villela de Viana Bandeira*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Guilherme Villela de Viana Bandeira.


- Publicado pela FISCOSoft em 05/09/2011



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Ex-secretário da Fazenda afirma que, dificilmente, votação ocorrerá este ano

As mudanças no sistema tributário do país propostas pelo governo federal não deverão mais ser votadas no Congresso Nacional neste ano. E o destino da tão propalada reforma tributária, inteira ou fatiada, deverá ser as gavetas dos escritórios dos burocratas da capital do país por mais um ano ou por mais um governo.

A avaliação é do presidente da consultoria Éconos e ex-secretário estadual de Fazenda, o economista José Teófilo Oliveira. Ele diz ter a convicção de que não dá mais tempo para tratar da proposta completa ou de apenas parte dela. "Votar em proposta fatiada também não resolve os reais problemas do país, só trará desgaste" avalia.

A discussão interminável a respeito da mudança do sistema de distribuição dos royalties do petróleo, que entrou na agenda do Congresso Nacional e foi ganhando espaço, é outro fator que vem contribuindo para deixar a reforma tributária em segundo plano.

Com a experiência e o conhecimento acumulados de quem se dedica, há décadas, ao estudo dos temas da área econômica e acompanha de perto o que acontece no país, Teófilo assegura que o tempo para a votação da reforma tributária já se esgotou. Pelo menos neste ano.

O economista não está muito preocupado com a votação, ou não, da reforma neste ano. O que mais o preocupa é a "falta de norte e de objetividade" do governo na discussão do tema. O Plano Brasil Maior, apresentado para fortalecer a indústria brasileira, na avaliação de Teófilo, atrapalha a discussão da reforma tributária, porque as propostas do projeto são tímidas e ineficazes.

Sem respaldo
"É um novo paliativo para nossos problemas fiscais", reclama. Nem para os setores a que o plano se destina - calçados, móveis, confecções e indústria de software - a proposta surtirá efeito, assegura. "É triste e assustador discutir reforma tributária com teses que não têm respaldo econômico", argumenta.

Na avaliação do economista, não dá para discutir reforma tributária sem considerar a redução da carga tributária, que é uma das mais altas do mundo, e a cumulatividade de tributos federais.

A reforma, segundo ele, deveria começar com a elevação da tributação do Imposto de Renda, pessoa física, e a redução dos impostos que incidem sobre as vendas de mercadorias, e serviços como ICMS, IPI, PIS e Cofins. A carga tributária dos medicamentos é muito alta e precisa ser reduzida.

Ao expandir a arrecadação do Imposto de Renda, o governo poderia até extinguir o IPI, que segundo Teófilo, "é um imposto anômalo que está sobrando na carga tributária brasileira". As primeiras discussões sobre a reforma tributária aconteceram em 1992, com a revisão constitucional. Desde então, "a única coisa que fizeram foi a criação da CPMF", sublinha.

Mudança na lei do petróleo é um erro
A alteração do marco regulatório do petróleo com a substituição do modelo de concessão pelo modelo de partilha, já aprovado pelo Congresso Nacional, é uma das reclamações do economista José Teófilo Oliveira. Ele diz que ninguém está conseguindo entender os motivos que levaram o governo a trocar algo que está dando certo por algo que é desconhecido e não se sabe quais resultados virão.

O modelo de concessão dos blocos petrolíferos por meio de leilão foi implantado em 1997. Desde então, destaca Teófilo, o país conseguiu alcançar a autossuficiência e a Petrobras cresceu mais de dez vezes, apenas para citar alguns exemplos de resultados positivos.

E para a troca de um modelo, comprovadamente, de sucesso, não foram apresentadas justificativas convincentes. "O governo, pelo que estamos vendo, gosta de evitar a discussão racional dos temas. E se não é para discutir racionalmente, estamos voltando à barbárie", reclama o economista.

O que ocorreu com o marco regulatório está se repetindo na reforma tributária, o que o leva a concluir que "está faltando norte no que se tem discutido nos últimos anos". A mudança das regras utilizadas para a distribuição dos royalties do petróleo, que vai resultar em elevadas perdas para os Estados e municípios produtores, também é motivo de frustração.

As duas propostas em discussão no Congresso Nacional - a da divisão dos royalties e a da reforma tributária -  e que estão sendo discutidas "açodadamente" prejudicam o Espírito Santo. "Estamos retrocedendo muito. A falta de capacidade de discutir racionalmente as questões é assustadora e frustrante", desabafa o economista.

 

http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/09/noticias/a_gazeta/economia/953785-economista-avalia-que-reforma-tributaria-foi-pelo-ralo-de-novo.html

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As empresas estabelecidas na cidade de São Paulo, que contratarem serviços de prestadores de outros municípios, agora terão de registrar a operação com o uso da Nota Fiscal de Tomador de Serviços. A nova nota, que substitui a Declaração Eletrônica de Serviço (DES), terá de ser registrada no site da Nota Fiscal Paulistana (http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/tomador.asp). Para ter acesso ao sistema, o tomador precisará obter certificado digital ou senha web. A medida vigora desde o dia primeiro deste mês.

