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DCTF e DCTFWeb - IN 2.137/2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2023 Edição: 58 Seção: 1 Página: 45

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................

I - ........................................................................................................................:

...............................................................................................................................

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

e) que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou

................................................................................................................................

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e

II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.

§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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SPED Fiscal - Perguntas Frequentes - Versão 7.3

Atualização Perguntas Frequentes
Publicado em 22/03/2023
Publicação da versão 7.3 do arquivo de Perguntas Frequentes

Foi publicada a versão 7.3 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes atualizações no item referente ao registro 1601:
– Alteração na redação da resposta da questão 17.6.1.1
– Inclusão das perguntas e respostas: 17.6.1.6, 17.6.1.7, 17.6.1.8, 17.6.1.9, 17.6.1.10, 17.6.1.11, 17.6.1.12, 17.6.1.13, 17.6.1.14 e 17.6.1.15.
Arquivo disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5995

 
17.6.1.1 – Quais valores devo informar no Registro 1601?

Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, recebidos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.

Resposta para Rio de Janeiro:

Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante
 
17.6.1.5 – As operações do Registro 1601 devem ser reportadas por qual regime competência ou caixa?

A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa.

Resposta para Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte
 
As operações do Registro 1601 devem ser informadas pelo regime de competência sob a ótica da transação financeira ocorrida entre o estabelecimento (contribuinte) e o cliente (comprador/tomador), independente do momento do repasse dos valores da Instituição de Pagamento / Intermediador. Por exemplo:
• Cartão de Crédito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do cartão. Caso a transação seja parcelada, deve-se informar o valor total da transação de pagamento, desconsiderando as parcelas;
• Cartão de Débito – na data da autorização/aprovação do pagamento pela operadora do cartão;
• Pix – na data da transferência;
• TED/DOC – na data da transferência;
• Boleto – na data da emissão/geração;
• Cheque* – na data da compensação;
• Adiantamento – depende de qual meio foi utilizado (conforme itens anteriores).
*Para os pagamentos realizados por meio de cheque, utilizar a data do efetivo crédito em conta, desconto ou recebimento.
Resposta para Rio de Janeiro: As operações do Registro 1601 devem ser informadas pelo regime de competência, assim como o restante da EFD.

17.6.1.6 – Quando o recebimento de um boleto for efetuado por uma factoring, o participante será a factoring, ou a factoring será o intermediador? Se houver antecipação de boletos, o que deve ser informado?
A transação que envolve a factoring geralmente envolve uma antecipação de recebíveis. Quando ocorre a quitação do boleto antecipada, a factoring liquida os boletos que ainda serão pagos com um desconto. Se a liquidação ocorrer no mês do fato gerador, deve ser reportado o Registro 1601 pelo valor da operação que deve ser informado nos campos 04 (TOT_VS) ou 05 (TOT_ISS), conforme o caso. A factoring deve ser declarada como instituição que efetuou o pagamento, no campo 02 (COD_PART_IP).

Resposta para Santa Catarina:

A transação que envolve a factoring geralmente envolve uma antecipação de recebíveis. Quando ocorre a quitação do boleto antecipada, a factoring liquida os boletos que ainda serão pagos com um desconto. A operação referente à liquidação dos boletos por meio da factoring deve ser reportada no registro 1601 pelo valor da operação que deve ser informado nos campos 04 (TOT_VS) ou 05 (TOT_ISS), conforme o caso. A factoring deve ser declarada como instituição que efetuou o pagamento, no campo 02 (COD_PART_IP).

Resposta para Rio de Janeiro:

A transação que envolve a factoring geralmente envolve uma antecipação de recebíveis. Quando ocorre a quitação do boleto antecipada, a factoring liquida os boletos que ainda serão pagos com um desconto. Deve ser informado o Registro 1601 pelo valor da operação que deve ser informado nos campos 04 (TOT_VS) ou 05 (TOT_ISS), conforme o caso, no mês em que ocorreu o fato gerador. A factoring deve ser declarada como instituição que efetuou o pagamento, no campo 02 (COD_PART_IP).

17.6.1.7 – Quando o marketplace intermediador já deposita o valor na conta do contribuinte já com o desconto da sua comissão. Deve declarar o valor recebido líquido ou o valor bruto, incluindo a comissão?
Para ser factível o cruzamento com documentos fiscais emitidos é necessário que seja o valor bruto. Caso o valor do frete não seja pago ao vendedor, não deve ser informado. Caso o pagamento seja feito com juros suportados pelo comprador e estes juros não sejam pagos ao vendedor, não devem ser informados.
17.6.1.8 – No caso de marketplaces, que depositam o valor já descontado da comissão, o que deve ser informado?

