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Fraudes contábeis e nas demonstrações financeiras são frequentemente associadas ao desejo de aumentar remunerações e bônus, elevar o valor de mercado das ações, elevar a distribuição de dividendos, cumprir covenants contratuais, atender à regulação e sonegar impostos. O ambiente pode ser especialmente propício em períodos de transição de regras, como o que vai acontecer ao longo do processo de implementação da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023).

Essa ampla alteração regulatória gerará maiores incentivos às empresas para descobrirem e se aproveitarem de brechas legais do sistema tributário recém-alterado para manipular as informações contábeis e fiscais. A depender da qualidade de sua regulamentação, ora em curso, a transição decorrente da reforma tributária pode abrir espaço para interpretações dúbias e a exploração de lacunas na legislação. A complexidade do processo pode levar à manipulação das demonstrações financeiras e à sonegação fiscal, com empresas se movimentando para mitigar impactos financeiros ou para tirar vantagens indevidas das mudanças.

Além disso, no processo contábil, o reconhecimento dos tributos pode alterar significativamente a percepção e análise das demonstrações financeiras. A prática de reconhecimento e mensuração fiscal inadequados pode distorcer resultados, mascarando a verdadeira posição econômica das empresas e influenciando a tomada de decisões por investidores, credores e outros usuários das informações contábeis.

A reforma tributária tem como objetivo a simplificação do sistema tributário e fiscal sobre o consumo, o que, em tese, deveria diminuir o espaço para o cometimento de fraudes no âmbito fiscal. Contudo, fatores como as empresas não estarem devidamente preparadas para algumas inovações (como a ampliação do sistema de créditos para todos os tributos), a existência de um período de transição longo (em que os sistemas tributários novo e antigo coexistirão) e a falta de um posicionamento consolidado das autoridades fazendárias criam um terreno fértil para fraudes.

Portanto, ainda que pareça cedo, é de suma importância que gestores e stakeholders estejam extremamente vigilantes antes, durante e após o período de transição. Atenção meticulosa às alterações nas políticas fiscais, ao comprometimento com a integridade e à transparência e ao fortalecimento dos controles internos são essenciais para prevenir e detectar fraudes fiscais, resguardando assim a integridade financeira e reputacional das empresas.

https://www.msn.com/pt-br/dinheiro/other/reforma-tribut%C3%A1ria-pode-criar-terreno-f%C3%A9rtil-para-fraudes-durante-transi%C3%A7%C3%A3o/ar-BB1m02Fb

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MG - NF-e, CT-e, MDF-e e CCC - Comunicado SEF

 

Em decorrências das enchentes no Rio Grande do Sul, desde às 16h do dia 06/05/24, não estão sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional da Receita Federal/Serpro e com as UF de destino todos os CT-e e todas as NF-e de contribuintes de UFs que autorizam na SEFAZ Virtual do Rio do Grande do Sul (AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.).

A autorização do MDF-e está ocorrendo normalmente.

Consequentemente, todos os CT-e e as NF-es desses estados não estão sendo distribuídos para os destinatários por meio do web service de distribuição (Nota Técnica 2014.002 - e Nota Técnica 2015.002) e não estão disponíveis para consulta no Portal Nacional da NF-e e CT-e, nem no Portal SPED MG.

Este problema também está afetando a atualização dos dados dos contribuintes no CCC (Cadastro Centralizado de Contribuintes). Desta forma, os contribuintes de todas as UF que estavam inabilitados no CCC na data acima, permanecerão com este status até que o serviço seja normalizado.

A PROCERGS está trabalhando para sanar estes problemas o quanto antes.

 

MDF-e 

Devido às enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul, ainda que a autorização do MDF-e esteja ocorrendo normalmente, alertamos para possíveis ações necessárias para emissão desse documento. Recomendamos verificar se não há configuração em seu ambiente que limite a comunicação de internet aos endereços de IP dos Datacenters.

Pode ser necessário ajustar as configurações de rede, internet, proxy e firewall, de maneira a conseguir conectar seus sistemas com as URL dos serviços. Não use endereços IP, mas sim o endereço do domínio svrs.rs.gov.br.