Prazo menor – Com a mudança, o prazo para registrar a operação ficou bem menor. A DES permitia que o registro fosse realizado dois meses depois da contratação do serviço em outro município. Com a nota do tomador, esse prazo cai para cinco dias após a contratação. De acordo com Josefina Nascimento Pinto, gerente do departamento fiscal da King Consultoria, a medida torna mais simples para o município o processo de averiguar sonegação. "Antes, só com fiscalização a sonegação era detectada. Agora, o sistema fará o cruzamento das informações e detectará problemas automaticamente", explica a gerente.
 
Facilidades – A Prefeitura de São Paulo reforça que o objetivo das mudanças trazidas com novo sistema é o combate à sonegação fiscal, mas diz que a nota do tomador também facilitará o registro de informações pelos empresários. Nesse contexto, a Prefeitura destaca que o novo documento fiscal acaba com a necessidade de consulta ao Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), que agora é realizada automaticamente quando da emissão da nota do tomador. 
 
A Nota Fiscal de Tomador de Serviços está no escopo da Lei n° 15.406, de julho de 2011, que trouxe uma série de modificações na legislação fiscal da Capital paulista.

http://www.dcomercio.com.br/index.php/economia/sub-menu-tributos/72967-nota-eletronica-tambem-para-servicos-de-outros-municipios

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A parceria entre a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) e transportadoras que atuam no Estado tem proporcionado avanços na difusão do risco fiscal e no recolhimento de impostos. Foi com a união das partes que o novo modelo do Sistema de Controle de Notas Fiscais (EDI Fiscal) entrou em funcionamento no dia 31 de agosto, e já neste final de semana, detectou uma mercadoria sendo transportada em situação irregular. Antes mesmo de chegar ao Estado, o Fisco já havia lavrado o Termo de Apreensão e Depósito (TAD).

“Este sistema, o novo EDI Fiscal, é mais dinâmico, pois está associado às aplicações da Nota Fiscal Eletrônica, aos bancos de dados da Sefaz e outras fontes de informação. Com ele nós estamos aptos a encontrar irregularidades fiscais sem a necessidade de conferência física dos documentos e das mercadorias, dando maior agilidade ao trânsito e não interferindo na logística do negócio de nenhuma empresa”, pontuou o gerente de Controle Aduaneiro da Sefaz, Wilson Alves.

Na primeira irregularidade flagrada pelo sistema, uma carga de autopeças que estava vindo do Estado de São Paulo chegaria em Mato Grosso acobertada por documentação já utilizada no mês de julho. Assim que o veículo parou no terminal de desembarque, a fiscalização intimou a empresa que estava adquirindo a mercadoria para revenda a recolher o devido Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), somado com as penalidades previstas em Lei.

Segundo o gestor do Sistema EDI Fiscal na Sefaz, Erivaldo Carvalho, a meta é aumentar o controle sobre essas operações, ampliando o rol de transportadores conveniados. “No ano em que a Sefaz completa 100 anos, nossa meta é encerrar o exercício 2011 com pelo menos 100 transportadores conveniados. Atualmente, a Gerência de Controle Aduaneiro monitora 89 transportadoras. Esse incremento garantirá que mais mercadorias sejam monitoradas eletronicamente desde sua origem em outro Estado, até a efetiva venda ao consumidor final”, destacou.

A nova versão do Sistema EDI Fiscal faz parte do Planejamento Estratégico da Receita 2012-2020, que prevê ações preditivas em que o cruzamento de bases de dados fazendários ocorra concomitantemente ao fato gerador. A medida antecipa ação do Estado e consequente disseminação do risco fiscal.

http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=371955
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O presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT), Jorge Assef Filho, teceu elogios à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) pela adoção de algumas medidas implementadas recentemente.

Durante visita ao gabinete de direção da Sefaz, ele destacou como positivas as notificações prévias aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional com débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal do órgão.

Para Assef, o prazo para pagamento do imposto é fundamental para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam regularizar a situação e continuar a usufruir, em 2012, do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicável aos optantes pelo regime.

O presidente do CRCMT ressaltou ainda como positivas as intimações prévias aos contribuintes omissos na entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Alegou que o prazo concedido com a notificação prévia é importante para que o contribuinte possa regularizar a situação, sem a aplicação de penalidades (caso a intimação seja atendida no prazo estipulado).

Assef também enalteceu a instituição da nova modalidade de quitação de débito tributário com redução de até 55% mediante contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Social (Funeds), instituído pela Lei n. 9.481/2010, regulamentada pelo Decreto n. 526/2011. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória (penalidade), a redução pode chegar a 90%.

 

www.odocumento.com.br

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Benefício vale para documentos dos meses de julho e agosto; envio poderá ser feito até o final do mês sem penalidades

 

Os contribuintes alagoanos ganharam mais um prazo para enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativos a julho e agosto. Com a nova regulamentação, publicada em instrução normativa no Diário Oficial desta segunda-feira (5), os documentos poderão ser transmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) sem ônus até o próximo dia 30 de setembro.