O valor a ser informado em operações mercantis no campo de incidência do ICMS deve corresponder ao valor líquido da venda nos documentos fiscais emitidos: valor do produto – desc. incondicionais + frete + seguros + desp. acessórias + ICMS ST, incluindo a comissão descontada. Se o frete for FOB, não é incluído.

17.6.1.9 – Matriz no PR desobrigada a entrega do Registro 1601 EFD ICMS, com filial em SC não dispensada, o contrato da operadora de cartão de crédito é firmado em nome da matriz incluindo a filial, porém o recebimento é centralizado na conta bancária da Matriz no PR. Diante disso, e os demais recebimentos por meio de Pix, depósitos serem todos centralizados na conta bancária da Matriz PR, a filial situada em SC, não terá dados a serem informados no registro 1601?

O registro 1601 deve ser prestado na EFD do estabelecimento em que está concentrado o recebimento. O campo 04 (TOT_VS) contém o valor recebido por um estabelecimento ainda que não corresponda às saídas do informante da EFD. No exemplo da pergunta, o informante da EFD que recebe os pagamentos da operadora de cartão, no PR, está dispensado da entrega do registro 1601.

Resposta para Alagoas, Ceará e Rio Grande do Norte: O registro 1601 deve ser prestado na EFD do estabelecimento que realizou a operação de venda ou prestação de serviço, independentemente da existência de contrato firmado entre o contribuinte e a operadora de cartão de crédito de forma a centralizar os repasses dos valores à matriz.

Resposta para Rio de Janeiro:

O Registro 1601 deve ser preenchido por cada estabelecimento da sociedade, que realiza as operações de vendas e/ou prestação de serviços, mediante transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, ou por meio de intermediadores de serviços e de negócios. No exemplo contido na pergunta, o estabelecimento informante da EFD-ICMS/IPI, situado em SC, informará suas próprias vendas efetuadas mediante cartão de créditoO estabelecimento situado no PR, está dispensado do preenchimento do Registro 1601.

17.6.1.10 – Produtores rurais são obrigados a informar o Registro 1601?

Se a legislação da UF obriga a entrega do Registro 1601, o contribuinte declarante da EFD deve informar o registro.
 
17.6.1.11 Como informar valores antecipados pagos antes da ocorrência do fato gerador?

Os valores antecipados, ainda que antes da emissão na nota fiscal, devem ser declarados.

Resposta para Rio de Janeiro:

Os valores devem ser declarados no momento da ocorrência do fato gerador.
 
17.6.1.12 – Como realizar o rateio do valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo entre os campos 04 (TOT_VS), 05 (TOT_ISS) e 06 (TOT_OUTROS) do Registro 1601?

Deve-se preencher tais campos baseando-se nas regras a seguir:
– No campo 04 (TOT_VS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP diferente de 5933;
– No campo 05 (TOT_ISS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP igual a 5933;
– No campo 06 (TOT_OUTROS), caso a operação ou prestação não apresente código CST (neste caso, informará o indicador indSemCST e não terá CFOP).
 
17.6.1.13 – Como proceder diante de itens negativos lançados na fatura do cliente como pagamentos em duplicidades, contestações e outros valores similares?

Deve-se informar o valor pago da NFCom, com os itens negativos deduzidos dos itens positivos. Nesta operacionalização, podem-se utilizar as regras no Anexo I do MOC NFCom – Leiaute e Regras de Validação para se determinar quais itens da nota tem valor negativo.
 
17.6.1.14 – Como proceder nas operações de pré-pago (recargas)?

Quando a venda for realizada através de distribuidores será por meio de nota de remessa da operadora, modelo 55, para distribuidor, devendo ser informada no Registro 1601 no campo 06 (TOT_OUTROS).
Por sua vez, quando a venda da operadora for realizada diretamente para o consumidor final, ou quando houver a ativação do crédito vendido através de distribuidores, será emitida NFCom, devendo ser informada no registro 1601 de acordo com o CST e CFOP:
– No campo 04 (TOT_VS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP diferente de 5933;
– No campo 05 (TOT_ISS), caso a operação ou prestação apresente código CST com CFOP igual a 5933;
– No campo 06 (TOT_OUTROS), caso a operação ou prestação não apresente código CST (neste caso, informará o indicador indSemCST e não terá CFOP)
 
17.6.1.15 – Como proceder diante de operações de co-billing envolvendo a operadora local (impressora) e a operadora de longa distância (LD)?

Neste caso, a operadora local informará o valor recebido em nome da operadora de longa distância no campo 06 (TOT_OUTROS), e a operadora LD informará o valor recebido da operadora local no campo 04 (TOT_VS).

