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Não é novidade que as empresas são obrigadas a efetuar a gestão de entrada e saída de seus documentos fiscais eletrônicos, mas em muitas delas este ainda é um processo que não recebe a devida atenção. Algumas não o fazem e muitas o fazem incorretamente. Deixar de efetuar a gestão dos documentos fiscais eletrônicos, ou fazê-la de forma errada, pode abrir as portas da empresa para o Fisco iniciar algum processo de auditoria.
O Fisco pode multar uma empresa caso identifique que ela não esteja procedendo com a correta emissão e armazenamento dos documentos eletrônicos em suas vendas ou não esteja recebendo, validando e armazenando os documentos recebidos. Mas essa é somente a ponta do iceberg, a porta de entrada.


Uma vez identificada uma irregularidade em quesitos que, teoricamente, são simples de serem efetuados, o Fisco pode passar a ficar alerta e, a partir desse momento, começar a prestar mais atenção nas movimentações desta empresa. E se existir realmente algo de errado, ele irá agir, avaliando a empresa, assim como seus clientes e fornecedores.
As providências adotadas pelo Fisco iniciam com simples notificações, concedendo prazos para que os contribuintes regularizem sua situação. Entretanto, caso uma investigação aponte a existência de documentos eletrônicos inadequados, o Fisco poderá configurar o ato como crime contra a ordem tributária, conforme a Lei 8137/1990 do Código Penal Brasileiro.
Recentemente a Secretaria da Fazenda de São Paulo realizou uma intensa operação para identificar contribuintes suspeitos de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irregulares. A ação envolveu a fiscalização de 234 estabelecimentos em 84 municípios e o resultado foi a suspensão das Inscrições Estaduais de 189 empresas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que corresponde a 81% dos alvos selecionados.
A cada dia aumentam as notícias sobre a atuação do Fisco com pesadas multas referentes às NF-e e autuações aplicadas devido a erros nos arquivos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Como boa parte do SPED é composto por informações presentes nos documentos fiscais eletrônicos, é essencial ter o controle sobre esses arquivos dentro das empresas.
Não faltam exemplos que afirmam cada vez mais a importância de se efetuar a gestão dos documentos fiscais eletrônicos. O cenário fiscal no País está mudando rapidamente, novas leis e obrigatoriedades ainda serão criadas e levadas com seriedade. As empresas que não se adaptarem a esta nova realidade poderão enfrentar graves problemas em pouco tempo.

http://www.tiinside.com.br/04/12/2012/falhas-na-gestao-de-documentos-fiscais-eletronicos-sao-a-porta-de-entrada-para-autuacoes-do-fisco/gf/314718/news.aspx

Saiba mais…

Introdução

Publicada no dia 18 de novembro de 2011 e com o início de sua vigência a partir do dia 16 de maio de 2012, cento e oitenta dias após a data de sua publicação, a Lei nº 12.527/11 é a primeira lei de acesso à informação a prever de forma excepcional o sigilo das informações públicas no cenário nacional.

Estabelece condutas transparentes a serem seguidas por todos os entes públicos e atribui competência a um órgão especial que, além de fiscalizar, decidirá conforme a confidencialidade da informação. A presente lei contribui diretamente com a transparência fiscal ensejando uma fiscalização social dos atos da administração concernentes as primeiras instâncias julgadoras administrativas tributárias, sua jurisprudência, composição do órgão decisório e os seus critérios de lançamento e entendimento acerca de um determinado tributo, ou mesmo de algum planejamento tributário.

Essa lei visa demonstrar o imprescindível instrumento de controle social da legalidade fiscal que envolve tanto tributação quanto o gasto público. A legalidade não é apenas baseada em publicidade dos atos legislativos, mas da observância dos exatos termos e condições da interpretação dada a lei pela autoridade tributária, o que pode ser chamada de legalidade prática.

Para tanto, foi desenvolvido um site especial para o pedido eletrônico do serviço de informação ao cidadão através do chamado e-SIC, que apenas no primeiro mês de funcionamento obteve mais de 10.400 solicitações de informações.

Conforme será demonstrado, a nova lei de acesso à informação reduzirá o contencioso administrativo e judicial tributário, trará uma relação de transparência entre o Fisco e o contribuinte por meio do controle social dos atos administrativos e consequentemente maior segurança jurídica. Como se não bastasse, ainda propiciará um cenário acadêmico que se desenvolverá a partir de estudos empíricos, até então pouco usuais em Direito Tributário, devido o sigilo fiscal das informações.

A transparência fiscal e a nova lei de acesso à informação é tema de extrema relevância para todos, uma vez que promoverá um cenário de livre concorrência entre as empresas, além de formar paradigmas administrativos sobre os entendimentos tributários inerentes as atividades. Atualmente todos os setores empresariais discutem a legalidade de tributos e necessitam saber o posicionamento fazendário como meio de ponderação do seu planejamento tributário.

A nova lei de acesso à informação

A nova lei de acesso à informação passou a vigorar com o objetivo de regulamentar o Direito Fundamental básico retratado no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado";

Revogou explicitamente a Lei nº 11.111/2005 que regulamentava a parte final do inciso XXXIII acima, no que diz respeito as ressalvas de que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, tornando, consequentemente, o texto da nova lei o responsável por tratar tanto do direito à informação, quanto das exceções.

Além de regulamentar o Direito Fundamental do inciso XXXIII, art. 5º Constitucional, a nova Lei também garantiu o disposto no parágrafo 3º, inciso II (01) do art. 37, que trata da administração pública e ainda do parágrafo 2º (02) do art. 216 do mesmo diploma, tocante ao acesso às fontes da cultura nacional.

Esta Lei garantiu o acesso à informação dos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público, bem como das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Sem prejuízo, ainda às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

A informação deverá ser fornecida seguindo todos os Princípios (03) da Administração Pública, ser divulgada em fontes de fácil acesso, inclusive com a obrigatoriedade imposta da veiculação em sites oficiais da rede mundial de computadores (internet), havendo somente uma exceção concernente às informações de municípios com população inferior a 10 mil habitantes.

Outra exceção é feita quando se estiver diante de informações confidenciais em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ou seja, somente nessas situações o órgão público poderá furtar-se. Importante observar que esta modalidade é totalmente excepcional, sendo que no momento em que a nova Lei que revogou a Lei nº 11.111/2005 deixou ainda mais clara e evidente a vontade do legislador infraconstitucional, nos termos do artigo 3º, inciso I da nova lei:

"Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção"; (grifo nosso)

Com isso, observa-se que nem toda informação pública é pública, quando o primeiro vocábulo define a administração e o poder público de forma geral e o segundo vocábulo o excepcional sigilo das informações. Nesse ínterim, a lei considerou como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado informações, quando:

"I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações" (04).