Segundo o responsável pelo projeto, Kleberson Lima, a prorrogação foi concedida devido a problemas no cadastramento automático de algumas empresas na base da Receita Federal e à dificuldade de adequação apresentada por parte dos novos obrigados – que passaram a usar a sistemática a partir de julho. “Esses estabelecimentos tiveram dificuldade para enviar os primeiros dados. Por isso, a Fazenda decidiu alterar a data”, diz.

O gestor acrescenta que a mesma oportunidade também foi concedida em 2010. “Além desses problemas, também pesamos o fato de termos concedido esse benefício à leva de obrigados em julho do ano passado. Para manter o tratamento igualitário a todos, resolvemos fazer o mesmo agora e dar mais esse tempo para que as empresas possam se adequar”, expõe Klerberson.

A prorrogação, no entanto, se aplica apenas aos documentos de julho e agosto – a entrega dos outros meses deve ser feita dento do prazo normal para evitar penalidades. De acordo com a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, em condições normais, a Escrituração Fiscal Digital deve se transmitida ao Fisco sempre até o dia 25 do mês subseqüente.

EFD

Parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), desenvolvido pela Receita Federal em conjunto com os estados, a Escrituração Fiscal Digital é um arquivo eletrônico com dados da escrita fiscal da empresa. Nela, são apresentados dados de documentos fiscais, apuração de imposto, inventário e outras informações de interesse do Fisco.

Em Alagoas, cerca de quatro mil estabelecimentos já utilizam a sistemática. Com as mudanças nos critérios de obrigatoriedade publicadas em março, foram inclusos na EFD as grandes empresas com faturamento anual superior a R$ 2,4 milhões e todos os estabelecimentos com atividades atacadistas, além dos varejistas de veículos e combustíveis.

De acordo com Kleberson Lima, as vantagens da metodologia digital são muitas. “No âmbito da Fazenda, a fiscalização torna-se mais ágil. O sistema também proporciona modernização; maior confiabilidade das informações, que passam por programa validador; facilidade no envio de dados e diminuição do impacto ambiental, com a economia de papel e a redução de custos com impressão”.

Para mais informações, os contribuintes podem entrar em contato com a Sefaz no telefone 0800-284-1060.

 

http://www.primeiraedicao.com.br/noticia/2011/09/05/contribuintes-tem-novo-prazo-pra-entregar-arquivos-da-escrituracao-fiscal-digital
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Instrução Normativa RFB nº 1.190 de 1º de setembro de 2011


DOU de 2.9.2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................

V - na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;

VI - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.

§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.

...................................................................................................

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11902011.htm

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orientação do DNRC à Juntas Comerciais sobre como solucionar o problema do atraso do registro nos livros contábeis e a necessidade de particpar de licitações.

Ofício Circular nº 383/2011/SCS/DNRC/GAB (Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC)


Data: 02/09/2011

Brasília, 2 de setembro de 2011.


A todos os presidentes de juntas comerciais


Assunto:  Sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais.


Senhor Presidente,


1. É do conhecimento deste Departamento a sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais em função da grande quantidade de livros digitais enviados pelas empresas ao Serviço Público de Escrituração Digital - Sped e da concentração da remessa próxima ao vencimento do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil. 


2. Em razão disso, o DNRC solicitou à Secretaria de Logística e de Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão medida  temporária que permitisse às empresas comprovarem suas situações econômico-financeiras, constantes de balanços patrimoniais, perante as unidades cadastradoras do SICAF, para fins de participação em licitações, até que as Juntas Comerciais regularizem a autenticação dos livros digitais.


3. Aquiescendo à nossa solicitação, aquela Secretaria  orientou às Unidades Cadastradoras, conforme cópia anexa de Comunicado, a receberem o balanço patrimonial impresso e assinado pelo responsável pela empresa e pelo contador e com a apresentação do protocolo que comprove o envio do balanço digital à Junta Comercial da unidade da federação correspondente, até que a situação nesses órgãos seja resolvida.


4. Solicitamos, pois, que seja dado conhecimento dessa decisão às empresas interessadas, decisão essa que promove a compatibilização da necessidade das empresas participarem de processos licitatórios com as possibilidades operacionais das Juntas Comerciais e, consequentemente, elimina a pressão para a autenticação dos livros digitais em curtíssimo prazo.


Atenciosamente,
JOÃO ELIAS CARDOSO
Diretor

 

www.spedbrasil.net

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Belém vai sediar, entre os dias 19 a 21 de setembro, no Hangar Centro de Convenções, o VII Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat) evento que congrega os coordenadores, superintendentes regionais, delegados e inspetores das superintendências regionais da Receita Federal do Brasil; equipes técnicas dos Projetos Nacionais como Cadastro Sincronizado e Nota Fiscal Eletrônica, secretários e técnicos estaduais de fazenda e tributação, e secretários  e técnicos municipais de finanças. 