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-registro-1601-nova-versao-do-manual-de-perguntas-e-respostas-versao-7-3/

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MG - Novo Regulamento do ICMS (RICMS)

O Governo de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), lançou, nesta quarta-feira (22/3), o novo Regulamento do ICMS (RICMS). O evento, na Cidade Administrativa de Minas Gerais, contou com a participação do governador Romeu Zema e do secretário adjunto de Fazenda, Luiz Claudio Gomes, além de autoridades do Executivo e do Legislativo. Na ocasião, foi assinado pelo governador o Decreto 48.589, que traz o código atualizado e será publicado no Diário Oficial de amanhã. 

O arcabouço legal do principal imposto estadual passou por um processo de revisão, modernização e simplificação. O resultado do trabalho, que durou mais de um ano, é uma legislação mais didática e racional, de fácil compreensão e aplicação, proporcionando maior transparência da tributação. Como reflexo, o número de palavras caiu 30%, de 521.916 para 363.383, além da diminuição do número de anexos, que caiu de 16 para dez. 

O novo RICMS terá vigência a partir de 1º de julho de 2023, como forma de dar prazo para os contribuintes consultá-lo e se adaptarem à sua aplicação.

Durante a assinatura do decreto, em ato simbólico, Romeu Zema fez um descarte de parte do regulamento, para mostrar como as mudanças eliminam grande parte da papelada que antes organizava o tributo. Em Minas, o regulamento do ICMS - considerado um dos tributos mais complexos do mundo - não era revisado há 20 anos.

“Infelizmente, no Brasil, vai sendo acumulado entulho legislativo regulatório, e isso só serve para dificultar a vida tanto de quem trabalha no setor produtivo e de quem está no estado, já que fica mais difícil levar adiante qualquer tipo de fiscalização e auditoria”, disse o governador.

Com o novo regulamento, a consulta ficará mais fácil, por exemplo, para os profissionais que atuam na área contábil, reduzindo as chances de erros.

“A partir de agora, nós temos o regulamento de ICMS mais moderno do Brasil. Isso terá grande impacto na vida de todos. Vai facilitar ainda mais a atração de investimentos, a geração de empregos”, reforçou o governador. “É por isso que já manifestei meu apoio à reforma tributária. Se não tivermos essa simplificação, vamos continuar tendo impacto negativo nas nossas vidas”, acrescentou. 

Representando o secretário de Fazenda, Gustavo Barbosa, o adjunto Luiz Claudio Gomes afirmou que o novo código terá alto impacto na vida dos contribuintes, porque vai gerar transparência e segurança jurídica tributária. 

"Quando você sistematiza e torna simples o entendimento, a procura das regras, na verdade, está criando segurança jurídica tributária, que altera a percepção de quem quer investir. Se não há dúvida, fica mais fácil o processo de tomada de decisão de investir em relação a projetos novos, expansões etc, tanto para quem já opera no ambiente mineiro quanto para futuros investidores. Para nós, isso significa investimento, emprego, menos ações judiciais de cobrança, menos autos de infração, e uma forma mais imediata e operacional na apuração do pagamento de tributos dentro do Estado de Minas Gerais", avaliou. 

Principais alterações
A mudança do RICMS passou por cinco eixos:

reorganização do texto e consolidação das regras relativas aos respectivos temas; regras gerais x regras específicas; padronização do texto; simplificação da norma e das obrigações acessórias; atualização do texto. 

Reorganização
O novo RICMS também busca eliminar lacunas e dubiedades que dificultam a interpretação e a aplicação da legislação, fortalecendo, assim, a necessária segurança jurídica para os contribuintes. 

Um exemplo de melhoria são a organização e a consolidação das normas relativas às alíquotas do ICMS aplicáveis em Minas Gerais, que se encontravam dispersas ao longo de 15 alíneas e 85 subalíneas. Na nova versão do regulamento, elas passam a compor um novo anexo, onde as respectivas alíquotas são arroladas em uma tabela, com indicação das mercadorias ou serviços para os quais se aplicam, as condições para a sua adoção, bem como o marco temporal da sua eficácia, de forma organizada e clara.

O novo regulamento também está organizado de modo a garantir uma distinção clara das regras gerais daquelas de âmbito específico. Além disso, a atualização põe fim às diferentes redações que se referem a um mesmo conceito ou instituto jurídico, deixando tudo de forma padronizada. 

Simplificação da norma e das obrigações acessórias
No projeto de revisão e modernização da legislação do ICMS também foram feitas simplificações de obrigações acessórias, tais como:

-eliminação da obrigação de registro da opção de crédito presumido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

-eliminação da obrigação de comunicação da opção de crédito presumido à Administração Fazendária à qual o contribuinte estiver circunscrito;

-eliminação de exigências que se mostraram anacrônicas, incompatíveis ou desnecessárias, referentes à Substituição Tributária;

-com a implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de documentos fiscais eletrônicos, foi possível dispensar a escrituração dos livros impressos Registro de Entradas, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis e de outros livros fiscais. 