Quando do indeferimento da concessão da informação, o consulente ainda poderá propor recurso no prazo de 10 dias contados de sua ciência e será dirigido a autoridade hierarquicamente superior àquela que deixou de prestá-la.

Caso a informação seja negada novamente, caberá recurso à Controladoria-Geral da União e quando este não conceder, o consulente ainda poderá recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas (05).

Conforme estabelecido em lei, toda a informação que seja necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais deverá ser provida, não podendo o poder público se esquivar de tal obrigação. Caso ele não forneça informações ou apenas retarde em repassar as informações solicitadas, que não são consideradas ultrassecretas, secretas ou reservadas, constituirá em conduta ilícita ensejando a responsabilização (06) do agente público.

A regulamentação da Lei nº 12.527/11 ficou a cargo do Decreto nº 7.724/2012 que objetivamente resguardou as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Ainda, atribuíram dois novos conceitos, advindos da nomenclatura "transparência ativa" e "transparência passiva", da seguinte forma:

 

Transparência Ativa Transparência Passiva
- É dever dos órgãos e entidades, independentemente de solicitação, divulgar informações de interesse coletivo.

- Qualquer pessoa poderá formular pedido de acesso à informação.

- Atender e orientar quanto a pedidos de informação.

   Ademais, o Decreto não inovou, apenas se limitou a regulamentar temas como a interposição de recursos; classificação de informações quanto ao grau de confidencialidade e prazos de sigilo; desclassificação e reavaliação da informação classificada em grau de sigilo; comissão mista de reavaliação de informações classificadas; informações pessoais; entidades privadas sem fins lucrativos; responsabilidades funcionais; e por último, o monitoramento da aplicação da lei, que deverá ser feito por pessoa escolhida pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade.

Com a vinda da lei muito se pensa sobre o rumo das tradicionais questões tributárias envolvendo contribuintes e Fisco. A tensão aumenta a cada dia e o contribuinte que vive em um cenário instável de atos administrativos como decisões, autuações e lançamentos, começa a enxergar um pequeno feixe de luz no fundo de um labirinto.

Luz esta que será responsável por um novo pensamento pautado em transparência de ambas as partes e respeito a legislação e a toda teoria do ato administrativo. Conforme será abordado nos próximos itens, a nova disposição infraconstitucional irá proporcionar grandes soluções e consequentemente avanços tributários, contribuindo diretamente para o desenvolvimento do país.

Contexto Histórico e Atual da Lei de Acesso à Informação:

O artigo (07) do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV (NEF) conta que a primeira Lei que tratou de acesso à informação surgiu em 1766 na Suécia e Finlândia, época em que os dois países estavam unificados. Esta lei concedia liberdade à imprensa e também acesso aos documentos da administração pública. Posteriormente, somente em 1951 foi editada nova lei na Finlândia, seguida nos Estados Unidos em 1966 e na Dinamarca em 1970 (mais de 40 países passaram por essa revolução na transparência das informações nos últimos anos do século XX), o Brasil somente em 2012 (08).

Dentre os países da América Latina e Caribe, o México é o País com o maior envolvimento e desenvolvimento na área de acesso à informação. Com um site (09) especialmente desenvolvido pelo "Instituto Federal de Acesso a Información y Protección de Datos" (IFAI) para atender a esse fim.

O IFAI é denominado como uma Instituição a serviço da sociedade e é encarregada de:

- Garantir o direito ao acesso à informação governamental;

- Proteger dados pessoais que estão em poder do governo federal, e

- Resolver as questões pendentes sobre negativas de acessos à informação, onde entidades governamentais tenham se recusado a passar.

Este órgão somente intervém quando há interposição de recursos por pessoas que não obtiveram informações solicitadas, nesse momento, o IFAI irá obter acesso à informação e verificará se há ou não dados que possam comprometer a segurança ou os interesses do País. Interessante destacar que o Instituto é um órgão descentralizado da Administração Pública Federal mexicana e que goza, portanto, de autonomia e independência.

No Brasil, conforme visto acima, o órgão que mais se assemelha ao IFAI é a Controladoria-Geral da União (CGU), mas que possui outras atribuições além daquelas relacionadas a Lei de Acesso à Informação. A CGU é um órgão do Poder Executivo Federal responsável por auditorias e fiscalizações do emprego do dinheiro Público, avaliar a execução orçamentária da União e fiscalizar a implementação dos programas de governo e gestão dos recursos públicos.

Além dessas atividades, também atua em combate a corrupção e a correição de atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e a aplicação de penalidades.

Assim, além de toda a atividade que visa auditar e fiscalizar, prevenir a corrupção e a correição do funcionalismo público, a CGU também possui competência para dizer em nível recursal administrativo a informação que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

No Brasil, foi desenvolvido um site especial para o pedido eletrônico do serviço de informação ao cidadão, através do chamado e-SIC. Sob a premissa de que no dia 16 de maio de 2012, início da vigência da lei, ser comemorado um novo marco para a democracia do país.

Segundo informações obtidas através do link de notícias do portal www.acessoainformação.com.br , criado especialmente para dar publicidade da matéria, com apenas um mês de vigência da nova lei o Sistema eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) recebeu mais de 10.400 solicitações de informação.

Desse universo, 70% dos pedidos foram respondidos em um mês, sendo que cerca de 80% das informações foram concedidas e o restante negado, ou por falta de informação ou por tratarem de informação de matéria diferente da competência do órgão demandado.

Após o primeiro mês, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é o ente governamental mais demandado e com o maior número de pedidos de acesso à informação, após vem o INSS e informações relativas ao Banco Central, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

Órgão

Quantidade

de Pedidos

Em Percentual
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados 1.175 11%
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social 747 7%
BACEN - Banco Central do Brasil 484 5%
MP - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 403 4%
MF - Ministério da Fazenda 292 3%
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 284 3%
MS - Ministério da Saúde 208 2%
CGU - Controladoria-Geral da União 204 2%
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente 200 2%
BB - Banco do Brasil S.A. 196 2%
Outros 6.231 60%
Total 10.424 100%

Fonte: e-SIC/CGU

Assim, o Brasil, atualmente, integra a lista dos países que possuem uma lei de acesso à informação apta a trazer novos estímulos a transparência das informações. Consequentemente, referidos estímulos são traduzidos em maior controle social e participação nas informações, que via de regra serão publicadas com exceção das que demandam sigilo.