 

 

O ENAT congrega as três esferas de Governo e busca soluções conjuntas que promovam integração administrativa e a realização de ações fiscais coordenadas e integradas. A programação reúne experiências exitosas, novos projetos de modernização e as perspectivas do sistema tributário nacional. Durante os dois primeiros dias haverá painéis, debates e apresentações de projetos. No terceiro dia, a reunião oficial do Enat, quando são assinados os protocolos de trabalho.

 

 

Na abertura do evento, dia 19, o professor de Direito da Usinisinos/RS, Marciano Buffon, falará sobre Tributação, Solidariedade e Dignidade Humana, e o diretor geral da Escola de Administração Fazendária (Esaf), Mauro Sérgio Bogéa Soares, vai falar sobre a  Evolução e Desafios da Administração Tributária.

 

 

Alguns temas que serão debatidos no Enat são as fraudes no Comércio Exterior e seus reflexos nos Impostos sobre o Valor Agregado, ministrada pelo professor Fabián Chebel, da AFIP Argentina; Programas de Cooperação para combate à Interposição Fraudulenta; Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ;  Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), situação atual e próximas etapas;  Programa Municípios Verdes, do Estado do Pará; Tributação sobre créditos de carbono e outros estudos relativos ao meio ambiente; Simples Nacional; Rede Nacional para a Simplificação e Racionalização do registro e da Legalização de Empresas e Negócios (RedeSim), Evolução do Modelo de Integração Nacional do Cadastro Sincronizado; Imposto Territorial Rural e o Portal do ITR para Municípios Conveniados, entre outros.

 

 

No dia 21, quarta-feira, haverá a abertura oficial do VII Enat, com a presença do Governador do Estado do Pará, Simão Jatene, do representante do Ministério da Fazenda, Secretários da RFB, Secretaria da Fazenda do Pará, Secretaria de Finanças de Belém, Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e Conselho Monetário Nacional (CNM). Haverá, também, a apresentação dos trabalhos técnicos realizados, e a assinatura dos protocolos propostos, entre titulares dos órgãos das três esferas da administração tributária. A íntegra da programação e as inscrições podem ser feitas pelo site  www.sefa.pa.gov.br/enat2011.

 

 

 

Ana Márcia Souza - Ascom Sefa

 

http://www.agenciapara.com.br/noticia.asp?id_ver=83568

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O governo do estado garantiu  que irá analisar a proposta de ampliação do prazo de entrega do SPED Fiscal, apresentada ontem por empresários e contadores em audiência pública na Assembléia Legislativa. O prazo final para implantação do programa seria no próximo dia 30 de setembro, o que, segundo o setor, deixaria as empresas sem tempo hábil de cumprir exigências e treinar pessoal para usar o novo sistema. O sinal de que o prazo poderá mudar foi dado pelo secretário estadual de Tributação, José Airton. O SPED é um programa por meio do qual toda a escrituração fiscal e contábil das empresas passará a ser feita de forma digital e não mais da forma tradicional, com o uso de papel.
assecom
 
O pleito dos empresários é prorrogar o prazo de implantação para janeiro de 2012, de forma escalonada, de acordo com o faturamento das empresas. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional a proposta é que a legislação passe a vigorar a partir de janeiro de 2014, devido ao alto custo de implantação. "Vamos tentar flexibilizar os prazos, sem abrir mão da obrigação que eles (empresas/contadores) têm de fazer a escrituração. É uma situação delicada, porque temos conhecimento da dificuldade deles. Mas abrir mão da escrituração digital puniria quem já investiu nisso", disse o secretário após a audiência, acrescentando que a secretaria irá analisar ponto a ponto os pleitos recebidos, mas que também não poderá tomar uma decisão unilateral. "teremos de consultar também a Receita Federal", observa. A expectativa é que uma posição consolidada saia na próxima sexta-feira.

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do RN (Sescon), uma das entidades que pleitearam a audiência junto aos deputados Hermano Morais (PMDB) e Gustavo Fernandes (PMDB), avaliou como extremamente positivo o encontro. Uma pesquisa entre os associados do Sescon/RN deixou a entidade preocupada. Mais de 60% dos contadores dizem ter clientes que devem implantar os programas até o fim do mês. "A grande reclamação na pesquisa é a falta mão de obra qualificada para usarmos o novo sistema, alem da dificuldade de encontrarmos o software. Isso sem falar no alto custo para adquirir o sistema", disse o presidente do Sescon/RN, José Weber Carvalho Carvalho, do Sescon.

Marcus Guedes, diretor executivo da Fecomercio RN, disse, durante a audiência, que a Fecomercio, o Sebrae e outros parceiros uniriam esforços para capacitar as empresas. A Secretaria Estadual de Tributação também se comprometeu a solucionar a questão. "Vamos buscar parceiros para garantir o treinamento dessas pessoas", garantiu o secretário.

Estados como Alagoas, Maranhão, Piauí, Sergipe, São Paulo e Rio de Janeiro conseguiram o adiamento para 2014. "O Sped é um avanço, mas se fosse simples São Paulo, por exemplo, não teria postergado o prazo", observa o superintendente do Sebrae RN, Zeca Melo.

http://tribunadonorte.com.br/noticia/governo-avalia-flexibilizar-prazo-de-implantacao-do-sped/194212
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Realidade no cotidiano empresarial e contábil, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é talvez a última grande fronteira das relações destes segmentos com as administrações tributárias. 
 