Considerando-se o fato de o ICMS ser um imposto estadual com 27 legislações distintas, essa iniciativa do governo de Minas pode ser um importante primeiro passo para que outras unidades da Federação também decidam atualizar e aprimorar suas respectivas legislações, de forma a facilitar os procedimentos tanto para os contribuintes quanto para os próprios estados.

 


Fonte: SEFAZ.MG

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Publicado em: 22/03/2023 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 29
 
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê
 

RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2023
 
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (RICGNFS-e), de que trata o Convênio de 30 de junho de 2022, publicado no DOU de 01 de julho de 2022, Edição 123, Seção 3, Página 56.
 
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional, na forma do Anexo Único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WOLNEY DE OLVEIRA CRUZ
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e) tem por finalidade regular o padrão nacional da NFS-e, gerir ações relativas à disponibilização, à guarda e à integridade das informações obtidas e compartilhadas por meio do Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN/NFS-e), bem como disciplinar os procedimentos necessários para o compartilhamento dos seus registros entre as administrações tributárias da União, dos Municípios e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGNFS-e será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, sendo:
I – 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da União, integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
III – 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes da Comissão Nacional dos Municípios (CNM).
§ 1º O mandato dos membros a que se refere o caput será de dois anos, permitida a livre recondução ou a destituição, a critério da autoridade titular da indicação.
§ 2º Os membros representantes da União e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Os membros representantes dos Municípios e do Distrito Federal e os respectivos suplentes serão indicados, preferencialmente, dentre os integrantes das respectivas administrações tributárias, sendo um representante e seu respectivo suplente para cada região do país.
§ 4º Incumbe ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a designação dos membros titulares e suplentes de que trata os incisos I a III do caput, a ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das indicações.
§ 5º O mandato do Presidente coincidirá com o mandato dos membros.
§ 6º O CGNFS-e será presidido inicialmente por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, sendo os Presidentes e Vice-Presidentes subsequentes definidos entre os membros titulares, mediante eleição.
§ 7º A eleição a que se refere o § 6º obedecerá o critério da representação rotativa em relação às entidades que compõem o CGNFS-e.
§ 8º Os membros, titulares ou suplentes, poderão ser substituídos durante o mandato, mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis por suas indicações.
§ 9º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do CGNFS-e nos quais estejam ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, o Presidente designará um membro titular para substituí-lo, mediante comunicação aos demais membros do Comitê.
§ 10. O primeiro mandato dos membros do CGNFS-e terá início na data da publicação da designação de que trata o § 4º, sendo os mandatos seguintes iniciados em 1º de março.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao CGNFS-e:
I – definir o padrão nacional da NFS-e; e
II – normatizar e disponibilizar o ADN/NFS-e, repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos relacionados à NFS-e;
III – definir critérios para a guarda, a integridade e a disponibilização das informações obtidas e compartilhadas por meio do ADN/NFS-e;
IV – administrar o painel de gestão dos parâmetros nacionais;
V – definir e disponibilizar o painel de gestão dos parâmetros municipais;
VI – normatizar e disponibilizar os Emissores Públicos da NFS-e de padrão nacional;
VII – definir e expedir normas de integração e padronização dos sistemas utilizados pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para o compartilhamento de dados com o ADN/NFS-e;
VIII – estabelecer e disponibilizar funcionalidades acessórias e complementares ao Sistema Nacional da NFS-e;
IX – definir os demais serviços disponibilizados pelo Sistema Nacional da NFS-e;
X – promover, no âmbito de sua competência, o compartilhamento de dados e informações econômico-fiscais entre a Fazenda Pública da União, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
XI – administrar os termos de adesão ao Convênio da NFS-e;
XII – definir, com observância da legislação aplicável, o prazo de guarda e os critérios de expurgo dos dados armazenados no ADN/NFS-e;
XIII – especificar e gerir o Sistema Nacional da NFS-e;
XIV – gerir os parâmetros nacionais aplicados ao Sistema Nacional da NFS-e;
XV – definir regras de acesso ao Sistema Nacional da NFS-e;
XVI – elaborar, alterar e aprovar seu próprio Regimento Interno; e
XVII – expedir os atos administrativos relativos ao exercício de suas competências.
§ 1º O padrão nacional previsto no inciso I do caput será definido e implementado na forma e prazo definidos pelo CGNFS-e.
§ 2º No exercício de suas competências, o CGNFS-e poderá instituir, por meio de resolução, grupos técnicos, estabelecendo seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
Art. 4º Compete:
I – ao Presidente do CGNFS-e:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) coordenar e supervisionar a implantação dos atos do CGNFS-e;
c) comunicar, aos membros do CGNFS-e, a data, a hora e o local das reuniões, com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias úteis, enviando as pautas, as minutas e a documentação relativas às matérias a serem discutidas, além das atas de reuniões pendentes de aprovação;
d) representar o CGNFS-e, podendo delegar essa representação a um dos membros titulares;
e) assinar os atos relativos ao exercício das competências do CGNFS-e;
f) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob exame do CGNFS-e; e
g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGNFS-e.
II – ao Vice-Presidente, assistir o Presidente do CGNFS-e no desempenho de suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
III – aos membros titulares do CGNFS-e:
a) examinar as matérias em pauta, com direito a voto nas reuniões;
b) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob exame do CGNFS-e;
c) apresentar proposições ou apreciar e relatar matérias de competência do CGNFS-e;
d) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e à deliberação do colegiado;
e) propor o adiamento de discussão ou a retirada de assunto constante de pauta;
f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual será deliberada na reunião subsequente, salvo prazo diverso definido pelo CGNFS-e;