No entanto, o referido sigilo é tratado pelo artigo 3º, inciso I, da lei nº 12.527/11 que deverá ser de forma excepcional, não podendo o poder público se esquivar de prestar e divulgar informações relevantes a sociedade. Nesse sentido, observa-se um futuro de grandes avanços, se comparado ao cenário atual.

Cenário tributário atual

Torna-se muito desafiadora a proposta de se escrever sobre um tema do qual pouco debruçaram até o dia de hoje. A bibliografia, embora escassa, possui grande referencial como o Núcleo de Estudos Fiscais da Faculdade de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Em recente artigo de autoria de professores e pesquisadores da GVLaw, publicado pelo FISCOSOFT sob o título "Lei da Transparência (LC 131/09), Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Constituição Federal de 1988: Proposta, formação e fundamentação jurídica do Índice de Transparência e Cidadania Fiscal (ITCF)" (10) é a melhor e mais abalizada bibliografia encontrada para escrever sobre o assunto.

De autoria dos Professores Eurico Marcos Diniz de Santi, Isaias Coelho e Guilherme Villela de Viana Bandeira e da Professora Mariana Pimentel Fischer Pacheco o artigo publicado por eles traça um panorama completo de conteúdo e da importância destinada ao tema ora estudado.

Como se não bastasse, ainda propõem a criação de um Índice de Transparência e Cidadania Fiscal (ITCF) que possui como objetivo principal a indução da implementação gradativa da transparência do poder público, de forma a demonstrar o imprescindível instrumento de controle social da legalidade fiscal que envolve tanto tributação quanto o gasto público.

É assim que conduzem seus trabalhos, com uma proposta de critérios claros, fáceis e objetivos para aferição do nível de transparência entre os 27 Estados da Federação.

A qualidade da informação recebida dos Entes públicos é de vital importância para que se conheça a realidade tributária, contribuindo com as tomadas de decisões empresariais e com os rumos que empresas pretendem seguir. Certamente, um investidor, seja ele estrangeiro ou não, daria mais valor a um país que deixasse claro as regras do "jogo" tributário. Legalidade não é apenas baseada em publicidade dos atos legislativos, mas da observância dos exatos termos e condições da interpretação dada a lei pela autoridade tributária.

A identificação dos critérios assumidos por um determinado fiscal da Receita, por exemplo, impediria que após, por questões de déficit de arrecadação e dentro do prazo de decadência, efetuasse lançamentos tributários baseados em entendimento diverso daquele que sempre teve, com a finalidade especifica de arrecadar, é assim que dispõe, a título exemplificativo, o Artigo acima em referência:

"O Senhor "K", servidor público e auditor fiscal de carreira exemplar, sempre entendeu que a operação "X" não era passível de tributação pelo ICMS. A empresa "S" que realizou nos últimos 5 anos a operação "X", apoiada por consultores sérios e bem intencionados, também sempre entendeu que a operação "X" não era tributada pelo ICMS. Contudo, em face do pressuposto "sigilo fiscal", a empresa "S" não detinha acesso à informação sobre os critérios normativos do auditor "K" na aplicação do direito para as operações "X", realizadas por outras empresas do mesmo ramo.
Após mudança de governo, foi nomeado novo Secretário de Fazenda, cargo de confiança do novo Governador comprometido em aumentar a arrecadação para o Estado. Tal secretário de Fazenda dá-se conta de que, mediante pequena alteração do tradicional entendimento sobre a mesma legislação tributária, pode passar a tributar as operações "X", obtendo com essa mudança interpretativa, o incremento de 1.000.000 de reais suficientes para a construção de 1.000 casas populares, atendendo às promessas eleitorais do Governador em reduzir o déficit habitacional no Estado. Atendendo ao pedido do Sr. Secretário que também o nomeou, o Sr. Delegado regional emite mandado de procedimento fiscal para que o agente "K" audite a empresa "S" sob suspeita de que não tem pago ICMS nas operações "X", em conformidade com a nova interpretação jurídica proposta pelo Sr. Secretário.
O auditor fiscal "K" tem convicção pessoal e profissional de que as operações "X" não são tributáveis pelo ICMS, contudo reconhece que a tese divergente é também plausível e que numa interpretação sistemática da legislação tributária, as operações "X" poderiam sim ser tributadas pelo ICMS. Eis o paradoxo do Sr. Auditor "K": seguir suas convicções pessoais e sua coerência histórica ou atender a nova interpretação plausível sobre a mesma legislação. O Auditor "K" consultando a lei abstrata (Constituição, LC87 e RICMS) percebe que pode fundamentar tanto a tributação como a não tributação da operação "X". Além disso, consulta os melhores livros e manuais sobre o tema, mas dada a concretude e especificidade da operação "X" não encontra nenhuma solução satisfatória. Que interpretação seguir? Eis o que denominamos na introdução desse texto de "mal estar" do auditor fiscal: seguir sua coerência interna, firmada em anos de experiência ou aderir a nova tese proposta pela autoridade superior (também, bem intencionada e alinhada com o propósito maior e de "interesse público" de conciliar a interpretação do direito à construção de 1.000 moradias populares).
Eis o dilema do agente fiscal: (i) se não lavrar o auto de infração para os últimos cinco anos, ocorrerá a decadência e poderá ficar sujeito a responsabilidade funcional por omissão de receita; (ii) se lavrar o auto de infração, estará indo contra sua histórica coerência interna sobre a não tributação das operações "X", alterando a legalidade prática e, de alguma forma, frustrando a expectativa normativa da empresa "S" de não ser tributada nas operações "X" (11).

Dessa forma é que as autoridades fiscais se furtam a publicação dos seus atos administrativos, embasados no artigo 198 (12) do Código Tributário Nacional, como defesa, atribuem um conceito de "Sigilo Fiscal" que nem ao menos está presente no código.

Esta situação hipotética mostra que caso o entendimento do Fiscal "K" fosse público e conhecido, a empresa "S" não seria autuada de forma cumulativa dos últimos 5 anos (período não abarcado pela decadência), o Fisco não se esconderia das políticas governamentais e consequentemente a relação contribuinte e Fisco não restaria tão desgastada da forma como está - gerando inúmeras variáveis no campo da incidência tributária, aumento no número de processos no contencioso administrativo e judicial e o elevado e crescente custo para as empresas com consultorias jurídicas.