Mesmo tendo sido anunciado em 2006 e seguindo um cronograma gradual, esse processo, especialmente o SPED Fiscal, ainda acarreta uma gigantesca mudança cultural na gestão empresarial brasileira. 
 
Essa tecnologia impõe práticas de governança a todos os participantes, além de inserir toda a cadeia produtiva no paradigma digital. A partir desse pensamento, fica evidente que as empresas não podem mais utilizar velhas ferramentas em busca de novas soluções. 
 
As principais perguntas realizadas em cada rincão deste país continental, acerca do SPED, são: Os prazos são exequíveis? Há coerência com a realidade empresarial e contábil brasileira? As empresas fornecedoras de software de gestão conseguem atender à demanda? Há pessoal qualificado para operar tais sistemas?
 
Afinal, fisco e empresários querem saber é se devemos ou não adiar os prazos. A resposta não é tão simples assim.
 
A EFD-ICMS/IPI foi inicialmente instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, tacitamente revogado pelo Ajuste Sinief 02, de 3 de abril de 2009. Assim, as bases da obrigatoriedade de adesão ao SPED Fiscal já haviam sido constituídas em 2006, quando o Convênio ICMS nº 143 determinou que “a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do (...) ICMS ou (...) IPI.”.
 
Dispositivo similar foi mantido, em 2009, pelo Ajuste Sinief 02. Ambas normativas previam a dispensa (temporária) de contribuintes, conforme acordos entre fiscos estaduais e federal.
 
O que vemos, no cenário de médio prazo, é que o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, fixou o prazo máximo para as unidades federadas incluírem todas as empresas, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte,  previstas na Lei Complementar nº 123/06,  no cronograma de obrigatoriedade destes livros fiscais digitais. Afinal, são 2 milhões de CNPJs! 
 
Para 13 Estados, o prazo máximo é de 1º de janeiro de 2014, enquanto para 12, a data-limite é 1º de janeiro de 2012. Alagoas, Mato Grosso e Rondônia poderão ainda incluir até mesmo as microempresas e as empresas de pequeno porte. Permanecem fora da EFD Pernambuco e Distrito Federal.
 
Na prática, a sociedade fora informada, em 2006, que todos os contribuintes de ICMS e/ou IPI seriam incluídos na obrigatoriedade da EFD. Cedo ou tarde , isto ocorreria. Cabe a cada um julgar se 5 anos é  tempo suficiente ou não.  
 
A utilização de sistemas integrados intra e interempresas torna-se fator crítico de sucesso nos projetos de adequação à nova realidade fiscal. Os diversos departamentos deverão ser reformatados nesta nova ordem, na qual a interação entre todas as áreas é fundamental.
 
A informatização integral e a troca de informações digitais entre clientes, fornecedores e organizações contábeis deve ser encarada pelos gestores como algo estratégico para o sucesso do empreendimento. Ora, por tudo isto, sem o SPED, este gigantesco B2B (business to business) lastreado pela NF-e, as informações fiscais demandadas pelo SPED Fiscal tornam-se frágeis. 
 
Ou seja, não é mais possível alimentar o maior B2G (business to government) do planeta a partir de informações em papel, pois isto gera inconsistências fiscais inevitáveis – além do enorme acréscimo nos custos administrativos. 
 
Este é justamente o problema. Muitas empresas e organizações contábeis ainda tentam resolver novos problemas com velhas soluções: digitando documentos em papel. Isto leva ao caos: mais erros e mais custos para todos.
 
Por outro lado, raros foram os que vislumbraram o novo paradigma fiscal, consoante com a realidade do Terceiro Milênio. Apenas estes fundamentaram as mudanças nos pilares necessários: tecnologia  (uso de sistemas integrados entre as empresas), conhecimento (promoção de programas de capacitação e formação de profissionais) e comportamento (exemplo ético e empreendedor).
 
E o que fazer com a grande maioria,   já às vésperas da grande mudança? Um novo adiamento do prazo seria suficiente para o “despertar empresarial”? A resposta é um sonoro  não. Até porque diversas prorrogações ocorreram  e o “despertar” ainda não foi geral. 
 
Se por um lado o adiamento equivaleria a um pai complacente que satisfaz as vontades do filho ,sem educá-lo, a manutenção do prazo seria adotar uma postura  por demais severa impondo  ao rebento atitude  incompatível   com a sua maturidade  atual. 
 
Somente a sabedoria colocaria luz neste imenso túnel que nos leva ao século XXI. Autoridades fiscais e entidades de classe deveriam chegar a um acordo, prorrogando os prazos, mas criando compromissos mútuos para incentivar a educação empreendedora, tanto do ponto de vista fiscal, quanto tecnológico. 
 