g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGNFS-e.
IV – aos membros suplentes do CGNFS-e, substituir os titulares durante sua ausência e impedimentos.
§ 1º Na hipótese da alínea “f” do inciso III do caput:
I – o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser objeto de apreciação em nova reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; e
II – caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será tido como coletivo e deverá ser objeto de apreciação em nova reunião, que ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 1º impede novo pedido de vista por qualquer membro.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 5º As reuniões do CGNFS-e serão presenciais ou virtuais.
§ 1º Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se:
I – presenciais, as reuniões em que os membros do CGNFS-e, em parte ou na totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que permita sua participação em tempo real; e
II – virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito.
§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa de pelo menos três membros titulares do CGNFS-e, devidamente fundamentada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º As reuniões presenciais do CGNFS-e serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º As reuniões virtuais do CGNFS-e serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGNFS-e será de ¾ (três quartos) dos membros, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.
§ 6º Nas reuniões virtuais de que trata o inciso II do § 1º:
I – as manifestações dos participantes serão registradas em meio eletrônico;
II – as propostas serão consideradas aprovadas somente no caso de não haver manifestação contrária de qualquer dos membros, titulares ou suplentes, do CGNFS-e, de forma expressa, no prazo estabelecido em sua convocação.
III – a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de votação;
IV – os membros titulares ou suplentes do CGNFS-e terão um prazo de 3 (três) dias úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua abstenção, observado o disposto no inciso § 7º;
§7º O membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do mesmo órgão ou entidade.
Art. 6º Terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas, poderão participar de reuniões do Comitê, mediante convite ou autorização do Presidente.
Art. 7º O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta, ou em caso fortuito ou de força maior.
§ 1º Na hipótese da suspensão, considera-se que o Comitê está em reunião permanente.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.
Art. 8º As deliberações do CGNFS-e serão tomadas por ¾ (três quartos) dos membros presentes na reunião, presencial ou virtual.
Art. 9º As deliberações do CGNFS-e obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação de quórum;
II – aprovação da ata da reunião anterior;
III – aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
IV – análise das matérias sujeitas à votação;
V – votação; e
VI – análise de outras matérias não sujeitas a deliberações.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput:
I – o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;
II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III – encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação.
§ 2º As deliberações serão realizadas por meio de votação por processo nominal e aberto.
Art. 10. As decisões normativas do CGNFS-e serão publicadas na forma de Resolução, numerada sequencialmente, assinada pelo seu Presidente e publicada no DOU.
Parágrafo único. A entrada em vigor das Resoluções aprovadas pelo CGNFS-e observará o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 11. O CGNFS-e contará com uma Secretaria-Executiva, que proverá o apoio institucional e técnico administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) proverá os recursos necessários ao funcionamento da estrutura administrativa da Secretaria-Executiva.
Art. 12. Os atos que não tenham caráter normativo exarados pela Secretaria-Executiva serão numerados sequencialmente, na forma de:
I – Nota técnica, documento analítico de caráter informativo que esclarece aspectos de atos publicados pelo CGNFS-e;
II – Convocação;
III – Ata de reunião;
IV – Ofício; e
V – Memorando
Art. 13. Integram a Secretaria-Executiva:
I – 1 (um) Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do CGNFS-e;
II – servidores e autoridades fiscais integrantes da administração tributária federal a serem indicados pela RFB; e
III – autoridades fiscais de carreiras específicas de administração tributária, representantes dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
§ 1º O Secretário-Executivo designado nos termos do inciso I do caput:
I – atuará com dedicação preferencialmente exclusiva; e
II – submeterá ao Presidente do CGNFS-e o quantitativo dos servidores e representantes, previstos nos incisos II e III do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
Art. 14. À Secretaria-Executiva compete:
I – assessorar os membros do CGNFS-e;
II – preparar as minutas dos atos do CGNFS-e;
III – promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CGNFS-e;
IV – prestar assistência ao Presidente do CGNFS-e;
V – preparar as reuniões do CGNFS-e;
VI – acompanhar a implementação das deliberações;
VII – disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal da NFS-e, as resoluções publicadas pelo CGNFS-e;
VIII – editar e publicar atos administrativos no exercício das suas atribuições;
IX – gerenciar os Grupos Técnicos;
X – encaminhar convocações e carta-convites para participação em reuniões e eventos;
XI – gerir o conteúdo do Portal da NFS-e;
XII – prover assessoria de comunicação;
XIII – viabilizar assessoria jurídica junto aos Convenentes; e
XIV – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGNFS-e.
Art. 15. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observadas as diretrizes do CGNFS-e.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A participação no CGNFS-e, incluindo a Secretara-Executiva e os grupos técnicos, não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 17. Os participantes do CGNFS-e são vinculados, em nível administrativo, ao respectivo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades de origem serão responsáveis pelos custos de seus representantes, incluindo a remuneração e os demais gastos decorrentes do exercício de suas funções no CGNFS-e.
Art. 18. As despesas com deslocamento, estada e diárias, dos componentes do CGNFS-e, da Secretaria Executiva, dos grupos técnicos e de convidados, correrão por conta dos órgãos a que estiverem vinculados ou daqueles que formularem os convites.
Art. 19. Os aspectos técnicos das NFS-e poderão ser aplicáveis aos demais documentos fiscais de serviços, assim estabelecidos nas legislações das administrações tributárias convenentes ao padrão nacional da NFS-e.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos por meio de deliberação do CGNFS-e.