 


Fonte: SPED/MG via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28821

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Informamos que, desde o do dia 26/04/2024, a aplicação Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional e do Simei não poderá ser acessada por meio de código de acesso do Portal do Simples Nacional. A partir de agora, o acesso será feito exclusivamente pela conta gov.br, via Portal e-CAC.

Trata-se de mais uma etapa de medidas de segurança que visa aumentar a proteção aos dados e informações dos contribuintes, limitando o uso de código de acesso/senha para serviços digitais.

As medidas atendem às determinações da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas, estabelecendo requisitos que conferem mais efetividade e segurança nas interações com serviços públicos.

Planejado para ocorrer em etapas, o processo de descontinuidade do código de acesso alcançará todos os serviços digitais do Portal do Simples Nacional que exigem controle de acesso. Em breve será divulgada data para migração do acesso dos demais serviços.

Cidadãos que, por algum motivo, não puderem elevar o nível de confiabilidade da conta gov.br poderão solicitar o cadastramento de uma procuração digital  para que um representante legal possa acessar os serviços em seu nome.

O Pedido Eletrônico de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes serviços:  

- Realizar a restituição de créditos apurados no Simples Nacional e no Simei relativos aos tributos federais.  

- Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados com a opção de impressão do extrato da restituição.

- Cancelar pedidos de restituição.

- Alterar dados bancários para crédito da restituição.

 


Fonte: Receita Federal via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28804

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Em virtude do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, a Receita Federal do Brasil adotou as medidas a seguir, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415/2024:

a) prorroga os prazos para:

1. pagamento de tributos federais (inclusive parcelamentos);

2. cumprimento de obrigações acessórias; e

b) suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da (RFB),

Os prazos a que se refere o parágrafo anterior, com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Assim:

Vencimento original

Vencimento prorrogado

Abril/2024

31.07.2024

Maio/2024

30.08.2024

Junho/2024

30.09.2024

Referida prorrogação não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.

Até 31.05.2024, fica ainda suspensa a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos citados Municípios. Estas regras aplicam-se a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária.

As disposições ora abordadas não se aplicam aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

(Portaria RFB nº 415/2024 - DOU - Edição Extra de 06.05.2024)

Fonte: Editorial IOB

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Em função das enchentes no RS, foram necessárias ações emergenciais, como a interrupção da operação de um dos Datacenters da Sefaz RS e a transferência da operação de alguns serviços para o ambiente tecnológico de nuvem.

Todos os serviços de autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e eventos realizados pela SVRS (Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul) e pela Sefaz RS estão operando. Caso a empresa seja de uma UF que autoriza na SEFAZ RS e não esteja conseguindo utilizar, a recomendação é verificar se não possui configuração em seu ambiente que limite a comunicação de internet aos endereços IP dos Datacenters (regra em firewall que restrinja a comunicação para determinados IP, por exemplo), o que impede os sistemas da empresa de se comunicarem com o ambiente de nuvem.

Todas as comunicações, configurações e regras devem apontar para os endereços URL dos serviços (e não para os endereços IP). O endereço (URL) permanece inalterado e deve ser dos domínios sefazrs.rs.gov.br ou svrs.rs.gov.br.

Neste canal do WhatsApp é possível acompanhar atualizações da Receita Estadual RS: https://whatsapp.com/channel/0029VaKn17s3GJOzG5IDOx1S.


Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Em decorrências das enchentes no Rio Grande do Sul, desde às 16h do dia 06/05/24, não estão sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional da Receita Federal/Serpro todos os CT-e e todas as NF-e de contribuintes de UFs que autorizam na SEFAZ Virtual do Rio do Grande do Sul, quais sejam, contribuintes dos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

Consequentemente, todos os CT-e e as NF-es desses estados não estão sendo distribuídos para os destinatários por meio do web service de distribuição (Nota Técnica 2014.002 - e Nota Técnica 2015.002) e não estão disponíveis para consulta no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) e no Portal Nacional do CT-e (www.cte.fazenda.gov.br).


Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) publicou nesta sexta-feira, dia 03/05/2024, a versão 1.7 das Regras de Pós-validação da EFD, que inclui novas regras ao documento. Ele já está disponível para todos os contribuintes na internet, bastando acessar o seguinte link: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentos-eletronicos/?q=13184

Nesta versão, foram criadas as regras de número 3308 a 3324. São regras de exigência do Demonstrativo de Informações Anuais na EFD de junho e as regras dos registros E113 e E240, identificação dos documentos fiscais, para determinados ajustes utilizados no registro E111 e E220, respectivamente, com início de vigência para as EFDs entregues a partir do período 05/2024.

Os ajustes alcançados pelas regras são os seguintes:

- PI020004 – Crédito de Antecipação Parcial

- PI020034 – Crédito de Antecipação Total

- PI020053 – Crédito de ICMS de Antecipação Parcial retido na fonte

- PI020055 – Crédito na aquisição de combustível consumido nos processos de produção, extração ou industrialização e prestações de serviços

- PI050003 – Débito Especial de Diferencial de Alíquota – Imobilizado

- PI050004 – Débito Especial de Diferencial de Alíquota – Uso ou Consumo

- PI150004 – Débito Especial – FECOP – Substituição Tributária – Entradas Interestaduais

- PI150006 – Débito Especial – Substituição das entradas – Entradas Interestaduais

A obrigatoriedade e a forma de escrituração do Demonstrativo de Informações Anuais e do registro de identificação dos documentos fiscais está disposta no Guia Prático Estadual da EFD.  O  descumprimento das regras pode ocasionar a situação fiscal irregular do contribuinte tendo em vista que algumas delas são do tipo pendência.

Caso o contribuinte possua algum questionamento, poderá encaminhá-lo para análise pelo serviço “Fale com a SEFAZ”: (https://portal.sefaz.pi.gov.br/falecomasefaz).

 


Fonte: SEFAZ/PI via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28797

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Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
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Publicação da Versão 10.2.0 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.2.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

- Correção do problema na importação de arquivos .rtf para o registro J800.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7425

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MDF-e - Desativação do Serviço Assíncrono

Avisamos todos transportadores emissores de CTe e emitentes de NFe que utilizam MDFe de Carga Própria, que o webservice de recepção Lote do MDFe e Retorno Recepção (Serviço Assincrono) serão desativados na data de 30 de Junho de 2024 conforme versa a NT 2024.001.

Essa desativação não será prorrogada, alertamos que todos migrem para o serviço de recepção síncrono do MDFe (MDFeRecepcaoSinc).

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Avisos/2926

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Iniciou no último dia 08/04/2024 a nova versão do evento registro de passagem automático gerado na NFe e no CTe a partir do MDFe, cuja função é documentar a circulação de mercadorias a partir da autorização do 1º Registro de Passagem automático ocorrido em um MDFe pela leitura da placa no sistema Operador Nacional dos Estados.

 

Na prática, a partir desta data, os eventos registro de passagem automáticos da NFe e do CTe passam a ser denominados “Registro de Passagem Automático Originado no MDFe” e será gerado de forma automática apenas no momento do primeiro registro de passagem identificado no MDFe para a Chave de Acesso da NFe citada diretamente no MDFe ou a partir de um evento gerado em CTe que relaciona a Chave da NFe.

 

Com isso, todo histórico de passagens realizadas durante o transporte da carga deverá ser verificada a partir da consulta dos MDFe que referenciam a NFe ou o CTe.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFE/Noticias/2924

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Publicada NT 2023.005 v.1.02, juntamente com seu respectivo Pacote de Liberação, que implementa o Evento de Insucesso na Entrega da NF-e, de forma centralizada no Ambiente de Autorização da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). A implantação desse evento representa a última etapa necessária para inserir no formato digital todos os processos de devolução de mercadorias.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Noticias/2925

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências.

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Seção VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 56. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:

I - adaptarem os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários para a apuração dos citados tributos;

II - compartilharem os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Para fins do caput, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1o de janeiro de 2026, a:

I - autorizarem seus contribuintes a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional - NFS-e no ambiente nacional ou, na hipótese de possuírem emissor próprio, compartilharem os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS- e; e

II - compartilharem o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se até 31 de dezembro de 2032.