Nesse ritmo o cenário tributário e societário das empresas vai se complicando profundamente. Em decorrência das boas práticas contábeis um passivo que registre uma provisão com probabilidade de perda remota não seria lançado na contabilidade da empresa, logo, não afetaria o resultado do balanço, o que significaria em um resultado contábil maior.

Por sua vez, quando a empresa "S" recebe Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) dos últimos 5 anos e em decorrência da especificidade da matéria, nunca antes levada ao judiciário, o que antes não precisaria estar contingenciado, agora evidentemente irá afetar o resultado contábil da empresa, diminuindo o valor do seu lucro contábil apurado no período.

Conforme se vê, este é o Cenário atual que empresas de todo e qualquer seguimento enfrentam e precisam lidar. A impressão que fica é que se trata de um labirinto (13) que se tem para percorrer, tendo que chegar ao final dele sem se perder.

No entanto, enquanto os Contribuintes possuem diversos caminhos a serem tomados logo quando entram no labirinto, o Fisco, por sua vez, pode olhar do sentido oposto do percurso definido, ou seja, do final dele para o seu início, perfazendo facilmente um único caminho que o levará a ponta inicial do labirinto.

Somada a esta facilidade do Fisco, ele ainda possui um prazo decadencial de 5 anos para efetuar o lançamento, enquanto o Contribuinte possui, via de regra, prazo que se esvai até o final do mês subsequente para interpretar a lei, calcular o tributo e recolher aos cofres do ente arrecadante.

A história hipotética apresentada do Auditor Fiscal "K" retrata bem situações análogas já experimentadas, sem dúvida, por empresários, diretores, advogados e demais funcionários corporativos. Tudo o que se viu até o momento contribui com o paralelo feito com a figura do Labirinto, tornando a proposta da lei de acesso à informação tão relevante no cenário atual, de forma a desvendar com segurança o único caminho desse labirinto.

Acesso à informação: Proposta de desenvolvimento diante dos entraves tributários empresariais

Tributação e Desenvolvimento foi o alicerce trazido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - DireitoGV e que começa a instigar centenas de novos estudantes, pós-graduandos e mestrandos da área tributária.

Pensar no Direito Tributário nos dias de hoje é pensar em desafios e em meios para se encontrar desenvolvimento no país, é olhar para o complexo sistema jurídico tributário e extrair dele o seu sentido, alcance e razão.

No entanto, na ânsia para se iniciar um estudo empírico tributário, baseado em dados extraídos de padronizadas fontes governamentais, encontra-se um grande entrave:

a falta de informações claras sobre os cofres públicos e os números obtidos com as arrecadações, critérios que envolvem as autuações e decisões administrativas em todos os níveis da Federação e os relatórios dos gastos públicos.

Como consequência dessa enorme barreira, observa-se que a produção intelectual tributária pouco anda nos estudos empíricos baseados nas informações disponibilizadas pela Administração Pública e pelo Poder Público em geral. De fato, quase nada se sabe sobre as primeiras instâncias julgadoras administrativas tributárias, sua jurisprudência, composição do órgão decisório e os seus critérios de lançamento e entendimento acerca de um determinado tributo, ou mesmo de algum planejamento tributário.

O prejuízo é observado na falta de trabalhos de conclusão de curso, teses e dissertações que poderiam abordar dados publicados pelo poder público no sentido de encontrar soluções para problemas como o déficit de arrecadação, aumento da dívida pública, complexidade no entendimento dos critérios elaborados pelo Fisco e consequentemente na composição do pensamento e da estrutura contenciosa administrativa.

Se toda essa informação estivesse disponível e se o Fisco não se furtasse de divulgar os dados que possui, certamente o cenário tributário no Brasil seria melhor e mais coerente. A competição entre empresas seria justa, na medida em que se estaria controlando os atos do poder público de concessão de benefícios, fiscalizações, autuações e julgamentos, fazendo com que princípios como o da livre concorrência do inciso IV (14) do artigo 170 da Constituição Federal valessem de forma integral.

A este respeito, podem existir hoje no Brasil algumas empresas que quase nunca são fiscalizadas e se são, nunca foram autuadas. Estas informações, no entanto, não são disponibilizadas para que os demais contribuintes tenham conhecimento. De fato, isso faz surgir uma competição desigual entre as empresas, verifique que a teor da Constituição Federal isto é vedado, então qual é a relação entre o "Sigilo Fiscal" que o Fisco alega com o princípio da livre concorrência?

Com a contribuição da tecnologia e de pesquisadores mapeando e cruzando dados disponíveis em sistemas os critérios adotados pela administração pública ou a falta deles ficariam patentes. Verifica-se que o acesso à informação é fundamental para o desenvolvimento do país, contribuindo para um cenário de segurança jurídica.

Em um momento em que pensar em reforma tributária gera um enorme desgaste, em decorrência das infinitas possibilidades já aventadas e que não evoluíram, da rigidez do sistema jurídico brasileiro e da forma federativa de Estado no Brasil é que surge o tema da Lei de Acesso à informação, de grande relevo e que vem atribuir o conceito de transparência fiscal como meio de desenvolvimento. É nesse ínterim que se visualiza a Lei nº 12.527/2011.

A ciência se faz à partir da colheita de dados. Um paciente que não pode ser diagnosticado, não pode saber ao certo qual seria a sua condição de paciente, sua doença ou motivo da morte. Com a nova lei de Acesso à Informação surge a esperança de uma nova era baseada em transparência fiscal entre o ente arrecadante e o contribuinte esteja por vir.

Conclusão: Uma nova era tributária

Uma famosa história na mitologia grega é descrita por um labirinto construído por Dédalo localizado na Ilha de Creta e que servia para abrigar um monstro de nome Minotauro com corpo de homem e com cabeça de touro. Eram oferecidos todos os dias jovens a ele, que por não encontrarem o caminho para a saída do labirinto acabavam sendo devorados e mortos.

Certa vez, um jovem Ateniense chamado Teseu foi enviado ao labirinto para desafiar o monstro e graças a uma espada e um novelo de lã que foi dado por uma jovem chamada Ariadne, filha do rei de Creta, Teseu conseguiu matar o Minotauro e sair a salvo do labirinto, casando-se com filha do rei.

Assim, da mesma forma que Teseu conseguiu sair ileso do labirinto de Dédalo por conhecer o seu caminho de volta, a nova era tributária por meio da nova lei de acesso à informação trará a mesma experiência vivenciada pelo jovem herói grego.