Trocando em miúdos: palestras, cursos, campanhas de divulgação. Estas  sim devem ser as contrapartidas das entidades que negociam com as autoridades fiscais maior prazo. Afinal, em plena Sociedade do Conhecimento, o grande fator gerador de riqueza é o próprio saber! 
 
Roberto Dias Duarte
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Introdução

A carga tributária no Brasil tem crescido constantemente nos últimos anos. Porém, há um custo que tem passado despercebido e sobre o qual a maioria das pessoas não possui informações. Tratam-se dos custos de conformidade à tributação - compliance costs taxation, em inglês - que podem ser traduzidos no custo de pagar tributos.

O Brasil é um dos países que possui uma das maiores cargas tributárias do planeta, correspondendo a 37% do Produto Interno Bruto - PIB, e um sistema tributário altamente complexo, com mais de 80 tributos, 17 mil normas tributárias e um enorme número de obrigações acessórias.

Neste cenário, constata-se que o sistema tributário gera um elevado custo para os contribuintes, que transcende o valor dos tributos, isto porque abrange ainda os custos de conformidade à tributação, gerados pelas obrigações acessórias.

Registre-se que, os custos de conformidade não abarcam apenas o valor do tributo, como também os recursos necessários para cumprir a complexa legislação tributária, sendo emitindo notas fiscais, escriturando livros ou mantendo documentos em perfeita ordem, para exibição ao Fisco quando solicitado.

Entretanto, as práticas contábeis utilizadas não elucidam com precisão o encargo desse sistema para os contribuintes. A consequência disso é que, os supramencionados custos não são divulgados com clareza nos demonstrativos contábeis.

Neste seguimento, se faz relevante um estudo acerca do gasto dos contribuintes, para manter a estrutura necessária para cumprir as determinações da lei tributária federal, estadual, municipal e previdenciária, ou seja, o custo de cumprir as determinações legais.

1 - Custos de conformidade - Cenário global

Em 1998 houve um congresso da Internacional Fiscal Association no Rio de Janeiro, onde os emissários de diversos países deveriam apresentar informações, relativas aos custos operacionais tributários de suas respectivas nações.

Os países participantes foram: Bélgica, Holanda, Canadá, Argentina, Alemanha, Suécia, Estados Unidos, Suíça e Reino Unido. Dentre as divergências apresentadas pelos estudos de cada participante, chegou-se a um denominador comum para aferir o nível de tributação: a incidência da arrecadação sobre o PIB.

No entanto, os custos instrumentais não possuem ligação direta com esse denominador, pois seu cálculo depende da relação entre o nível de recolhimento entre impostos e alíquotas. Existem sistemas alicerçados em poucos impostos e altas alíquotas, assim como outros baseados em muitos impostos e baixas alíquotas.

Com base nos estudos sobre os resultados demonstrados, chegamos a seguinte conclusão: o coeficiente geral de tributação sobre o PIB tem sofrido uma elevação relevante desde 1970, tendo como principal incidente o aumento das contribuições sociais.

As demais considerações feitas no congresso foram a respeito dos custos administrativos, e do fato dos custos de conformidade serem sempre superiores a ele.

Em cima desses entendimentos, chegaram também a soluções como: a necessária redução dos custos de conformidade e de administração, bem como sua maior analise e encaixe nas políticas tributárias.

2 - Custos de conformidade no sistema tributário brasileiro

Preliminarmente, se faz necessário apontar que qualquer país pode ter uma carga tributária muito alta e um sistema tributário justo, como pode ter uma carga baixa com um sistema tributário caótico.

No Brasil, ocorre a pior das hipóteses: carga tributária excessiva atrelada a um péssimo sistema tributário

O nosso atual sistema é marcado pelas constantes alterações advindas de emendas constitucionais, e por decisões que na maioria das vezes sobrecarregam os contribuintes.

Urge mencionar que, quando falamos em carga tributária excessiva, não estamos nos referindo apenas a cobrança de impostos. A tributação engloba outros custos que influenciam na economia e por isso não podem ser desprezados.

Feitas essas considerações, se torna previsível que tributos mal instituídos possam causar impactos diretos na economia, como por exemplo, no caso de onerar as exportações e favorecer as importações. Neste liame, citamos o PIS/PASEP e a COFINS como modalidades tributárias repugnáveis.

Assim sendo, muito embora os esforços do Fisco, em tentar corrigir os problemas dos tributos mencionados de efeito cumulativo latente, não são alcançados os efeitos desejáveis, e o custo disto se reflete em práticas burocráticas que oneram os contribuintes.

Um agravante para essa situação é o fato do legislador pátrio ter criado tardiamente um regramento para o controle fiscal. Desta forma, foram tomadas diversas medidas de emergência, que por vezes acresciam os impostos de maneira ilegal, e não tomavam a devida cautela com o aumento dos custos de conformidade.

Nosso modelo de Estado, que se consiste em uma Federação, também piora o quadro, pois traz uma multiplicidade de normas estaduais e municipais.