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O governo de São Paulo vai liberar R$ 400 milhões em créditos acumulados de ICMS às empresas que atuam no estado. Segundo a Secretaria da Fazenda, os recursos serão destravados a partir de abril.

O programa ProAtivo, de onde sairão os recursos, é destinado para empresas de qualquer setor da atividade econômica, que estejam em dia com o pagamento do ICMS e com crédito acumulado disponível para utilização. A 6ª rodada do programa foi aberta nesta segunda-feira (20) e receberá pedidos até o dia 14 de abril. Essa é a primeira sob a gestão Tarcísio de Freitas. Em janeiro, o governo elevou o montante da rodada anterior que havia sido anunciada em novembro de 2022.

Para apresentar pedidos de transferência é necessário acessar o Sipet (Sistema de Peticionamento Eletrônico), solicitar o crédito acumulado para esta rodada do ProAtivo e incluir as informações necessárias. Cada empresa poderá receber no máximo R$ 60 milhões.

 

As regras da liberação foram publicadas no Diário Oficial do Estado no sábado (18).

Criado no final de 2021, o ProAtivo chegará ao final desta rodada com a distribuição de R$ 2,1 bilhões em crédito acumulado, segundo a Sefaz.

https://br.noticias.yahoo.com/tarc%C3%ADsio-libera-r-400-milh%C3%B5es-195000902.html?guccounter=1&guce_referrer=aHR0cHM6Ly93d3cuZ29vZ2xlLmNvbS8&guce_referrer_sig=AQAAAIuHBE5ngjvqHEbM8Vz6cmtNcdYx7CmnhkW-kDJZFrGHkZcjCRcbYJThAhi5OCUlfoy_g8Cyp6NeSdrB6jEe-m7FgNheWmdEVEPnPxVSTL8g9-TTePJMCHTCNPApE4YkP4lPT-tUj6KI-7UeJlUhkj_Xv1kEGpoYf8exsV6MrBTZ

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ATO COTEPE/ICMS Nº 21, DE 10 DE MARÇO DE 2023
 
 
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 
 
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 322ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.3, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “9D63D160A58B858D01652AA76DC168AC”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
 
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Rafael Cardoso Caetano; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Adriano Chiari da Silva; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda; Amazonas – Jonas Chaves Boaventura; Bahia – Sandra Urania Silva Andrade; Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás – Elder Souto Silva Pinto; Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais – Fausto Santana da Silva; Pará – Rafael Carlos Camera; Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná – Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul – Marcela Bomfim Tavares Behing; Rondônia – Emerson Boritza; Santa Catarina – Ramon Santos Medeiros; Roraima – Larissa Góes de Souza; São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe – Rogério Freitas; Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2023 Edição: 52 Seção: 1 Página: 300

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação-Geral de Fiscalização

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 23, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.

§ 1º O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.

§ 2º A versão 1.5.1 continua vigente até a competência agosto/2023.

Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta por eventos que permitem recepcionar informações de interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 6 de julho de 2022.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor em 1º de abril de 2023.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-cofis-n-23-de-10-de-marco-de-2023-470390498

 

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 16/03/2023, Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23, de 10 de março de 2023, que aprova a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.

Para ter acesso ao Ato Declaratório Executivo, clique aqui.

Para ter acesso à versão 2.1.2 dos leiautes, clique aqui.

 

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Publicado Perguntas e Respostas que divulga orientações sobre a tributação monofásica dos combustíveis referente à Nota Técnica 2023.001

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

 
 
 
 
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ATO COTEPE/ICMS Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Publicado no DOU de 10.03.2023 (Edição Extra)
Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
 
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 322ª Reunião Extraordinária realizada no dia 10 de março de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1° Os anexos de que tratam os incisos do “caput” da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para o atendimento das disposições contidas no Capítulo VII – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, ficam aprovados na forma do Anexo I deste ato, assim denominados:
I – ANEXO I-M – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
II – ANEXO II-M – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
III – ANEXO III-M – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
IV – ANEXO IV-M-AJ – RELATÓRIO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
V – ANEXO V-M-AJ – RESUMO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
VI – ANEXO VI-M – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA;
VII – ANEXO VII-M – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – PROVISIONADO;
VIII – ANEXO VIII-M – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL PURO E MISTURADO NO PERÍODO E APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS POR UF DE ORIGEM;
IX – ANEXO IX-M – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA;
X – ANEXO X-M – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA;
XI – ANEXO XI-M – RESUMO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA.
Art. 2° O Manual de Instruções de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, para orientar o preenchimento dos relatórios relativos às operações com os combustíveis relacionados na cláusula primeira do referido convênio, fica aprovado na forma do Anexo II.
Art. 3º Os Anexos I e II, referidos nos arts. 1º e 2º, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (http://www.confaz.fazenda.gov.br), com as seguintes identificações, e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5:
I – Anexo I – anexos de que tratam os incisos do “caput” da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 – versão v1.00 – chave 3aad4fdea7d8f3f9d3b65bc9d9c3cc28;
II – Anexo II – Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22 – versão v1.00 – chave 1597c5c1aad58830fa2a3ca980da68d0.
Art. 4º Aplicam-se as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003, nº 64, de 20 de novembro de 2019, nº 74, de 28 de outubro de 2021, e nº 82, de 5 de setembro de 2022, às operações alcançadas pelo Convênio ICMS nº 199/22.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
 
 
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

ANEXO I – Leiaute

 
 
ANEXO II – MANUAL
 
Segue os anexos com o manual e o leiaute:
 
 
CONVENIO ICMS 199/22 – DETALHES DOS RELATÓRIOS
 
 
 

CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100  será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I – Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A;
IV – Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V – Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI – Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII – Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII – Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
IX – Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
X – Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.
Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
Cláusula vigésima A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Cláusula vigésima primeira                                    
I – o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;
II – o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada a cláusula segunda.
§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI da cláusula segunda.
§ 3° O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere a cláusula décima oitava, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Cláusula vigésima segunda As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona:
I – à UF de origem;
II – à UF de destino;
III – ao fornecedor do combustível;
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III – estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III da cláusula décima sexta.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Cláusula vigésima terceira Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Cláusula vigésima quarta A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.
Cláusula vigésima quinta Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º da cláusula vigésima segunda,  TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o “caput” da cláusula décima nona.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula vigésima sexta O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.
Cláusula vigésima oitava O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/regime-monofasico-de-combustiveis-relatorios-de-controle-apuracao-repasse-e-deducao-nova-obrigacao-acessoria/

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023

 Publicado no DOU de 14.03.2023 - Edição Extra.

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.03.2023 e publicado no DOU em 10.03.2023 – Edição Extra.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pela Secretária de Economia do Estado do Goiás;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 226/2023/ME, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de março de 2023:

Convênio ICMS nº 10/23 – Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2023/ato-declaratorio-05-23

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O secretário da Fazenda e Planejamento, Samuel Kinoshita, encaminhou na sexta-feira (10) ao governador do Estado, Tarcísio de Freitas, uma alteração no regulamento do ICMS para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A medida significa grande avanço e foi debatida junto a entidades da contabilidade paulista, com o objetivo de promover a racionalização das obrigações acessórias, bem como do ambiente tributário estadual. 

"São Paulo dá mais um passo importante no sentido de modernizar a administração tributária e de simplificar para os contribuintes as declarações que devem ser prestadas ao Estado, sem prejuízo das informações das atividades econômicas necessárias para o controle e arrecadação", ressalta o secretário Kinoshita. 

Conhecido como "Projeto de Eliminação da GIA", a iniciativa visa aperfeiçoar a prestação de informações dos contribuintes e eliminar redundâncias das obrigações acessórias com as declarações já existentes. 