No entanto, ao invés da bela Ariadne que segurou o novelo de lã para que Teseu conseguisse sair, a lei de acesso à informação servirá aos contribuintes de guia para que eles consigam sair do complexo labirinto que vivem, de forma a interpretar a lei, calcular o tributo e recolher aos entes competentes com a segurança de se evitar um passivo tributário inesperado.

A nova era tributária será baseada no acesso às informações, no novelo de lã que irá ditar o caminho a ser percorrido, a luz no fim do túnel por onde reflete o marco a ser seguido. Além de fornecer maior segurança aos contribuintes no momento do recolhimento dos impostos, a nova lei também irá contribuir com a produção científica e intelectual.

Novos caminhos serão dados por pesquisadores que conseguirão cruzar informações da Receita e extrair relatórios aptos a demonstrar o entendimento fazendário. Pesquisas empíricas servirão de fundamento para novas teses jurídicas e o planejamento tributário será feito com base em informações reais extraídas de fontes confiáveis.

Dessa forma, as regras do jogo tributário estarão mais evidenciadas e aclaradas, consequentemente estaremos vivendo em um cenário ascendente e com pleno desenvolvimento na relação Fisco x Contribuinte. As empresas irão se beneficiar na medida em que suas tomadas de decisões serão pautadas não só em doutrinas e jurisprudência, mas em pesquisas empíricas e no real entendimento do Fisco.

Por outro lado, entende-se que a Lei nº 12.527/11 não pode ser considerada uma panaceia para todos os males tributários. Como se sabe, ela será eficiente no combate ao sigilo das informações e com todas as suas consequências, conforme explanadas ao longo do texto, mas não será eficiente ao combate dos entraves Constitucionais de repartição de competências e das famosas guerras fiscais, tão prejudiciais a forma federativa de Estado.

Essas questões, no entanto, fogem a extração do entendimento dos Fiscos, que embora sejam conhecidos com o advento da nova lei, não serão aptos a dirimir controvérsia de competência - é de se acreditar que somente com uma profunda reforma tributária tais conflitos sejam definitivamente resolvidos, como o caso da Incidência do ISS e do ICMS, o primeiro de competência Municipal e o segundo de competência Estadual.

Por outro lado, pode-se dizer que surgiria uma mitigação dos efeitos dessa decisão para o contribuinte, que em uma determinada situação hipotética de conflito de competência poderia entender como uma melhor tomada de decisão, em face das informações obtidas junto aos Entes que arrecadam e aos que julgam, graças a nova lei, a solução de efetuar o depósito do valor do tributo em juízo, deixando o engodo tributário criado para aqueles que o criou.

Assim, o contribuinte consegue com maior facilidade percorrer os caminhos do labirinto e se livrar do Minotauro, animal que o assola por cinco longos anos até o fim do prazo decadencial. O herói dessa empreitada saiu vitorioso e comemorou com a mulher amada. Do mesmo modo, pode-se entender como uma melhor sintonia entre o contribuinte e Fisco nessa Nova Era Tributária.

Notas

(01) "§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII";

(02) "§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem".

(03) Não será objeto do artigo proposto, mas filiamo-nos a posição adotada por Celso Antonio Bandeira de Melo, em que: "Princípio, é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada". (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.912-913)

(04) Art. 23 da Lei nº 12.527/11, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art47.

(05) Sem prejuízo, ainda será aplicada a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

(06) Infrações administrativas que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão , conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 8.112/90.

(07) Disponível em http://www.fiscosoft.com.br/a/5v5h/lei-da-transparencia-lc-13109-lei-de-acesso-a-informacao-lei-125272011-e-a-constituicao-federal-de-1988-proposta-formacao-e-fundamentacao-juridica-do-indice-de-transparencia-e-cidadania-fi

(08) Honduras em 2006, Nicaragua em 2007, Chile, Guatemala e Uruguai em 2008, El Salvador em 2011 e no Brasil somente em 2012.

(09) http://www.ifai.org.mx/

(10) Disponível em http://www.fiscosoft.com.br/a/5v5h/lei-da-transparencia-lc-13109-lei-de-acesso-a-informacao-lei-125272011-e-a-constituicao-federal-de-1988-proposta-formacao-e-fundamentacao-juridica-do-indice-de-transparencia-e-cidadania-fi

(11) Trecho retirado do artigo "Lei da Transparência (LC 131/09), Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Constituição Federal de 1988: Proposta, formação e fundamentação jurídica do Índice de Transparência e Cidadania Fiscal (ITCF"), disponível em http://www.fiscosoft.com.br/a/5v5h/lei-da-transparencia-lc-13109-lei-de-acesso-a-informacao-lei-125272011-e-a-constituicao-federal-de-1988-proposta-formacao-e-fundamentacao-juridica-do-indice-de-transparencia-e-cidadania-fi

(12) Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

(13) A definição de Labirinto trazida pelo dicionário retrata bem o nosso cenário atual: "Labirinto: Lugar com passagens complicadas que dificultam a saída; coisa complicada; confusa;(...).(Silveira Bueno, minidicionário da Língua Portuguesa, Ed. FTD).

(14) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)IV - livre concorrência; (...). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

 

Jean Haralambos Bassoukou, advogado em São Paulo. Pós-graduando em Direito Tributário pela GVLaw/SP

 
Fonte: FISCOSOFT
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Foi alterado o RICMS/SE, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para dispor sobre: a) a obrigatoriedade de utilização do CT-e; b) a previsão de observação do leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; c) o leiaute do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE; d) as hipóteses de emissão em contingência; e) o pedido de cancelamento e de inutilização de número do CT-e; f) a obrigatoriedade de uso do CT-e, a partir de 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; g) vedação de reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal; h) a inaplicabilidade de utilização do CT-e ao Microempreendedor Individual - MEI, com efeitos desde 1º.10.2012. Por fim, foram revogados dispositivos do RICMS/SE, que tratavam sobre: a) a denegação da autorização de uso do CT-e; b) emissão do CT-e em contingência, por meio da impressão do DACTE em Formulário de Segurança (FS).

Decreto Est. SE Nº28.951

Fonte: FISCOSoft

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Perfil Profissional de Contabilidade 2012 - Pesquisa

Bem-vindo ao Perfil Profissional de Contabilidade 2012.

O Perfil Profissional de Contabilidade é uma publicação do Conselho Federal de Contabilidade que tem por objetivo conhecer as principais características dos Contadores e Técnicos em Contabilidade registrados no sistema CFC/CRCs.