As práticas acima citadas, necessárias para cumprir os tributos, causam um prejuízo na casa dos bilhões todo ano. Essa quantia exorbitante deveria estar sendo alocada para atividades produtivas, em detrimento do cumprimento de meras determinações legais. Uma pormenorização desses valores traria uma racionalização das exigências do Fisco, resultando em benefícios para ambas as partes.

Outro fator que prejudicou muito o domínio destes gastos foi a má qualidade de gestão do administrador público em nosso país. Até ser promulgada a Lei de Responsabilidade Fiscal, no ano de 2000, equilíbrio e controle eram conceitos distantes do nosso sistema.

Em decorrência disso faltavam recursos, que eram erroneamente supridos pelo aumento da dívida pública, taxas e impostos.

Diante deste panorama, criou-se um mal estar entre os contribuintes e o Estado. O primeiro agente, que deveria sentir-se protegido, colocou-se em posição de retaguarda frente ao segundo, por conta de tantos atos descabidos e antiéticos.

O resultado disso foi gravoso para ambos. Analisando a história nacional, enxergamos que várias empresas preferiram não crescer, para não ter que arcar com os ônus tributários.

Em contrapartida, o Estado ficou em parte estagnado, em presença desse medo do contribuinte, causando um receio geral, que engessou por vezes a economia brasileira.

Em se tratando dos custos de conformidade no Brasil vemos que, em parte, estão disciplinados no art. 113 do Código Tributário Nacional.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Como se pode notar, as obrigações acessórias (custos de conformidade) possuem grande relevância para o direito pátrio, especialmente no que se refere a cobrança necessária para sua efetivação.

Sendo assim, compreendemos a relevância do tema, bem como a importância que deve ser dada pelo contribuinte.

3 - Os tipos de custos de conformidade

Primordialmente, se faz necessária uma breve explanação, a respeito dos tipos de custos de conformidade. Isso servirá para que se entenda melhor a lógica de nosso sistema tributário, e a desnecessidade de gastos com esses atos burocráticos e onerosos.

Para o pesquisador Cedric Sandford os custos de conformidade se dividem em três modalidades, são elas: os custos monetários diretos, os temporais e os psicológicos.

O primeiro corresponde às obrigações das empresas, no intuito de cumprir os deveres acessórios, relativos a todo o procedimento pertinente a efetivação das atividades da pessoa jurídica exigidos pelo Fisco.

O segundo equivale ao lapso temporal necessário para a contabilização e preenchimento das declarações.

E o último consiste no desgaste emocional a que o contribuinte honesto é submetido, todas as vezes que o Poder Público o intima por algum erro nas declarações realizadas.

Em suma, os três tipos aludidos correspondem às responsabilidades das empresas e os custos totais de conformidade.

4 - SPED fiscal - Uma possível solução para amenizar os custos de conformidade

Em Janeiro de 2007 foi oficializado o projeto SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Trata-se de uma solução tecnológica, que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscais e contábeis dos sistemas empresariais, dentro de um sistema digital específico e padronizado.

Neste sentido, o SPED surgiu como forma de reduzir os custos com o armazenamento de documentos, e também para minimizar os encargos com o cumprimento das obrigações acessórias (custos de conformidade), além de possibilitar uma maior segurança.

Ocorre que, o processo de informatização das operações de fiscalização dos diversos entes tributantes acabou por resultar num aumento do número de declarações, e prestação de informações por via eletrônica a cargo dos contribuintes.

Não há que se questionar que, a apresentação das informações de interesse do Fisco por via eletrônica imprime celeridade do trabalho, e o aperfeiçoamento dos controles de fiscalização. A consequência disso é a diminuição do tempo da fiscalização dentro das empresas; contudo, a burocracia ainda permeia, na medida em que os documentos físicos continuam sendo arquivos pelo prazo decadencial dos tributos neles envolvidos.

Conforme já exposto, o custo das empresas, para manter uma estrutura mínima capaz de atender as determinações do Fisco, representa uma parcela considerável que não pode ser descartada na determinação dos custos finais da atividade.

Trazemos então à baila, as dificuldades inerentes à confecção de declarações como DCTF, DIPJ, PER/DCOMP, entre outras, cujas informações necessitam ser cruzadas, para evitar o risco de autuações.

Com o advindo da Instrução Normativa 86 de 2001, da Receita Federal, as obrigações acessórias (custos de conformidade) mereceram maior atenção. Isto porque, o referido ato normativo dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação de arquivos digitais.

Assim sendo, conforme está preceituado no mencionado normativo: as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados, para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, que escriturarem livros ou elaborarem documentos de natureza contábil ou fiscal, estão obrigadas a manter os arquivos digitais e sistemas à disposição do Fisco, observando o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Ademais, em complementação ao supra mencionado dispositivo, foi editado o Ato Declaratório COFIS nº 15 de 2001, que contemplava as especificações técnicas para o armazenamento e a formatação dos arquivos.

Não se pode desconsiderar que, o SPED é incompleto e não permite o registro de certos fatos a que se obriga o contribuinte que tem a obrigação de apurar o tributo devido ("autolançamento"), levando a forçosas adaptações ou à autodenúncia, inadmissível quando se verifica o peso das multas.