No formato atual, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) - arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na EFD. 

A eliminação da obrigatoriedade de envio da GIA será gradual e irá abranger, no primeiro momento, os contribuintes que atendam a critérios objetivos, regulamentados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Secretaria-da-Fazenda-avan%C3%A7a-na-simplifica%C3%A7%C3%A3o-das-obriga%C3%A7%C3%B5es-tribut%C3%A1rias-com-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-GIA.aspx

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Reforma tributária - Atualização

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, reúne-se nesta terça-feira, às 8h30, com o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Geraldo Alckmin, no Palácio do Planalto. O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Gabriel Galípolo, e o secretário do Tesouro, Rogério Ceron, acompanham Haddad na reunião.

Haddad vai apresentar ao vice-presidente a proposta do novo arcabouço fiscal. A intenção do ministro é encerrar os trâmites da proposta do arcabouço fiscal antes da viagem de Lula à China, no dia 24 de março. Depois que entregar a Alckmin, o ministro deverá apresentar a proposta ao presidente Lula.

Geraldo Alckmin disse ontem (13) que o novo arcabouço fiscal, elaborado pelo governo federal para substituir o teto de gastos, deverá estipular um limite de gastos associado ao superávit fiscal e à evolução da dívida pública.

De acordo com o ministro, a nova regra deverá ser encaminhada em até dois meses ao Congresso Nacional.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-sobem-antes-de-inflacao-nos-eua-haddad-apresentara-nova-regra-fiscal-para-alckmin/

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O grupo de trabalho da reforma tributária (PEC 45/19) promove audiência pública nesta terça-feira (14) para tratar do diagnóstico do sistema tributário atual. O debate foi proposto pelos deputados Sidney Leite (PSD-AM) e Ivan Valente (Psol-SP).

"A reformulação do Sistema Tributário Nacional requer um olhar atento às
necessidades do Brasil como um todo, considerando os diversos aspectos e os impactos da mudança constitucional em todos os setores e entes da federação", ressalta Sidney Leite.

"A PEC 45/19 propõe uma profunda alteração da estrutura tributária no País, com impactos significativos para a economia e para a sociedade brasileira como um todo", afirma Ivan Valente.

Convidados
Foram convidados para discutir o assunto com os parlamentares, entre outros:
- o ex-ministro da Fazenda Maílson Da Nóbrega;
- o consultor do Banco Mundial Eduardo Fleury;
- os ex-deputados Luiz Carlos Hauly e Alexis Fonteyne, que atuaram pela reforma tributária em seus mandatos;
- a coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Tributação do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper),Vanessa Canado; e
-  o ex-procurador-geral adjunto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy.

O debate está marcado para as 14h30, no plenário 2.

Grupo de trabalho
Criado no dia 15 de fevereiro, o grupo de trabalho da reforma tributária tem o prazo de 90 dias para concluir os trabalhos, podendo ser prorrogado a pedido.

O colegiado é coordenado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). O relator é o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que também relatou essa PEC na legislatura passada.

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https://www.camara.leg.br/noticias/944317-grupo-de-trabalho-discute-diagnostico-do-sistema-tributario-atual/

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Publicada NT2023.001 V1.10, trazendo aperfeiçoamentos e sugestões apontadas por empresas que atuam no segmento de combustíveis, juntamente com a atualização da lista de produtos; alíquotas ad rem, além de instruções para preenchimento do DANFE (campo Informações Complementares).

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou na última sexta-feira, 10, que o coração da reforma tributária é um Imposto de Valor Agregado (IVA). Segundo ele, a dúvida é se o IVA será único ou dual. As declarações foram feitas durante entrevista à CNN Brasil.

“Estou muito bem impressionado com o andar da carruagem da reforma tributária. Os prefeitos de grandes cidades estiveram comigo, dirimi muitas dúvidas. Estou confiante que nós podemos votar reforma tributária na Câmara a partir de junho, julho. Eu dedico um dia da semana, pelo menos, 100% à reforma tributária”, disse.

O ministro da Fazenda ainda disse que a ampla maioria de governadores concorda com reforma tributária. Segundo ele, os mais interessados na tributária são os governadores, segundo lugar é a União.

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EMENTA

Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 para regulamentar o art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo metodologia de compensação de perdas de arrecadação do ICMS pelos estados, em conformidade com o que estabelece o art. 91, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.

 

AUTOR

Joaquim Passarinho (PSD-PA)

 

SITUAÇÃO

Pronta para entrar na pauta de votações no Plenário

 

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/1701755

 

PLS 332 - A04 - ANEXO 2 - PROPOSTA DO GT67 DE ALTERAÇÃO DA LC 87-96.pdf

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