Nesta edição do Perfil, você começa dizendo qual seu vínculo profissional e qual sua função. Em seguida, você poderá nos ajudar a avaliar os pontos que podem ser melhorados no entendimento da classe em relação às normas contábeis. Destacamos que o objetivo não é comparar seu conhecimento, mas considerar futuras melhorias nos textos das normas. Ao final, você responderá a respeito de sua percepção sobre a eficiência dos serviços prestados pelo sistema CFC/CRCs. 

O tempo aproximado de resposta é de 20 minutos. 

Sua participação é voluntária e anônima. As informações coletadas por meio deste questionário serão combinadas e tratadas estatisticamente, de modo a não permitir a identificação individualizada dos respondentes que permanecerão no anonimato. Parte dos resultados agregados será disponibilizada para consulta pública (portal www.cfc.org.br) e parte será utilizada pelo CFC para melhor atender aos profissionais registrados.

PERFIL PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE 2012: A SUA VOZ INFLUENCIANDO AS DECISÕES DO CFC.

Agradecemos antecipadamente e contamos com sua participação!

Pres. Juarez Carneiro

 

Acesse o formulário online em https://www.surveymonkey.com/s/QGKMWMT

 

Divulgação: http://www.crcto.org.br/ver_noticia.asp?cod=144392&codDep=128

 

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Por Ronaldo Zanotta

Com a chegada do final do ano de 2012 as empresas devem estar atentas à geração do registro 0120 (Identificação de períodos dispensados da escrituração fiscal digital das contribuições) a fim de informar, caso ocorram, os períodos dispensados da entrega da EFD Contribuições.

Este registro é opcional para todos e deve ser informado no mês de dezembro ou em outros meses caso ocorra extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, informando as competências sem ocorrência de faturamento a qualquer título ou operação geradora de crédito.

Cia deverá estar atenta ao que o guia prático diz quanto à forma de apresentar este registro:

“Deverá ser apresentado 01 (um) registro ’0120′ para cada mês do ano-calendário em que a pessoa jurídica se enquadre nas situações acima relacionadas. Desta forma, uma pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins que, em relação ao ano-calendário de 2012, estaria sujeita à obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições em todos os meses do ano-calendário, caso não tenha auferido receitas ou realizado operações geradoras de crédito durante todo o ano, deverá apresentar tão somente a EFD-Contribuições referente ao mês de dezembro/2012, informando um registro “0120” para cada mês que não teve movimento.

Caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações apenas em alguns meses do ano-calendário, informará então na EFD-Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referencia, os meses em que não realizou as operações acima referidas no registro ’0120′, ficando assim dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos esses meses.

A não apresentação deste registro por parte da pessoa jurídica na EFD Contribuições de dezembro caracterizará, no caso de a empresa ter no ano calendário de 2012 período sem ocorrência de faturamento ou operação geradora de crédito, o não cumprimento da obrigação no período correto e a Cia estará sujeita ao pagamento de multa.

http://mauronegruni.com.br/2012/12/10/a-hora-e-a-vez-do-registro-0120-da-efd-contribuicoes/

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Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União.

A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex.

O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes", afirma o advogado.

Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº 233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi pago indevidamente.

 
Fonte: Valor Econômico
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Disponibilizado o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download, na área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão anterior, podem ser consultadas na primeira página do Guia Prático.

A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela XI - Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) devem aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de 2012.

Download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/download.htm

http://www.fernandosampaio.com/2012/12/novo-pva-efd-contribuicoes-e-novo-guia.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+blogspot%2FLEGUk+%28Blog+do+Fernando+Sampaio%29

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A nova versão 2.0.3 está sendo disponibilizada para download, devendo ser utilizada para a geração e transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A Versão 2.0.3 contempla as seguintes funcionalidades em relação às versões anteriores:

  1. Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita a edição do bloco P, para todos estabelecimentos).
  2. Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório.
  3. Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio período da escrituração dos registros M100/M500 e 1100/1500.
  4. Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado referente a créditos apurados em períodos anteriores.
  5. Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração referente a 12/2012, informando os meses que não auferiu receitas ou operações com direito a créditos).
  6. Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um registro para um mesmo CST.
  7. Ajustes nas regras dos registros P010 e P100.
  8. Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C e D.
  9. Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo de entrega da escrituração.
  10. Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada e substituição tributária.
  11. Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII (Tributação monofásica de cervejas).
  12. Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em A100, conforme instruções do Guia Prático.
  13. Atualização de tabelas.

Download em http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/SpedFiscalPisCofinsMultiplataforma.htm

http://www.fernandosampaio.com/2012/12/novo-pva-efd-contribuicoes-e-novo-guia.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+blogspot%2FLEGUk+%28Blog+do+Fernando+Sampaio%29

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O Decreto nº 23.594/2012 estendeu, em caráter excepcional, de 10.12.2012 para 14.12.2012 o prazo para apresentação da Declaração Mensal de Serviços (DMS), e de 05.12.2012 para 14.12.2012 o prazo para apresentação da Declaração Mensal de Serviços (DMS), através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), ambos referentes a competência do mês de novembro do corrente exercício.

Fonte: FISCOSoft

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Curitiba, 29 de novembro de 2012.
A convite da FACIAP - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná e demais entidades empresariais, lideranças contábeis do estado participaram hoje pela manhã, em Curitiba, de reunião com representantes da Secretaria da Fazenda do Paraná (SEFA), para debater problemas relacionados ao Sped Fiscal/ICMS. A informação sobre a Escrituração Fiscal Digital -EFD geralmente chega às mãos dos profissionais da contabilidade e não chega aos empresários por meio de comunicação do Estado. “O ideal é que os contribuintes (empresas) tenham o tempo adequado para se preparar melhor, tanto em relação à aquisição do sistema (software) que atenda a questões específicas para a entrega dos arquivos magnéticos, como para a capacitação de pessoal nas empresas" disse Elizângela de Paula Kuhn, que representou a Faciap. A presidente do CRCPR, Lucélia Lecheta, reforçou o apoio que as entidades contábeis têm dado ao Estado na divulgação e implementação de obrigações acessórias, mas lembrou que elas não podem ser as únicas responsáveis por essas divulgações.

Nota da Secretaria da Fazenda publicada em 10 de setembro de 2012 dava conta que o grupo de empresas atuantes nas atividades econômicas listadas no Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal – NPF 083/2012 era obrigado a entregar a EFD em janeiro, prazo, diante da pouca divulgação e limitações, agora insuficiente, segundo os representantes das empresas e da classe contábil.