Ademais, o descumprimento das obrigações acessórias, o erro no preenchimento das informações e a apresentação de dados incorretos acarretam penalidades na forma prevista na legislação específica.

5 - Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que as despesas causadas pelas obrigações instrumentais provoca um efeito considerável na rotina das empresas, sendo de extrema importância uma simplificação do sistema tributário nacional, haja vista que sua excessiva complexidade causa desperdícios de recursos, tanto dos contribuintes quanto o Estado.

Outrossim, o citado sistema é incompleto e não permite o registro de certos fatos a que se obriga o contribuinte para diminuir o risco de autuações por parte do Fisco, e tornar o cumprimento das obrigações acessórias menos onerosos.

Diante de tal quadro, as empresas estão se valendo, cada vez mais, da parceria com assessorias especializadas, para analisar os procedimentos relacionados às obrigações assessórias nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Ainda assim, se impõe um cuidadoso proceder, não deixando o profissional, e o empresário, de atender as exigências fiscais. Mas, sempre, devidamente assessorado, nunca prescindindo de exercer seus direitos por questões de ordem acessória.

Em se tratando do SPED, enxergamos que foi uma tentativa de solucionar o caos burocrático, tornando o sistema mais acessível e célere. Contudo, apesar de imprimir mais rapidez, enxergamos ainda a burocracia como problema fundamental e recorrente em nosso sistema.

Pelo tanto exposto, nota-se que ainda não galgamos o quadro ideal para nosso aparelho tributário, onde, para atingir tal objetivo, faz-se necessária uma desoneração e desburocratização em face do contribuinte, além de uma otimização dos recursos, pertinentes aos tributos e seus custos de conformidade.

6 - Referências

BERTOLUCCI, A. V. Quanto custa pagar tributos. São Paulo: Atlas, 2003.

BERTOLUCCI, A. V. O Custo de Administração dos Tributos Federais no Brasil:

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SANDFORD, C.; Godwin, M.; Hardwick P. Administrative and Compliance CosTaxation. Bath: Fiscal Publications, 1989.

SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1975. p. 92

AMARAL, G.L.; et al. 1988. Quantidade de normas editadas no Brasil: 18 anos e Constituição Federal de 1988 IBPT. Disponível em http://www.ibpt.com.br/estudos/estudos.viw.php?estudo_id=9a1158154dfa42caddbd0694a4e9bdc8, acesso em: 28/04/2011

AMARAL, G.L. e OLENIKE, J.E. 2006. Carga tributária Brasileira (revisada). IBPT. Disponível em http://www.ibpt.com.br/arquivos/estudos/2006_-_C_T_B_(REVISADA).pdf, acesso em: 20/04/2011.

MACHADO, H.B. 2005. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo, Malheiros,

OLIVEIRA, L.M.; et AL. 2003. Manual de Contabilidade Tributária. 2 ª ed. São Paulo: Atlas.

 

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Victor Cardoso Pereira*
Thais Lemos*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Victor Cardoso Pereira.

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Thais Lemos.


- Publicado pela FISCOSoft em 31/08/2011



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=255575#ixzz1WepwMLFs
Saiba mais…

Auditoria eletrônica realizada pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) identificou aproximadamente 120 mil notas fiscais eletrônicas, o equivalente a R$ 20 milhões, com inconsistências de dados pertinentes aos destinatários, o que impediu o lançamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

São documentos relativos a mercadorias originárias de outros estados com destino a Mato Grosso, com referência ao período de novembro de 2009 a julho de 2011. À época vigorava o regime ICMS Estimativa por Operação.

Os respectivos créditos tributários, no total de R$ 20 milhões, deverão ser constituídos pela Sefaz ainda neste mês (agosto, período de referência) com vencimento para o dia 20 de setembro de 2011.

As inconsistências referem-se a dados pertinentes aos destinatários mato-grossenses, como ausência de dados cadastrais e do número de inscrição estadual ou declaração indevida de não contribuinte do ICMS.

A auditoria eletrônica foi realizada pela Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), por meio da Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entrada (GINF). Mais informações podem ser obtidas pelo atendimento telefônico tributário, no (65) 3617-2900. 

 

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso

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Publicado por Jorge Campos em 26 agosto 2011 às 13:54 em F-CONT

 

Pessoal,

 

O erro de estrutura ocorre no registro 0000

 

segue um modelo

 

|0000|LALU|01012010|31122010|NOME EMPRESARIAL DE TESTE SA|00000009000100|MG|0621112223333|0620005|IMBH9999||0|

 

Basta acrescentar ||

 

Outra coisa, em relação ao plano de contas no próprio programa vcs encontram a versão 3.0 que está sendo utilizada.

 

Também, estou anexando um exemplo de arquivo para importação. Importante, se validar vc não edita é necessário reabrir o arquivo, editar e somente após vc valida.

 

Faltaram os movimentos EF, IF , IS, para estes casos, e explicações, vamos aguardar a publicação da RFB

 

Anexos

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/fcont-saiba-porque-vc-nao-ocnsegue-importar-o-arquivo

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