§ 3o Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1o.

§4o OpadrãoeleiauteaquesereferemosincisosIeIIdo§1osão aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que instituiu a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e.

§ 5o O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes nos documentos fiscais compartilhados.

§ 6o O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem definir soluções alternativas à Plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.

§ 7o O não atendimento ao disposto no caput implicará na suspensão temporária das transferências voluntárias.

...

 

Íntegra em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143

 

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As famílias mais pobres ou inscritas em programas sociais poderão receber de volta 50% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, tributo federal) paga nas contas de luz, água, esgoto e gás encanado. A proposta consta do projeto complementar de regulamentação da reforma tributária, enviado na quarta-feira (24) à noite ao Congresso.

Em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cobrado pelos estados e pelos municípios, a devolução ficará em 20% sobre as contas desses serviços. O ressarcimento também beneficiará apenas famílias de baixa renda. No caso do botijão de gás, a devolução será de 100% da CBS e 20% do IBS.

Chamado de cashback (ressarcimento de tributos em dinheiro), o mecanismo foi aprovado na emenda constitucional da reforma tributária para tornar mais progressiva a tributação brasileira, com os mais pobres pagando proporcionalmente menos impostos em relação aos mais ricos. O cashback permite que benefícios tributários se concentrem na população de baixa renda, sem que também sejam usufruídos pelos mais ricos.

Faixa de renda

A regulamentação do cashback estabeleceu que a devolução de tributos beneficiará famílias com renda per capita de até meio salário mínimo e as inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Quem estiver em uma dessas duas categorias será automaticamente incluído no programa.

O projeto de lei complementar também prevê a possibilidade de que o cashback seja estendido a outros produtos, com devolução de pelo menos 20% da CBS e 20% do IBS. O projeto, no entanto, não detalhou sobre quais itens o mecanismo poderia incidir. Os percentuais de ressarcimento poderão ser elevados, dependendo de lei ordinária.

No caso do gás encanado, água e esgoto, a devolução dos tributos será automática, por meio de descontos nas contas. Para os demais produtos, caberá à Receita Federal coordenar o ressarcimento, que deverão ser aproveitados em até dois anos após a compra.

Programas locais

Pelo texto entregue ao Congresso, o governo federal, os estados e os municípios poderão criar programas próprios de cashback. Alguns estados, como o Rio Grande do Sul, têm mecanismos de devolução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para compras de alimentos à população de baixa renda.

O projeto, no entanto, veda que o mecanismo beneficie produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente sobre os quais incidirão o Imposto Seletivo. O governo propôs que a sobretaxação afete produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos e embarcações poluentes, petróleo, gás natural e minério de ferro.

Saneamento

Durante a tramitação da reforma tributária, no ano passado, o Senado incluiu o setor de saneamento no regime especial, que permitiria às empresas do segmento pagarem menos impostos. No entanto, na segunda votação na Câmara dos Deputados, o benefício caiu, para evitar o fatiamento da proposta e a necessidade de uma segunda votação no Senado.

Nos últimos meses, as empresas de saneamento pediram a inclusão das contas de água e esgoto no regime de cashback. As companhias argumentam que a devolução dos tributos ampliará o acesso à água encanada e esgoto pela população de menor renda.

https://96fmbauru.com.br/reforma-propoe-devolucao-de-50-em-luz-agua-e-gas-a-familias-mais-pobres#:~:text=As%20fam%C3%ADlias%20mais%20pobres%20ou,%C3%A1gua%2C%20esgoto%20e%20g%C3%A1s%20encanado.

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Dando continuidade ao processo de unificação do ambiente de HOMOLOGAÇÃO da SVAN (ambiente que autoriza para contribuintes da SEFAZ MA) e SVC-AN (ambiente de contingência para as SEFAZ que autorizam na SVRS e SEFAZ RS), informamos que as URLs abaixo serão descontinuadas a partir do dia 16/07/2024:

 
Assim, os usuários devem atualizar seus sistemas de HOMOLOGAÇÂO, até 15/07/2024,  para utilizar as seguintes URLs :
 
 
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