Além da ampla divulgação da obrigatoriedade e prazos de entrega para cada grupo de empresas, foram solicitadas as prorrogações dos prazos próximos de janeiro para maio e de maio para julho, para empresas enquadradas nessas exigências. A diretoria da Coordenação da Receita do Estado (CRE) ouviu as reivindicações e comprometeu-se estudá-las bem como apresentá-las ao secretário de Estado da Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly.

Além de Elizangela de Paula Kuhn, que também é conselheira do CRCPR, estiveram presentes Demetrius Maggi e Dorgival Pereira, da Federação das Indústrias - Fiep; Monroe Olsen, da Associação Comercial (ACP), Guilherme de Castro, da Federação do Comércio - Fecomércio; a presidente do CRCPR Lucélia Lecheta e o vice-presidente de Registro, João Gelásio Weber. Pelas demais entidades contábeis, os presidentes do Sescap-PR, Mauro Kalinke; Fecopar, Divanzir Chiminacio, e do Sicontiba, Narciso Doro.
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SC - SPED - CT-e - Obrigatoriedade - Alterações

Foi alterado o RICMS/SC, para determinar a obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, a partir de: a) 1º.12.2012, para os contribuintes do modal rodoviário que especifica, dutoviário, aéreo e ferroviário; b) 1º.03.2013, para os contribuintes do modal aquaviário; c) 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; d) 1º.12.2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo Simples Nacional e para os cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas.

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277729&amigavel=1&flag_mf=&flag_mt=&amigavel=1#ixzz2EOjwIcat

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Foi alterado o Decreto nº 28.841/2009, que regulamentou o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com efeitos a partir de 1º.01.2013, para determinar sobre: a) a retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD; b) o credenciamento do contribuinte para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Ver: Decreto Est. AM Nº32.979

Fonte:FISCOSoft

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Foi alterado o RICMS/ES, com efeitos a partir de 1º.12.2012, relativamente à obrigatoriedade do contribuinte do imposto utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de forma a tratar, dentre outros assuntos, sobre: a) a obrigatoriedade de emissão, inclusive pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; b) a vedação para o emissor de MDF-e emitir Manifesto de Carga, modelo 25; c) a possibilidade de Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; d) a emissão do MDF-e com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe, por meio de software desenvolvido ou adq uirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz; e) a transmissão do arquivo digital via internet; f) a cientificação ao emitente do resultado da análise realizada pela SEFAZ no tocante à rejeição do arquivo ou da concessão da autorização de uso; g) a consideração como documento fiscal inidôneo do MDFe que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida; h) a obrigatoriedade de emissão de Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e; i) a operação em contingência em decorrência de problemas técnicos; j) o cancelamento do MDF-e após a concessão da autorização de uso desde que não tenha iniciado o transporte; k) o encerramento do MDF-e; l) o calendário de obrigatoriedade.
Ver: Decreto Est. ES Nº3.156-R

Fonte: FISCOSoft

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Feliz SPED novo

Por Geuma Nascimento

Depois de se ter convertido em obrigatoriedade para mais 40 mil empresas em outubro último, o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) passará a abranger, no Ano Novo, mais 34.548 organizações em janeiro e 138.759, entre março e outubro. Apesar de poder parecer algo problemático, acreditem que a grande vantagem do sistema não é evitar a multa de cinco mil reais aplicada a cada ocorrência em que não seja utilizado.

Há muitos valores agregados na adoção do SPED, que extrapolam o ímpeto punitivo do governo. Trata-se de uma ferramenta com repercussões positivas até mesmo na gestão, em especial de pequenas e médias empresas, inclusive familiares, que sempre têm maiores dificuldades para realizar atividades-meio relativas à contabilidade, gestão e apresentação de seus dados conforme os requisitos estabelecidos pelo marco legal e as atividades competentes.

Assim, devemos olhar o SPED não como uma despesa, mas como um investimento, cujo retorno dá-se pela melhoria da produtividade, dos controles e das informações gerenciais para tomada de decisão. Empresas que não possuem regras rígidas de controle e degestão do negócio são as que mais se beneficiam com a ferramenta, desde quedevidamente orientadas e instrumentalizadas.

Nesse processo de avanço ao SPED não cabe qualquer aventura amadorística ou exercícios de empirismo. Todos os dados da empresa precisam estar absolutamente organizados (entradas, saídas, estoques, vendas, contabilidade e operações fiscais) para a correta entrega do SPED. Além disso, na transição para o documento virtual, é necessário que as pequenas e médias empresas estejam em conformidade com o plano de contas e com o CPC PME (Comitê de Pronunciamento Contábil), que estabelece a convergência da contabilidade para as práticas internacionais.

O processo de transição e implantação inclui diagnóstico geral sobre o modelo de gestão da empresa e proposição de soluções, bem como adequação dabase de dados aos requisitos exigidos pela ferramenta. Nesta fase é importante realizar uma análise crítica das práticas contábeis vigentes versus as observadas pelo CPC PME. É necessário, ainda, promover o treinamento para as novas práticas contábeis, assim como definir os indicadores de desempenho e análises quanto à melhor opção tributária para cada exercício fiscal.

Fazendo essa lição de casa com profissionalismo e assessoria competente, a pequena e a média empresa terão muito êxito em usufruir dos benefícios do SPED: eliminação do papel e redução de custos com racionalização das obrigações acessórias; uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; transparência e agilidade; redução de custos administrativos; e melhoria da qualidade da informação. Assim, o que poderia parecer um problema pode ser o prenúncio de um ano novo mais feliz!

http://www.clubedoscontadores.com.br/_noticias_olha.php?not=8038

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A Instrução Normativa nº 8/2012 dispôs sobre a inserção de operações não tributadas pelo ISSQN na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas (NFS-e Campinas), na prestação de serviços previstos no subitem 20.02 (serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres) da lista de serviços do município.
Referida Instrução Normativa tratou: a) dos itens não sujeitos à tributação do ISSQN; b) dos documentos que serão apresentados; c) do valor total da nota fiscal de serviços; d) dos valores sujeitos à tributação do ISSQN.
Essas disposições entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 14.11.2012.

Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277939&o=6&home=iss&secao=1&optcase=4&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2EOaiGPwq

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PR - Receita aperta cerco sobre uso de cartões

Com novo sistema, Receita objetiva maior eficiência da fiscalização e aumento da arrecadação do Estado
A partir de janeiro de 2013, o controle da Receita Estadual sobre as transações de cartões de crédito e débito vai ficar bem rigoroso no Paraná. Uma lei sancionada pelo governador Beto Richa (7.368/2012) obriga as administradoras de cartões a informar à Secretaria de Estado da Fazenda todas as operações relacionadas a esses meios de pagamento. 

Na semana que vem, a Coordenação da Receita Estadual (CRE) e a Inspetoria Geral de Tributação (IGT) vão estipular qual a forma de implementação da lei e qual o prazo exato para o início de transmissão dos dados para a Receita. A estimativa da entidade é receber informações das transações com o ‘‘dinheiro de plástico’’ de 200 mil empresas no Estado. 

Com o sistema implantado, a Receita objetiva uma maior eficiência da fiscalização e aumento da arrecadação paranaense. De acordo com o inspetor-geral de Fiscalização da Receita, Lídio Franco Samways Junior, atualmente não é possível estipular o valor de sonegação de impostos através destas operações. ‘‘É um número que só teremos ideia quando o sistema estiver implementado.’’ 

Um dos maiores objetivos da Receita, segundo o inspetor-geral, é encontrar empresas grandes que muitas vezes estão ‘‘es-condidas’’ atrás dos benefícios do Simples Nacional. ‘‘Queremos encontrar empresas de maior porte que podem estar sonegando através das máquinas de cartões, sem emissão de notas, e ainda se beneficiando do sistema do Simples, pagando tributações menores’’, complementou. 

Desde julho, a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) a a administradora Cielo - que responde por cerca de 90% das transações com cartões - estão trabalhando para alinhar as informações que serão apresentadas para a Receita. Os dados serão armazenados com outros que já são trabalhados, como Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), escrituração fiscal digital (EFD), entre outros. ‘‘As outras administradoras também vão englobar os seus dados. Boa parte das cerca de 286 mil empresas ativas no Paraná estarão sendo fiscalizadas em transações com cartões’’, salientou Samways Junior. 

Para o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Londrina (Sescap-Ldr), Marcelo Esquiante, a Ação é importante no intuito de combater a sonegação. ‘‘Para o empresário que está atuando corretamente é benéfico, pois este sistema acaba inibindo aqueles que estão trabalhando na irregularidade e que muitas vezes praticam uma concorrência desleal no mercado.’’ 

Esquiante ressaltou também uma outra lei relacionada à utilização de cartões - já implantada em outros estados - e que provavelmente também atingirá o Paraná. Ela obriga que o comerciante tenha uma máquina para transações interligada em outro equipamento que emita o cupom fiscal no momento da compra. ‘‘O problema é que o governo implementa tais ações, mas quem têm que arcar com os custos operacionais são os empresários. Se pelo menos os custos pudessem ser abatidos nos impostos da empresa, já que se trata de uma benfeitoria para o Estado, seria mais interessante’’, decretou. 

Avanço 

Para o presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Flávio Balan, a utilização deste sistema é mais um avanço do Estado no setor de fiscalização. Por outro lado, ele prega que haja um ponto de equilíbrio do governo estadual quanto à carga tributária. ‘‘É preciso pensar também no empresário, que muitas vezes tem dificuldade para lidar com todos os impostos para manter seu negócio na legalidade. Por isso, é preciso balancear esta equação do fisco e dos impostos’’, complementou.

Fonte: Financial Web

 

https://siscontabil.com.br/noticias-ler.php?idnews=2868

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SE - SPED - MDF-e e NF-e - Alterações

SE - ICMS - Documentos fiscais - MDF-e e NF-e - Alterações
Foi alterado o RICMS/SE, relativamente aos documentos fiscais, com efeitos desde 1º.12.2012, para tratar sobre: a) a emissão, cancelamento e o cronograma de obrigatoriedade de utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; b) o registro de eventos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Ver: Decreto Est. SE Nº28.940

Fonte: FISCOSoft

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O Brasil é um dos países com maior carga tributária do mundo - e também com uma das mais complexas estruturas de arrecadação de impostos, tanto federais, quanto estaduais e municipais. Ao abrir novos negócios ou diversificar os já existentes, os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado. 

Como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas, os Estados criaram, entre as décadas de 70 e 80, a regra da Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993, essa norma passou a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. O que é?
"A Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria", explica o juiz José Roberto Rosa, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo. "Somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária", acrescenta. 

Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista. 

A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. "O comerciante paga 18%, sobre a diferença da venda e do valor da compra", esclarece José Roberto. Discussão 
A polêmica em torno do ICMS-ST vem das empresas que se enquadram no Simples Nacional - um regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas. O ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa. 

Mas, por meio da Substituição Tributária, as empresas do Simples pagarão a mesma taxa que as demais. "Entretanto, não será sobre o faturamento e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria", distingue o juiz. 

Para José Chapina, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio), foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. "Antes da ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria", diz. 

Segundo ele, as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. "O regime do ICMS-ST demonstra ser eficiente ao combate da informalidade no varejo, mas transfere o controle e o caixa a poucos - desrespeitado a Lei 123. Isso acaba onerando as micro e pequenas empresas do Simples Nacional com aumento de carga tributária e baixa competitividade em relação às mercadorias importadas." 

É o governo quem define de quanto será o imposto incidente sobre cada produto no varejo. "Uma tabela foi criada pelo governo para determinar o preço de mercado", conta Chapina. Segundo o juiz do TIT, a lista é feita por meio de uma pesquisa de mercado. "A pesquisa é feita pela Fazenda, mas também pode ter a participação de entidades representativas dos setores. Em São Paulo, por exemplo, as entidades mais consultadas por serem consideradas idôneas e eficazes são a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e a Fundação Getulio Vargas (FGV)", diz. 

Obrigatoriedade 
As empresas do Simples devem ficar atentas à obrigatoriedade do imposto para cada tipo de produto. "Ele não é opcional, é compulsório. Quando o Estado coloca o produto no segmento do ST, toda a cadeia produtiva é obrigada a cumprir", alerta José. 

Entretanto, há a possibilidade de estorno. "Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não acontece a venda - por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado", explica o juiz. 

Apesar de haver a possibilidade, para Chapina a chance de ressarcimento é quase nula. "Buscar crédito do ICMS em razão de mercadorias não comercializadas é uma missão impossível para a pequena empresa, em razão da burocracia e do regime fiscalizador. São exigidas muitas provas do pequeno contribuinte, opina.

 

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